-
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XI - trânsito e transporte;
Competência legislativa só pode ser privativa ou concorrente.
-
I. “NÃO é constitucional a lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a constante do Código de Trânsito Brasileiro.” CERTO!
PORQUE
II. “É competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte.” ERRADO!
Matando dois coelhos com uma cajadada:
"A questão suscitada no presente recurso extraordinário versa, à luz do art. 30, I e V, da CF, sobre a competência suplementar de Município para legislar sobre trânsito e transporte, e impor sanções mais gravosas que as previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Há nesta Corte decisão específica sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, por extrapolar a competência legislativa suplementar do Município expressa no art. 30, II, da CF. Neste sentido: ARE 638.574/ MG, rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 14-4-2011. Esta Corte possui ainda jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os Estados-membros e Municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por lei complementar". [ARE 639.496 RG, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 16-6-2011, P, DJE de 31-8-2011, Tema 430.]
GABARITO: A
-
DO CTB
SNT - Sistema Nacional de Trânsito é composto por órgãos / entes da U/E/DF/M, cada um com suas definições. E cada um, em seu âmbito, têm órgãos executivos e normativos. No caso dos Municípios, por exemplo, cabe normatizar algumas coisas sobre veículos de tração humana, animal, bicicletas, etc.
Essa informação já põe a II FALSA. Com a II Falsa, B, C e D são cortadas.
Gabarito: A
-
PRIVATIVAAA! Que raiva, respondi na pressa e errei.
-
Gabarito letra A.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte
-
Trânsito e transporte é competência privativa da União.
Implementar a segurança no trânsito é competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
-
copiei de outro comentário do site.
Seguem alguns mnemônicos e dicas que me ajudaram a resolver essa questão:
Competência privativa da União = "CAPACETE DE PMS"
"C" = Civil
"A" = Agrário
"P" = Penal
"A" = Aeronáutico
"C" = Comercial
Obs:
Propaganda Comercial e Direito Comercial = Privativa da União
Junta Comercial = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal
"E" = Eleitoral
"T" = Trabalho + Transito e Transporte
"E" = Espacial
"DE" = Desapropriação
"P" = Processual
Obs:
Procedimentos em matéria processual = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal
"M" = Marítimo
"S" = Seguridade Social
Obs:
Previdência Social = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal
* Sistemas de consórcios e sorteios = PRIVATIVA DA UNIÃO.
Súmula Vinculante 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
** Legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional = Privativa da União
*** Legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal
Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal = "PUFETO"
"P" = Penitenciário
"U" = Urbanístico
"F" = Financeiro
"E" = Econômico
"T" = Tributário
"O" = Orçamento
outro mnemônico de competência concorrente (para quem não passa no psicotécnico).
Competência concorrente - FORA TEMER
Financeiro
Orçamento
Recursos naturais
Assistencia judiciária
Tributário
Educação
Meio ambiente
Econômico
Responsabilidade ao consumidor
* DICA: RESOLVER A Q839054.
** Destaco outras 4 dicas que me ajudaram nessa "decoreba":
1) Quando a competência é comum, não há a expressão "legislar". Se aparecer competência comum e legislar, o item estará errado.
2) No âmbito da competência concorrente, conforme o caput do artigo 24, não há Municípios. Portanto, a expressão "concorrente" e "Municípios" se excluem.
3) Competência privativa (Art. 22) e concorrente (Art. 24) = LEGISLAR.
4) Competência exclusiva da União (Art. 21) e competência comum (Art. 23) = COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS + NÃO HÁ "LEGISLAR".
-
Esta prova de constitucional do TJMG foi depressiva! Fiz o concurso e sai de lá sem chão...
-
Adotamos a técnica vertcal e horizontal de repartição de competências; horizontal gera as competências privativas e exclusivas, já a vertical gera comuns e concorrente.
Abraços
-
Foram 20 questões seguidas nesse estilo: Constitucional e Eleitoral. Chega um momento em que você não sabe nem seu nome mais. Mas, vamos lá: as competências exclusivas são aquelas para elaborar: Constituição e Lei Orgânica. Basicamente. Se houver erro no meu comentário, por gentileza, notifique-me por mensagem.
-
A competência para legislar sobre TRÂNSITO e TRANSPORTE é privativa da União (art. 22, XI, da CF/88). Logo, é inconstitucional lei estadual que verse sobre este tema.
STF. Plenário. ADI 2960/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 11/4/2013;ADI 3708/MT, rel. Min. Dias Toffoli, 11/4/2013; ADI 2137/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 11/4/2013 (Info 701). STF. Plenário. ADI 1972/RS, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/9/2014 (Info 759).
-
não acredito que errei só por confundir exclusivo com privativo
-
BIZU DO " L":
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (art. 22 CF/88)
Toda matéria terminada em L compete privativamente à União legislar :
Penal, Eleitoral, Civil, Espacial, Serviço postal, Seguridade social, Defesa territorial, Defesa aeroespacial, Defesa civil, Mobilização nacional, Propaganda comercial, Diretrizes e bases da educação nacional, PRF PFF e Polícia federal.
EXCEÇÃO
COMPETÊNCIA CONCORRENTE (art. 24 CF/88) (UNIÃO, ESTADOS, DF)
Procedimento em matéria processuaL
Previdência sociaL
-
PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,PRIVATIVA=LEGISLAR,..
-
desanimador ver uma prova pra juiz fazendo esse tipo de pegadinha
-
É curioso a banca jogar com essas duas palavras, se no próprio conjunto de leis do pais, o legislador faz confusão com os conceitos: exemplo, quando vc estudao Direito Tributário, a lei chama de PRIVATIVAS as competências tributárias de cada ente. Acontece que essas competências são indelegáveis. Logo elas não seriam, no rigor do conceito, PRIVATIVAS e sim EXCLUSIVAS...
-
GAB A
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XI - trânsito e transporte;
-
Na Constituição Federal de 1988, o "legislar privativamente" significa que sobre determinado instituto cabe à União legislar, no entanto, podem outros entes federados legislar a respeito das matérias contidas no art. 22. Isso porque a palavra "privativamente" tem o significado de "delegável", ou seja, a União permite que outros entes federados legislem sobre os institutos do dispositivo mencionado, não podendo, entretanto abrir mão de seu dever.
Já a expressão "exclusiva" é sinônimo de de "indelegável", isto é, apenas a União pode legislar sobre. É o que ocorre no artigo 21 da CF/88.
-
Na Constituição Federal de 1988, o "legislar privativamente" significa que sobre determinado instituto cabe à União legislar, no entanto, podem outros entes federados legislar a respeito das matérias contidas no art. 22. Isso porque a palavra "privativamente" tem o significado de "delegável", ou seja, a União permite que outros entes federados legislem sobre os institutos do dispositivo mencionado, não podendo, entretanto abrir mão de seu dever.
Já a expressão "exclusiva" é sinônimo de de "indelegável", isto é, apenas a União pode legislar sobre. É o que ocorre no artigo 21 da CF/88.
-
Pela reação, tenho uma leve impressão que o Alan Kardec, mesmo com esse decoreba sem noção, errou a questão.
-
Allan Kardec basicamente é: aquilo que é exclusivo, só pode ser feito por aquele que tem a competência. No entendo, o que é privativo pode ser delegado.
-
joga o capacete des pm na privada e não esquece que é PRIVATIVA
-
significado - Que é privado:
1 exclusivo, reservado, restrito, próprio.
erraria 1000 vezes.
-
CONFORME ART 22 DA CF, " COMPETE À UNIÃO LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE: XI- TRANSITO E TRANSPORTE."
-
Apenas para acrescentar:
Não confundir! Competência comum
Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
XII - estabelecer e implantar política de educação para a SEGURANÇA DO TRÂNSITO.
-
Dica do Prof. Kozikoski: Natureza legislativa; legislativo; delegável e chamada de privativa = Consoante com consoante.
Já a administrativa é: Natureza administrativa; executivo; indelegável e chamada exclusiva = Vogal com vogal.
é uma dica simples, mas depois dessa nunca mais confundi competência exclusiva e privativa!
-
Allan Kardec, acredito que privativo é que pode delegar. exclusivo não.
-
COMO NÃO ESQUECER:
Competência para legislar:
O Congresso Nacional faz as leis na privada (fácil lembrar pq nossas leis são ótimas - logo, competência privativa). Depois dá a descarga (que gera uma corrente - com corrente - concorrente). kkkkkkkkkkkk
aí você já associa isso com o pessoal da esquerda (descarga com corrente - o mnemônico fora temer - financeiro, orçamento, recursos naturais, assistência judiciária, tributário, educação, meio ambiente, econômico, responsabilidade ao consumidor). Pensa numa manifestação da esquerda (fácil lembrar porque como disse acima, competência legislativa, privada) tomando uns tapas da PM (mnemônico CAPACETE DE PMS - civil, aeronáutico, penal, agrário, comercial, eleitoral, trabalho, trânsito e transporte, espacial, desapropriação, espacial, processual, marítimo e seguridade).
por EXCLUSÃO, sobram as competências administrativas. Ex (exclusivas) C (comum)lusão
-
Pegadinha rídicula!
-
GABARITO: A
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
-
I. “NÃO é constitucional a lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a constante do Código de Trânsito Brasileiro.” Correto!
PORQUE
II. “É competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte.” Errado!
Competência PRIVATIVA da União legislar sobre "trânsito e transporte"
"A questão suscitada no presente recurso extraordinário versa, à luz do art. 30, I e V, da CF, sobre a competência suplementar de Município para legislar sobre trânsito e transporte, e impor sanções mais gravosas que as previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Há nesta Corte decisão específica sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, por extrapolar a competência legislativa suplementar do Município expressa no art. 30, II, da CF. Neste sentido: ARE 638.574/ MG, rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 14-4-2011. Esta Corte possui ainda jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os Estados-membros e Municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por lei complementar". [ARE 639.496 RG, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 16-6-2011, P, DJE de 31-8-2011, Tema 430.]
-
sempre que existir o termo LEGISLAR nunca vai ser exclusiva ou comum
-
Competências da União
Art 21: competência exclusiva material da União => são competências administrativas, e sua principal característica é a indelegabilidade, ou seja, não há previsão constitucional para que a União delegue o exercício dessa competência aos Estados, DF ou municípios.
Art 22: competência privativa legislativa da União => cabe apenas à União legislar sobre as questões enumeradas. Porém, é possível que os Estados e o DF venham a legislar sobre questões específicas, desde que a União delegue competência por meio de lei complementar. A marca dessa competência é a delegabilidade aos Estados e ao DF.
a União somente poderá delegar a competência para que os Estados legislem sobre “questões específicas” das matérias de sua competência privativa;
a delegação, se houver, deverá ser indistinta para todos os entes federados. Não poderá haver delegação para um ou alguns Estados, sob pena de ofensa ao pcp do equilíbrio federativo.
Art. 21 Art . 22
Administrativa Legislativa
Exclusiva Privativa
Indelegável Delegável (por meio de lei complementar)
Fonte:https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/09/06/dicas-reparticao-de-competencias-cf88/
Espero ter ajudado.
Força e fé.
-
Errei porque não me atentei para a diferença entre "exclusiva" e "privativa".
Exclusiva e comum são competência material.
Privativa e concorrente são competência legislativa.
É errando que se aprende!
-
02/09/2018 - errei por passar por cima do exclusiva
30/09/2018 - errei por passar por cima do exclusiva
10/10/2018 - errei por passar por cima do exclusiva
01/11/2018 - errei por passar por cima do exclusiva
É errando que se aprende?
-
É SÉRIO ESSA PEGADINHA?
-
Essa pegadinha é sacanagem, tá maluco
-
I – VERDADEIRA
Conforme entendimento do STF: “Há nesta Corte decisão específica sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, por extrapolar a competência legislativa suplementar do Município expressa no art. 30, II, da CF. Neste sentido: ARE 638.574/ MG, rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 14-4-2011. Esta Corte possui ainda jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os Estados-membros e Municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por lei complementar. [ARE 639.496 RG, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 16-6-2011, P, DJE de 31-8-2011, Tema 430.]
II – FALSA
Conforme CF, art. 22, I: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XI - trânsito e transporte”.
Fonte: Curso Mege
-
É competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. Quando se diz competência exclusiva, pressupõe ser esta material (aff!). E no caso, fala-se de competência legislativa.
-
Questão boa para responder no final da prova. kkk
-
Sério, gente?????!!!!!! O examinador realmente fez isso? A doutrina majoritária defende a inexistência prática de diferença entre os termos "exclusiva" e "privativa", mas enfim....
-
Para resolver esse tipo de questao deve ser portador da "sindrome de Godinez".
"Godinez é um personagem do programa do chaves que adota um método para responder suas provas avaliadas pelo professor Girafales, jogando uma moeda para cima, apos a escolha de cara coroa. Uma vez feita a escolha, ele entao assinala aquela indicada pela queda da moeda". Resultado, deu-deu, nao deu, nao deu. Sem estresse.
-
Questão fácil, basta ter uma leitura atenta!
Gab A
-
As palavras LEGISLAR e EXCLUSIVA juntas na mesma frase? Tá errado!
Legislar é privativa!
-
GABARITO A
PRIVATIVA = UNIÃO
CONCORRENTE = UNIÃO, ESTADOS E DF
COMUM = UNIÃO, ESTADOS. DF E MUNICÍPIOS
-
Competência EXCLUSIVA = NÃO PODE DELEGAR
Competência PRIVATIVA = PODE DELEGAR
-
Uma hora “exclusiva” é sinônimo de “privativa”, outra hora, não. Só resta ao candidato contar com a Providência...
-
Para fins eleitorais os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral são considerados funcionário públicos (artigo 283, § 1º, IV). Logo, a primeira afirmação é incorreta. Para o julgamento dos crimes eleitorais o Código de Processo Eleitoral deve ser aplicado de forma subsidiária e supletiva sempre que necessário (artigo 364). A segunda afirmação está correta (letra B está correta).
Resposta: B
-
Questão fácil.
O problema é que me emocionei logo qdo vi o tipo de questão e tremi na base...VRAU!!!
-
Só eu que vi que era EXCLUSIVA, mas por algum motivo li PRIVATIVA.....vai entender.....
-
A
autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências
legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos
caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.
A competência é a prerrogativa juridicamente
atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir
decisões.
A CF determinará as matérias
próprias de casa um dos entes federativos, a partir do princípio da
predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de que à União
caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de
interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais.
Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se competências
estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo 22, XVII,
CF/88.
O legislador estabeleceu quatro
pontos básicos no que tange à competência:
1)
Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa,
sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo
25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;
2)
Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei complementar
pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de
competência privativa da União;
3)
Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;
4)
Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.
Quanto
ao tema geral da questão, é interessante mencionar que o artigo 22, XI, CF/88,
estabelece ser competência privativa da
União legislar sobre trânsito e transporte.
Sobre este ponto, é oportuno
mencionar a legalidade na possibilidade de o Município legislar sobre
transporte coletivo municipal de passageiros, apoiando-se, na realidade, em
competência material – que lhe reservou a própria Constituição da República –
cuja prática autoriza essa mesma pessoa política a dispor, em sede legal, sobre
tema que reflete assunto de interesse eminentemente local (art.30, I, CF/88).
Nesse sentido RE 702.848, rel. min. Celso de Mello, j. 29-4-2013, dec.
monocrática, DJE
de 14-5-2013.
Ademais, compete
ao Estados legislar sobre trânsito intermunicipal, conforme o STF, “A competência para legislar a propósito da prestação de serviços
públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros."[ADI 845, rel.
min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de 7-3-2008.].
Outro
ponto especificamente cobrado na questão relaciona-se ao julgado no RE com
Agravo (ARE 639496) analisado pelo Plenário Virtual do STF, onde, restou
consignado que já existe no Supremo decisão específica sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal
que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, “por extrapolar a
competência legislativa suplementar do município expressa no artigo 30, inciso
II, da Constituição Federal". Nesse sentido, foi citado, ainda, o Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 638574.
Ante ao exposto, vê-se claramente,
que a primeira assertiva está correta, já que é inconstitucional norma municipal que impõe sanção mais gravosa que
a prevista no CTB; a segunda assertiva está incorreta porque é competência privativa da União legislar sobre trânsito
e transporte, merecendo destaque, também o princípio da predominância de
interesses, uma vez que, como já mencionado na introdução, o Município pode legislar
sobre transporte coletivo municipal de passageiros, e os Estados
podem legislar sobre trânsito intermunicipal.
Logo, a assertiva correta é a letra
A.
GABARITO: LETRA A
-
Gabarito = A.
(P) rivativa = (P)ode delegar.
Exclusiva = não pode delegar.
A primeira assertiva está correta, já que é inconstitucional norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB; a segunda assertiva está incorreta porque é competência privativa (e não exclusiva) da União legislar sobre trânsito e transporte.
Merecendo destaque também, o princípio da predominância de interesses, uma vez que o Município pode legislar sobre transporte coletivo municipal de passageiros, e os Estados podem legislar sobre trânsito intermunicipal.
-
Quando você faz a questão cansado e emocionado, acaba errando e fica chorando em posição fetal com vontade de desistir de tudo na vida.
-
cascavel ce chego já!!
-
Eu já trabalhei com um juiz que costumava dizer o seguinte: "não é saber o extraordinário que vai te fazer passar, mas sim ter firmeza naquilo que é simples".
A porcentagem de erros e acertos desta questão é a prova de que ele está certo.
-
GABARITO: LETRA "A"
I. “NÃO é constitucional a lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a constante do Código de Trânsito Brasileiro.” (Correto!)
PORQUE
II. “É competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte.” (Errado! Competência PRIVATIVA da União legislar sobre "trânsito e transporte")
-
Maioria da doutrina e a própria crfb não fazem distinção entre competência privativa e exclusiva
-
Vamos avaliar cada um dos itens:
- item I: verdadeiro. O STF decidiu sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB (ARE 639496 – julgado em 16 de Junho de 2011, Dje-167 31-08-2011);
- item II: falso. “Compete privativamente à União legislar sobre: trânsito e transporte” – art. 22, XI, CF/88.
Destarte, podemos assinalar a assertiva ‘a’, pois apenas a segunda afirmativa é verdadeira.
-
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
-
essa banca não vale a minha paz espiritual num sábado chuvoso.