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ID
2781760
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A, nascido em 07/02/1963, foi denunciado pelo Ministério Público em 08/01/1993 como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por fato ocorrido em 02/07/1992. A denúncia foi recebida em 02/02/1994. O réu foi citado por edital e não compareceu ao ato designado para o interrogatório. O processo prosseguiu. O réu foi pronunciado nos termos da denúncia em 15/12/1998. O processo foi suspenso, porque o réu não foi encontrado para ser intimado pessoalmente da pronúncia. Entrou em vigor a Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, que criou a possibilidade da intimação da pronúncia por edital. Com referência a essa situação hipotética, de acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

    Sendo norma penal mais gravosa ao réu, o dispositivo do art366 do CPP que prevê a suspensão do curso do prazo prescricional não se aplica retroativamente aos casos ocorridos anteriormente a sua entrada em vigor, em homenagem ao princípio constitucional da irretroatividade de lei prejudicial.

     

    Vide julgado:

     

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 6353 SP 1997/0018906-6 (STJ)

    Ementa: RHC - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃORETROATIVA DA LEI 9.271/1996 (ART. 366 DO CPP )- IMPOSSIBILIDADE. - A LEI 9.271/1996, DE 17/04/1996, NÃO SE APLICA AOS CRIMES PRATICADOS EM DATA ANTERIOR A SUA VIGENCIA, POR VEICULAR NORMA DE NATUREZA PENAL MAIS GRAVOSA AO ACUSADO, QUANDO PREVE A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. - RECURSO IMPROVIDO.

  • - Antes da reforma de 2008, sendo o crime inafiançável, a intimação da pronúncia deveria necessariamente ser feita de forma pessoal ao réu.

    Se ele não fosse encontrado, o processo ficava paralisado pela pendência do ato, enquanto o prazo prescricional evoluía normalmente, em fenômeno conhecido como crise de instância.

     

    Atualmente, após a reforma de 2008, não sendo o réu encontrado, a intimação procede-se por edital, e o processo prosseguirá a revelia.

     

      Art. 420, p.ú, CPP:  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.  

     

    - A Lei nº 9.271/96 deu nova redação ao art. 366 do CPP, passando a prever que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional.

     

    Na hipótese de o fato delituoso ter sido cometido antes do advento da Lei nº 9.271/96, se o acusado foi citado por edital e não compareceu em juízo nem constituiu advogado, tendo o feito seguido seu curso normal é inaplicável a nova redação do art. 366 do CPP.

     

    E estando o processo paralisado em decorrência da redação antiga do art. 414 do CPP, que demandava a intimação pessoal da pronúncia se o crime fosse inafiançável, não será possível que o acusado seja intimado da pronúncia por edital (consoante a nova redação do art. 420, p.ú), sob pena de se permitir que alguém seja julgado pelo Júri sem jamais ter tido ciência da existência do processo penal, em clara violação à ampla defesa.

     

    FONTE: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro

  • A – CORRETA Conforme o entendimento do STJ, a intimação por edital prevista no art. 420 do CPP só é cabível para o réu que foi citado pessoalmente, mas não para o réu citado por edital, que não sabe da existência da ação penal. O crime prescreve em 20 anos, tendo-se como termo inicial a decisão de pronúncia (marco interruptivo da prescrição).

  • Fonte: Mege
     
    A – CORRETA Precedentes do STJ – HC 253.263, Resp 1251526, HC 357696). 
    Conforme o entendimento do STJ, a intimação por edital prevista no art. 420 do CPP só é cabível para o réu que foi citado pessoalmente, mas não para o réu citado por edital, que não sabe da existência da ação penal. O crime prescreve em 20 anos, tendo-se como termo inicial a decisão de pronúncia (marco interruptivo da prescrição). 
     
    B – INCORRETA 
    O STJ não admite intimação por edital para réu que foi citado somente por edital. 
     
    C – INCORRETA 
    Tal assertiva não considerou os marcos interruptivos para efeito de contagem da prescrição. 
     
    D – INCORRETA 
    O STJ não admite intimação por edital para réu que foi citado somente por edital. 

  • Lei processual no tempo: sistema da unidade processual (lei antiga ultrativa); sistema das fases processuais (cada fase pode ser regulada por uma lei diferente); e sistema do isolamento dos atos processuais (atual tempus regitactum).

    Abraços

  • Não entendi porque o fato de o agente ser menor de 21 anos na data do fato não fez cair pela metade o prazo prescricional. Mesmo em se tratando de aplicação do art. 366, CPP, achei que caberia a redução. Alguém pode esclarecer?

  • Renan, o réu tinha 29 na data do fato, não?

  • Houve duas interrupções da prescrição: a do recebimento da denúncia e da pronúncia (CP, art. 107, I e II).

  • A - Correta

    Intimação por edital da sentença de pronúncia – Impossibilidade – Acusado que foi citado por edital – O art. 420, do CPP diz que a intimação da sentença de pronúncia pode ser feita por edital caso o acusado esteja solto e não tenha sido encontrado. Lei nº. 9.271/96 – Modificação do art. 366 do CPP – A Lei nº. 9.271/96, deu nova redação ao art. 366, do CPP, que passou a prever que em caso de citação por edital, o réu não comparecendo nem constituindo advogado o prazo prescricional e os processos ficariam suspensos. Ocorre que antes dessa modificação, o CPP permitia que o processo prosseguisse à revelia do réu. Antes da redação atual do art. 366, do CPP – Antes da redação atual o art. 366 do CPP, previa que citado o réu, caso não comparecesse sem motivo justificado o processo seguia à revelia. Intimação por edital da sentença de pronúncia – Processos anteriores à Lei nº. 9.271/96 – Nos processos anteriores à redação atual do art. 366, do CPP, em que correu à revelia pelo não comparecimento do réu, não é possível a aplicação do art. 420 do CPP e intimar por edital o réu que o processo já tramitou à revelia. Tal disposição somente se aplica aqueles réus que tenham sidos citados pessoalmente. (STJ, HC 152.527/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.04.12) Obs1: Importante observar que o art. 420, do CPP falar em intimar e o at. 366, do CPP fala em citar.

  • Recomendo a leitura dos comentários do Dizer ao Direito ao Informativo 537 do STJ: https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqdzFuX0tra3oyV0E/edit

  • Lembrando que a decisão de pronúncia interrompe a prescrição.

     

    Súmula 191 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

     

    Se ele foi pronunciado em 15/12/98, o crime prescreve em 15/12/2018.

  • Sintetizando:

    Para o STJ, o parágrafo único do art. 420, que prevê a intimação da pronúncia por edital e o prosseguimento do processo em relação ao acusado solto, é de índole processual, aplicável imediatamente aos processos em curso.

    Ocorre que o caso em exame cobrou a exceção: não é admitido que a intimação da pronúncia seja realizada por edital quando o processo tiver transcorrido desde o início à revelia do réu, citado por edital (HC 226.285/MT) - exatamente o caso da questão. Não seria razoável mandar a julgamento pelo plenário alguém que, desconfia-se, sequer sabe da existência da ação penal - porque a citação por edital é modalidade de citação ficta.

    A questão diz o seguinte: "O réu foi citado por edital e não compareceu ao ato designado para o interrogatório. O processo prosseguiu."

    E aí você pode pensar: "mas por que raios não fora aplicado o art. 366 do CPP? Se o réu citado por edital não é encontrado, segundo a inteligência do art. 366, sabemos, o processo é suspenso, assim como o curso do prazo prescricional! Então por que o processo prosseguiu à revelia do réu?"

    Vejam, o art. 366 do CPP, teve sua redação modificada em 1996. Antes da atual redação - que prevê a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a réu citado por edital que não comparece -, o art. 366 dizia que, caso o réu, citado ou intimado para qualquer ato do processo, não comparecesse, o processo seguia normalmente à sua revelia. Isso ocorria, inclusive, em relação ao réu citado por edital. É dizer, a ação penal prosseguia em relação a um réu que possivelmente nem sabia de sua existência. Pergunta-se: a modificação da redação do art.366 do CPP poderia ser aplicada a processos em curso, cujos crimes foram praticados antes de sua vigência (junho/1996)? Resposta: Não. A redação nova do art. 366 é norma híbrida (processual e material), porque prevê a suspensão do prazo prescricional. Portanto, afeta negativamente a extinção da punibilidade, porquanto obsta a prescrição, instituto favorável ao réu. Assim, a suspensão da prescrição prevista no art. 366 não se aplica a crimes praticados antes da sua vigência (junho de 1996), em homenagem a irretroatividade da lei penal mais severa.

    Bom, dito isso, percebe-se que, como o crime da nossa questão foi praticado em 1992, não se aplicaria a ele a nova redação do art. 366 do CPP e, por isso, o processo prosseguiu à sua revelia.

    Voltando à Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, que criou a possibilidade da intimação da pronúncia por edital perguntada na questão, ela é processual, porém não é justo que se aplique aos casos em que o processo seguiu desde o início à revelia do réu (anteriores a redação nova do art. 366 do CPP) - exatamente o caso do nosso réu da questão. Nesse caso, não tendo sido encontrado para intimação da pronúncia, o processo fica suspenso, enquanto o prazo prescricional flui normalmente; é dizer, só restaria aguardar a fluência do prazo prescricional ou eventual captura, se decretada sua prisão preventiva.

  • - 02/07/1992: fato (art. 121 §2º, IV – pena: 12 a 30 anos)

    - 08/01/93: denúncia

    - 02/02/94: recebimento da denúncia

                  Foi citado por edital e não compareceu, processo prosseguiu, pois isso foi antes da Lei 9.271/1996 (mesmo citado por edital e o réu não comparecendo, processo continuava à revelia).

    - 17/04/1996: Lei 9271/96 altera o Art. 366/CPP (“Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996))

                   Obs: mesmo entrando em vigor essa lei, o processo contra A continuou correndo!

    - 15/12/1998: pronúncia – réu não foi localizado para ser intimado

                      Se o réu não fosse localizado para ser intimado pessoalmente da decisão de pronúncia e o crime fosse inafiançável, o processo seria paralisado. Era o que se chamava de “crise de instância”.

    - 09/06/2008: Lei 11689/2008 altera art. 420/CPP (“Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado”. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008))

     

    Juiz vai aplicar o novo art. 420 CPP para o caso? -->  NÃO

    Info STJ 537: De acordo com o STJ, aludido dispositivo, por ter índole processual, deve ser aplicado imediatamente, mesmo aos crimes ocorridos antes de sua vigência. NO ENTANTO, tal norma processual penal não pode ser aplicada aos fatos anteriores à Lei 9.271/1996, em que foi decretada a revelia do réu, e o processo correu mesmo assim, sem sua participação. Essa exceção existe porque, em se tratando de crime cometido antes da nova redação conferida ao art. 366 do CPP, se o réu era citado por edital, o curso do processo não era suspenso e seguia normalmente à sua revelia. Dessa forma, se se admitisse a intimação por edital da decisão de pronúncia, nesses casos, haveria a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que houvesse certeza da sua ciência quanto à acusação, o que ofende as garantias de contraditório e de plenitude de defesa.

     

    Ocorreu prescrição? --> NÃO

    Processo está suspenso desde 1998. A prescrição interrompeu-se quando o réu não foi encontrado para ser intimado da pronúncia. Como interrompeu, foi retomado o prazo desde o início a partir da suspensão do processo, em 1998, e é de 20 anos (art. 109, I, CP). Só haverá prescrição em dez/2018.

     

    Para melhor compreensão, como indicado pela colega Juliana, ver comentário do Dizer o Direito do Info 537 do STJ. Foi só depois de ler lá que consegui montar uma linha do tempo e entender a questão!

  • Sobre o assunto, vejamos o seguinte julgado do STJ:

     

    “(...) A lei nova aplica-se imediatamente na instrução criminal em curso, em decorrência do princípio estampado no brocardo jurídico tempus regit actum, respeitando-se, contudo, a eficácia jurídica dos atos processuais já constituídos. A nova redação conferida aos arts. 420, parágrafo único, e 457, ambos do CPP não pode ser aplicada aos processos submetidos ao rito escalonado do Júri, em que houve a citação por edital e o réu não compareceu em juízo ou constituiu advogado para defendê-lo, os fatos apurados ocorreram antes da Lei n.º 9.271/96 e ocorreu a paralisação do feito, decorrente da regra anterior inscrita no art. 414 do CPP. Os princípios constitucionais do devido processo legal - em seus consectários do contraditório e da ampla defesa - impossibilitam que um acusado seja condenado pelo Conselho de Sentença sem nunca ter tomado conhecimento da acusação. Hipótese dos autos em que a conduta delituosa imputada ao paciente ocorreu em 06.01.1992. Não tendo ele sido citado pessoalmente da acusação, por consequência também não poderia ser intimado da pronúncia por edital. Ordem concedida”. (STJ, 5ª Turma, HC 172.382/RJ, Rel . Min. Gilson Dipp, DJe 15/06/2011).

  • Posso estar enganado, mas acredito que a questão é mais simples do que o exposto pelos colegas nos comentários.


    A meu sentir, trata-se de mera aplicação da Teoria da Norma Processual Mista ou Norma Processual Material, segundo NUCCI, combinada com a interrupção da prescrição, nos moldes legais.


    Tal teoria afirma que existem normas de direito processual penal que de certa forma causam modificação na situação do direito material do réu, não se limitando a modificar o procedimento penal em si e por afetarem situações de direito material, só seriam aplicadas retroativamente em benefício do réu.


    No caso da questão, haveria piora na situação material do réu, em caso de julgamento desfavorável, pois o acusado teria seu direito a liberdade cerceado sem sequer ter conhecimento do processo.


    Para além disso, deve-se observar apenas a não ocorrência da prescrição, pela incidência das causas interruptivas do art. 117, CP, incisos I e II (recebimento da denúncia e pronúncia, respectivamente).


    Gabarito: A


    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • Resumindo:

    O réu pode ser intimado por edital da decisão de pronúncia mesmo que o crime tenha ocorrido antes da Lei 11.689/2008?


    Em regra, SIM. A Lei 11.689/2008, que alterou o art. 420 do CPP, é norma de caráter processual, razão pela qual, em regra, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso (art. 2o do CPP). Ex: Marcos cometeu homicídio em 2002; foi citado pessoalmente e respondeu o processo; foi pronunciado em 2004, mas a Justiça não conseguiu intimá-lo pessoalmente da sentença; logo, desde 2004, o processo estava suspenso (“crise de instância”). Com a inovação legislativa, Marcos poderá ser julgado a revelia. Isso porque é certo que ele sabe da existência do processo.


    Existe uma exceção: Tal norma processual penal não pode ser aplicada aos fatos anteriores à Lei 9.271/1996, em que foi decretada a revelia do réu. Isso se justifica para não julgar alguém que não tenha ciência inequívoca sobre a acusação que pesa contra si. Ex: Diogo cometeu homicídio em 1992; foi citado por edital, mantendo-se revel durante a instrução; foi pronunciado em 1998, mas a Justiça não conseguiu intimá-lo pessoalmente da sentença; logo, desde 1995, o processo estava suspenso. Mesmo com a inovação legislativa, Diogo NÃO poderá ser julgado, a não ser que se consiga intimá-lo pessoalmente. Isso porque como ele foi citado por edital, não se pode ter certeza que ele sabe da existência do processo.


    Fonte: Site do Dizer o Direito.


    *Foi cobrado na prova exatamente a exceção prevista para os crimes ocorridos antes da Lei 9.271/1996. Referida exceção busca evitar que tais crimes sejam processados e julgados sem a certeza de que o réu tenha tido a ciência inequívoca da acusação que pesa contra si.


    *Como recomendado pelos colegas, para melhor entendimento da questão, leia o INFORMATIVO 537 do STJ, no site do Dizer o Direito. Segue o link https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqdzFuX0tra3oyV0E/edit



    Abraços!


    "Não me diga o quão difícil está a tempestade. Apenas traga o navio de volta" (Lou Holtz)

  • HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FATO OCORRIDO ANTES DA LEI N. 9.271⁄1996. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI N. 11.689⁄2008). INCIDÊNCIA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DOCPP. APLICABILIDADE IMEDIATA. CIÊNCIA PESSOAL DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEMCONCEDIDA DE OFÍCIO.1. À época do fato, dispunha o art. 366 do Código de Processo Penal, em sua redação original, que o processo seguiria à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo,deixasse de comparecer sem motivo justificado.

    2. As alterações feitas pela Lei n. 9.271⁄1996 não atingiram os fatos ocorridos antes de sua vigência, especialmente porque, em geral, agravam a situação dos réus, nos termos da pacificada jurisprudência desta Corte.

    3. Não obstante a regra inscrita no art. 420 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei n. 11.686⁄08, possuir aplicabilidade imediata aos feitos em que a instrução criminal se encontra em curso, a novel legislação não atende à situação reportada nos autos, uma vez que o acusado não teve sequer conhecimento da imputação penal, pois a citação pessoal foi frustrada e o réu, citado por edital, nunca foi localizado.

    4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a nulidade da intimação editalícia, obstando-se os atos processuais subsequentes ao decisum até que o paciente seja pessoalmente intimado da decisão de pronúncia.


    Inteiro Teor: " (...)Dessarte, o paciente deve ser intimado da pronúncia pessoalmente para o conhecimento da persecução deflagrada contra ele, e não por edital, conforme previsto no art. 420 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719⁄2008.

    Dessa forma, o referido dispositivo não se aplica à hipótese. Permanece hígida, todavia, a norma do art. 366 do Estatuto Processual Repressivo com a redação vigente à época, ou seja, a decretação da revelia do increpado e o prosseguimento do feito, submetendo-o à chamada crise de instância até o que o paciente seja intimado pessoalmente da decisão de pronúncia."

  • Atualmente, o que vigora é o seguinte:

    * Acusado CITADO por edital e não comparece: o processo ficará suspenso (não pode prosseguir porque

    não se tem certeza se ele sabe da existência do processo).

    * Acusado INTIMADO por edital da decisão de pronúncia: o processo continuará e ele será julgado

    (como ele já foi citado pessoalmente, é possível ter certeza que ele sabe da existência do processo).


    Existe exceção a essa regra?


    SIM. A regra de que o réu pronunciado pode ser intimado por edital e julgado à revelia (trazida pela Lei n.

    11.689/2008) não pode ser aplicada se o crime ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n. 9.271/1996 e

    o acusado respondeu o processo desde o início à revelia porque foi citado por edital.

    Essa exceção existe porque, em se tratando de crime cometido antes da nova redação conferida ao art. 366 do CPP, se o réu era citado por edital, o curso do processo não era suspenso e seguia normalmente à sua revelia. Dessa forma, se se admitisse a intimação por edital da decisão de pronúncia, nesses casos, haveria a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que houvesse certeza da sua ciência quanto à acusação, o que ofende as garantias de contraditório e de plenitude de defesa.

    Logo, mesmo tendo sido editada a Lei n. 11.689/2008, ele não poderá ser intimado por edital, devendo o processo

    continuar suspenso.


    INFO 537 - STJ (DIZER O DIREITO)

  • A – CORRETA
    Conforme o entendimento do STJ, a intimação por edital prevista no art. 420 do CPP só é cabível para o réu que foi citado pessoalmente, mas não para o réu citado por edital, que não sabe da existência da ação penal. O crime prescreve em 20 anos, tendo-se como termo inicial a decisão de pronúncia (marco interruptivo da prescrição).
    B – INCORRETA
    O STJ não admite intimação por edital para réu que foi citado somente por edital.
    C – INCORRETA
    Tal assertiva não considerou os marcos interruptivos para efeito de contagem da prescrição.
    D – INCORRETA
    O STJ não admite intimação por edital para réu que foi citado somente por edital.

    Fonte: Curso Mege

  • GAB.: A.


    Há 2 premissas importantes:


    a. O art. 366 CPP não retroage para alcançar fato anterior (lei penal mais gravosa). Desta forma, a suspensão prescricional não atinge o presente caso;

    b. A pronúncia (15/12/98) interrompe a prescrição, que recomeçará do zero. São 20 anos de prazo prescricional (Art.109/CP), portanto, a PPP se dará em dezembro de 2018.

  • "Inovação trazida pela Lei nº 11.689/08 foi o p.ú. do art. 420, CPP, que dispõe que será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. Isso porque, antigamente, caso não fosse localizado o acusado solto por crime inafiançável, o processo permanecia suspenso, parado, gerando a chamada “crise de instância”, até que o réu comparecesse ou fosse localizado para intimação.

    Atualmente, uma vez pronunciado o acusado solto, ele deverá ser intimado dessa decisão, em princípio, pessoalmente; caso não seja localizado e esgotados os meios possíveis, será intimado desta decisão de pronúncia por edital, declarando-se sua revelia e seguindo-se com o processo, inclusive com julgamento pelos jurados sem a sua presença. Um defensor técnico ser-lhe-á nomeado. Como ensina a doutrina, o prazo do edital será de 15 dias, entendendo-se como intimado o acusado com o fim deste lapso temporal, iniciando-se, então, o prazo para eventual impugnação, como o recurso em sentido estrito contra a pronúncia.

    Duas questões temporais precisam ser avaliadas.

    Em primeiro lugar, essa inovação legal de intimação por edital teve aplicação imediata aos processos em curso, nos moldes do art. 2º, CPP, isto é, os processos que estavam paralisados em 2008, quando adveio a Lei nº 11.689/08, retomaram seu curso natural por meio de intimações por edital (STF, RHC nº 108.070/DF, rel. Min. Rosa Weber, j. 04.09.12; e STJ, RHC nº 37.526/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.10.14).

    Em segundo lugar, “a intimação da pronúncia por edital, trazida pela alteração do art. 420, parágrafo único, do CPP (Lei n.º 11.689/2008), somente pode ser aplicada aos acusados que se encontravam na situação processual pela legislação vigente, com ciência certa da acusação (nova redação do art. 366 do CPP, com redação trazida pela Lei n. 9.271/1996), não se podendo admitir a conjugação das duas novas alterações para julgar à revelia em Tribunal do Júri quem jamais foi encontrado sequer para a citação ao processo” (STJ, HC nº 357.696/RO, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.08.16).

    Por lógica, portanto, somente é possível a intimação da decisão de pronúncia por edital a quem já tinha conhecimento prévio e formal da existência da acusação. Não há como o acusado, que sequer foi citado anteriormente, ser levado a julgamento pelo tribunal do júri apenas através da intimação editalícia acerca da decisão de pronúncia".

    Trecho completo da obra: COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2019, 2ª ed. p. 989.

  • Em resumo: A lei 11.689/2008 aplicam-se aos processos em curso imediatamente, permitindo a intimação por edital e continuação do Júri, salvo aqueles anteriores à lei 9.271/96, pois houve decretação de revelia do réu na fase de recebimento de denúncia, de forma que ele sequer sabe da existência do processo. Caso o réu tenha sido citado pessoalmente, lá no recebimento, poderá ser intimado agora por edital e seguir no júri.

  • A norma processual MATERIAL mais benéfica ao acusado, mesmo depois de revogada, continuará a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência.

  • Resumindo:

    O réu pode ser intimado por edital da decisão de pronúncia mesmo que o crime tenha ocorrido antes da Lei n. 11.689/2008?

    REGRA: SIM! A Lei 11.689/2008, que alterou o art. 420 do CPP, é norma de caráter processual, razão pela qual, em regra, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso (art. 2o do CPP).

    Ex.: Marcos cometeu homicídio em 2002; foi citado pessoalmente e respondeu o processo; foi pronunciado em 2004, mas a Justiça não conseguiu intimá-lo pessoalmente da sentença; logo, desde 2004, o processo estava suspenso(“crise de instância”). Com a inovação legislativa,Marcos poderá ser julgado a revelia. Isso porque é certo que ele sabe da existência do processo.

    EXCEÇÃO: Tal norma processual penal não pode ser aplicada aos fatos anteriores à Lei 9.271/1996, em que foi decretada a revelia do réu.Isso se justifica para não julgar alguém que não tenha ciência inequívoca sobre a acusação que pesa contra si.

    Ex: Diogo cometeu homicídio em 1992; foi citado por edital, mantendo-se revel durante a instrução; foi pronunciado em 1998, mas a Justiça não conseguiu intimá-lo pessoalmente da sentença; logo, desde 1998, o processo estava suspenso. Mesmo com a inovação legislativa, Diogo NÃO poderá ser julgado, a não ser que se consiga intimá-lo pessoalmente. Isso porque como ele foi citado por edital, não se pode ter certeza que ele sabe da existência do processo.

  • Essa é uma das questões mais difíceis de processo penal que já vi, sempre volto nos comentários pra lembrar a explicação rs

  • A suspensão do processo não tem como consequência automática a suspensão da prescrição. Para que esta última também ocorra é necessário previsão expressa. Assim, o art. 413 do CPP, em sua redação original, apesar de determinar a suspensão do processo acaso o réu não fosse intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, não previa a suspensão da prescrição. Por isso que, após a decisão de pronúncia, mesmo com a suspensão do processo, a contagem da prescrição será retomada, instaurando-se crise de instância. A situação é a mesma da suspensão do processo em razão de instauração de incidente de insanidade mental, o curso da prescrição não será afetado.

  • Depois de uns 20 minutos analisando, tempo esse que não temos em prova, ainda receoso, acertei. Agarrei-me a lei processual mais gravosa que não retroage e fui na fé. Como dizem por aqui: essa questão separa as crianças dos adultos...rsrs
  • Em síntese: A notificação por Edital só poderá ocorrer e o processo continuar o seu curso normal, se a citação foi real (pessoal), pois neste caso é possível ter a certeza de que o Réu tinha conhecimento do processo criminal que tramita contra si, já na citação por edital não se pode ter a certeza de que o acusado tenha conhecimento da existência do processo.

  • Info 537 - No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, não é admitido que a intimação da decisão de pronúncia seja realizada por edital quando o processo houver transcorrido desde o início à revelia do réu que também fora citado por edital. Efetivamente, o art. 420, parágrafo único, do CPP - cujo teor autoriza a utilização de edital para intimação da pronúncia do acusado solto que não for encontrado - é norma de natureza processual, razão pela qual deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso. No entanto, excepciona-se a hipótese de ter havido prosseguimento do feito à revelia do réu, citado por edital, em caso de crime cometido antes da entrada em vigor da Lei 9.271/1996, que alterou a redação do art. 366 do CPP. A referida exceção se dá porque, em se tratando de crime cometido antes da nova redação conferida ao art. 366 do CPP, o curso do feito não foi suspenso em razão da revelia do réu citado por edital. Dessa forma, caso se admitisse a intimação por edital da decisão de pronúncia, haveria a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que houvesse certeza da sua ciência quanto à acusação, o que ofende as garantias do contraditório e do plenitude de defesa. Precedentes citados: HC 228.603-PR, Quinta Turma, DJe 17/9/2013; e REsp 1.236.707-RS, Sexta Turma, DJe 30/9/2013. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.

  • A aplicação da lei penal no tempo teve disciplina expressa na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XL, dispondo que: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".        

    Já a   lei processual penal terá aplicação imediata segundo o princípio do  tempus regit actum, ou seja, tem efeito imediato, mesmo que a lei anterior fosse mais benéfica ao réu.


    Agora, como na presente questão, há necessidade de se ter atenção a lei de caráter híbrido, ou seja, processual e material, devendo neste caso prevalecer o aspecto penal, não retroagindo se não for benéfica ao réu.

    A) CORRETA: Aqui não se aplica a intimação da decisão de pronúncia por edital nos termos do artigo 420, parágrafo único do CPP. O TJMG já enfrentou situação semelhante a esta no julgado 1.0000.09.502915-3/000 em que é destacada a doutrina de Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, que bem explica a presente questão: "Exceção: caso o acusado tenha sido citado por edital, antes de 1996 (época da reforma do artigo 366 do CPP, viabilizada pela Lei 9.271/96), e não tenha sido cientificado da peça acusatória, nesse caso, se o processo estava parado em razão de ele não ter sido encontrado, não pode o feito ter andamento, porque o réu não tomou ciência (lá no início) da acusação. Esse é o direito fundamental que deve ser respeitado: ciência do inteiro teor da acusação (nos termos do que está garantido pelo artigo 8º, 2, b, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sem isso nada pode andar. Nos crimes ocorridos depois de 1996 já tem incidência o artigo 366 do CPP: o processo está suspenso. Nos crimes anteriores os processos tiveram andamento, mas muito deles encontraram o obstáculo da intimação pessoal da pronúncia (que era obrigatório, antes, em relação aos crimes inafiançáveis). É justamente nesses casos específicos que devemos respeitar a exceção: a eles não podemos aplicar a nova regra da intimação da pronúncia por edital, porque esses réus não tomaram ciência da peça acusatória."

    Como o fato foi praticado antes do advento da lei 9.271 que trouxe a previsão da suspensão do processo e do prazo prescricional ao acusado citado por edital, o prazo da prescrição punitiva estatal será em dezembro de 2018, tendo em vista que o último ato interruptivo da prescrição ocorreu em dezembro de 1998, ou seja, a pronúncia, nos termos do artigo 117, II, do Código Penal, e o prazo será de 20 anos, nos termos do artigo 109, I, do Código Penal, haja vista que se trata de crime com máximo de pena superior a 12 anos.

    B) INCORRETA: Aqui não se aplica o princípio do tempus regit actum por se tratar de norma que afeta a direito material, ou seja, a suspensão do prazo prescricional é prejudicial ao réu, razão pela qual não se aplica aos feitos anteriores a vigência da lei 9.271/96.

    C) INCORRETA: o prazo da prescrição da pretensão punitiva realmente é de 20 (vinte) anos nos termos do artigo 117, II, e 109, I do Código Penal, haja vista que se trata de crime com máximo de pena superior a 12 anos, mas houve outra causa de interrupção da prescrição em 15/12/1998, ou seja, a pronúncia (artigo 117, II, do Código Penal).

     
    D) INCORRETA: Aqui não será aplicada a intimação do réu por edital, nos termos do 420, parágrafo único do CPP, pois não houve a citação real do réu, nem será aplicado o artigo 457 pelo fato de que não houve a intimação e sequer a citação do acusado. Em resumo, no caso em tela não se aplica as alterações da lei 11.689 e 9.271, visto que como esta último implicou em alteração prejudicial ao direito material, não podendo retroagir em prejuízo do réu.

    Resposta: A


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.
  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PACIENTE REVEL. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.271/1996. ILEGALIDADE MANIFESTA.

    1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes.

    2. O art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal é norma de natureza processual, razão pela qual deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso. No entanto, excepciona-se a hipótese de ter havido prosseguimento do feito à revelia do réu, citado por edital, em caso de crime cometido antes da entrada em vigor da Lei n. 9.271/1996, que alterou a redação do art. 366 do Código de Processo Penal. Isso porque, em se tratando de crime cometido antes da nova redação conferida ao art. 366 do Estatuto Processual Penal, o curso do feito não é suspenso por força da revelia do réu, citado por edital. Dessa forma, se se admitisse a intimação por edital da decisão de pronúncia, haveria a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que houvesse certeza da sua ciência quanto à acusação, o que ofende as garantias de contraditório e de plenitude de defesa.

    3. No caso dos autos, o crime foi cometido em 10/4/1994, tendo havido citação por edital, com decretação da revelia. Por isso, impõe-se a intimação pessoal do paciente sobre a decisão de pronúncia, tendo em vista inexistir notícia segura de que tenha ele tido ciência da imputação que lhe recai.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a intimação por edital da decisão de pronúncia, sobrestando-se o feito até que o paciente seja intimado pessoalmente.

    (HC 226.285/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014)

  • Nível HARD!

  • a, pelo amor de Deus, numa prova, no meio de outras 99 questões, quem acertou, chutou, nao dá tempo nem de ler tudo e compreender uma questão desta

  • Acredito que muitos erraram a questão por focaram seus esforços apenas na questão da notificação/intimação da pronúncia. Contudo, o ponto relevante da questão era justamente o fato de a citação na fase de formação da culpa ter sido feita por edital e não pessoalmente.

    Caso a citação fosse pessoal, o acusado poderia sim ser notificado/intimado da pronúncia por edital, nos termos do art. 420, p.u, do CPP pois como Fábio Nascimento da Silva disse, nesse caso, ele teria pleno conhecimento do processo e a defesa passaria a ser de seu interesse, podendo, inclusive, ser julgado sem a sua presença no Plenário do Júri, nos termos do art. 457, do CPP.

    Entretanto, como foi citado por edital no sumário da culpa, tratando-se de citação ficta, não poderia o processo prosseguir após a pronúncia.

    Outrossim, atualmente, citado por edital o réu, aplica-se a regra do art. 366 do CPP. No entanto, ao tempo do crime narrado na questão, poderia o processo ser levado até a pronúncia com o réu citado por edital, suspendendo-se o feito após a pronúncia até o advento da prescrição, comparecimento do pronunciado ou a realização de sua prisão.

  • Prova da magistratura é outro nível!

  • Antes da Lei 11689/08 passar a viger, havia a denominada crise de instância. Hipótese na qual o processo ficava suspenso e a prescrição continuava correndo. Isso acontecia quando o processo de réu acusado por crime inafiançável (no caso da questão, o crime é hediondo, tão logo, é inafiançável) corria à sua revelia após sua citação por edital (crimes antes da Lei 9271/96) ou quando o processo voltava a fluir da suspensão, nos casos de comparecimento do réu (crimes posteriores à Lei 9271/96).

    Assim, uma vez proferida a decisão de pronúncia, o processo ficava suspenso até ser possível a intimação pessoal do pronunciado ou até ocorrer a prescrição do crime - não havia a possibilidade de intimação por edital do réu quanto à decisão de pronúncia, pois nos crimes inafiançáveis não era admitido o julgamento pelo júri sem a presença do acusado.

    Vale lembrar que o art. 366,CPP, alterado pela Lei 9271/96, estabeleceu a suspensão da prescrição, sendo, desse modo, uma lei processual penal híbrida que não retroage para prejudicar o réu , ou seja, não se aplica imediatamente a processos em curso cujos delitos sejam anteriores à Lei 9271/96. Portanto, como o artigo supra não é aplicado nesses casos (crimes anteriores à lei 9271/96), o STJ entendeu que não seria razoável aplicar o art. 420, parágrafo único, CPP (lei 11.689/08), sob pena de o júri condenar alguém que sequer teve conhecimento do processo penal. O raciocínio está amparado na ampla defesa e no contraditório, tendo em vista ser inconcebível alguém ser condenado em um processo que correu totalmente à sua revelia, seja no sumário da culpa, seja no julgamento em plenário.

    Quantos aos crimes cometidos após a Lei 9271/96, o art. 366, CPP incide normalmente, não havendo nenhuma problemática em relação à intimação por edital do réu solto não localizado (art. 420, parágrafo único,CPP), já que, aqui, não há o risco de ele ser julgado sem ter ciência do processo criminal instaurado contra si. Ora, se o processo chegou à fase de pronúncia, então houve o comparecimento do réu e, por óbvio, a sua ciência sobre a ação penal que figura como parte , de forma que o processo, antes suspenso, voltou a correr até chegar à referida fase (art. 366,CPP).

  • O art. 420, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 11.689/2008, estabeleceu a possibilidade de a intimação da decisão de pronúncia ser feita por edital ao acusado que não for encontrado.

    De acordo com o STJ, aludido dispositivo, por ter índole processual, deve ser aplicado imediatamente, mesmo aos crimes ocorridos antes de sua vigência.

    No entanto, tal norma processual penal não pode ser aplicada aos fatos anteriores à Lei 9.271/1996, em que foi decretada a revelia do réu, uma vez que tal compreensão implicaria a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que sequer se tenha certeza da sua ciência acerca da acusação que pesa contra si.

    Assim, não é admitido que a intimação da decisão de pronúncia seja realizada por edital quando o processo houver transcorrido desde o início à revelia do réu que também fora citado por edital.

    STJ. 6ª Turma. HC 226285-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 537).

    ANTES da Lei nº 11.689/2008

    Se o réu não fosse localizado para ser intimado pessoalmente da decisão de pronúncia e o crime fosse inafiançável, o processo seria paralisado. Era o que se chamava de “crise de instância”.

    ATUALMENTE

    A Lei nº 11.689/2008 alterou o CPP e determinou que, se o réu não for localizado para ser intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, ele deverá ser intimado por edital (art. 420, I). Nesse caso, o processo continuará normalmente e haverá o julgamento do réu pelo Plenário do Júri, esteja ele presente ou ausente.

    Acabou a possibilidade de “crise de instância”.

  • COMENTÁRIO I - EXPLICANDO O QUE A QUESTÃO QUER.

    CITAÇÃO POR EDITAL = ANTES E DEPOIS DE 1996

    INTIMAÇÃO POR EDITAL = ANTES E DEPOIS DE 2008

    1ª etapa - Entendendo a questão:

    Essa questão trata da situação de um processo penal antigo, de uma época onde se podia processar e condenar um réu revel (antes de 1996), bastando que houvesse uma citação inicial por edital. Nesses casos o juiz nomeava curador especial para o réu (defensor público) e mandava ver.. pronunciava, marcava júri e condenava o réu. Isso ofende a plenitude de defesa e o contraditório.

    Aí surge a lei em 1996 (lei 9271/96) e acaba com isso, dizendo que na citação por edital, se o acusado não comparece nem constitui advogado o processo fica suspenso (Atual artigo 366 CPP).

    Ocorre que o procedimento do júri é bifásico, ou seja, tem a primeira fase de competência do juiz togado sumariante e a 2 fase de competência dos jurados (conselho de sentença). A TRANSIÇÃO dessa primeira fase para a segunda fase precisa ser informada para o acusado, obrigatoriamente... Ou seja, o acusado precisa ser INTIMADO sobre a pronúncia.

    E aqui tem outro problema, pois a lei de 1996 não tratou da INTIMAÇÃO (informação sobre atos do processo) mas apenas sobre a CITAÇÃO ( primeira chamada ao processo, ato pelo qual o individuo toma conhecimento que está sendo processado). Então, em 2008 surge a lei 11.689 alterando o art. 420 do CPP para determinar que o acusado, citado normalmente no inicio do processo, mas não localizado para ser intimado da pronuncia pode ser intimado por edital sobre essa pronuncia e pode ser julgado pelo júri.

    COntinua no prox comentário.

  • EXPLICAÇÃO DA QUESTÃO--- PARTE 2.

    Resumindo.

    A) Desde 1996 que a CITAÇÃO por edital, SEM comparecimento do acusado ou constituição de advogado SUSPENDE TUDO (processo e prescrição)

    B) Desde 2008 que É POSSIVEL INTIMAÇÃO POR EDITAL DA PRONUNCIA, caso o acusado tenha sido citado regularmente.

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    .

    processo anterior a 1996 = Situação mais fácil de memorizar. Nesses processos (onde tudo correu sem a presença do réu ou de advogado constituido por ele),o processo continuará suspenso até que se encontre o réu ou que ocorra a prescrição. Simples assim. Essa é a situação retratada na questão.

    Motivo: não se pode presumir que o acusado saiba que está sendo processado.

    Uma duvida que pode ocorrer é por qual razão esse processo estaria suspenso, já que antes de 1996 não se suspendia o processo. A resposta também é simples: porque a esses processos se aplica a lei 9271/96 (tempus regit actum) para suspender o curso e a prescrição... mas não se aplica a lei 11.689/2008, que faz com que o processo volte a correr, já que essa situação só se aplica para quem foi citado normalmente (e não por edital - ficto).

    Abraços.

  • Esse é o tipo de questão que a pessoa precisa ter mais de 50 anos pra saber responder. Absurda cobrança de mudança de lei. Atualmente, a alternativa mais correta seria a C, mas com a data da prescrição em 02/02/2014, considerando como marco interruptivo o recebimento da denúncia. O réu seria citado por edital e o processo seria suspenso, não haveria nem pronúncia, porque o processo não iria correr, até a localização do réu ou a constituição de defensor. (nos termos do art. 366 do CPP). Parece questão direcionada, não é possível cobrarem um troço desses.