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ID
2781811
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “O juízo da Comarca é o competente para examinar mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Comissão Processante e o Presidente da Câmara, que decretou a perda do mandato do Prefeito de Mutuca, Minas Gerais, por infração político-administrativa.”

PORQUE

II. “Prefeitos são julgados originariamente pela 2ª instância, com eficácia ‘ex nunc’, nas hipóteses de infração comum de natureza criminal, dos crimes dolosos contra a vida, dos crimes impróprios de responsabilidade e dos crimes de desvio de verba federal incorporada ao patrimônio municipal.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à primeira asserção:

     

    CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Art. 106 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

    I – processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:

    c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito.

  • Alternativa correta: B

    COMPETÊNCIA PARA JULGAR PREFEITOS:

    CRIMES COMUNS - TJ

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE - CÂMARA MUNICIPAL

    DESVIO DE VERBA FEDERAL A SER INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL - apesar da redação ruim, entende-se que a banca quis cobrar a súmula 209, do STJ, que diz:

    "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".

    O prejuízo foi causado ao município, pois a verba seria destinada à ele, caso não fosse desviada pelo prefeito. Por isso a competência é da Justiça Estadual (TJ). mas, se o prejuízo fosse da União, a competência seria da justiça federal (TRF).

    Crimes de responsabilidade próprios: infrações político-administrativas, cujas sanções previstas são a perda do mandato e a suspensão dos direitos políticos. Infração de natureza administrativa, excluída, portanto, da definição e tratamento penal

    Crimes de responsabilidade impróprios são as infrações penais propriamente ditas, apenadas com penas privativas de liberdade, a exemplo dos delitos de peculato e concussão, que encontram definição e tratamento no Código Penal.

  • Para varia nos comentários, há explicação sem, no entanto informar a alternativa correta que é a letra B. 

    Em relação aos crimes dolosos contra a vida cometidos pelo Prefeito, a regra do art. 5º, XXXVIII (competência do Tribunal do Júri) é afastada pela especialidade do art. 29, X. Por esse motivo, a competência para o julgamento é do TJ.

    Em relação aos crimes de responsabilidade relacionados no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, eles constituem crimes de responsabilidade próprios, ou em sentido estrito, cuja natureza é de infração penal, portanto são de competência também do TJ local.

    Da mesma forma, os crimes funcionais do Código Penal (aqueles cometidos por funcionários público no exercício do cargo ou função) constituem crimes de responsabilidade próprios, ou seja, são por natureza infrações penais. Por isso, quando cometidos por Prefeitos, estes serão julgados pelo TJ.

  • I. ERRADO

     

    Reexame Necessário-Cv 1.0460.09.037516-9/002, TJMG, 3ª Câmara Cível, j. 25.03.10: A competência para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra o presidente de câmara municipal ou de suas respectivas comissões, quando o objeto é a perda de mandato do prefeito municipal, é originária do Tribunal de Justiça, a teor do disposto no artigo 106, I, ""c"", da Constituição Estadual, com a redação dada pela EC 58/03. Assiste razão ao Ministério Público ao invocar a incompetência absoluta do juiz de primeiro grau para julgar o feito, porquanto se trata de mandado de segurança manejado contra o Presidente da Câmara Municipal de Ouro Fino e contra o Presidente da Comissão Processante de Cassação do Mandato Eletivo do Prefeito Municipal de Ouro Fino. E cediço é que o artigo 106, I, "c", da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional 58/03 - declarada constitucional no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.07.454442-0/000, julgado em 09.01.2008 -, prevê que é da competência originária deste Tribunal de Justiça o julgamento de writ aviado contra o presidente da câmara municipal ou de respectiva comissão, cujo objeto seja a perda de mandato do prefeito municipal".
     

    II. CERTO

     

    O Dizer o Direito explica: "Art. 29. 'O Município reger-se-á por lei orgânica (...) atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça'Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelos TJ's. Vale ressaltar que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE (é o que prevê a Súmula 702 do STF). Em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será julgado pelo TJ considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88)".

     

    O Prof. Vicente Paulo explica que o Decreto-lei 201/67 é a norma que define os crimes de responsabilidade do prefeito. Mas, ao enumerá-los, fez o seguinte: no seu art. 1º, indicou condutas que, na verdade, são típicos “crimes comuns”; já no seu art. 4º, indicou condutas político-administrativas que, tradicionalmente, caracterizam os “crimes de responsabilidade”. Nos casos do art. 1º, temos crimes de responsabilidade “impróprios” (“impróprios” porque, como eu disse acima, são, na verdade, materialmente, crimes comuns), e serão eles julgados pelo Tribunal de Justiça (TJ); e nos casos do art. 4º, temos crimes de responsabilidade “próprios”, e serão eles julgados pela Câmara Municipal.

     

    De acordo com a Súmula. 209, STJ: "Compete ao Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".

     

    GABARITO: B

  • Vale lembrar: Se a verba federal não estiver incorporada ao patrimônio municipal, a competência é Federal (União).

  • Quanto aos prefeitos:

    1) crimes comuns: TJ.

    2) crimes de responsabilidade:

    2.1) crimes próprios: infrações político-administrativas | sanção aplicada: perda do cargo | julgamento: Câmara Municipal.

    2.2) crimes impróprios: crimes de responsabilidade | sanção aplicada: pena comum | julgamento: TJ.

  • Cleber Masson e Rogério Sanches afirmam que crime de responsabilidade PRÓPRIO é aquele julgado pelo Poder Judiciário (p.ex., arts. 312 a 326 do CP e art. 1º do DL 201/67), ao passo que o IMPRÓPRIO é o apreciado pelo Poder Legislativo (v.g., Leis 1079/50 e 7106/83). Estes últimos, em verdade, são infrações político-administrativa, não prevendo sanção penal ao agente.


    Com base nisso, entendi que afirmativa II estava errada, uma vez que cabe ao Poder Legislativo julgar crime de responsabilidade impróprio e não o Poder Judiciário (em segunda instância, por se tratar de prefeito).


    Será que há uma classificação de crime de responsabilidade próprio e impróprio apenas para os prefeitos, como ponderou a colega Ana Brewster?

  • I. FALSO e II. VERDADEIRO. Conforme entendimentos do STF: “A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (Súmula 702); “Compete, exclusivamente, à câmara de vereadores, processar e julgar o prefeito municipal nas infrações político-administrativas, assim definidas em legislação emanada da União Federal, podendo impor, ao chefe do Executivo local, observada a garantia constitucional do due process of law, a sanção de cassação de seu mandato eletivo. (...) O tribunal de justiça do Estado, ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral, dispõe de competência originária para processar e julgar os prefeitos municipais nas infrações penais comuns. [ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006.]; “No ordenamento jurídico-brasileiro não existe a garantia do duplo grau de jurisdição. A Constituição concede aos prefeitos foro especial por prerrogativa de função. Determina que sejam julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça. [RHC 80.919, rel. min. Nelson Jobim, j. 12-6-2001, 2ª T, DJ de 14-9-2001.]

  • Eu fiz quase 100 questões de "Competência CPP". Essa foi a mais difícil. Por mais que a gente estude, sempre tem questões complicadas. hahahaha...

  • Encontra-se ultrapassada, pois o STF definiu que os detentores com foro de prerrogativa de função serão julgados no tribunal respectivo apenas diante de delitos inerentes ao exercício da função.

  • "Prefeitos são julgados originariamente pela 2ª instância'. Competência originária do Tribunal equivale a julgamento originariamente na segunda instância? Achei a terminologia ruim e, sinceramente, me parece equivocado.

  • Impressionante como nosso ordenamento jurídico complicou demasiadamente a estrutura da competência qdo o assunto é o cargo de prefeito.

  • Atualize o seu material:

    O Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Na mesma ocasião, fixou a tese de que ao final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    Assim:

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    DEPENDE! Será julgado:

    • pelo Tribunal de Justiça: se o crime foi praticado durante o exercício do cargo e estiver relacionado com as funções desempenhadas (trata-se de foro privilegiado, previsto na CF); ou

    • pelo Tribunal do Júri: se o crime não foi praticado durante o exercício do cargo ou não estiver relacionado com as funções desempenhadas.

    OBS: Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município! Sabe o motivo? Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria Constituição Federal (art. 29, X).