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ID
2781661
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de família, analise as afirmativas a seguir.

I. A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência e não implica ausência do pagamento de pensão alimentícia.
II. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.
III. A obrigação alimentar dos avós tem natureza subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total de seu cumprimento pelos pais.
IV. O cancelamento do pagamento de pensão alimentícia a filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    I- En. 67 CJF: A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.

     

    II- Art. 1.606, CC: A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

    Parágrafo Único - Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

     

    III- Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

     

    IV-  Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

  • I. Correta.

    ENUNCIADO 605 – A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência.

    ENUNCIADO 607 – A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.

     

    II. Correta. 

    V Jornada de Direito Civil - Enunciado 521

    Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.

     

    III. Incorreta.

    Súmula 596, STJ.

    A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais".

     

     

    IV. Correta. 

    Súmula nº 358 editada pelo STJ “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

     

  • I. A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência e não implica ausência do pagamento de pensão alimentícia. CERTO!

     

    Enunciado 605 da VII Jornada de Direito Civil do CJF: A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência.

    Enunciado 607 da VII Jornada de Direito Civil do CJF: A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.

     

     

    II. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida. CERTO!

     

    Enunciado 521 da V Jornada de Direito Civil do CJF: Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.

     

     

    III. A obrigação alimentar dos avós tem natureza subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total de seu cumprimento pelos pais. ERRADO!

     

    Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

     

     

    IV. O cancelamento do pagamento de pensão alimentícia a filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autosCERTO!

     

    Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

     

    GABARITO: C

  • I. A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência e não implica ausência do pagamento de pensão alimentícia.

    CORRETO. Na guarda compartilhada existe fixação do regime de convivência (CC, art. 1583,p2), bem como persistirá o dever de pagar pensão alimentícia, por se tratar de algo inerente dos pais em relação aos filhos (dever de sustentar), não se modificando em razão do divórcio, separação ou dissolução de união estável (CC, art. 1579 e 1632). 

    II. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.

    CORRETO. Atualmente, a busca pela identidade genética constitui direito fundamental reconhecido pelo STF e STJ. Logo, não há condicionamentos ou entraves, sendo possível, portanto, a investigação de paternidade em face dos avós ou outros ascendentes, por exemplo, quando sobrevir o falecimento do suposto pai biológico. 

    III. A obrigação alimentar dos avós tem natureza subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total de seu cumprimento pelos pais.

    ERRADO. A responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar, incidindo quando houver impossibilidade TOTAL OU PARCIAL de custeio pelos pais. STJ, súmula 596

    IV. O cancelamento do pagamento de pensão alimentícia a filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    CORRETO. A maioridade civil NÃO é causa de extinção automática da pensão alimentícia, pois se deve aferir o binômio necessidade e possibilidade, afinal, embora cessado o poder familiar, persistirá o vínculo de parentesco e os deveres dele decorrentes (CC, art. 1695 e 1696). Veja, ainda, a súmula 358 do STJ. 

  • III

    Total ou parcial

    Abraços

  • STJ. Súmula 596. A obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

     

    Logo, o que torna a assertiva III incorreta é a possibilidade de se exigir dos avós a obrigação alimentar diante da impossibilidade não só total dos pais, mas também parcial.

     

  • Em complemento aos comentários anteriores:

    No que concerne à responsabilidade subsidiária dos avós, transcreve-se o Enunciado n. 342 do CFJ/STJ: "Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores".

    O STJ tem entendido, em suas decisões mais recentes, da mesma forma.

    Na mesma linha é a afirmação 15, constante da Edição 65 da ferramenta Jurisprudencia em Teses da Corte Superior: "a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor" (Alimentos I, 2016). O que afirma também, a Súmula 596 do STJ também, aprovada em 2017.

  • Atenção! No  REsp 1492861/RS que o neto carece de legitimidade ativa ad causam para propor ação objetivando o reconhecimento de vínculo socioafetivo entre sua mãe e seus avós, resguardando seu direito de demandar em nome próprio. Acredito que será cobrado esse julgado nas próximas provas ;)

  • Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade TOTAL OU PARCIAAAAL (não erro mais essa questão!!!) de seu cumprimento pelos pais.

  • Sabendo o teor da súmula 596 do STJ, já dava pra matar a questão. Súmulas, leiamos.

  • I. CORRETA
    Conforme Enunciados das Jornadas de Direito Civil: Enunciado 605 -A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência; Enunciado 607 - A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.
    II. CORRETA
    Conforme Enunciado 521 da Jornada de Direito Civil: “Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida”.
    III. INCORRETA
    Conforme Súmula 596 do STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.
    IV. CORRETA
    Conforme Súmula 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

  • Conforme Súmula 596 do STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.




    ERREI.

  • RESPOSTA C


    I. A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência e não implica ausência do pagamento de pensão alimentícia. 

    II.Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida. 

    III. A obrigação alimentar dos avós tem natureza subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total de seu cumprimento pelos pais.

    IV. O cancelamento do pagamento de pensão alimentícia a filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. 


    A I, II, III e IV. B I, II e III, apenas. C I, II e IV, apenas. D II, III e IV, apenas.


    FUNDAMENTO DA III


    CC/2002


    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.


    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.


    Súmula

    596

    Enunciado A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Referência Legislativa LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01696 ART:01698



  • A questão trata do direito de família.

    I. A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência e não implica ausência do pagamento de pensão alimentícia.

    Enunciado 605 e 607 da VII Jornada de Direito Civil:

    605. Art. 1.583 - A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência.

    Justificativa

    A Lei n. 13.058, de 22 de dezembro de 2014, modificou o § 2º do art. 1.583 do Código Civil, para determinar que, na guarda compartilhada, deve ser dividido, de forma equilibrada, entre a mãe e o pai, o tempo de convívio com os filhos, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses destes últimos. A nova determinação legal não diminui a importância da fixação do regime de visitas ou convivência para o atendimento do melhor interesse dos menores, principalmente os de pouca idade. Isso porque a determinação do período de convivência com cada um dos genitores permite a organização da rotina da criança, assim como a criação e o cumprimento das expectativas do menor. Respeitado o equilíbrio determinado pela lei, deve ser estabelecido, sempre que possível, um regime de convívio com dias e horários. Inclusive, tal definição poderá permitir a averiguação do cumprimento ou não do dever de visitas, tanto por parte do que partilha a residência com a menor, quanto daquele que tem outro endereço. Com essa interpretação, cumpre-se o art. 1.583 sem violação do art. 1.589, ambos do Código Civil.

    607. Arts. 1.694, 1.583, 1.701 - A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.

    Justificativa

    São duas situações distintas: guarda compartilhada refere-se às diretrizes de criação e educação do menor de forma geral, ao passo que a pensão alimentícia decorre da necessidade x possibilidade x probabilidade.

    A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência e não implica ausência do pagamento de pensão alimentícia.

    Correta afirmativa I.

    II. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.

    Enunciado 521 da V Jornada de Direito Civil:

    521. Art. 1.606 - Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.

    Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.

    Correta afirmativa II.

    III. A obrigação alimentar dos avós tem natureza subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total de seu cumprimento pelos pais.

    Súmula 596 do STJ:

    Súmula 596: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. O cancelamento do pagamento de pensão alimentícia a filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    Súmula 358 do STJ:

    Súmula 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.»

    O cancelamento do pagamento de pensão alimentícia a filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    Correta afirmativa IV.

    Estão corretas as afirmativas



    A) I, II, III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e III, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) I, II e IV, apenas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) II, III e IV, apenas. Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Aquela hora que ler as Súmulas faz toda a diferença!

    Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total OU PARCIAL de seu cumprimento pelos pais.

    #Bazinga

  • C -I. A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência e não implica ausência do pagamento de pensão alimentícia. 

    Enunciado 607 da VII Jornada de Direito Civil do CJF: A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.

    C -II. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida. 

    E -III. A obrigação alimentar dos avós tem natureza subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total (OU PARCIAL) de seu cumprimento pelos pais. 

    C -IV. O cancelamento do pagamento de pensão alimentícia a filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

  • Sobre a assertiva 

    IV. O cancelamento do pagamento de pensão alimentícia a filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

     

    Considero errada, pois no caso de acordo não se tem o contraditório nos autos, até porque o contraditório pela lei de alimento ocorre na audiência de conciliação em caso de não houver acordo

  • PRESTAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA.

    Estágio salva :)

  • Examinador gente fina colocou a assertiva II em todas as alternativas

  • III. A obrigação alimentar dos avós tem natureza subsidiária (e complementar), somente se configurando no caso de impossibilidade total (ou parcial) de seu cumprimento pelos pais.

  • só não entendi pq pediram para avaliar a II se está em todas as alternativas...

  • gabarito C _ aos avós é complementar ou subsidiária.. impossibilidade dos pais seja parcial ou total
  • vale lembrar INFO 698/2021 STJ:

    -O fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada.

    -O valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.

  • Cuidado - não confundir: "É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a pretensão de ver declarada a existência de relação avoenga com o de cujus. Impossibilidade do julgamento do pedido declaratório de relação avoenga não acarreta, necessariamente, a impossibilidade do julgamento do pedido de petição de herança". STJ. 3a Turma. REsp 1.868.188-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/09/2021 (Info 713).

    Fonte: Dizer o Direito