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Gab.: B - Art. 169 da CF - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
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LETRA A
CF Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
II - exoneração dos servidores não estáveis (logo, letra E errada)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço
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Gab B
Nossa, que questão animadora pra quem estuda há anos até conseguir galgar um cargo público e ainda pode perder o cargo pq ROUBARAM NOSSO DINHEIRO e acabou o dindin. Obrigado por relembrar, FCC. Desejo-lhe o dobro.
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CONTROLE DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL
VERIFICAÇÃO A CADA QUADRIMESTRE = REDUÇÃO 1/3 NO PRIMEIRO - EM 2 QUADRI TOTAL
NÃO FUCKING CONFUNDIR[1] - 2q13 / 3q25
ULTRAPASSADO O LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL: 2 quad///// 1/3 no primeiro (2 ss)
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
ULTRAPASSADO O LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA: 3 quad / 25% primeiro
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
[1] Art. 66.Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
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GABARITO: Letra B
O que diz o Artigo 169 da CF => Extrapolação dos Limites com despesas de pessoal ativo e inativo da U/E/DF/M.
1) Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
2) Exoneração dos servidores NÃO estáveis.
E se essas medidas não forem suficientes ??
3) O servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. Esse servidor, que perde o cargo, fará jus indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (GABARITO)
Obs: Será vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou semelhantes pelo prazo de 04 anos.
Bons estudos !
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Na hipótese de o Estado extrapolar o limite de gastos com pessoal previsto em lei complementar federal, essa situação:
SOLUÇÃO DA QUESTÃO:
ONTROLE DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL
VERIFICAÇÃO A CADA QUADRIMESTRE = REDUÇÃO 1/3 NO PRIMEIRO - EM 2 QUADRI TOTAL
NÃO FUCKING CONFUNDIR[1] - 2q13 / 3q25
ULTRAPASSADO O LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL: 2 quad///// 1/3 no primeiro (2 ss)
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
ULTRAPASSADO O LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA: 3 quad / 25% primeiro
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
[1] Art. 66.Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
a)autoriza a União a não repassar ao Estado o valor da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos pelo Estado, a qualquer título, suas autarquias e fundações que instituir e mantiver.
b)pode justificar a exoneração de servidores titulares de cargos públicos estáveis, observados os requisitos constitucionais, dentre os quais o pagamento de indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
c)não pode ensejar a exoneração dos servidores titulares de cargos públicos efetivos, mas pode justificar a exoneração de servidores titulares de cargos públicos em comissão, observados os requisitos constitucionais, dentre os quais o pagamento de indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
d)pode justificar a colocação de servidores titulares de cargos públicos efetivos em disponibilidade, observados os requisitos constitucionais, dentre os quais o pagamento de remuneração mensal proporcional ao tempo de serviço.
e)não pode ensejar a exoneração dos servidores titulares de cargos públicos efetivos, nem de servidores titulares de cargos públicos em comissão.
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Na hipótese de o Estado extrapolar o limite de gastos com pessoal previsto em lei complementar federal, essa situação
a) autoriza a União a não repassar ao Estado o valor da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos pelo Estado, a qualquer título, suas autarquias e fundações que instituir e mantiver.
Errado.
b) pode justificar a exoneração de servidores titulares de cargos públicos estáveis, observados os requisitos constitucionais, dentre os quais o pagamento de indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Certo.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
c) não pode ensejar a exoneração dos servidores titulares de cargos públicos efetivos, mas pode justificar a exoneração de servidores titulares de cargos públicos em comissão, observados os requisitos constitucionais, dentre os quais o pagamento de indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Errado. O servidor efetivo perderá o cargo se as medidas adotadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar.
d) pode justificar a colocação de servidores titulares de cargos públicos efetivos em disponibilidade, observados os requisitos constitucionais, dentre os quais o pagamento de remuneração mensal proporcional ao tempo de serviço.
Errado, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 169.
e) não pode ensejar a exoneração dos servidores titulares de cargos públicos efetivos, nem de servidores titulares de cargos públicos em comissão.
Errado, ambos servidores poderá perder o cargo desde que enquadrados nas situações previstas no artg. 169.
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LRF:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
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Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
ta de brincadeira né. manda esses comissionado que nao passaram em concurso td embora. ai vem me tirar os servidores que se mataram pra passar em concurso
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GABARITO LETRA B
ADAPTAÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL ATIVO OU INATIVO (Art. 169, CF)
1) Redução em pelo menos 20% => comissionados/funções de confiança
2) Exoneração => servidores não estáveis, sem direito a indenização
3) Exoneração => servidores efetivos, com indenização (1 mês pra cada ano de serviço)
Cargo que foi objeto de redução => deve ser extinto, não podendo ser recriado em condições semelhantes no prazo de 4 anos.
FONTE: Comentários do QC
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Art. 167. §4 Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida no artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivada de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto de redução de pessoal.
Art. 167. §5. O servidor que perder o cargo na forma do paragrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Gabarito: Letra B
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
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CF Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
II - exoneração dos servidores não estáveis (logo, letra E errada)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço
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Gente, calma kkjkjkjkjkj. Essa hipótese constitucional é muito difícil de acontecer, pois quando o Ente se encontra próximo aos limites ele, em realidade, dificilmente irá contratar servidores públicos, o Tribunal de Contas acompanha a execução orçamentária e dificilmente entenderá regular tal contratação. Talvez em prefeituras mais desorganizadas isso seja uma realidade, mas pensando em Estados e na União eu duvido muito.