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RESPOSTA "D"
a) Art. 33 CP - A pena de DETENÇÃO, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
b) Art. 33, §1°, a, CP - regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
c) Art. 33, §1°, b, CP- regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
d) Art. 33 CP - A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
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Letra D
Art. 33 do CP
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito das penas privativas de liberdade e sua forma de cumprimento. Vamos analisar cada uma delas:
Letra A: Incorreto. A pena de detenção pode ser cumprida em regime aberto e semiaberto, aceitando ainda o regime fechado em caso de regressão, conforme dispõe o art. 33, segunda parte, do CP.
Letra B: Incorreto. Considera-se regime fechado a pena cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, conforme art. 33, §1°, alínea 'a', do CP.
Letra C: Incorreto. Considera-se regime semiaberto aquele cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, conforme art. 33, §1°, alínea 'b' do CP.
Letra D: Correta. Art.33, caput, primeira parte, do CP.
GABARITO: LETRA D
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Se esquecer da letra da lei, deve-se lembrar que o STF veda o fato de necessariamente começar e permanecer em determinado regime, uma vez que deve-se respeitar o principio da individualização da pena.
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Letra D
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Fonte:
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Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
Regime fechado
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
Regime semiaberto
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar
Regime aberto
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
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GABARITO - D
Art 33 - § 1º - Considera-se:
a) REGIME FECHADO a execução da pena em estabelecimento de segurança MÁXIMA ou MÉDIA;
b) REGIME SEMIABERTO a execução da pena em COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU ESTABELECIMENTO SIMILAR;
c) REGIME ABERTO a execução da pena em CASA DE ALBERGADO ou estabelecimento adequado.
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Parabéns! Você acertou!
#pmminas #abergado #otáviofaztudo
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Rumo ao CFSD PMMG 2022!
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"Deus capacita os escolhidos"
#PMMINAS
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RUMO à PMMG!!
GABARITO D
A-ERRADA
A pena de detenção deve ser cumprida exclusivamente em regime semi-aberto.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.(NÃO EXISTE EXCLUSIVIDADE EXPRESSA NA LEI).
B-ERRADA
Considera-se regime fechado a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Regras do regime fechado
ART. 34 § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
O que se afirma na alternativa é aplicado ao regime semiaberto:
art. 35 § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
C-ERRADA
Considera-se regime semi-aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Art. 33 § 1º - Considera-se: c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
No semi aberto:
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
D-CORRETA
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.