SóProvas


ID
2781766
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, quando trata da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, analise as afirmativas a seguir, marque V para as verdadeiras e F para as falsas.

( ) A liberdade provisória com fiança pode ser concedida independentemente de oitiva do Ministério Público.
( ) Em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas, o Juiz deverá decretar imediatamente a prisão preventiva.
( ) O Juiz não poderá decretar a prisão preventiva do investigado de ofício, durante a fase inquisitiva, sendo necessário, para tanto, requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou, ainda, representação da autoridade policial.
( ) O Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    (V) Art. 333 do CPP: Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

     

    (F) Art. 282, 4§ do CPP: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

     

    (V) Art. 311do CPP: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    (V) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • (VA liberdade provisória com fiança pode ser concedida independentemente de oitiva do Ministério Público.

    Art. 333 do CPP: "Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente".

     

    (F) Em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas, o Juiz deverá decretar imediatamente a prisão preventiva.

    Art. 282, 4§ do CPP: "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)".

     

    (VO Juiz não poderá decretar a prisão preventiva do investigado de ofício, durante a fase inquisitiva, sendo necessário, para tanto, requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou, ainda, representação da autoridade policial.

    Art. 311, CPP: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

    A contrário sensu, podemos entender que o juiz não pode decretar medida cautelar de ofício, no curso de investigação.

     

    (VO Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos.

    Art. 318, CPP: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos"

     

    Gabarito: D

  • Só achei estranho a terceira alternativa ser considerada verdadeira, posto que não se admite (majoritariamente) assistente de acusação na fase investigativa. Segundo RENATO BRASILEIRO:


    "Isso porque, segundo o art. 159, § 4°, do CPP, o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. Na mesma linha, dispõe o Código que, durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia, indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência (CPP, art. 159, § 5°,11). Por fim, e ainda segundo as alterações introduzidas no CPP pela Lei n° 11.690/08, havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação (CPP, art. 159, § 6°). Não se admite, portanto, a intervenção do assistente na fase investigatória".

  • É um absurdo essa terceira assertiva.

    A interpretação a contrario sensu, que constantemente nos conduz a um resultado falacioso, tem sido utilizada de forma descompromissada pelas bancas e pelos intérpretes do direito.

     

    Art. 311, CPP: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

     

    Do enunciado normativo podemos extrair que:

    1. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz

    2. De ofício, só no curso da ação penal.

    3 Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal (a depender das circunstâncias) a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    A depender das circunstâncias? Sim. Vejamos:

    i. se já no curso da ação penal, não caberia a autoridade policial representar pela preventiva.

    ii. se no curso da investigação preliminar (fase inquisitorial) não caberia ao assistente da acusação representar pela preventiva (já que só é admitido no curso da ação penal).

     

    E o que diz a assertiva? 

    (F) O Juiz não poderá decretar a prisão preventiva do investigado de ofício (até aqui tudo bem), durante a fase inquisitiva, sendo necessário, para tanto, requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou, ainda, representação da autoridade policial.

     

    Não acredito que tenha ocorrido uma interpretação a contrario sensu, mas sim uma má interpretação do art. 311, como bem ponderou o colega Felippe: não cabe assistente de acusação na fase de investigação preliminar.

     

    Só um adendo: sua colocação está perfeita, mas você transcreveu um trecho do Renato Brasileiro explicando a não possibilidade do assistente técnico figurar na fase inquisitorial.

     

    O fundamento legal para a possibilidade do assistente da acusação apenas no curso da ação e até seu trânsito em julgado é o seguinte: 

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    Portanto, sendo criterioso, questão sem gabarito, já que a terceira assertiva, na minha opinião, é falsa.

    Abraços!

     

  • Essa terceira assertiva é FALSA! Se não vejamos: 

    Art. 311, CPP: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

  • Domiciliar

    Preventiva, 80

    Pena, 70

    Abraços

  • Francisco, tente ler de novo (ATENTAMENTE) a assertiva e o artigo. Perfeitamente correta. tmj meu mano!!

  • De acordo com a correção feita pelo Mege, NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA! 

    I – VERDADEIRA 
    a concessão de liberdade provisória com fiança não exige manifestação do MP. 
    II – FALSA 
     a decretação da preventiva é apenas uma das alternativas do juiz e deve ser utilizada 
    somente em último caso. O juiz deve dar prioridade a outras duas medidas, como substituir 
    uma medida por outra ou impor outra em cumulação. (art. 282, §4º do CPP). 
    III – FALSA 
     não existe querelante nem assistente na fase de inquérito policial. 
    IV – VERDADEIRA 
     uma das hipóteses de prisão domiciliar segundo art. 318 é para maior de 80 anos.

  • Lembrando que foi revogado o item IV, agora ta assim:

     

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Embora não seja um problema para identificar a alternativa correta, a terceira assertiva é evidentemente incorreta,visto que não há assistente de acusação na fase de inquérito.

     

    Aparentemente o examinador retirou a parte do artigo 311 do CPP que fala "ou do processo penal", a qual enfim confere a possibilidade de requisição da prisão preventiva pelo assistente, e achou que estava "tudo" certo tratar apenas da fase de investigação.

     

    É com esse tipo de banca que se tem que lidar para cargos tão relevantes na sociedade, quem fosse menos atento ou soubesse "menos" a matéria poderia se beneficiar mais do que quem a estudou.

  • RESPOSTA DA BANCA:

     

    Recurso Deferido. Questão Anulada.

     

    Malgrado inexistam os vícios formais, a questão deve ser anulada por não contemplar a resposta correta entre as alternativas. 

     

    A primeira alternativa - “A liberdade provisória com fiança pode ser concedida independentemente de oitiva do Ministério Público – é verdadeira, pois em consonância com o disposto no artigo 393 do CPP, in verbis: “Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente”.

     

    A segunda alternativa – “Em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas, o Juiz deverá decretar imediatamente a prisão preventiva” – é falsa, pois em dissonância com o disposto no art. 282, §4º, do Código de Processo Penal: “No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva”.

     

    A terceira alternativa – “O Juiz não poderá decretar a prisão preventiva do investigado de ofício, durante a fase inquisitiva, sendo necessário, para tanto, requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou, ainda, representação da autoridade policial” – embora tenha amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 382.226/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017), apresenta incorreção de conteúdo, no ponto em que admite a intervenção do assistente na fase inquisitiva. O art. 268 do CPP prevê que o assistente da acusação poderá intervir “em todos os termos da ação pública”, donde se conclui que sua atuação somente pode ocorrer no curso da ação penal. A esse respeito, veja-se a posição doutrinária: “...Ingresso de assistente durante o inquérito policial: impossibilidade. Não há interesse algum do ofendido em participar das investigações preliminares ao eventual processo, afinal, o inquérito é inquisitivo e dele nem mesmo toma parte ativa o indiciado. Logo, deve aguardar o início da ação penal para manifestar o seu interesse em dela participar”. (NUCCI, Código de Processo Penal comentado. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 522). 

    Continua [...] 

     

     

     

  • [...] Continuação

     

    “Com a modificação do CPP pela Lei nº 12.403/11, extrai-se da nova redação do art. 311 que, doravante, o assistente também passa a ter legitimidade para requerer a prisão preventiva. Essa legitimidade, todavia, somente pode ocorrer durante o curso do processo. Afinal, segundo o art. 268 do CPP, só se admite a habilitação do assistente da acusação no curso do processo penal. Entende-se que essa legitimidade do assistente também se estende às demais medidas cautelares de natureza pessoal, já que o art. 282, § 2º, faz menção ao requerimento das partes, aí incluído o assistente da acusação”. (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Direito Processual Penal. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016,. p. 1146). “Conjugando-se o disposto nos arts. 268 e 269 do Código de Processo Penal, chega-se à conclusão de que a vítima pode intervir como assistente a qualquer momento, no curso do processo (que, para a maioria da doutrina, iniciase com o recebimento da denúncia), enquanto não transitada em julgado a decisão judicial. Assim, não há falarse em assistência na fase preliminar de investigações, ou mesmo antes do recebimento da peça da acusação. Dessa maneira, é descabida a previsão do art. 311 da Lei n. 12.403/2011 que autoriza, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento, dentre outros, do assistente”. (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 286). 

     

    Malgrado o artigo 311 do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/2011, confira legitimidade ao assistente da acusação para requerer a prisão preventiva, ressalva que essa pretensão somente pode ser deduzida “se no curso da ação penal”, expressão que não constou da assertiva, tornando-a, repita-se, falsa.

     

    A quarta alternativa – “O Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos” – é verdadeira, pois encontra previsão no art. 318, inc. I, do CPP: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos”. A sequência correta, portanto, seria V, F, F, V, a qual não foi contemplada entre as alternativas constantes da questão.

     

    Fontes: Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça; Código de Processo Penal, artigos 268, 269, 311, 393; NUCCI, Código de Processo Penal comentado. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016; LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Direito Processual Penal. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016; CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016; Superior Tribunal de Justiça - HC 382.226/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017.

     

  • Sobre essa questão, vale lembrar um julgado importante:

    Juiz pode, de ofício, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva

    O juiz, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código. Assim, não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do CPP. STJ. 5ª Turma. RHC 80.740/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/06/2017. STJ. 6ª Turma. RHC 71.360/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/6/2016.

  • I – VERDADEIRA
    a concessão de liberdade provisória com fiança não exige manifestação do MP.
    II – FALSA
    a decretação da preventiva é apenas uma das alternativas do juiz e deve ser utilizada somente em último caso. O juiz deve dar prioridade a outras duas medidas, como substituir uma medida por outra ou impor outra em cumulação. (art. 282, §4º do CPP).
    III – FALSA
    não existe querelante nem assistente na fase de inquérito policial.
    IV – VERDADEIRA
    uma das hipóteses de prisão domiciliar segundo art. 318 é para maior de 80 anos.

  • "A liberdade provisória com fiança pode ser concedida independentemente de oitiva do Ministério Público.” DISCORDO.

    A banca considerou a alternativa correta com base no art. 333 do CPP (“Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.”) Observa-se, contudo que, após o advento da L. 12.403/2011, a fiança deixou de ser um instituto relacionado exclusivamente à prisão em flagrante, conforme pontua Norberto Avena. “No sistema atual, o legislador afastou essa vinculação, tanto que a relacionou no rol das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP, cuja aplicação, sabidamente, não se restringe às hipóteses de flagrante”, anota o autor.

    Faço essa observação porque o art. 333, empregado para justificar a veracidade da afirmativa, trata da concessão da fiança e não da liberdade provisória. A concessão da liberdade provisória, esta sim, está relacionada exclusivamente à prisão em flagrante. Sabemos que, após a prisão em flagrante, o flagranteado deve ser apresentado ao juízo para a audiência de custódia. A Resolução 213/2015 do CNJ, que trata do procedimento para a realização desta audiência, prevê que o Ministério Público deve ser ouvido antes das possíveis decisões a serem tomadas pelo Magistrado: relaxamento da prisão em flagrante, concessão da liberdade provisória com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão ou decretação de prisão preventiva. Vejamos:

    Art. 4º - Res. 213/2015 CNJ - A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    (...)

    Art. 8º - Res. 213/2015 CNJ - Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    (...)

    § 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

    I - o relaxamento da prisão em flagrante;

    II - a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;

    III - a decretação de prisão preventiva;

    IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

  • A questão, embora já anulada, tornou-se também desatualizada em razão da vigência da lei 13.964/19, que acabou com a decretação de ofício da prisão preventiva, proibindo-a inclusive na fase processual da persecução penal.

  • Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá    vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.    

    Art.283, § 1 As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.     

    Art. 282, § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.