SóProvas


ID
2782600
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Servidor público do sexo masculino exerce, desde 2015, cargo público efetivo de professor de ensino universitário estadual e um cargo público efetivo de médico junto a autarquia federal, não contando com tempo de serviço público anterior. À luz das normas da Constituição Federal, e considerando que há compatibilidade de horários para o exercício de ambos os cargos, essa situação caracteriza cumulação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

     

     

    Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

     

    Art. 40 § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

     

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

     

     

    a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 de idade e 30 de contribuição, se mulher;

     

     

    Art. 40 § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

     

    -   NÃO inclui professor universitário.

     

     

     

    Esquematizando,

     

     

    APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

     

     

    10 anos de exercício no serviço público.

     

    5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

     

                

    Aposentadoria por TC (proventos integrais):

     

    HOMEM  →  Idade: 60 anos   +  TC: 35 anos

    MULHER  →  Idade: 55 anos   +  TC: 30 anos

     

    Aposentadoria por Idade (proventos proporcionais):

     

    HOMEM  →  Idade: 65 anos

    MULHER  →  Idade: 60 anos

     

     

    TC  -  Tempo de contribuição.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Lembrem-se: o tempo diferenciado para aposentadoria de professor não vale para professores universitários

  • GAB C

     

    Ainda foram bonzinhos na D).. O fato de terem colocado na alternativa 5 anos de efetivo exercício no serviço público me fez reler o enunciado, pois sabia que era 10 anos no servico publico e 5 no cargo. Aí me toquei que o maluco era professor UNIVERSITÁRIO!! PEGATINHA DO G(L)UG(L)U! Conforme salientado pelo Hugo Lima, a redução prevista no §8o do art. 201 da CF não se aplica a eles!

  • CF

     

    Art. 37, 

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

     

    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (Não inclui professor Universitário).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • COMENTARIO COLEGUINHA KLAUS COSTA NA Q840524

    A CF/88, em seu art. 40, prevê as regras gerais sobre a aposentadoria dos servidores públicos estatutários, sejam eles federais, estaduais ou municipais, tanto do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. O conjunto de regras referentes a aposentadoria dos servidores públicos estatutários é chamada de “Regime Próprio de Previdência Social” (RPPS). O assunto que estamos tratando aqui diz respeito ao RPPS.

     

    APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (art. 40, § 1º, II)

    A Constituição previu que, atingida determinada idade, o servidor público, independentemente de ainda possuir condições físicas e mentais de continuar exercendo o cargo, deveria ser obrigatoriamente aposentado. Há aqui uma presunção absoluta de que, a partir daquela idade, o rendimento físico e mental do servidor público sofre um decréscimo e, por razões de interesse público, ele será aposentado, mesmo que, por sua vontade, ainda quisesse continuar no serviço público.

     

    Qual é a idade da aposentadoria compulsória no serviço público?

    Antes da EC 88/2015: Era de 70 anos (para todos os casos).

    O que fez a EC 88/2015?

    1ª novidade: aumentou imediatamente para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para os cargos de Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU. Assim, desde 08/05/2015, data em que entrou em vigor a EC 88/2015, a aposentadoria compulsória para esses cargos foi elevada para 75 anos. Não foi necessária qualquer lei ou outra providência. Obs: essa alteração foi feita mediante a inserção do art. 100 ao ADCT da CF/88.

     

    2ª novidade: a EC 88/2015 autorizou que fosse editada Lei Complementar aumentando para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para os demais servidores públicos.

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015

     

    O que prevê a LC 152/2015?

    Determina que a idade da aposentadoria compulsória passa a ser de 75 anos para todos os servidores públicos.

     

    Quem está abrangido pela LC 152/2015? Quais entes?

    A aposentadoria compulsória aos 75 anos vale para:

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

    II - os membros do Poder Judiciário;

    III - os membros do Ministério Público;

    IV - os membros das Defensorias Públicas;

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

     

    A LC 152/2015 é uma lei editada pelo Congresso Nacional. Ela poderia ter tratado sobre a aposentadoria de servidores dos Estados, do DF e dos Municípios?  

    SIM. A Lei Complementar mencionada pelo art. 40, § 1º, II, da CF/88 (com redação dada pela EC 88/2015) deveria ser realmente, como o foi, uma lei complementar nacional, ou seja, editada pelo Congresso Nacional. O STF possui entendimento consolidado no sentido de que, embora a competência para legislar sobre a previdência dos servidores públicos (RPPS) seja concorrente, a União tem a competência para editar a lei complementar que funcionará como norma de caráter nacional para regulamentar a matéria. 

  • SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 1998

     

    PODE OPTAR POR UMA DAS TRÊS REGRAS: ART 40 CF,  EC 41/03 ou  EC 47/05.

     

    1ª REGRA: ART 40 CF prevê:

    1- PARA PROVENTOS INTEGRAIS

    idade + tempo de contrbuição: 60 para Homem c/ 35 contrib.

                                                    55 para Mulher  c/ 30 contrib.   

    ou

    2- PARA PROVENTOS PROPORCIONAIS

    só idade    65 para Homem e 60 para Mulher

    observação: em qualquer dos dois casos: 10 anos no serviço público + 05 anos no cargo.

     

     

    2ª REGRA: REGRAS   EC 41/03

    TEM INTEGRIDADE MAS NÃO TEM PARIDADE

    idade + tempo de contrbuição:

    35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM + 53 ANOS HOMEM 

    30 DE CONTRIBUIÇÃO MULHER   + 48 DE IDADE MULHER

    (ADICIONAL DE 20% SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Q/ FALTAVA EM 98)

         

    Observação: em qualquer caso: 5 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO  +   5 NA CARREIRA  +   5 NO CARGO

    MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO

    RENDA = 100% COM REDUÇÃO DE 3,5% ou 5% POR ANO ANTECIPADO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE

     

     

    3ª REGRA: REGRAS EC 47/05  - volta a ter integralidade e paridade

    idade + tempo de contrbuição:

    35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM + 60 IDADE HOMEM

    30 DE CONTRIBUIÇÃO MULHER +  55 IDADE MULHER

    (REDUÇÃO DE 1 ANO na IDADE  PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE)

    observação: em qualquer caso: 25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO,  15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO

     

    PS: esse comentário foi elaborado a partit do comentário do coleguinha LEAO DE JUDÁ na Q870938.

    Ademais, pelo quadro comparativo não existe a opção de 15 anos de serviço publico combinado com 10 anos no cargo. só existem as possibilidades:

    1- 10 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO + 05 NO CARGO

    2- 05 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO + 05 NA CARREIRA + 05 NO CARGO

    3- 25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO,  15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO

     

    por fim, observe que SEMPRE (para aposentadoria INTEGRAL), precisa cumprir os requisitos TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE.

    Se cumprir só idade: aposentadoria será PROPORCIONAL.

    qq errado, por favor me avisem in box

  • Provento integral entrando em 2015? não entendi a questão, alguem me tira dúvida?

  • Gabarito letra c).

     

     

    Primeiramente, para se responder a essa questão, deve-se saber se os cargos apontados pela questão são acumuláveis (cargo público de professor e de médico). Segue o dispositivo constitucional que garante a possibilidade de acumulação dos dois cargos:

     

    CF, Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

     

    * Médico é considerado cargo científico, pois exige a formação em uma área específica, qual seja, medicina. Segue o link com essa informação:

     

    https://jus.com.br/artigos/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao

     

    ** Portanto, os cargos da questão em tela são acumuláveis e, por isso, elimina-se a alternativa "a".

     

    *** DICA: RESOLVER A Q834956.

     

     

    CF, Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

     

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

     

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

     

    CF, Art. 40, § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

    CF, Art. 40, § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.


     

    **** O erro da letra "b" é que o certo seria 65 anos de idade, conforme a alínea "b" acima.

     

    ***** Apesar de haver muita discussão sobre a possibilidade de proventos integrais, as bancas (principalmente a CESPE e a FCC) vêm entendendo que a aposentadoria decorrente do preenchimento das condições da alínea "a" acima se dá com proventos integrais. Logo, a alternativa "c" é o gabarito em tela, e a alternativa "d" está incorreta, visto que o certo é 35 anos de contribuição e 10 anos de efetivo exercício no serviço público.

     

    ****** DICA: RESOLVER A Q777919, A Q864333, A Q726754, A Q762521, A Q834956 E A Q778868.

     

    ******* O professor de ensino universitário não se enquadra nos requisitos do § 5º, do artigo 40, da Constituição Federal, uma vez que esse dispositivo guarda relação apenas com os professores do ensino infantil, fundamental e médio ("FIM"). Logo, a alternativa "e" está incorreta.

  • Gratidão, André!

  • questão bem elaborada.


    O motivo de não reduzir o tempo de contribuição como manda o artigo 40. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 

    Foi porque a questão mencionou as duas carreiras, nesse caso para se aposentar como medico não reduz os tempo de contribuição, somente a idade.


  • Integral = tempo + idade

    Proporcional = só idade

  • Cargo técnico "é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau" (STJ. 2ª Turma. RMS 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/02/2015).

    É aquele que exige da pessoa um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma área do saber.

  • Questão bem elaborada!

  • GABARITO: C

    Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    Art. 40. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. 

  • FISCAL 2019, eu também estou com essa dúvida, já que quem entrou depois de 2003 NÂO TEM DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS

  • EC nº 41/2003


    Eliminou a aposentadoria com proventos integrais, SALVO, no caso de invalidez permanente que decorra de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

  • Professor universitário não tem direito à redução do tempo de aposentadoria, apenas professores dos ensinos fundamental e médio.

  • Questão excelente! Exige bastante atenção e envolve os aspectos mais cobrados sobre aposentadoria e acumulação de cargos no serviço público.

  • Esclarecendo para quem ficou na dúvida: A expressão/conceito jurídico "Proventos integrais" não se confunde com integralidade, para efeitos previdenciários.

    A integralidade - extinta por força de umas da EC previdenciárias, ao lado da paridade - refere-se à base de cálculo do benefício. Por força dela, a base de cálculo para a concessão da aposentadoria do servidor público era a REMUNERAÇÃO QUE ELE AUFERIA NO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. Isso, em regra, significa proventos muito mais vantajosos, porque a tendência de qualquer trabalhador é ganhar cada vez mais conforme avança em sua carreira.

    Como já dito, ela acabou. Não existe mais integralidade no ordenamento jurídico brasileiro - ressalvados, claro, os casos de direito adquirido e as mitigações que decorrem das regras de transição trazidas pela EC que a extinguiu. Hoje, a base de cálculo para a concessão de qualquer aposentadoria é a média da soma das 80% maiores remunerações percebidas pelo servidor desde a introdução do real (a moeda; julho de 94, acho). Exclui-se, portanto, dessa soma, as remunerações mais baixas que o servidor recebeu durante esse período, até o limite de 20%. É a mesma regra do RGPS.

    Proventos integrais, por sua vez, não se presta a delimitar a base de cálculo, mas sim a definir a "alíquota" - provavelmente esse termo (tributário) é impróprio pra situação, mas vamos lá - incidente sobre a base de cálculo. Aposentar-se com proventos integrais significa receber 100% da sua base de cálculo (que é, como visto, a média da soma das 80% maiores remunerações percebidos pelo servidor desde a introdução do real). Os requisitos para que o servidor homem possa se aposentar com proventos integrais foram explorados nessa questão: 35 anos de contribuição, 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. Para mulher, mantém-se os dois últimos, e abaixa-se cinco anos de contribuição (30) e cinco de idade (55). É o equivalente à aposentadoria por contribuição do RGPS (embora este, ao contrário do que ocorre no regime próprio, AINDA não exija idade mínima. É certo, no entanto, que a reforma previdenciária introduzirá a idade mínima).

    Aos proventos integrais opõem-se os proventos proporcionais. Esses, para o servidor, derivam da aposentadoria compulsória e da aposentadoria por idade. Confesso que não sei muito bem quais são os cálculos envolvidos em definir qual "alíquota" incidirá sobre a base de cálculo (isso é atribuição mais de servidor do INSS do que de jurista), mas certamente é inferior a 100%, e tão mais distante dele quanto mais anos faltarem para o servidor atingir 35 ou 30 - a depende do seu gênero - anos de contribuição.

    Ficou longo, mas é isso. Essa é uma confusão muito comum. Minha praia não é previdenciário, e temo ter sido atécnico aqui ou ali. Relevem. Espero ter me feito claro. Abçss

  • 60>>35>>>10>>>5.

  • Aproveitando o ganho do colega Eder Brito, deixo registrado também que o Professor Universitário ficou de fora da chamada "Estabilidade Extraordinária" (aquele que o servidor sem concurso, se estivesse desde 5 anos antes da cf/88, teria estabilidade)

  • em 2045 ele terá 30 anos de contribuição e 55 de idade .Perfazendo os critérios para se aposentar INTEGRALMENTE no cargo de professor .

    em 2050 ele terá 35 anos de contribuição e 60 de idade . Perfazendo os critérios para se aposentar INTEGRALMENTE no cargo de médico.

  • Não deveria ser vedada a acumulação desses dois cargos?

    Ele exerce a função de professor + profissional da saúde

    Não recai sobre nenhuma das hipóteses para cumulação de cargos

  • Bruno , esse cargo de professor junto ao de profissional de saúde é regular. Pois o profissional de saúde é equiparado a técnico cientifico , ao qual a CF88 não veda tal acumulação 

  • Aline Felette,

    nesse caso, não se aplica a redução de 5 anos prevista no §5º, art. 40, CF (reproduzido abaixo), pois ele é professor universitário. Veja:

    § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO TÉCNICO COM MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

    1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

    2. Este Superior Tribunal, ao apreciar questão semelhante, consignou que "a acumulação exercida pela recorrente se amolda, portanto, à exceção inserta no art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, porquanto parece desarrazoado admitir a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico e, entretanto, eliminar desse universo o cargo de médico (no caso sub examine, de perito), cuja natureza científica é indiscutível". (v.g: RMS 39.157//GO, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 07/03/2013).

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no RMS 37.344/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

  • Vamos por partes:

    1) CF autoriza cumulação de cargos entre:

    Tecnico + Tecnico

    Saúde + Saúde

    Professor + Profesor

    Logo, vemos que o nosso servidor no enunciado cumula um cargo de professor juntamente com um de médico (saúde), ou seja, tudo nos conformes.

    obs; A CF autoriza também a cumulação de cargos entre os requisitos sem problemas.

    2) Ele pode se aposentar para ambos os cargos e ainda com proventos integrais por tempo de contribuição, requisitos

    3) A redução de menos 5 anos não é aplicada aos professores de ensino superior mesmo em universidades publicas, são apenas para professores de educação infantil, fundamental e médio.

  • Questão desatualizada, em razão da reforma previdenciária.

    Após a reforma da previdência, a aposentadoria voluntária do servidor federal se dá com 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, desde que possua 25 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

    .

  • O gabarito é a letra C, mas já está parcialmente desatualizado pela EC 103/2019.

  • Alô, QC! Questão desatualizada. Está na hora de rever o banco de questões do site.

  • Cuidado com o comentário do Lorran Wagner da Silva, está totalmente errado.

    Vejam o comentário do Gener Simões, a dele é bem clara e objetiva.