SóProvas


ID
2782612
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Assembleia Legislativa de certo Estado instaurou comissão parlamentar de inquérito para apurar eventual irregularidade no pagamento de precatórios judiciais, decorrente de atos supostamente praticados em conjunto por magistrados e procuradores do estado, tendo a comissão determinado (i) a quebra de sigilo bancário de autoridades suspeitas de prática de corrupção; (ii) a busca e apreensão de documentos nas residências dessas autoridades e (iii) a indisponibilidade de seus bens. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o objeto da comissão parlamentar de inquérito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

     

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio); (A CPI PODE PEDIR AO JUIZ, E NÃO DETERMINAR POR SUA PRÓPRIA CONTA )

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • Questão decente! 

  • Nao contraria a CF porque a CPI em tela se propõe a investigar fato determinado (§ 3º art. 58 CF), mas contraria o entendimento jurisprudencial que assevera que as mesmas não podem determinar a indisponibilidade de bens, nem a busca e apreensão de documentos

     

    GAB E

  • Sobre a quebra de sigilo bancário - uma revisão: 

     

    SIGILO BANCÁRIO - Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    - CPI (hipótese cobrada na questão)SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    - PolíciaNÃO. É necessária autorização judicial.

     

    - MPNÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    - TCUNÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    - Receita: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    - Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

  • Apenas para complementar: Para o STF, juiz não pode ser intimado para prestar esclarecimentos acerca dos atos de NATUREZA JURISDICIONAL por ele praticados (separação e da independência dos poderes).

  • O termo correto seria "quebra" do sigilo bancário?

  • "A Assembleia Legislativa de certo Estado instaurou comissão parlamentar de inquérito para apurar eventual irregularidade no pagamento de precatórios judiciais (MATÉRIA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO), decorrente de atos supostamente praticados em conjunto por magistrados (COMO É DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, E NÃO FUNCIONAL, PODE SER INVESTIGADO) e procuradores do estado, tendo a comissão determinado (i) a quebra de sigilo bancário de autoridades suspeitas de prática de corrupção (PODE, O QUE É VEDADO É A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA); (ii) a busca e apreensão de documentos nas residências dessas autoridades (NÃO PODE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR; FORA DO DOMICÍLIO, PODE) e (iii) a indisponibilidade de seus bens. (NÃO PODE)"

     

  • Uai se ela não poderia determinar busca e apreensão de documento e tal, porque ela estaria violando a reserva de jurisdição, não estaria ela violando a constituição?

    Prq a CF estabelece as competências..., estabelece a divisão de poderes...

  • Comentário copiado da colega Laryssa Neves.  para posterior revisão.

     

    O que a CPI PODE fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio); (A CPI PODE PEDIR AO JUIZ, E NÃO DETERMINAR POR SUA PRÓPRIA CONTA )

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI NÃO pode fazer:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • Resumo – CPI

    O que a CPI pode fazer:

     -> convocar ministro de Estado;

    -> tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    -> ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    -> ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    -> prender em flagrante delito;

    -> requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    -> requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    -> pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    -> determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    -> quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     

    OBS: Esta última possibilidade é a que mais pode gerar dúvidas nas resoluções das questões sobre o tema.


    O que a CPI não pode fazer:

     -> condenar;

    -> determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    -> determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    -> impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    -> expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    -> impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

     

    PRAZOS – CPI

    – 5 DIAS - Prazo para a Autoridade Governamental prestar os esclarecimentos necessários à Comissão Mista Permanente, diante de indícios de despesas não autorizadas;

    – 30 DIAS - Pronunciamento conclusivo do TCU, em caso de não serem prestados ou serem insuficientes os esclarecimentos solicitados pela Comissão, conforme acima;

    – 60 DIAS - Prazo para elaboração do parecer prévio pelo TCU, a contar do recebimento das contas prestadas anualmente pelo PR;

    – 90 DIAS - Prazo para o CN ou Poder Executivo efetivar medidas no caso de Contrato - Decorridos os 90 dias, TCU decidirá a respeito.

  • CPI PODE:

     

    - requisitar documentos;

    - ouvir investigados e testemunhas, desde que respeitado o direito ao silêncio;

    - decretar quebra de sigilo bancário, fiscal e dados (inclusive dados telefônicos), desde que fundamentadamente;

    - decretar a busca e apreensão que não a domiciliar (ex: pessoal, em repartições públicas);

    - convocar Ministros de Estado;

    - requisitar de órgãos públicos informações ou documentos de qualquer natureza;

    - requerer ao TCU a realização de inspeções e auditorias

     

     

    CPI NÃO PODE:

     

    - não podem determinar prisões cautelares (preventiva, provisória)

    - determinar busca domiciliar;

    - determinar quebra do sigilo das comunicações; telefônicas (interceptação telefônica);

    - dar ordem de prisão, salvo em flagrante delito, como por exemplo, crime de falso testemunho.

    - CPI’s não têm poder geral de cautela (não podem decretar indisponibilidade de bens – arresto, sequestro);

    - não podem reter passaporte (medida tomada para evitar que investigado fuja para o exterior);

    - não podem impedir que advogado fique ao lado do cliente dando instruções;

  • Essa prova do Amapá parece ter sido bonita demais!

  • Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem

    a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: (1) quebra do sigilo fiscal; (2) quebra do sigilo bancário; (3) quebra do sigilo de dados; ATENÇÃO: dentro da ideia de postulado de reserva constitucional de jurisdição, o que a CPI NÃO tem é a competência para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica).

  • Pessoal, não se trata de investigação de atividade tipicamente jurisdicional? Afinal, o juiz estaria determinando o pgto ilegal de precatórios através do uso de sua função jurisdicional, certo?

  • Gabarito: "E"

    Em atenção ao questionamento do Musashi:

    Natureza jurídica do processamento de precatórios –

    (i) De acordo com a súmula 311 do STJ, a atividade do Presidente do Tribunal, em relação a precatórios, é de cunho administrativo e não jurisdicional.

    ==>Súmula 311 do STJ: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre o processamento e pagamento de precatórios não tem caráter jurisdicional".

    (ii) Da mesma forma entendeu o STF ao julgar a ADI 1.098/SP.


    Para mais informações, recomendo a leitura: https://jus.com.br/artigos/56164/precatorios

    Bons estudos, pessoal.

  • Tendo em vista o RE 389.808 (j. 15.12.2010), oportunidade em que o STF entendeu sobre a necessidade de autorização judicial para a quebra de sigilo bancário, por não ter O FISCO ESTADUAL esse poder. Dessa forma, sob o mencionado fundamento, a alternativa correta seria a "B".

  • Eu adoro ler os comentários e aprendo muito com eles, mas tem gente que procura pelo em ovo,

  • A CPI até pode determinar busca e apreensão, desde que não se constitua violação de domicilio, essa sim, abrangido pela cláusula de reserva de jurisdição. Para que se determine tais medidas (de caráter não domiciliar), a comissão deve atender dois requisitos: Existência de causa provável e indicação de motivação apoiada em fatos concretos.

  • 1. A CPI não tem competência pra determinar a aplicação de medida cautelar.

    2. Tem de ter ordem judicial pra realizar busca e apreensão domiciliar de documentos.

  • A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de CPI cujo suporte decisório apoia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República. (...) O controle jurisdicional de abusos praticados por CPI não ofende o princípio da separação de poderes. O STF, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por CPI, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de Poderes.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 23-3-2006, P, DJ de 4-8-2006.]

    Ou seja, é legitima a quebra do sigilo bancário pelas CPIs, pois estas possuem poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, todavia, necessita que haja interesse público relevante, individualização do investigado e objeto da investigação, limitado apenas aos dados obtidos somente para as investigações que lhe deu causa.

  • GABARITO: E

     Art. 58. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    O que a CPI pode fazer:

    1) convocar ministro de Estado;

    2) tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    3) ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    4) ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    5) prender em flagrante delito;

    6) requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    7) requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    8) pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    9) determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    10) quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    1) condenar;

    2) determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    3) determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    4) impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    5) expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    6) impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • Regulamentação:

    Constituição Federal: art. 58, § 3º: Art. 58 (...) § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    • Lei federal nº 1.579/52.

    • Lei federal nº 10.001/2000.

    • Regimento interno da Câmara, do Senado e do Congresso.

    • Constituições estaduais.

    • Leis orgânicas dos Municípios.

    • Lei orgânica distrital.

    Poderes da CPI No exercício de suas atribuições, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:

    • determinar diligências que reputarem necessárias;

    • requerer a convocação de Ministros de Estado, Secretários de Estado ou Secretários Municipais (de acordo com a esfera de atuação da CPI);

    • tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais;

    • ouvir os investigados;

    • inquirir testemunhas sob compromisso;

    • requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos; e

    • transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença (“inspeção”);

    • efetuar prisões em flagrante em caso de crime praticado na presença dos membros da comissão.

    CPI pode determinar a “quebra” de sigilos?

    • CPI federal, estadual ou distrital (STF ACO 730): SIM. Pode determinar a quebra de sigilos fiscal, bancário e de dados telefônicos.

    • CPI municipal: prevalece que CPI municipal não pode. Isso porque os Municípios não possuem Poder Judiciário. Logo, não se pode dizer que a CPI municipal teria os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

    Limitações aos poderes da CPI

    A CPI não pode:

    decretar o arresto, sequestro ou indisponibilidade de bens dos investigados;

    decretar busca domiciliar;

    • decretar prisões preventivas (vimos acima que é possível a prisão em flagrante);

    • decretar interceptação telefônica;

    • investigar atos de conteúdo jurisdicional.

    Fonte: Dizer o Direito, INFORMATIVO COMENTADO 942, STF

  • Gabarito E, CPI faz quebra de sigilo porém não faz interceptação telefônica pois essa é reservada à justiça.

  • Como os atos do presidente de tribunal sobre precatórios são atos administrativos, podem ser impugnados através de mandado de segurança.

  • O objeto (apurar eventual irregularidade no pagamento de precatórios judiciais, decorrente de atos supostamente praticados em conjunto por magistrados e procuradores do estado) é válido e está determinado.

    Problema encontra-se nas medidas determinadas: a CPI não poderia ter determinado a indisponibilidade de bens, tampouco a busca e apreensão domiciliar de documentos, por serem atos sujeitos à cláusula de reserva de jurisdição. Por outro lado, a comissão tem sim competência para determinar a quebra de sigilo bancário.

    Em conclusão, nossa resposta encontra-se na letra ‘e’. 

  • O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio); (A CPI PODE PEDIR AO JUIZ, E NÃO DETERMINAR POR SUA PRÓPRIA CONTA )

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • "Deve-se consignar que o princípio da separação de poderes serve de baliza e limitação material para a atuação parlamentar, e, desse modo, a CPI não tem poderes para investigar atos de conteúdo jurisdicional, não podendo, portanto, rever os fundamentos de uma sentença judicial".

    Apesar disso, o Min. Celso de Mello adverte: “... isso não significa, porém, que todos os atos do Poder Judiciário estejam excluídos do âmbito de incidência da investigação parlamentar. Na verdade, entendo que se revela constitucionalmente lícito, a uma Comissão Parlamentar de Inquérito, investigar atos de caráter não jurisdicional emanados do Poder Judiciário, de seus integrantes ou de seus servidores, especialmente se se cuidar de atos, que, por efeito de expressa determinação constitucional, se exponham à fiscalização contábil, financeira,

    orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Legislativo (CF, arts. 70 e 71) ou que traduzam comportamentos configuradores de infrações político-administrativas eventualmente praticadas por Juízes do STF (Lei n. 1.079/50, art. 39), que se acham sujeitos, em processo de impeachment, à jurisdição política do Senado da República

    (CF, art. 52, II)” (voto no HC 79.441, j. 15.09.2000, fls. 322-323).

    Pedro Lenza.

    STF:

    "Ademais, correta a decisão recorrida, ao aplicar a . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso extraordinário para impugnar decisão de natureza administrativa proferida no processamento de precatórios. Nesse sentido, trago os seguintes julgados, de ambas as turmas: Recursos extraordinários".

    , rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 14-8-2012, DJE 168 de 27-8-2012.]

  • JURIS ATUALIZADA SOBRE CPI 2021

    O STF reiterou esse entendimento:

    A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito depende unicamente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, ou seja:

    a) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas;

    b) a indicação de fato determinado a ser apurado; e

    c) a definição de prazo certo para sua duração.

    STF. Plenário. MS 37760 MC-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14/4/2021 (Info 1013).

     

    A instalação de uma CPI não se submete a um juízo discricionário seja do presidente da casa legislativa, seja do plenário da própria casa legislativa.

    Não pode o órgão diretivo ou a maioria parlamentar se opor a tal requerimento por questões de conveniência ou de oportunidade políticas. 

    Dessa forma, atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da CPI, cuja instalação não pode ser obstada pela vontade da maioria parlamentar ou dos órgãos diretivos das casas legislativas.

    Nesses termos, a criação de comissões parlamentares de inquérito configura prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares, a quem a Constituição assegura os instrumentos necessários ao exercício do direito de oposição e à fiscalização dos poderes constituídos, como decorrência da cláusula do Estado Democrático de Direito.

     

    Caso concreto

    Com base nesse entendimento, o Plenário do STF, por maioria, ratificou decisão que deferiu medida liminar, determinando ao Presidente do Senado Federal a adoção de providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito. Entendeu, ainda, que o procedimento a ser seguido pela CPI deverá ser definido pelo próprio Senado Federal, de acordo com as regras que vem adotando para funcionamento dos trabalhos durante a pandemia, não cabendo ao Senado definir “se” vai instalar a CPI ou “quando” a comissão vai funcionar, mas sim “como” irá proceder, por exemplo, se por videoconferência, de modo presencial, semipresencial ou fazendo uma combinação de todas essas possibilidades.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A instalação de uma CPI não se submete a um juízo discricionário seja do Presidente da casa legislativa, seja do plenário da própria casa legislativa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/05/2021

  • precisamos examinar vários aspectos relativos às CPIs:

    I) As CPIs podem determinar a quebra de sigilo bancário de autoridades suspeitas de prática de

    corrupção.

    II) As CPIs não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, pois trata-se de matéria sujeita

    à reserva de jurisdição

    III) As CPIs não podem aplicar medidas cautelares, ou seja, não podem decretar a indisponibilidade de bens de investigado

    iV) As CPIs podem investigar, sim, irregularidades no pagamento de precatórios, decorrentes de

    atos supostamente praticados em conjunto por magistrados e procuradores do estado. Assim, o

    objeto da CPI não contraria o texto constitucional.

    Letra E

  • A título de complementação....

    As comissões parlamentares não têm poderes para intervir em direitos fundamentais protegidos pela cláusula da reserva de jurisdição como, por exemplo, a inviolabilidade de domicílio, sigilo das comunicações telefônicas, a decretação de prisão ou o sigilo imposto a processo judicial.

    A convocação de magistrado para depor sobre o conteúdo de atos praticados no exercício da função jurisdicional configura "ingerência indevida de um poder sobre o outro, em menoscabo ao princípio constitucional da separação dos poderes."

    Fonte: Novelino

  • Errei por falta de atenção

  • Essa questão já está batida.

    CPI não pode determinar busca e apreensão em domicilio nem tampouco indisponibilidade de bens, justamente por tais atos estarem sujeitos à reserva de cláusula de jurisdição. Lembrem que as CPIs tem poderes de autoridade judicial e não a autoridade judicial em si mesmo.