SóProvas


ID
2782597
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as normas da Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de servidores públicos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA "A".

     

    Alternativa A: Efetivamente, há possibilidade do servidor público aposentado em cargo público efetivo ser nomeado para o exercício de cargo público em comissão, de livre nomeação e exoneração, contribuindo para o regime geral da previdência social.

     

    Alternativa B: Artigo 201, § 1º, da CF: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

     

    Alternativa C: No meu entendimento, efetivamente a Constituição Federal proíbe a superação do teto constitucional no caso de acúmulo de cargos públicos. Porém, o STF e o STJ entendem que o teto é aplicado individualmente para cada cargo (INFO 862 STF). Ainda, segundo o STJ, no caso específico, a cumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos, de técnico e de professor, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim (RMS 33170 DF).

     

    Alternativa D: Súmula 683 do STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

     

    Alternativa E: Segundo o entendimento do STF (e tmabém do STJ no Informativo 612), o candidato que figurar dentre as vagas do concurso público tem direito subjetivo à nomeação, ainda que por desistência de canditado mais bem classificado.

  • LETRA A


    EC 20/98 ART. 40.

    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

  • Em relação à assertiva "B", entendo que o erro está em não elencar os servidores portadores de deficiência como terceira exceção à adoção de critérios diferenciados, já que mencionados pelo constituinte (art. 40, §4º, inciso I, CF/88).

     

     

    Art. 40, § 4º, CF. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • A união só poderá fixar normas gerais que devem ser obedecidas e seguidas pelos Estados, mas não há que se falar em requisitos a serem seguidos por todos os Estados, haja vista que a norma do Estado pode ser mais benéfica. No caso de competência concorrente, a União só fixa o mínimo, o indispensável, de forma que cada Estado poderá definir as suas particularidades.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Sobre a letra E:

    - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, NÃO GERA AUTOMATICAMENTE o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, há direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses excepcionais:

     

    i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);

     

    ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súm. 15 STF);

     

    iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (RE 837.311, DJE de 18-4-2016, com repercussão geral). 

  • Sobre a letra C:

     

    O STJ entende que, se o servidor acumular dois cargos públicos nas hipóteses admitidas na CF/88, a remuneração de cada cargo não poderá ser superior ao teto constitucional, sendo possível, no entanto, que a soma dos dois ultrapasse esse limite (STJ, RMS 33.100/DF, J. 07/05/2013). Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.

     

    No mesmo sentido, Info 862 do STF:

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, CF pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (RE 612975/MT, j. 26 e 27/4/2017).

  • Adegmar detonou no comentário da "B".

  • Respondi com base no comentário do Adagmar. No entanto é comum confundirmos os casos de Seguridade e Previdência;

    Usei o seguinte esquema para conseguir fazer a diferenciação:
    União privativamente: segUridade
    UEDF concorrentementeprevidência social;  "A concorrência"

    Como o conteúdo é extenso, quanto mais "links mentais", melhor; observe:
    Pr
    evidência - Procedimento;
    No caso acima, se você somente se lembrar que NÃO EXISTE a palavra "procedimento" (que se trata de outra possível confusão no que se refere à matéria processual ou sobre licitação) em competência privativa da União, desde que acompanhado pela expressão "legislar", trata-se de competência concorrente.

  • GABARITO: A

     

    Art. 40. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. 

  • A) servidor público aposentado em cargo público efetivo pode ser nomeado para o exercício de cargo público em comissão, de livre nomeação e exoneração, devendo, em virtude do exercício desse cargo, contribuir para o regime geral da previdência social.  Correto

     

    Art. 40. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. 

    Ou seja, aquele que exerce cargo em comissão está vinculado ao RGPS.

     

    Ademais, de acordo com o regramento do RGPS, o aposentado que volta a trabalhar é segurado OBRIGATÓRIO, devendo recolher contribuição (§ 3º do art. 11 da Lei nº 8.213/91).

     

    INFORMAÇÃO ADICIONAL:

    Ressalta-se que o STF fixou TESE COM REPERCUSSÃO GERAL, impedindo a DESAPOSENTAÇÃO:

    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.

    RE 381367, RE 827833 e RE 661256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (repercussão geral).

    Logo, o aposentado que volta a contribuir não terá direito a receber nova aposentadoria.

    Art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91

    A desaposentação é expressamente proibida pelo art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, cuja redação novamente se transcreve:

    Art. 18 (...)

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    Desse modo, o § 2º do art. 18 afirma que se o aposentado voltar a contribuir, mesmo assim não terá direito a nenhuma prestação da Previdência Social (ex: nova aposentadoria ou melhora da aposentadoria que já recebe). (Fonte: Dizer o Direito)

  • a) Aposentadoria compulsória não se aplica a cargos comissionados

    Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

    Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração

    Inf. 851 do STF

    Fonte: DoD

  • E) Súmula n° 15 do STF: " Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

  • Sobre a letra E)

    --> Aquele que foi aprovado em concurso tem direito à nomeação? Depende.

    *Se aprovado dentro do número de vagas previsto no edital: SIM, terá direito subjetivo à nomeação (a administração deve convocá-lo e, portanto, configura ato vinculado).

               O prazo para nomeação do candidato fica a critério do legislador, limitado ao término do prazo de validade do concurso.

               O prazo de validade do concurso, por sua vez, é de até 2 anos, prorrogável uma vez pelo mesmo período (CF, art. 37, III). Portanto, o prazo máximo de validade é de 4 anos. Note-se que a prorrogação é uma faculdade conferida à Administração.

    *Se aprovado além do número de vagas previsto no edital, o candidato não terá direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito (configura ato discricionário para a administração).

               É certo que, mesmo sendo aprovado além do número de vagas, o candidato tem direito de não ser preterido, ou seja, que a ordem de classificação do concurso seja respeitada.

    De acordo com a S. 15, STF, dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem a observância da ordem de classificação. A CF encampa esse direito no art. 37, IV, estabelecendo que o aprovado no concurso tem direito de preferência sobre novos concursados.

               Em âmbito FEDERAL, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração fica proibida de realizar abertura de outro concurso (Lei 8.112/90, art. 12, §2º). A nível estadual e municipal, todavia, deve-se observar, respectivamente, a lei Estadual e Municipal.

    Art. 12, §2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

  • Ainda sobre a letra e)

    Obs.: Nas circunstâncias do chamado “cadastro de reserva”, entende o STJ que pelo menos o primeiro colocado deve ser nomeado (RE 837311 RG / PI – PIAUÍ).

    Tese fixada no RE 837311: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, RESSALVADAS as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    ---> Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    ---> Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    ---> Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784

  •  2) Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. 

    RE 786540 / DF 

  • A Portaria 4.975/2021 dispõe sobre “a incidência do limite remuneratório de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e sobre a remuneração, provento ou pensão percebidos cumulativamente por servidor, militar, aposentado, inativo ou beneficiário de pensão e demais procedimentos para informar rendimentos percebidos cumulativamente, em especial os percebidos fora do sistema de pagamento de pessoal do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec)”.

    Nos artigos 2º e 4º, define que, na acumulação de dois cargos públicos, “o limite incide isoladamente em relação a cada um dos vínculos

  • Sobre a alternativa D:

    Quando o assunto é sobre constitucionalidade de determinada exigência, temos que verificar qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. E a questão da idade ficou consolidada através do seguinte dispositivo:

    Súmula 683 /STF: O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX , da Constituição Federal, "quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser pretendido."

    E também através do seguinte entendimento:

    Informativo 791 do STF: O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame.

    Portanto, se há previsão expressa no edital e na lei que rege o cargo daquele determinado concurso, e o cargo para o qual a pessoa esta concorrendo justifica a limitação da idade, segundo o STF é constitucional tal exigência.

    Porém, não basta ser constitucional para que a Administração Pública possa eliminar e reprovar os candidatos sem qualquer critério, forma ou justificativa. Ela deve seguir critério legais e princípios constitucionais que norteiam a sua conduta.

    Ou seja, por mais que seja constitucional limitar a idade, se a banca examinadora não seguir determinados critérios, ela poderá estar agindo com ilegalidade e o candidato poderá tentar resolver na Justiça para que tenha seu direito resguardado.

    O princípio é bem claro de que os brasileiros tem direito a prestar concurso público e este deve ser acessível a TODOS indistintamente, preservando os princípios da isonomia e da impessoalidade. Portanto, em regra, não pode haver restrições e impedimentos para que as pessoas realizem concursos.

    Entretanto, ainda no artigo 37 da Carta Magna, diz claramente que apesar dos cargos públicos serem ACESSÍVEIS aos brasileiros, traz a possibilidade de RESTRIÇÃO, desde que a pessoa preencha os REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI.

    Bons estudos.