SóProvas


ID
2781805
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “Segundo a corrente doutrinária majoritária, o chefe do executivo municipal pode deixar de cumprir lei inconstitucional, desde que, por ato formal e expresso, declare a inconstitucionalidade da norma.”

PORQUE

II. “No regime de sanção de nulidade, Executivo e Legislativo submetem-se ao princípio da legalidade e usufruem da igual legitimidade para declarar a inconstitucionalidade.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. "Analisando a Constituição de 1988 de forma sistemática verificamos que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas (artigo 23, I). Quando falamos em entes federativos, tal incumbência se direciona aos agentes públicos que externam a atividade estatal. O artigo 84, XXVII aduz que compete privativamente ao Presidente da República (e por simetria aos Governadores e Prefeitos) exercer outras atribuições previstas na Constituição. Destarte, é possível extrair do texto constitucional norma que possibilita ao Chefe do Executivo negar aplicação à lei que considere inconstitucional."

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-jan-27/prerrogativa-chefe-executivo-nao-aplicar-lei-inconstitucional

  • Help! to perdido nessa ai

  • I - CORRETA

    O ato formal e expresso visa dar publicidade à sua decisão em descumprir lei inconstitucional (e ao mesmo tempo regulamentar, suprindo a lacuna deixada pela inconstitucionalidade) E, a decisão em descumprir lei inconstitucional protege a Constituição diante da competência comum dos três Poderes em zelar pela sua guarda (artigo 23, I).

    "Com o fim do período eleitoral e a eleição de inúmeros novos titulares nas administrações públicas municipais, uma questão se impõe aos gestores eleitos: como lidar com a “herança legislativa” das antigas administrações? No Brasil, infelizmente, não é raro que os novos chefes do Poder Executivo se vejam diante de leis municipais inconstitucionais, muitas vezes aprovadas como o reflexo da forma mais rasa do populismo eleitoral que domina a política nacional. Destarte, uma das ferramentas mais polêmicas e delicadas que ressurge nesse cenário é a possibilidade do chefe do Poder Executivo negar aplicação à lei considerada inconstitucional mediante a expedição de Decreto Autônomo.

    Segundo André Ramos Tavares[1] a aceitação do controle de constitucionalidade repressivo realizada pelo chefe do Poder Executivo (através da não aplicação de lei considerada inconstitucional) passou a ser firmada após a Emenda Constitucional 16/65, em razão da legitimidade exclusiva do procurador geral da República, naquele período, para provocar o controle de constitucionalidade junto ao Judiciário. Tal admissão seria uma forma de evitar que o Chefe do Poder Executivo fosse obrigado a cumprir lei inconstitucional.

    Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal admitiu o exercício dessa prerrogativa pelo chefe do Poder Executivo em julgado posterior à promulgação da Constituição de 1988. Segundo a corte, os Poderes Executivo e Legislativo, por sua Chefia, podem tão-só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais[2]. Também o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no mesmo sentido afirmando que a negativa de ato normativo pelo Chefe do Executivo reflete um poder-dever.

    Parcela da doutrina endossa tal posicionamento: Elival da Silva Ramos[4], Hely Lopes Meirelles[5], Luís Roberto Barroso[6] e J.J. Gomes Canotilho. Gustavo Binenbojm, em obra que teve origem na sua dissertação de Mestrado[8] afirma que o Poder Executivo não está autorizado e, muito menos, obrigado a “lavar as mãos” diante de um ato normativo que se lhe afigure inconstitucional, compactuando com a violação da Lei Maior." (https://www.conjur.com.br/2017-jan-27/prerrogativa-chefe-executivo-nao-aplicar-lei-inconstitucional)

    II - CORRETA

    A nulidade é a consequência jurídica da declaração de inconstitucionalidade (o que não deixa de ser uma sanção). Todos os poderes devem se submeter à legalidade, e também, tem o direito (e o dever) de realizar o controle de constitucionalidade.

  • I. “Segundo a corrente doutrinária majoritária, o chefe do executivo municipal pode deixar de cumprir lei inconstitucional, desde que, por ato formal e expresso, declare a inconstitucionalidade da norma.”

    Certo*

    Realmente, * há forte doutrina que admite que o Chefe do Executivo (federal, estadual ou municipal) pode ser recusar a aplicar a lei inconstitucional, pois ele também deve obediência aos preceitos da Lei Maior, que possuem superioridade formal de escalonamento jurídico. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles leciona que "(...) não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso (decreto, portaria, despacho, etc.) declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste" (Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 10ªed., 1998).

     

    II. “No regime de sanção de nulidade, Executivo e Legislativo submetem-se ao princípio da legalidade e usufruem da igual legitimidade para declarar a inconstitucionalidade.”

    Gabarito: Certo*

    Maaas entendo estar errada.

    Dirley da Cunha Jr. diz que "no Brasil o controle é jurisdicional, pois só o Poder Judiciário foi autorizado a declarar a inconstitucionalidade" (Curso de direito constitucional, 2017, p.273). Inclusive, o pleno do STF parece ter acolhido tal tese no julgamento da Pet. 4.656/PB, ao declarar que o CNJ não realiza controle de constitucionalidade, por não ter função jurisdicional, embora possa deixar de aplicar ou afastar a aplicação de leis inconstitucionais. O Min. Barroso comentou o voto assim: "Vossa Exa. até fez a distinção entre não aplicar lei inconstitucional ou declará-la inconstitucional. Concordo com esse ponto. Tenho defendido isso na Turma, embora a matéria não seja pacífica". Em julgados anteriores, o STF destacou que "os órgãos administrativos, embora não dispondo de competência para declarar a inconstitucionalidade de atos estatais (atribuição cujo exercício sujeita-se à reserva de jurisdição), podem, não obstante, recusar-se a conferir aplicabilidade a tais normas, eis que - na linha de entendimento da Suprema Corte - 'há que distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer tribunal ou órgão de qualquer dos Poderes do Estado" (MS 31923MC/DF). O mesmo entendimento já havia sido manifestado na ADI 221-MC: "Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia - e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade -, podem tão somente determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais". Portanto, Executivo e Legislativo não podem declarar a inconstitucionalidade de leis.

    Pelo gabarito: C: As duas afirmativas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.

  • Lembrando

    Sobre o controle de constitucionalidade não recai qualquer prazo prescricional ou decadencial (atos inconstitucionais jamais se convalidam - princípio da nulidade das leis inconstitucionais).

    Abraços

  • Muito esclarecedor o comentário da Ana!


    Só uma dúvida: se você considera (corretamente e muito bem fundamentado) que tanto o Executivo quanto o Legislativo não podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei, como considerar correta a primeira assertiva?



    I. “Segundo a corrente doutrinária majoritária, o chefe do executivo municipal pode deixar de cumprir lei inconstitucional, desde que, por ato formal e expresso, declare a inconstitucionalidade da norma.”


    II. “No regime de sanção de nulidade, Executivo e Legislativo submetem-se ao princípio da legalidade e usufruem da igual legitimidade para declarar a inconstitucionalidade.”


    Na minha visão: questão sem gabarito.


    Saiu no CONJUR uma entrevista com a Cármen Lúcia, oportunidade em que ela explicou muito bem a diferença, ao atribuir a órgãos administrativos autônomos o poder de 'deixar de aplicar leis' que reputem inconstitucionais.


    Por terem a obrigação de cumprir a Constituição, “órgãos administrativos autônomos” podem deixar de aplicar leis que considerem inconstitucionais. Em seu voto, ela disse que deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional, algo que só pode ser feito pelo Judiciário.


    Para Cármen, embora a doutrina se refira a chefes do Executivo, o entendimento pode ser aplicado aos órgãos administrativos. Para ela, a construção faz parte do “ideal de sociedade aberta de intérpretes” descrito pelo professor alemão Peter Häberle: “A interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta, que envolve todas as potências públicas, participantes materiais do processo social”


    https://www.conjur.com.br/2018-jan-10/cnj-nao-aplicar-leis-considere-inconstitucionais-stf

  • V. Café, 

    Concordo com tudo o que você expôs! Você está corretíssimo. 

    Ficou parecendo incongruente mesmo a primeira assertiva ser certa e a segunda ser errada...

    Só que considerei a asserção I certa porque ela diz “segundo corrente doutrinária majoritária” e realmente há esse entendimento.

    Bons estudos, amigo! 

     

  • Para mim, sem gabarito:

     

    O controle repressivo de constitucionalidade feito pelo poder executivo pode ser exercido apenas pelos Chefes do executivo federal, estadual e municipal(PR, Governadores e Prefeitos), desde que não haja arguição expressa pelo poder judiciário sobre a norma. Nessa senda:

     

    I- Assertiva falsa, pois o Chefe do executivo não pode declarar incostitucionalidade, apenas deixar de aplicar a norma até a arguição do judiciário.

     

    II- Assertiva falsa por arrastamento, o legislativo e o executivo não podem declarar inconstitucionalidade, este pode apenas deixar de aplicar caso não haja arguição nesse sentido e aquele apenas revogar ou deixar de aplicar uma norma, a declaração cabe apenas ao Judiciário.

     

  • Para a segunda alternativa ser considerada correta, deve ser entendido como controle preventivo de constitucionalidade, haja vista a submissão das propostas legislativas serem submetidas à Comissão de Constituição e Justiça onde recebem parecer de constitucionalidade, assim como no executivo, se entender ser a lei inconstitucional, pode o chefe do executivo vetar declarando o seu motivo de inconstitucionalidade.

  • Essa prova inaugurou a apologia ao Direito Constitucional Mineiro. Não há como ter por parâmetro essas questões para um concurso da FCC, Vunesp ou Cesp. Perda de tempo, a não ser que a banca seja a tal consulplan...

  • Gabarito: C

     

    Os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) PODEM realizar tanto o Controle preventivo quanto o repressivo de Constitucionalidade.

     

    O Controle preventivo é exercido preponderantemente pelo Poder Legislativo (Ex. Comissão de Constituição e Justiça) e o Poder Judiciário excepcionalmente (Ex. Mandado de Segurança impetrado por parlamentar quando não observado o devido Processo Legislativo Constitucional). O Poder Executivo exerce o Controle Preventivo através do Veto Jurídico.

     

    O Controle Repressivo, por outro lado, via de regra, é exercido pelo Poder Judiciário (Ex. Ação Direta de Inconstitucionalidade), mas pode ser exercido, também, EXCEPCIONALMENTE, pelo Poder Legislativo (Ex. Quando o Chefe do Executivo Exorbita do Poder Regulamentar o Poder Legislativo pode Sustar a parte exorbitante, conforme o art. 49, V), assim como pelo Poder Executivo.

     

    A questão trata do Controle Repressivo de Constitucionalidade exercido pelo Poder Executivo.

     

    Os 03 Poderes são independentes, ou seja, não há subordinação de um para com o outro. Então, o que faz com que o Poder Executivo (e o Judiciário) tenha que obedecer às Leis produzidas pelo Poder Legislativo? É ao fato de todos estarem subordinados à CF, que prevê o Princípio da Legalidade. Dessa forma, a aplicação da Lei pelo Executivo (e pelo Judiciário) se dá em razão da sua obediência à CF. Porém, e se o Chefe do Executivo entender que a Lei viola a CF? Nesse caso, como o Chefe do Poder Executivo está subordinado precipuamente à Constituição, pode deixer de aplicar a Lei contrária a ela. Este entendimento é majoritário.

     

    Atualmente existem 03 correntes sobre o tema:

     

    1ª Corrente: O Chefe do Poder Executivo não pode deixar de aplicar a Lei, pois ele dispõe de Legitimidade para ajuizar ADI. Assim, se entender inconstitucional deve ajuizar ADI e aguardar o pronunciamento do STF. 

     

    2ª Corrente: O Chefe do Executivo pode deixar de aplicar a Lei tida inconstitucional, pois está precipuamente vinculado à Constituição (STF ADI 221 MC; STJ REsp 23.121) - Entendimento Majoritário.

     

    3ª Corrente: O Chefe do Executivo pode deixar de aplicar a Lei que entenda inconstitucional desde que, concomitantemente, proponha ADI, sob pena de caracterizar má-fé e até crime de responsabilidade (STF AO 1.415 - Voto do M. Gilmar Mendes).

     

    As razões da não aplicação da Lei Inconstitucional pelo Chefe do Poder Executivo devem ser consignadas em ato formal e expresso, devidamente publicado. Vale ressaltar que o descumprimento não pode ter como base matéria que o STF já declarou constitucional. Ademais, só pode ser feito pelo Chefe do Poder Executivo, ou seja, não pode ser feito por Ministros ou Secretários, por exemplo.

     

    Estas diretrizes devem ser seguidas, mutatis mutandis, nos âmbitos Estadual e Municial, sob pena de haver a possibilidade de Intervenção Federal no Estado e de Intervenção Estadual no Município pelo descumprimento da lei.

     

    Fonte: Marcelo Novelino - Aula do G7 Jurídico

  • Já falaram tudo aqui. Questão passível de recurso. Alternativa II visivelmente errada! Ana Brewster levada da breca explicou muito bem os motivos para tanto.

  • Acompanho o voto da relatora Ana Brewster.

  • Negar aplicação, mediante ato formal e fundamentado, não é o mesmo que declarar uma inconstitucionalidade.


    Percebam que o Hely não se refere à declaração de inconstitucionalidade pelo Chefe do Executivo, mas sim à declaração (no sentido de manifestação) da fundamentação (da recusa) do ato que nega aplicação:


    "(...) não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso (decreto, portaria, despacho, etc.) declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste" (Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 10ª ed., 1998).


    O Chefe do Executivo declara a recusa de aplicar aquele ato mas não declara a inconstitucionalidade do ato. Salvo melhor juízo, entendo que estas condutas partem de competências diversas.


    Com as devidas venias, entendo que a primeira assertiva está errada.

  • O enunciado "I" é divergente tanto na doutrina quando na jurisprudência. Vejamos:

    Para o STF: O controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do Poder Judiciário. Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia — e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade —, podem tão só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais” (ADI 221-MC/DF, Rel. Min. Moreira Alves; DJ de
    22.10.1993, p. 22251, Ement. v. 01722-01, p. 28.

    Para o STJ:  por sua vez, já enfrentou o tema com maior veemência, consagrando a tese do controle posterior ou repressivo pelo Executivo: “Lei 406 inconstitucional — Poder Executivo — Negativa de eficácia. O poder executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional” (REsp 23121/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; 1.ª Turma, j. 06.10.1993, DJ de 08.11.1993, p. 23521, LEXSTJ 55/152).

    Para LENZA/BARROSO: a tese a ser adotada é a da possibilidade de descumprimento da lei inconstitucional pelo Chefe do Executivo.
    Isso porque entre os efeitos do controle concentrado está a vinculação dos demais órgãos do Poder Judiciário e do Executivo (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99 e art. 102, § 2.º, da CF/88 — EC n. 45/2004).

  • I e II são verdadeiras e a segunda justifica a primeira. Conforme entendimento do STF: “Em nosso sistema jurídico, não se admite declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo com força de lei por lei ou por ato normativo com força de lei posteriores. O controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do Poder Judiciário. Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia – e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade –, podem tão só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais. [ADI 221 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 29-3-1990, P, DJ de 22-10-1993.]

    FONTE: MEGE COMENTÁRIOS DA PROVA

  • Acertei porque desconsiderei algumas tecnicidades, compliacada essa CONSULPAN!!! Normalmente, quando falamos em declaração de inconstitucionalidade, a doutrina majoritária, remete-se somente ao fato de que o Poder Judiciário é o único capaz de DECLARAR uma norma constitucional ou não. No entanto, os outros dois Poderes podem EXERCER o controle de constitucionalidade de modo diverso da declaração, como afirma o autor Gustavo Peña em sua obra. 

    Pelas assertivas não tem como ambas estarem erradas, o que remete a ideia de que falta tecnicidade na expressão "declarar inconstitucionalidade" na questão. Assim, se você considera  tudo como exercício de controle de constitucionalidade, a questão poderia esta certa, sendo a segunda afirmativa consequencia da segunda.

    Atenção:
    Legalidade X Juridicidade - normalmente a base para que os outros poderes exerçam o controle de constitucionalidade é a juridicidade que é um conceito mais amplo que a legalidade. Mas novamente a banca utilizou-se de legalidade como se fosse em sentido amplo - o ordenamento como um todo.

     Fiquem atentos Questão não é difícil, mas a redação, pra quem está muito automático e já vai procurando erros e pegadinhas, é uma casca de banana.

  • RESPOSTA DA BANCA:

     

    Recurso Deferido. Questão Anulada.

     

    Englobados, infere-se que os recursos cingem-se a contestar a expressão “declare a inconstitucionalidade”, porque, no entender dos recorrentes declarar a inconstitucionalidade é da competência do Poder Judiciário. Têm razão os recorrentes, declarar a inconstitucionalidade, no sentido estrito, no sentido de expulsar a norma do ordenamento jurídico, de cassar ou afastar a sua eficácia, quer pelo controle difuso (inter partes), quer concentrado ou abstrato erga omnes, é competência do Poder Judiciário.

     

    Na hipótese, no entanto, que se refere ao regime de sanção de nulidade, a expressão declarar a inconstitucionalidade significa afastar ou cancelar a eficácia da norma apenas e tão somente no âmbito do Executivo ou do Legislativo. Isto é, a Administração, o segmento administrativo, por ato expresso e formal própria auctoritate, cancela ou afasta a eficácia. Trata-se, a toda evidência, de declaração de inconstitucionalidade presumida, que somente poderá se confirmar com o pronunciamento do Poder Judiciário. Contudo, reconheço que o conceito inconstitucionalidade como atividade jurisdicional está de tal modo assimilado pelos cientistas do Direito, que o melhor é determinar a anulação da questão.

     

    Fonte: Bibliografia: José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 4ª ed, rev. e atual./ até a Emenda Constitucional n. 99, de 14.12.2017. São Paulo: Malheiros, 2018. 936 p.; Uadi Lammêgo Bulos. Curso de Direito Constitucional. 9ª edição revista e atualizada de acordo com a Emenda Constitucional n. 83, de 5.8.2014, e últimos julgados de STF. Saraiva: São Paulo, 2015.

  • As duas estão incorretas porque o Chefe do Poder Executivo NÃO DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE.

    Na primeira situação o Chefe do Poder Executivo NEGA CUMPRIMENTO e na segunda situação AJUIZA AÇÃO CABÍVEL a fim de impugnar o ato combatido. Art. 103, I, CF.

  • I e II são verdadeiras e a segunda justifica a primeira. Conforme entendimento do STF: “Em nosso sistema jurídico, não se admite declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo com força de lei por lei ou por ato normativo com força de lei posteriores. O controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do Poder Judiciário. Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia – e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade –, podem tão só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais. [ADI 221 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 29-3-1990, P, DJ de 22-10-1993.]

  • Esses "examinadores" querem criar moda com esse estilo de questão de UMA JUSTIFICA OU NÃO A OUTRA, e metem os pés pelas mãos, resultado? um monte de questão anulada!!! me poupem...melhorem PFV

  • Apesar de o prefeito segundo a doutrina majoritária poder recusar aplicação da lei sob o argumento da inconstitucionalidade, ele não pode declarar a lei inconstitucional, pode deixar de cumprir e fundamentar nas suas razões que faz entender ser a lei inconstitucional. O PREFEITO DECLARA OS SEUS MOTIVOS, mas não a inconstitucionalidade da lei.

    Citação copiada da colega Ana, com meu destaque ao fundamento acima.

    Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles leciona que "(...) não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso (decreto, portaria, despacho, etc.) declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste" (Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 10ªed., 1998).