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GABARITO: LETRA A
(V) Art. 385 do CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
(V) Súmula 156, STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
(F) Súmula 707, STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
(V) Súmula 351, STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
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Só a terceira assertiva é falsa.
(F) A ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia constitui mera irregularidade sanável pela nomeação de defensor dativo.
Mera irregularidade sanável nada!
A ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia constitui nulidade, ainda que haja a nomeação de defensor dativo.
Súmula 707, STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
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Alguns entendem que, sendo na mesma unidade ou não, tem que haver citação pessoal (se é réu preso, está com o Estado; nada mais justo mandado pessoal ou precatória com mandado pessoal). Contraria, porém, a Súmula (que é cobrada em prova).
Abraços
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Discordo do gabarito do ITEM 4.
A alternativa diz o seguinte: A nulidade decorrente da citação, por edital, de réu preso SÓ será verificada se o denunciado estiver custodiado no mesmo estado em que atuar o Juiz processante.
Em que pese o teor do enunciado da Súmula 351 do STF (É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição), é certo que há uma relativização da referida sumula para também considerar como nula a citação por edital em unidades da federação diferentes, quando o paradeiro do réu for de conhecimento do juiz, estando expresso nos autos.
A título de complementação:
Preso o réu durante o curso do prazo da intimação por edital da sentença condenatória, essa intimação fica prejudicada e deve ser efetuada pessoalmente.
Se o réu está preso durante o prazo do edital, ele deverá ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, na forma do art. 392, I, CPP, restando prejudicada a intimação editalícia.
STJ. 6ª Turma. RHC 45584/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/5/2016 (Info 583).
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Apenas complementando comentários sobre a falsidade do item III.
Réu preso será pessoalmente citado – CPP 360: Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado (redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003). Não há desculpa para não citá-lo pessoalmente. A Súmula 351 do STF (citação do preso por edital é nula quando recolhido na mesma unidade da federação – merece reforma quanto ao “na mesma unidade da federação”): “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.” Mas essa SSTF 351 data de 13/12/1963, muito antes da nova redação do CPP 360 (cuja redação é dada pela Lei nº 10.792, de 01/12/2003), de modo que esse enunciado sumular se encontra superado.
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Sobre o item II, vale destacar que a inversão da ordem dos quesitos também é causa de nulidade absoluta.
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Questão anulável
O advérbio "só" deixa a alternativa incorreta. De fato, consoante a súmula 351, do STF, é nula a citação por edital do réu preso na mesma unidade federativa em que excercer o juiz processante a sua jurisdição. Entretanto, não é apenas nesse caso que deve realizar-se a citação pessoal do réu, mas sempre que ele se encontrar preso. De tal modo que, se o réu estiver preso em outra unidade da federação, a citação deve ser feita por precatória. O CPP é enfático nesse sentido:
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
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De acordo com o gabarito definitivo da prova, a assertiva 24 foi anulada.
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Questao nao foi anulada pela Banca (questao 42 - prova verde).
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A ausência de quesito obrigatório nos julgamentos do Tribunal do Júri é causa de nulidade absoluta.
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AUSÊNCIA DE QUESITO - NULIDADE ABSOLUTA
DEFEITOS NA QUESITAÇÃO - NULIDADE RELATIVA
Se algo estiver errado, favor me notificar.
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I – CORRETA
conforme o art. 385 do CPP.
II – CORRETA
conforme a Súmula 156 do STF.
III – ERRADA
pois conforme a Súmula 707 do STF, há nulidade absoluta.
IV- CORRETA
conforme a Súmula 351 do STF.
Fonte: Curso Mege
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Embora a doutrina rejeite, a súmula permite a citação por edital para presos em outras unidades da federação.
Súmula 351, STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
A doutrina advoga a obrigatoriedade de o Estado providenciar a citação pessoal do preso, pouco importando em qual unidade da federação. A dificuldade técnica não pode representar ônus ao acusado.
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Sabendo o item I e II o camarada já matava a questão.
A título de complementação. O juiz pode reconhecer de ofício qualquer das agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena previstas na PARTE GERAL do Código Penal, ainda que o Parquet não tem expressamente se manifestado na denúncia ou memorial.
Lado outro, tocantemente à PARTE ESPECIAL, ocorre o fenômeno da preclusão, não pode o juiz conhecer de ofício causa de aumento da parte especial, não narrada pelo Membro do Ministério Público na denúncia.
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O juiz poderá reconhecer as agravantes de ofício, não havendo, neste caso, violação ao princípio da correlação.
Assim, não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes não descritas na denúncia. Isso é autorizado pelo art. 385, do CPP, que foi recepcionado pela CF/88.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2017.
STJ. 6ª Turma. HC 381590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/06/2017.
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Em verdade, da forma como foi redigido, o último item encontra-se incorreto. De fato, este item não se limitou a transcrever o enunciado da súmula 351 do STF, fazendo uma verdadeira interpretação a contrario sensu do teor deste verbete sumular. O STJ (5ª Turma. RHC 60.738/RO, dentre outros) já manifestou o entendimento de que é possível estender a aplicação da súmula 351 do STF aos casos em que o réu estiver segregado em estado distinto daquele do qual o juízo processante atua, desde que haja nos autos informação acerca do paradeiro do acusado, sendo possível localizá-lo para citação pessoal.
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Atenção – princípio da correlação entre a imputação e a sentença.
O juiz deve se ater ao contido na imputação (VDR não pode ir além do que está na denúncia ou queixa).
Duas atenuações
a) Nos crimes de ação penal pública, o juiz conhecerá de agravantes/atenuantes ainda que nenhuma tenha constado da denúncia ou queixa (art. 385 CPP)
Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o MP tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Exceção (não incide o 385) no plenário do júri art. 492, I, “b”.
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – No caso de condenação
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
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Questão
sofisticada (e polêmica, em razão da última assertiva). Além disso,
possui um grau de dificuldade maior em razão da cobrança da
sequência correta sobre quais estão verdadeiras e falsas.
Tendo
em vista que a questão não trouxe identificação das assertivas,
visto-me da liberdade de colacionar cada excerto e comentar, para que fique
mais organizado e de melhor visualização. Aos comentários:
I)
O Juiz poderá, ao proferir sentença condenatória, aplicar a
agravante da reincidência, ainda que ela não tenha sido descrita na
denúncia, não configurando ofensa ao princípio da correlação.
Correta,
pois está em consonância com o que dispõe o art. 385, do CPP, em
sua parte final.
Art. 385. Nos
crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela
absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora
nenhuma tenha sido alegada.
A
assertiva foi considerada correta pela Banca Examinadora, porém,
cabe fazer uma ponderação. A afirmativa mencionou que “ainda que
não tenha sido descrita na
denúncia" o que se presume
tratar de uma Ação Penal Pública e, por isso, está correta,
conforme o art. 385, do CPP. Contudo, é necessário ressaltar que não é possível o
reconhecimento de agravantes que não tenham sido alegadas, ainda que
seja no momento de proferir sentença condenatória, nos crimes de
ação penal privada.
II)
A ausência de quesito obrigatório nos julgamentos do Tribunal do
Júri é causa de nulidade absoluta.
Correta,
pois é a exata redação da Súmula 156 do STF.
III)
A ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões
ao recurso interposto da rejeição da denúncia constitui mera
irregularidade sanável pela nomeação de defensor dativo.
Incorreta,
por contrariar a Súmula 707 do STF, pois não constitui mera
irregularidade sanável com a nomeação de dativo.
1.
As garantias fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do contraditório e da ampla defesa (
art. 5º, LV, CF) exigem a intimação do denunciado para oferecer
contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia,
não
a suprindo a nomeação de defensor dativo, como reconhece
o Enunciado 707 da Súmula da Jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal. 2.
In casu, apesar da
determinação expressa contida no despacho de recebimento do recurso
estrito, não houve a intimação do ora paciente para oferecer
contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia,
configurando, pois,
ofensa às garantias processuais
fundamentais. 3. Ordem concedida para anular os atos processuais
praticados após a interposição do recurso em sentido estrito pelo
Ministério Público Militar. [HC 114.324, rel. min.
Luiz Fux, 1ª T, j.
28-5-2013, DJE 115 de 18-6-2013.]
IV)
A nulidade decorrente da citação, por edital, de réu preso só
será verificada se o denunciado estiver custodiado no mesmo estado
em que atuar o Juiz processante.
Correta,
de acordo com o gabarito da Banca Examinadora, pois está em
consonância com a súmula 351 do STF: É nula a citação por
edital de réu preso na mesma unidade da federação em que
o juiz exerce a sua jurisdição.
Entretanto, quanto a esta afirmativa, há forte entendimento doutrinário
criticando a interpretação extraída desta súmula. O
art. 360, do CPP, dispõe que “Se o réu estiver preso, será
pessoalmente citado".
Renato
Brasileiro, sobre o tema, faz as seguintes observações: (...)
Como a nova redação conferida ao art. 360 do CPP pela Lei nº
10.792/03 não
estabelece qualquer distinção
quanto ao fato de o acusado estar preso na mesma unidade da Federação
(ou não), nos parece que está ultrapassado o enunciado constante da
súmula nº 351 do STF. (...) Ora, se o acusado está preso,
independentemente da unidade federativa em que estiver recolhido,
isso significa dizer que se encontra à disposição do Estado. Logo,
é obrigação do Poder Judiciário tomar conhecimento disso,
procedendo à citação pessoal do preso, nos termos do art. 360 do
CPP, sob pena de evidente violação à ampla defesa. Para fins de
ser respeitado o direito à citação pessoal daquele que está
preso, são irrelevantes eventuais alegações do Poder Público
concernentes à dificuldade de comunicação entre os
estados-membros. (...)
Destarte, a nosso juízo, estando o acusado preso, deverá ser citado
pessoalmente, nos moldes do art. 360, do CPP. Há
de ser considerada nula eventual citação por edital de preso, mesmo
que este se encontre custodiado em localidade diversa daquela em que
tramita o processo. (página
1372/1373).
Em que pese as valorosas críticas, buscando a maior aplicabilidade
do contraditório e da ampla defesa, ainda
prevalece o entendimento
da súmula e, assim, apenas é considerada nula a citação por
edital quando o réu estiver preso na mesma unidade da federação.
Assim,
estando corretas apenas as afirmativas I, II e IV,
a alternativa a ser
assinalada é a letra A (V, V, F, V.).
Gabarito do
professor: alternativa A.
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GABARITO A - V, V, F, V
(V) O Juiz poderá, ao proferir sentença condenatória, aplicar a agravante da reincidência, ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia, não configurando ofensa ao princípio da correlação.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
(V) A ausência de quesito obrigatório nos julgamentos do Tribunal do Júri é causa de nulidade absoluta.
Súmula 156 STF – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
(F) A ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia constitui mera irregularidade sanável pela nomeação de defensor dativo.
Súmula 707 STF – Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
(V) A nulidade decorrente da citação, por edital, de réu preso só será verificada se o denunciado estiver custodiado no mesmo estado em que atuar o Juiz processante.
Súmula 351 - STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
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REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
O magistrado pode, ao proferir sentença condenatória, aplicar a agravante da reincidência, ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia, procedimento que, à luz do disposto no artigo 385 do Código de Processo Penal, não configura ofensa ao princípio da correlação.
(HC 385.241/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
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Bastante criticável. Para além da crítica doutrinária existente. O próprio STJ confere interpretação extensiva à súmula 351, reconhecendo nulidade de citação por edital de réu preso em outro estado da federação.