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ID
2781865
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Sobre a disciplina jurídica da concorrência, analise as afirmativas a seguir.

I. A publicação, por qualquer meio, de falsa afirmação, em detrimento de concorrente com o fim de obter vantagem, constitui crime de concorrência desleal.
II. O aumento arbitrário de lucros e a dominação de mercado relevante de bens ou serviços constituem infrações da ordem econômica, pressupondo culpa do agente econômico, ainda que os resultados pretendidos não tenham sido alcançados.
III. Nas informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, quando reveladas em juízo, deverá ser observado o segredo de justiça.
IV. Os prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial conferem ao prejudicado o direito de haver perdas e danos.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    ITEM I:

    Art. 195, Lei 9.279/96: Comete crime de concorrência desleal quem:

    I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

     

    ITEM II:

    Art. 36, Lei 12.529/11:  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

     

    ITEM III:

    Art. 206, Lei 9.279/96:  Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

     

    ITEM IV:

    Art. 209, Lei 9.279/96:Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

     

     

  • II. O aumento arbitrário de lucros e a dominação de mercado relevante de bens ou serviços constituem infrações da ordem econômica, pressupondo culpa do agente econômico, ainda que os resultados pretendidos não tenham sido alcançados. ERRADO!

     

    Corrigindo: O aumento arbitrário de lucros e a dominação de mercado relevante de bens ou serviços constituem infrações da ordem econômica, independentemente de culpa do agente econômico, ainda que os resultados pretendidos não tenham sido alcançados.

     

    Fundamento: Art 36 da Lei 12.529/11.

     

    GABARITO: D

  • Concorrência desleal: o poder econômico é desnecessário ao agente causador do dano; o dano não abala as estruturas do mercado, mas um concorrente em específico.

    Abraços

  • A conduta prevista no item I é crime (artigo 195 da Lei nº 9.279/96). O segredo de justiça (item III) está previsto no artigo 206 da Lei nº 9.279/96. “Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal” (artigo 209 da Lei nº 9.279/96).

  • Para mim o item II está errado pois o domínio sobre mercado relevante nem sempre será infração à ordem econômica, notadamente quando decorrente de processo natural de conquista de mercado, nos termos do §1º do artigo 36 da L. 12.529/11:

     

     

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

     

    § 1º.  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

     

    Segundo a doutrina, o que a lei pune é o domínio de mercado relevante através do abuso de poder econômico. Nesse sentido, Leonardo Vizeu: "Observe-se que o monopólio natural não é defeso pela Constituição, sendo permitido pelo legislador infraconstitucional, uma vez que não resulta, tampouco provém de práticas abusivas de mercado, conforme se encontra expresso no artigo 36, II, § 1o, da Lei de Proteção da concorrência (12.529/2011) (...)" (Lições de Direito Econômico, 2014, p. 134) 

  • É importante salientar também que no tocante ao inciso II, é utilizada a regra da razão, a qual estatui que se os atos de concentração econômica não serão consideradas infrações, caso essas não causem danos aos consumidores ou os objetivos não sejam atingidos.

  • O QUE MAIS CAI NAS PROVAS: INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA EM ESPÉCIE

     

     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA + INFRAÇÃO FORMAL

    Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados (ROL EXEMPLIFICATIVO) fazer essa questão que confunde com o CDC.

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    II - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    ATENÇÃO: A posição dominante, por si só, não é punida, tampouco caracteriza infração à ordem econômica, mas tão somente o seu exercício abusivo, que pode ser compreendido, por exemplo, por meio do rol exemplificativo das infrações elencadas no art. 36 da Lei do SBDC.

    Tanto é assim que, práticas de concentração podem ser realizadas se autorizadas pelo CADE e desde que isso acarrete mais benefícios que prejuízos à concorrência (“regra da razão”).

    OUTRO ASPECTO IMPORTANTE: É possível que um ato que não tenha chegado a existir no mundo jurídico configure infração à ordem econômica.

    FONTE: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC