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I. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do Juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação.
Correta. Art. 598 do CPP. O prazo para o assistente não habilitado será de 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP, e súmula 448, do STF).
II. Da decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta é cabível carta testemunhável, que será requerida ao diretor de secretaria ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, devendo o requerente indicar as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Errada. A decisão que denegar apelação ou julgá-la deserta será recorrível por meio de Recurso em Sentido Estrito (art. 581, XV, CPP). O resto da alternativa está correto, na forma do art. 640 do CPP. Assim, se houver denegação de apelação, caberá RESE (art. 581, XV, CPP); se houver denegação de qualquer outro recurso, caberá carta testemunhável (art. 639, I, CPP).
III. O Código de Processo Penal não prevê expressamente a legitimidade do Ministério Público para impetração de habeas corpus, sendo esta decorrente de sua atuação como custos legis.
Errada. O art. 654 do CPP expressamente prevê o parquet como legitimado à impetração do writ.
IV. A falta ou a nulidade da citação fica sanada quando o réu comparece antes de o ato consumar-se, mesmo que o faça, expressamente, para o único fim de arguir a falta ou a nulidade.
Correta. Art. 570, primeira parte, do CPP. A segunda parte do dispositivo é a seguinte: “O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte”.
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GABARITO D
I. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do Juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação. CORRETA
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Súmula 448, do STF - O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
II. Da decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta é cabível carta testemunhável, que será requerida ao diretor de secretaria ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, devendo o requerente indicar as peças do processo que deverão ser trasladadas. ERRADA Cabe RESE, e carta testemunhável em caso de denegar outro recurso.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
III. O Código de Processo Penal não prevê expressamente a legitimidade do Ministério Público para impetração de habeas corpus, sendo esta decorrente de sua atuação como custos legis.
ERRADA.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
IV. A falta ou a nulidade da citação fica sanada quando o réu comparece antes de o ato consumar-se, mesmo que o faça, expressamente, para o único fim de arguir a falta ou a nulidade. CORRETA
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
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I. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do Juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação.
CERTO
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
II. Da decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta é cabível carta testemunhável, que será requerida ao diretor de secretaria ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, devendo o requerente indicar as peças do processo que deverão ser trasladadas.
FALSO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
III. O Código de Processo Penal não prevê expressamente a legitimidade do Ministério Público para impetração de habeas corpus, sendo esta decorrente de sua atuação como custos legis.
FALSO
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
IV. A falta ou a nulidade da citação fica sanada quando o réu comparece antes de o ato consumar-se, mesmo que o faça, expressamente, para o único fim de arguir a falta ou a nulidade.
CERTO
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
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Lembrando
Recurso cabível contra o Indeferimento da Habilitação de Assistente: Não cabe recurso específico contra essa decisão; admite-se a impetração de Mandado de Segurança.
Abraços
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Fonte: @comoasbancascobram
Afirmativa "I".
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
ERRADA (MPSP): nos processos por crimes de competência do Tribunal do Júri, a apelação do ofendido só é permitida quando já efetivada sua habilitação como assistente da acusação.
ERRADA (CESPE): Caso não se tenha habilitado como assistente de acusação até a prolação da sentença no tribunal do júri, a vítima ficará impedida de interpor recurso, ainda que o MP não recorra da sentença absolutória.
CORRETA (MPMS): A sucumbência reflexa somente é de provocação restrita da instância recursal.
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MUITO, MAS MUITO CUIDADO, pois já vi questões em que o examinador, levando em conta somente o artigo 639,I do CPP afirma o que está abaixo como correto de forma generalizada.
Art. 639 do CPP. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
Porém, o artigo 639,I, disse menos do que devia e, portanto, deve ser lido da seguinte forma:
Art. 639 Dar-se-á carta testemunhável,
I - da decisão que denegar o recurso, salvo apelação.
Pois o Artigo 581,XV do CPP dispõe que no caso de apelação, antes da carta testemunhável deve-se utilizar do recurso específico, qual seja, o RESE.
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I. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do Juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação.
II. Da decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta é cabível carta testemunhável, que será requerida ao diretor de secretaria ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, devendo o requerente indicar as peças do processo que deverão ser trasladadas.
III. O Código de Processo Penal não prevê expressamente a legitimidade do Ministério Público para impetração de habeas corpus, sendo esta decorrente de sua atuação como custos legis.
IV. A falta ou a nulidade da citação fica sanada quando o réu comparece antes de o ato consumar-se, mesmo que o faça, expressamente, para o único fim de arguir a falta ou a nulidade.
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Caberá RESE - artigo 581, inciso XV, do CPP:
quando DENEGAR a apelação ou a julgar DESERTA.
Caberá CARTA TESTEMUNHÁVEL - artigo 639, inciso I, do CPP:
da decisão que DENEGAR RECURSO.
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I - VERDADEIRA
Conforme o art. 598 do CPP.
II – FALSA
Pois cabe RESE (art. 581, XV do PP).
III – FALSA
Em razão do art. 577 do CPP, que prevê legitimidade recursal do Ministério Público. O habeas corpus está no título referente aos recursos, embora seja uma ação autônoma de impugnação. A legitimidade recursal do MP para recorrer se estende à impetração de HC.
IV – VERDADEIRA
Conforme a regra do art. 570 do CPP.
Fonte: Curso Mege
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MP:
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Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Vale lembrar que, em que pese contra o não recebimento da apelação caber RESE, contra o não recebimento deste (RESE em face do não recebimento da apelação) caberá carta testemunhável. Será possível, inclusive, que o tribunal julgue o mérito do recurso anterior, caso a carta esteja devidamente instruído com os documentos imprescindíveis para este desiderato. Caso o recurso não esteja instruído, aplica-se o art. 644 do CPP.
Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves, Sinopse para concursos.
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Caberá RESE - artigo 581, inciso XV, do CPP: quando DENEGAR a apelação ou a julgar DESERTA.
Caberá CARTA TESTEMUNHÁVEL - artigo 639, inciso I, do CPP: da decisão que DENEGAR RECURSO.
Contra o não recebimento de Apelação cabe Recurso em Sentido Estrito. Contra o não recebimento de Recurso em Sentido Estrito cabe Carta Testemunhável.
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Da decisão que denegar apelação cabe rese.
Da decisão que denegar o rese, cabe carta testemunhável.
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Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
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O comparecimento espontâneo do réu, supre a necessidade de citação.
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Analisemos cada assertiva para encontrar a resposta correta para
assinalar. Desde já, alerto para a necessidade de eventual transcrição
de dispositivo, para fins de facilitar sua visualização:
I) Correta, pois
a assertiva está em total consonância com o ordenamento penal
pátrio.
O art. 598, do
CPP dispõe que: Nos
crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se
da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público
no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no
art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente,
poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito
suspensivo.
II)
Incorreta. Da decisão que denegar ou julgar deserta a Apelação é
cabível o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do que prevê o
art. 581, inciso XV, do CPP (artigo mais específico para a denegação
de
Apelação).
A Carta
Testemunhável, por outro lado, possui previsão no art. 639, do CPP,
e serve para impugnar a decisão que
denega recurso ou que,
embora admita o recurso, obsta à sua expedição e seguimento para o
juízo
ad quem.
Art. 639.
Dar-se-á
carta testemunhável:
I - da
decisão que denegar o recurso;
II - da
que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e
seguimento para o juízo ad quem.
Renato
Brasileiro, sobre este tema:
Em
regra, o recurso adequado contra a decisão que denegar recurso
interposto ou obstar sua expedição é a carta testemunhável, nos
termos do art. 639 do CPP. Todavia, contra a decisão que denegar a
apelação ou a julgar deserta, o inciso XV do art. 581 prevê o
cabimento de recurso em sentido estrito. (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª
ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p.
1809)."
III)
Incorreta, pois o CPP traz, de maneira expressa, a legitimidade do
Ministério Público para impetrar Habeas Corpus. Na verdade,
o CPP menciona que o instrumento constitucional do HC poderá ser
manejado por
qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como
o MP.
Art. 654.
O habeas
corpus poderá
ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem
como pelo Ministério Público.
IV) Correta, nos
termos do que dispõe o art. 570, do CPP: A
falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação
estará sanada, desde
que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se,
embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz
ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando
reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
Gabarito do
Professor:
alternativa D.
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DENEGAR APELAÇÃO = RESE.
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- Decisão que denegar apelação - atacável por meio de RESE
- Decisão que denegar RESE ou agravo em execução - atacável por meio de carta testemunhável