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ID
2781913
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Na condição de parte, a Fazenda Pública goza de prerrogativas quanto a prazos processuais, o que não ocorre quando atua na condição de terceiro interessado.

    Errada. O art. 183, caput, do CPC, não faz distinção quanto à condição de parte ou terceiro interessado quando alude aos prazos processuais em dobro. Há ressalva, apenas, quanto aos prazos fixos e expressamente destinados à Fazenda que são estabelecidos por lei – caso em que não haverá prazo em dobro (art. 183, §2º, CPC).

     

    B) A respeito do controle externo da Administração Pública, cabe ao Tribunal de Contas do Estado, órgão do Poder Judiciário, a fiscalização orçamentária e patrimonial dos Estados e Municípios.

    Errada. Em simetria ao disposto no art. 71 da Constituição Federal, o Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo, e não órgão componente do Judiciário. Ademais, não necessariamente competirá ao TCE a fiscalização patrimonial e orçamentária dos municípios do Estado: é possível que o município possua Tribunal de Contas próprio (anterior à CF/88), caso em que este desempenhará as funções fiscalizatórias.

     

    C) Nos termos da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, ressalvadas as da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.

    Errada. Lei n. 11.419/2006, art. 9º: “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”.

     

    D) De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    Correta. É a letra do art. 35 da Lei Complementar 101/2001. O próprio §1º do dispositivo cria exceções à vedação. É possível que instituições financeiras estatais realizem operações de crédito com entes federativos diversos, ou com a administração indireta do ente que compõe, desde que as operações não se destinem a financiar despesas correntes ou refinanciar dívidas contraídas por entes que não o próprio ente financiador.

  • GAB D vá direto ao coments do Renato Z. , direito ao ponto.

  • A FAZENDA GOZA DE PRAZO EM DOBRO QUANDO PARTICIPA DO PROCESSO NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.

  • A – INCORRETA
    Para a doutrina e jurisprudência majoritárias, aplica-se a prerrogativa de prazo em dobro para qualquer manifestação da Fazenda Pública, por aplicação do art. 183, caput, do CPCP/15, a qualquer espécie de procedimento e ainda que o ente de direito público não figure como parte. Assim sendo, ainda que atue como terceiro interessado ou outra modalidade de interveniente, afastada tal prerrogativa somente no caso de haver norma específica dispondo em contrário.
    B – INCORRETA
    Segundo entendimento do STF, o TCU ostenta a condição de órgão independente na estrutura do Estado brasileiro, de modo que não integra o Poder Legislativo, tampouco o Poder Judiciário (STF. MS 33.340 – Info 787). Lembre-se que, conforme preconiza o art. 71 da CF/88, o TCU auxilia o Congresso Nacional no seu exercício do controle externo.
    C – INCORRETA
    Diferentemente do que propõe a assertiva, o art. 183, § 1º, do CPC/2015, expressamente estabelece que a Fazenda Pública será intimada pessoalmente, o que poderá ocorrer por carga, remessa ou meio eletrônico. Neste mesmo sentido, a Lei Federal nº 11.419/16 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial) estabelece, em seu art. 9º, que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.
    D – CORRETA
    Trata-se de reprodução do art. 35, caput, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
     

  • Vale a pena comparar:

    Ente da Federação pode realizar operação de crédito (empréstimo) com outro ente?

    Não (Art. 35, caput, LRF)

    Ente da Federação pode realizar operação de crédito com instituição financeira de outro ente?

    Sim (Art. 35, § 1º, LRF)

    Ente da Federação pode realizar operação de crédito com instituição financeira controlada por ele?

    Não (Art. 36, LRF)

  • A questão demanda conhecimento de matérias e assuntos diversos.

    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. A prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública alcança todas as suas manifestações processuais, independente da condição de parte, de terceiro interessado ou assistente.
    A exceção constante no parágrafo 2º do art. 183 diz respeito aos prazos próprios e expressamente estabelecido para o ente público, o que não foi objeto da questão.

    CPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.



    B) ERRADO. O Tribunal de Contas do Estado não é órgão integrante do Judiciário, e sim, órgão auxiliar do Poder Legislativo. Além disso, não necessariamente competirá ao TCE a fiscalização patrimonial e orçamentária dos municípios do Estado: é possível que o município possua Tribunal de Contas próprio (anterior à CF/88), caso em que este desempenhará as funções fiscalizatórias.



    C) ERRADO.O art. 9º da Lei nº 11.419/06 estabelece que “no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico".



    D) CERTO. Trata-se do exato teor do art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

    LC 101, Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.



    Gabarito do Professor: D