-
quem caiu na pegadinha do incorreto curte aqui. FUI DIRETO NA C
-
Gabarito D
sobre a C:
Servidor Recurso ► 30 dias ► Comissão decisão ► 60 dias
-
Gabarito D
Art. 6o O enquadramento dos servidores no nível de capacitação deverá ser objeto de homologação pelo colegiado superior da IFE.
§ 1o O ato de homologação deverá ser publicado no boletim interno da IFE.
-
Esse artigo está no decreto 5824/06
-
Decreto 5824/06 - Art. 6o O enquadramento dos servidores no nível de capacitação deverá ser objeto de homologação pelo colegiado superior da IFE.
§ 1o O ato de homologação deverá ser publicado no boletim interno da IFE.
§ 2o O servidor terá trinta dias, a partir da publicação do ato de homologação, para interpor recurso à Comissão de Enquadramento instituída na forma do art. 19 da Lei no 11.091, de 2005, que decidirá no prazo de sessenta dias.
§ 3o Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao colegiado superior da IFE.
-
Lei 11.091/2005
Art. 19. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma prevista em regulamento.
§ 1 O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que trata o caput deste artigo será objeto de homologação pelo colegiado superior da Instituição Federal de Ensino
Art. 21. O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento, de que tratam os §§ 1 e 2 do art. 15 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao órgão colegiado máximo da Instituição Federal de Ensino.
-
Servidor: interposição de recurso ► 30 dias
Comissão: decisão sobre o recurso ► 60 dias
Enquadramento dos servidores no nível de capacitação: objeto de HOMOLOGAÇÃO pelo COLEGIADO SUPERIOR DA IFE, com ato publicado no BOLETIM INTERNO DA IFE. (D. 5.824, art. 6º, § 1º);
-
Art. 21. O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento, de que tratam os §§ 1 e 2 do art. 15 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao órgão colegiado máximo da Instituição Federal de Ensino.
A alternativa "A" diz "superior" ao invés de "máximo" porque não foi considerada errada?
-
Art. 6 O enquadramento dos servidores no nível de capacitação deverá ser objeto de homologação pelo colegiado superior da IFE.
§ 1 O ato de homologação deverá ser publicado no boletim interno da IFE.
-
GAB. D
§ 1 O ato de homologação deverá ser publicado no boletim interno da IFE
-
Art. 19. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma prevista em regulamento.
§ 1º O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que trata o caput deste artigo será objeto de homologação pelo colegiado superior da Instituição Federal de Ensino.
-
30 DIAS RECURSO
60 DECISÃO