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ID
2780944
Banca
Colégio Pedro II
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Decreto nº 5.824/2006 estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei nº 11.091/2005.


De acordo com seus dispositivos, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • quem caiu na pegadinha do incorreto curte aqui. FUI DIRETO NA C

  • Gabarito D

     

    sobre a C:

    Servidor Recurso ► 30 dias ► Comissão decisão ► 60 dias

  • Gabarito D

    Art. 6o  O enquadramento dos servidores no nível de capacitação deverá ser objeto de homologação pelo colegiado superior da IFE.

    § 1o  O ato de homologação deverá ser publicado no boletim interno da IFE.

  • Esse artigo está no decreto 5824/06

  •  Decreto 5824/06 - Art. 6o O enquadramento dos servidores no nível de capacitação deverá ser objeto de homologação pelo colegiado superior da IFE.

    § 1o O ato de homologação deverá ser publicado no boletim interno da IFE.

    § 2o O servidor terá trinta dias, a partir da publicação do ato de homologação, para interpor recurso à Comissão de Enquadramento instituída na forma do art. 19 da Lei no 11.091, de 2005, que decidirá no prazo de sessenta dias.

    § 3o Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao colegiado superior da IFE.

  • Lei 11.091/2005

    Art. 19. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma prevista em regulamento.

           § 1 O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que trata o caput deste artigo será objeto de homologação pelo colegiado superior da Instituição Federal de Ensino

    Art. 21. O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento, de que tratam os §§ 1 e 2 do art. 15 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao órgão colegiado máximo da Instituição Federal de Ensino.

  • Servidor: interposição de recurso ► 30 dias 

    Comissão: decisão sobre o recurso ► 60 dias

     

    Enquadramento dos servidores no nível de capacitação: objeto de HOMOLOGAÇÃO pelo COLEGIADO SUPERIOR DA IFE, com ato publicado no BOLETIM INTERNO DA IFE. (D. 5.824, art. 6º, § 1º);

     

  •      Art. 21. O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento, de que tratam os §§ 1 e 2 do art. 15 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.

           Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao órgão colegiado máximo da Instituição Federal de Ensino.

    A alternativa "A" diz "superior" ao invés de "máximo" porque não foi considerada errada?

  • Art. 6   O enquadramento dos servidores no nível de capacitação deverá ser objeto de homologação pelo colegiado superior da IFE.

    § 1  O ato de homologação deverá ser publicado no boletim interno da IFE.

  • GAB. D

    § 1  O ato de homologação deverá ser publicado no boletim interno da IFE

  • Art. 19. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma prevista em regulamento.

    § 1º O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que trata o caput deste artigo será objeto de homologação pelo colegiado superior da Instituição Federal de Ensino.

  • 30 DIAS RECURSO

    60 DECISÃO