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GABARITO: LETRA B
I- Art. 473, 2§, do CPP: Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
II- Art. 479 do CPP: Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
III- Art. 427 do CPP: Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
IV- Art. 415 do CPP: O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
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I. Os jurados poderão formular diretamente perguntas ao ofendido e às testemunhas.
Errada. De acordo com o art. 473, §2º, do CPP, as perguntas dos jurados ao ofendido e às testemunhas serão intermediadas pelo juiz presidente. Com efeito, tratando-se o corpo de jurados órgão a princípio leigo, incumbe ao juiz presidente filtrar eventuais perguntas impertinentes ou que possam prejudicar a instrução do processo.
II. Durante a sessão de julgamento não é permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Correta. Reprodução do art. 479 do CPP. Vale lembrar que o STJ entende que não basta que o documento seja juntado com três dias de antecedência aos autos; deve ser garantido que o acusado tenha ciência dos documentos com, no mínimo, três dias de antecedência (STJ. 6ª Turma. REsp 1.637.288/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 08.082017).
III. O desaforamento pode ser requerido se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado e, ainda, em razão do comprovado excesso de serviço.
Correta. Artigos 427 e 428 do CPP. São hipóteses de cabimento do desaforamento: (i) interesse da ordem pública, (ii) quando pairar dúvida sobre a imparcialidade do júri, (iii) quando houver risco à segurança do acusado e (iv) quando injustificadamente o júri não se realizar no prazo de seis meses contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
IV. O Juiz, na fase do sumário da culpa, absolverá desde logo o acusado, quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada a inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848/1940, não sendo está a única tese defensiva.
Errada. De acordo com o art. 415, IV e parágrafo único, do CPP, só haverá absolvição sumária se a inimputabilidade for a única tese defensiva. Com efeito, se houver outra tese de defesa, como, exemplificativamente, a exclusão de ilicitude, o julgamento perante o plenário do Júri poderá ser mais benéfico ao réu – que, em vez de se ver diante de absolvição imprópria, poderá obter decreto absolutório próprio em razão da excludente de ilicitude contemplada pelos jurados.
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Sobre desaforamento por excesso de serviço - item III da questão:
Art. 428, CPP. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
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QUANTO AO ITEM I:
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E OFENDIDO:
- Sistema vigente quanto ao depoimento das testemunhas e do ofendido:
Vige o sistema do cross examination – No CPC também é assim.
As perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas e ao ofendido.
A participação do juiz ocorrerá após as perguntas das partes
- Sistema vigente quanto ao interrogatório dos acusados:
Vige o sistema presidencialista.
Por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas serão feitas pelo magistrado.
- Sistema vigente quanto ao Tribunal do júri:
Vige o sistema presidencialista e o sistema do cross examination.
* Sistema presidencialista – para as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado. Passam pelo juiz.
* Sistema do cross examination - para as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado. São feitas diretamente.
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I. Os jurados poderão formular diretamente perguntas ao ofendido e às testemunhas.
--> Não poderão! Art. 473, 2§, do CPP: Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
II. Durante a sessão de julgamento não é permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
--> Art. 479 do CPP: Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
III. O desaforamento pode ser requerido se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado e, ainda, em razão do comprovado excesso de serviço.
--> Art. 427 do CPP: Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
Art. 428 do CPP: O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
IV. O Juiz, na fase do sumário da culpa, absolverá desde logo o acusado, quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada a inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848/1940, não sendo esta a única tese defensiva.
--> Se inimputabilidade for a única tese defensiva, absolverá sim!
Art. 415 do CPP: O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
GABARITO: B
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I. Os jurados poderão formular diretamente perguntas ao ofendido e às testemunhas.
FALSO
Art. 473. § 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
II. Durante a sessão de julgamento não é permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
CERTO
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
III. O desaforamento pode ser requerido se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado e, ainda, em razão do comprovado excesso de serviço.
CERTO
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
IV. O Juiz, na fase do sumário da culpa, absolverá desde logo o acusado, quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada a inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848/1940, não sendo está a única tese defensiva.
FALSO
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
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Sobre o item IV:
"antes do advento da Lei 11.689/2008, como regra, apurada a situação da inimputabilidade durante a fase de formação da culpa, o juiz proferia sentença de absolvição sumária, impondo, entretanto, medida de segurança ao acusado. Mas, havia hipóteses em que a defesa pretendia levar o caso a júri para buscar a absolvição do réu, calcada em outras teses, que não lhe permitissem o cumprimento de medida de segurança. Assim, atento ao princípio da ampla defesa, inclusive destinado aos inimputáveis, permitiu-se que essa possibilidade fosse levada a efeito. Caso o defensor argumente que o acusado, embora inimputável (prova advinda de exame pericial) agiu em legítima defesa, por exemplo, tem o direito de pleitear o encaminhamento do caso ao Tribunal do Júri, se o magistrado entender não ser o caso de absolvição sumária, sem aplicação da medida de segurança. Caberá ao Tribunal Popular decidir se o acusado, inimputável, agiu sob excludente de ilicitude. Assim ocorrendo, será absolvido sem a imposição de medida de segurança. Caso contrário, afastada a tese da legítima defesa, o réu será absolvido, com base no art. 26, caput, do CP, recebendo, então, a medida de segurança pertinente. Por outro lado, o juiz, na fase final da formação da culpa, poderá absolver sumariamente o réu, impondo-lhe medida de segurança, com fundamento no art. 26, caput, do CP, caso esta seja a única tese levantada pela defesa. Desnecessário, pois, o encaminhamento ao Tribunal do Júri".fonte: Código de Processo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci
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Juntada de documento no Tribunal do Júri e 3 dias: úteis e não corridos. O bom e velho prazo formal. Não tem erro.
Abraços
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I. Os jurados poderão formular diretamente perguntas ao ofendido e às testemunhas.
INCORRETO. Art. 473, § 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
II. Durante a sessão de julgamento não é permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
CORRETO. Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
III. O desaforamento pode ser requerido se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado e, ainda, em razão do comprovado excesso de serviço.
CORRETO. Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
IV. O Juiz, na fase do sumário da culpa, absolverá desde logo o acusado, quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada a inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848/1940, não sendo está a única tese defensiva.
INCORRETO. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I - provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
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Para quem ainda não compreendeu o problema do item IV, basta pensar o seguinte na hora da prova:
1 - Se o réu requer a absolvição sumária com o fundamento único de que, apesar de ter ceifado a vida alheia, é inimputável e comprovar a tese de plano, restará a absolvição porque não tem como condenar louco, mas o juiz terá que aplicar medida de segurança (absolvição imprópria).
2 - Se o réu requer a absolvição sumária agora com fundamento de que, apesar de ter um corpo (materialidae), este não foi o autor e também que é inimputável, mesmo comprovando-se a tese de inimputabilidade logo de plano o juiz terá de pronunciar o réu. Perceba que neste caso, é mais interessante para o réu, apesar de já estar provado de plano que ele é inimputável (o que já lhe garante uma absolvição imprópria), ser levado ao tribunal do juri, pois lá os jurados podem absolvê-lo por não ser o autor e assim seria uma absolvição própria, sem medida de segurança e o louco voltaria serelepe para casa.
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I – Falsa. As perguntas dos jurados são feitas por intermédio do juiz. Art. 474 do CPP.
II – Verdadeiro. Art. 479 do CPP.
III – Verdadeira. Arts. 427 e 428 do CPP.
IV – Falsa. O juiz só pode absolver sumariamente pela inimputabilidade se esta for a única tese defensiva.
Fonte: Curso Mege
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I - Falsa - Art. 473 S1º Os Jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por INTERMÉDIO do juiz presidente.
II - Correta - Art. 479 Durante a sessão de julgamento não é permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
III- Correta - Art. 427 e 428 O desaforamento pode ser requerido se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado e, ainda, em razão do comprovado excesso de serviço.
IV - Falsa art. 415 O Juiz, na fase do sumário da culpa, absolverá desde logo o acusado, quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime, a inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848/1940, não se aplica, salvo quando esta for a única tese defensiva.
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O engraçado é que eu já fui jurada de Conselho de Sentença do Juri e o juiz presidente permitia que fizessemos perguntas diretas ao acusado e às testemunhas. Acredito que na prática a intermediação do juiz venha perdendo força, observo o mesmo na esfera civil, principalmente após a vigência do NCPC (Art. 459 NCPC).
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Jurisprudência Importante sobre o item II:
Segundo o art. 479 do CPP: “Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.” O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do CPP deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização no Tribunal do Júri. Em outras palavras, não só a juntada, mas também a ciência da parte interessada deve ocorrer até 3 dias úteis antes do início do júri. STJ. 6ª Turma. REsp 1637288-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2017 (Info 610).
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No tocante aos procedimentos atinentes aos crimes de competência do Tribunal do Júri, é correto afirmar que:
-Durante a sessão de julgamento não é permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
-O desaforamento pode ser requerido se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado e, ainda, em razão do comprovado excesso de serviço.
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Artigo 473, parágrafo segundo do CPP=== "Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente"
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Os crimes dolosos contra a vida, tentados
ou consumados, são julgados pelo
Tribunal do Júri e tem seu
procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo
Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição
Federal (5º, XXXVIII):
1) plenitude de defesa;
2) sigilo das votações;
3) soberania dos vereditos e
4) a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
O artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz
os crimes que serão julgados pelo Tribunal do Júri, arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao
suicídio), 123, (infanticídio),
124, 125, 126 e 127 (aborto),
do Código Penal.
Outra
matéria tratada na presente questão é o desaforamento, que é uma causa
de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro
competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por
decisão judicial, e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri (artigos
427 e 428 do Código de Processo Penal).
I – INCORRETA: Ao
contrário do Ministério Público e do defensor, as perguntas dos jurados serão
formulados por intermédio do juiz presidente, artigo 473, §2º, do Código de
Processo Penal: “Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às
testemunhas, por intermédio do juiz presidente".
II – CORRETA: a
vedação a leitura de documento não juntado aos autos, com antecedência mínima
de 3 (três) dias, está prevista no artigo 479 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Durante o julgamento não
será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver
sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis,
dando-se ciência à outra parte"
III – CORRETA: As
hipóteses de desaforamento descritas nesta afirmativa estão presentes,
respectivamente, nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar
ou houver dúvida sobre a imparcialidade
do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do
Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante
representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do
julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles
motivos, preferindo-se as mais próximas".
“Art.
428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz
presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no
prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia".
IV – INCORRETA: A
presente afirmativa realmente traz hipóteses de absolvição sumária previstas
nos artigos 415 do Código de Processo Penal, mas a parte final esta incorreta, pois somente será feita absolvição com base na imputabilidade prevista no
artigo 26 do Código Penal (“por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento") QUANDO ESTA FOR A ÚNICA TESE DEFENSIVA (artigo 415, parágrafo único
do CPP).
Resposta: B
DICA: A competência constitucional do Tribunal do
Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela Constituição Estadual, conforme súmula vinculante 45 do
STF.
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Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
§ 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.
§ 2o Se houver dúvida sobre QUESTÃO DE FATO, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.
§ 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.
Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.
Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 dias.
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Obs. Haverá nulidade se não houver oitava da defesa quanto ao desaforamento
s. 712 STF
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Assertiva IV errada. Vejamos:
O Juiz, na fase do sumário da culpa, absolverá desde logo o acusado, quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada a inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848/1940, não sendo está a única tese defensiva.
A palavra "não" tornou a assertiva errada pois o art. 415, parágrafo único, aduz que o juiz poderá absolver o acusado desde logo por inimputabilidade penal (art. 26, CP) caso essa seja a única tese defensiva.