SóProvas


ID
2781814
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “Salvo por vontade própria, por sentença judicial transitada em julgado, por disponibilidade ou por aposentadoria compulsória, os juízes estaduais togados de 1º grau não perdem a garantia funcional da vitaliciedade.”

PORQUE

II. “No tocante à auto-organização da magistratura, a Constituição da República não veda o legislador estadual de legislar sobre as garantias institucionais do Poder Judiciário, consubstanciadas na autonomia orgânico-administrativa e financeira preconizadas pela ‘Lex Mater’.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

  • GABARITO D

    I. “Salvo por vontade própria, por sentença judicial transitada em julgado, por disponibilidade ou por aposentadoria compulsória, os juízes estaduais togados de 1º grau não perdem a garantia funcional da vitaliciedade.” CORRETA

    Vejamos:

    Constituição Federal:

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    Doutrina:

    De acordo com José Afonso da Silva, não se trata de um privilégio, mas de uma condição para o exercício da função judicante que exige garantias especiais de permanência e definitividade no cargo. É assim prerrogativa da instituição judiciária, não da pessoa do juiz. Uma vez tornado vitalício, isto é, titular do cargo por toda a vida, o juiz dele só pode ser afastado por vontade própria e apenas o perderá por sentença judiciária ou aposentadoria compulsória ou disponibilidade (pág. 591).

    II. “No tocante à auto-organização da magistratura, a Constituição da República não veda o legislador estadual de legislar sobre as garantias institucionais do Poder Judiciário, consubstanciadas na autonomia orgânico-administrativa e financeira preconizadas pela ‘Lex Mater’.” CORRETA

    Constituição Federal:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

  • I. “Salvo por vontade própria, por sentença judicial transitada em julgado, por disponibilidade ou por aposentadoria compulsória, os juízes estaduais togados de 1º grau não perdem a garantia funcional da vitaliciedade.”

    Certo

    Art. 95, CF: Os juízes gozam das seguintes garantias: I -  vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    José Afonso da Silva leciona: "Uma vez tornado vitalício, isto é, titular do cargo por toda a vida, o juiz dele só pode ser afastado por vontade própria e apenas o perderá por sentença judiciária ou aposentadoria compulsória ou disponibilidade" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 2017, p.597).

     

    II. “No tocante à auto-organização da magistratura, a Constituição da República não veda o legislador estadual de legislar sobre as garantias institucionais do Poder Judiciário, consubstanciadas na autonomia orgânico-administrativa e financeira preconizadas pela ‘Lex Mater’.”

    Certa

    As garantias institucionais prevêem autonomia orgânico-administrativa e autonomia financeira ao Poder Judiciário.

    A Garantia institucional de autonomia orgânico-administrativa define-se como o chamado auto-governo dos tribunais, onde os tribunais elegem seus órgãos diretivos próprios, sem participação do Executivo e Legislativo. Ainda, criam os seus regimentos internos, organizam-se internamente, sendo que a sua estrutura interna é determinada pelo próprio tribunal.

    Em relação à garantia de autonomia financeira, esta existe para assegurar o exercício das atribuições do Poder Judiciário. Garante que o Poder Judiciário não dependa de outro Poder para resolver quaisquer questões relacionadas às suas finanças. Tal garantia está prevista expressamente na Constituição Federal, nos seguintes artigos:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, 9º.

     

    GABARITO: D

  • Há uma leve divergência: Magistrado não pode renunciar a vitalicidade (por vontade própria), pois ela é do cargo, e não da pessoa.

    A única possibilidade seria afastar-se do cargo para deixar de ter a vitalicidade, mas não, pura e simplesmente, renunciar à prerrogativa da vitalicidade

    Abraços

  • Não que tenha qualquer relevância, mas eu não acho que a assertiva I está correta. 

    Ela afirma que "Salvo por vontade própria, (...) os juízes estaduais togados de 1º grau não perdem a garantia funcional da vitaliciedade."

    A garantia é do cargo, não da pessoa. Razão pela qual, apenas o perderá por sentença judicial, aposentadoria compulsória ou disponibilidade.

    Pra mim, o gabarito seria letra B.

     

    Bons estudos.

  • Banca lixo e preguiçosa, deve fazer essas questões num gerador de questões, porque tudo que faz é essa bosta de "blablabla porque blebleble".

  • Perder a garantia à vitaliciedade? Não entendo ser exatamente isso. Em verdade, a vitalíciedade é garantia que limita as hipóteses de perda do cargo, que serão as indicadas na assertiva.

     

     

  • Errei por conta de haver confundido as garantias institucionais com as funcionais e, assim, considerar a alternativa II errada.

    II. “No tocante à auto-organização da magistratura, a Constituição da República não veda o legislador ESTADUAL de legislar sobre as GARANTIAS INSTITUCIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO, consubstanciadas na autonomia orgânico-administrativa e financeira preconizadas pela ‘Lex Mater’.”

    Isso de fato está correto. As garantias institucionais são a autonomia administrativa e financeira, previstas no artigo 99 da CF e que podem realmente tratadas pelo legislador estadual, pois a ele o TJ encaminha sua proposta orçamentária.
    As garantias institucionais não se confundem com as garantias FUNCIONAIS (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios), as quais não cabe ao legislador estadual tratar.

  • Mais uma vez, para mim, uma questão que merecia ser anulada nessa prova.

    Olha essa assertiva: I. “Salvo por vontade própria, por sentença judicial transitada em julgado, por disponibilidade ou por aposentadoria compulsória, os juízes estaduais togados de 1º grau não perdem a garantia funcional da vitaliciedade.”

    Nas hipóteses referidas na primeira assertiva, os juízes não perdem a vitaliciedade, mas o cargo. E há bastante diferença. A assertiva permite, por exemplo, a conclusão de que o magistrado poderia, por vontade própria, abrir mão da vitaliciedade e continuar no cargo. Pode isso Arnaldo? NÃO!! E tem outra imprecisão ainda, esta mais, leve... que é limitar a assertiva aos "juízes estaduais togados de 1º grau". E os demais magistrados perdem a vitaliciedade fora das hipóteses referidas? Na minha opinião são muitas as imprecisões para uma questão objetiva.

    Ademais, não basta  estar no JAS para ser correto, porque na obra há um contexto em que a afirmação está inserida. Se o examinador te dá a afirmativa, mas não te dá o contexto, nem menciona se tratar do doutrinador, com o devido respeito, está ferindo a possibilidade de julgamento objetivo da questão, mormente quando está está em desacordo ao art. 95, I, CF.   

  • Art. 95, CF: Os juízes gozam das seguintes garantias: I -  vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

     

     

    Para não abrir margem à amplas interpretações de quem já se aprofundou no assunto, o examinador poderia ter especificado na assertiva "I" se o juiz estaria ou não no gozo da estabilidade - adquirida após os dois anos de exercício - já que, caso não estivesse em gozo, haveria o caso expresso de perda do cargo por deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado.

    Mas enfim, é preciso se adequar à forma como as questões são cobradas. 

  • "Salvo por vontade própria"

     

    Aí o magistrado chega lá no Tribunal e diz: Eu quero perder a garantia da vitaliciedade, se quiserem me demitir só precisa de um PAD.

     

    Hahaha. Brincadeira !!! O cara se mata de estudar pra se deparar com uma questão dessas. Estou com cinco concursos seguidos ficando fora por uma ou duas questões e em todas as provas houve questões desse naipe.  

  • Esse modelo de questões é péssimo. Sinto certa dificuldade em resolver questões nesse estilo.

  • Essa questão tá errada (ou pessimamente redigida) e deveria ter sido anulada. Ela dá a entender que o magistrado pode renunciar à própria vitaliciedade, o que não é verdadeiro. Ele pode deixar o cargo se quiser, mas não é essa a mensagem que a redação da assertiva transmite.


    Bons estudos. =)

  • Essa Consulplan é SURREAL!!!!

  • Parabéns para quem marcou a letra "d" no chute!
  • Conforme entendimento do STF: “No que toca ao § 1º do art. 15, convém salientar que tal dispositivo está em flagrante descompasso com a Carta Magna, visto que o CNJ, ao arrepio desta, cria, mediante mero ato normativo, nova hipótese cautelar de afastamento de magistrado. Qualquer restrição às garantias da inamovibilidade e da vitaliciedade exige a promulgação de lei em sentido formal e material, sob pena de flagrante ofensa ao princípio da legalidade e ao devido processo legal. [ADI 4.638 MC-REF, rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2012, P, DJE de 30-10-2014.]. Nesse sentido, a LOMAN assim estabelece: “Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado): I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade; II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes: a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular; b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; c) exercício de atividade politico-partidária”.

  • Mal elaborada, as duas assertivas! Não há na Constituição Federal qualquer disposição conferindo ao Magistrado o direito/faculdade de renunciar a vitaliciedade, visto que tal é uma prerrogativa de função e não um privilégio, é um instrumento dado para respaldar a livre atuação do mesmo, blindando-o de quaisquer interferências externas.


    Ademais, na segunda assertiva, a Constituição Federal de fato não veda literalmente que o legislador estadual trate sobre garantias institucionais do Poder Judiciário, mas a Constituição não deve ser interpretada apenas gramaticalmente - na letra fria da norma, mas sim, sistematicamente, considerando todos os aspectos, e indiretamente, não foi dada a liberdade ao legislador à nível estadual dispor sobre as garantias do poder judiciário, que é uno e indivisível, sugerindo a razoabilidade, que qualquer disposição seja tratada na órbita federal/nacional.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - CERTO: Art. 99. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

  • Minha primeira prova para Magistratura, 8 meses de estudo e um 71 amargo. Constitucional me derrubou. Tudo tem seu tempo!


    Em 28/11/18 às 17:49, você respondeu a opção D.Você acertou!


    Em 02/11/18 às 15:45, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Amigos, vamos solicitar comentário do professor. Parabens Hector Lourenço!!!

  • Nossa, que questão lixo de uma banca lixo. Não existe essa de renunciar à vitaliciedade. Ou o cara pede exoneração ou não.

  • o item I, só está certo por que José Afonso da Silva tá dizendo assim, pois pela CF ela não tem fundamentação. ou seja, segundo a doutrina...que, inclusive, não faz muito sentindo, pois ele diz que é uma prerrogativa da função e não do juiz, então como ele pode dispor e continuar sendo juiz? não pode.

  • Onde tá escrito isso ?? Criativa interpretação do 95 da CF.

  • Questão absurda, não tem sentido nenhum!! Juiz agora pode abrir mão da vitaliciedade ???

    O Poder Legislativo estadual pode legislar sobre as garantias institucionais do Poder Judiciário?? Então se os deputados ficarem putos com os juízes eles criam uma lei tirando a vitaliciedade e a inamovibilidade dos magistrados... Aí podem processar e demitir aqueles que os "incomodam"...

    Gostaria de saber qual o fundamento da banca pra elaborar essa questão.

  • Essa ganhou o prêmio de aberratio quaestio...

  • Legislativo estadual pode legislar sobre garantias, mas com a condição de não retirar.
  • Também não entendi essa de "vontade própria". Achei muito estranho o juiz abdicar da vitaliciedade. Fiquei pensando.... por que ele faria isso? Dureza mesmo os comentários de quem estuda tanto e acaba ficando de fora por causa de uma questão pra lá de estranha como essa. É a dura realidade dos concursos públicos. Não basta conhecer a matéria a fundo; é preciso ter "destino" para aquele cargo.

    Lendo os comentários, José Afonso da Silva (autor de Direito Constitucional) ensina que a vontade própria é também uma condição de renúncia a vitaliciedade. Quer dizer que somente quem estudou por José Afonso da Silva é que acertou a questão e quem estudou a Constituição Federal se lascou? O livro de José Afonso da Silva é a melhor fonte de estudos do que a própria CF?

    Vai entender....

  • "vontade própria" se refere a opção de continuar no cargo, que nada tem a ver com a vitaliciedade desse cargo.

    Veja como está no livro:

    Vitaliciedade: "É assim prerrogativa da instituição judiciária, não da pessoa do Juiz. Uma vez tornado vitalício, isto é, titular do cargo por toda a vida, o juiz dele só pode ser afastado por vontade própria e apenas perderá por sentença judiciária ou aposentadoria compulsória ou disponibilidade"

    O juiz não abre mão da vitaliciedade (que é uma condição para o exercício da própria função), ele pode abrir mão (sua própria vontade) do cargo que ocupa (mesmo já sendo vitalicio).

    Mas ai sempre tem aquele que pergunta:

    "mas se o juiz abrir mão do cargo, não estará abrindo mão também da vitaliciedade"?

    Essa ai eu não respondo.

  • Como perde vitaliciedade por disponibilidade???

  • que loucura

  • Essa questão foi mantida? Brincadeira... Essa primeira assertiva é totalmente absurda.

  • Direito Constitucional ou Raciocínio Lógico?

  • Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    Art. 93,

    VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; 

    Art. 40, § 1º,

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;         

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.          

    Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o , os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade. 

    Art. 93

    VIII e aposentadoria

    VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;     

    103-B, § 4º

    III ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;    

  • Juiz pode abrir mão da vitaliciedade agora? Questão pifiamente redigida

  • Apenas uma pequena ressalva sobre o texto colacionado pela colega Ana Brewster, que, por sinal, nos traz ótimos comentários! OBG

    José Afonso da Silva leciona: "Uma vez tornado vitalício, isto é, titular do cargo por toda a vida, o juiz dele (O CARGO) só pode ser afastado por vontade própria e apenas o perderá por sentença judiciária ou aposentadoria compulsória ou disponibilidade" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 2017, p.597). GRIFO NOSSO

    Logo, percebe-se que o autor refere-se as possibilidades de perda do cargo, não da vitaliciedade. Não obstante, dizer que o juiz em disponibilidade perde a vitaliciedade não tem como está correto, com as devidas vênias!

  • Questão absurdamente mal redigida.

  • pensei que não pudesse fazer esse tipo questão para prova de magistratura...

  • Juiz pode por vontade própria ''perder'' o cargo (exoneração ex officio), agora perder a vitaliciedade? De forma alguma.

    Gabarito deveria ter sido a letra B.

  • Rapaz...

  • Disponibilidade = perda de vitaliciedade? Jesus amado....

  • Não custa lembrar que a vitaliciedade (prevista no art. 95, I da CF/88) é inviolável por decisão administrativa (a exceção são os ministros do STF e os conselheiros do CNJ, que ao cometerem crimes de responsabilidade serão julgados pelo Senado Federal).

    Ademais, a aposentadoria compulsória (citada na assertiva I) não existe mais como pena administrativa. Haja vista que a reforma da Previdência a extinguiu. As únicas penas administrativas aos magistrados e aos membros do Ministério Público são: remoção e disponibilidade (sem prejuízo de outras previstas na legislação infraconstitucional.

    Bons estudos!

  • concordo com os colegas que a assertiva I é absurda.

    assim como o juiz não pode abrir mão da vitaliciedade, a disponibilidade não lhe tira a garantia, mas sim o afasta do cargo EXATAMENTE PORQUE É VITALÍCIO.

    fazer o quê...

  •               Inicialmente, é interessante que se façam alguns apontamentos sobre o Poder Judiciário, a fim de que seja realizada uma abordagem mais completa sobre o tema cobrado na questão.


       O Poder Judiciário, assim como o Poder Legislativo e Executivo, possui funções típicas e atípicas. A função típica do Judiciário é a jurisdicional, que se consubstancia na interpretação e aplicação das normas para a resolução de casos concretos.

                 
     As funções atípicas do Judiciário, por sua vez, seriam aquelas típicas do Poder Executivo e Legislativo, mas que, à luz das disposições constitucionais, poderá realiza-las.

           Destarte, o Judiciário poderá de forma atípica exercer função administrativa, exemplificativamente, no art. 96, I, b, c, d, e, f, CF/88. Exerce também função atípica administrativa, conforme art.96, I, a, CF/88.

                  Quanto aos seus órgãos, o art. 92, CF/88 dispõe que compõe o Judiciário o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.


             
       O STF e os Tribunais superiores têm jurisdição em todo o território nacional. Nesse sentido, são intitulados pela doutrina de órgãos de convergência.

                O CNJ apesar de estar incluído como órgão do Poder Judiciário não é dotado de função jurisdicional, tendo por funções exercer o controle da atuação administrativa e financeira do poder Judiciário.

                A doutrina divide as garantias do Poder Judiciário em garantias institucionais e dos membros. As garantias institucionais, que envolvem a instituição como um todo são, basicamente, a autonomia funcional, administrativa e financeira do Poder Judiciário.

    As garantias dos membros, a seu turno, são a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos subsídios. Além destas, temos as vedações que podem ser entendidas como garantias. As vedações estão na Resolução nº10 do CNJ.

               
    No que tange à vitaliciedade, tópico especificamente cobrado na assertiva I, pode ser definida pela capacidade dos membros da Magistratura de somente perderem o cargo por decisão judicial transitada em julgado. Tal garantia somente é alcançada após 2 anos de efetivo exercício da magistratura. Observe que tornam-se vitalícios, se já não o eram, a partir da posse os Ministros do STF, Ministros do STJ, Juízes do TRFs, Ministros e Juízes togados do TST e TRTs, Ministros do STM, desembargadores dos TJs e os Juízees de segunda instância dos Tribunais Militares dos Estados

                Segundo José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito Constitucional Positivo, 38ª ed., Ed. Malheiros, p.597:

    “Uma vez tornado vitalício, isto é, titular do cargo por toda a vida, o juiz dele só pode ser afastado por vontade própria e apenas o perderá por sentença judiciária ou aposentadoria compulsória ou disponibilidade" (SILVA, 2014)

                Destaca-se que, do trecho acima mencionado, se extrai que a vontade própria está ligada ao afastamento do cargo e não à renúncia da garantia de vitaliciedade, que é inerente ao cargo.

    Salienta-se, ainda, que a vitaliciedade tem um abrandamento em nosso ordenamento constitucional, onde, com base no art.52, II, CF/88, os Ministros do STF podem perder o cargo em virtude de condenação por crime de responsabilidade, através de decisão do Senado Federal, sem a necessidade de decisão judicial transitada em julgado para tanto.

    Assim, a redação da assertiva I tecnicamente está incorreta, pois a única forma voluntária de o magistrado deixar de ter a vitaliciedade seria o afastamento, por vontade própria, do cargo, o que ensejaria a perda da vitaliciedade, que por sua vez, está estritamente ligada ao cargo.

               
    No que concerne à assertiva II, é importante mencionar que são garantias institucionais do Poder Judiciário, basicamente, a tríade autonomia funcional, administrativa e financeira do Poder Judiciário (vide artigo 99, CF/88). Quanto à autonomia administrativa financeira, temos que incumbirá aos Tribunais elaborarem suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes da lei de diretrizes orçamentárias, conforme estabelece o artigo 99, §1º, CF/88. O encaminhamento da proposta, dispõe o §2º do mesmo dispositivo, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: a) no âmbito da União, aos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; b) no âmbito dos Estados e no DF e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

                Assim, resta evidente que o Poder Judiciário, dentro dos limites da LDO, decide qual será a proposta de seu orçamento que será encaminhado ao parlamento para ser votada. É importante ressaltar que, em âmbito federal, o Poder Judiciário não envia sua proposta orçamentária diretamente para o Congresso Nacional, uma vez que a CF/88 estabelece que o Poder Judiciário irá aprovar a sua propôs orçamentária e encaminhá-la ao chefe do Poder Executivo, sendo que ele irá reunir em único projeto de Lei Orçamentária as propostas do Executivo, Judiciário, MP e Defensoria, e irá encaminhar o projeto para ser apreciado pelo Poder Legislativo – art.168, CF/88.


               
    Assim, temos que, apesar da assertiva I ter tentado reproduzir a ideia contida no livro de José Afonso da Silva, sua transcrição ocorrera de forma diferida, o que ensejou uma mudança de sentido, dando a entender que o magistrado poderia renunciar à prerrogativa da vitaliciedade, o que está errado, uma vez que tal característica está ligada ao cargo. Para o magistrado, por vontade própria, perder a garantia da vitaliciedade, ele teria que voluntariamente afastar-se do cargo.

                A segunda assertiva, por sua vez, encontra-se em consonância com o estipulado nos artigos 99, CF/88 e art. 168, CF/88, cuja explicação já fora detalhada alhures.

    GABARITO DA BANCA: LETRA D

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Bizarro meus amigos ! bizarro.

  • Direito Constitucional e Direito Penal estão ficando cada vez mais complicadas de se estudar pela resolução de questões. São muitas questões absurdas, incoerentes que apenas confundem do que realmente avaliam. Mais fácil a pessoa desaprender algo do que fixar a matéria.

  • Mesmo após ler os comentários, sigo considerando a alternativa II incorreta.

    É correto dizer que a CF não veda expressamente que a Constituição Estadual disponha sobre garantias institucionais do PJ, no entanto acho que, em uma análise sistemática e teleológica, isso não é permitido.

    Imagine-se que uma determinada CE decida dispor sobre esse tema. Como o PJ, que é uno, poderia permitir que houvesse diferenças de garantias entre seus membros definidas de estado pada estado. Como um membro do PJ do Paraná, por exemplo, teria garantias que um de SP não tivesse? Seria completamente inconstitucional.

    Quando se manifestou a respeito do limite máximo do subsídio dos juízes estaduais em detrimento dos juízes federais, o STF determinou que essa diferença não deveria ser admitida, já que o PJ é uno e não haveria hierarquia entre juízes federais e estaduais. Como agora uma diferenciação poderia ser criada em Constituições Estaduais entre os próprios juízes estaduais?

  • Jesus amado.....que provinha FDP

  • prova para JUIZ DE DIREITO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • nao sei vocês, mas eu nao consigo de jeito nenhum responder este tipo de questão

  • ou por aposentadoria compulsória, os juízes estaduais togados de 1º grau não perdem a garantia funcional da vitaliciedade.” isso não existe mais...

    Só isso basta para anular as alternativas apresentadas na questão.

    se houvesse uma alternativa re4metendo que a 1ª é falsa e já exclui a 2ª, essa, ao meu ver, seria a alternativa correta.

  • Vitaliciedade, ou QUALQUER OUTRA GARANTIA, segundo a banca, é DISPONÍVEL?

  • A banca parece criar questões em cima de um entendimento próprio (p/ não dizer outra coisa) porque se a gente pensar no significado da palavra VITALICIEDADE não faria sentido ter esse nome para uma coisa que pode acabar a qualquer momento, inclusive por "vontade própria"... Então não seria vitalício... AFF...

  • Alguém fez essa prova sabe informar se foi anulado isso ai?

    Como vitaliciedade pode ser perdida por vontade própria? ao menos que ele seja exonerado, mas tem a ver com o cargo e não com a decisão da pessoa por si só.

  • Lixo de prova, lixo de banca.