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ID
2782615
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Defensoria Pública de certo Estado propôs ação civil pública para obrigar certo Município a tomar as providências necessárias à prestação do serviço de saneamento básico junto a imóveis habitados por famílias economicamente necessitadas. Nessa situação, à luz da Constituição Federal, a Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - A

     

     

    1) A defensoria pública e o Ministério público têm legitimidade para promover ação civil pública?

     

     

    CF Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

     

     

    CF Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     

     

    LEI Nº 11.448, DE 15 DE JANEIRO DE 2007. 

     

     

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

     

    I - o Ministério Público;

     

    II - a Defensoria Pública;

     

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

     

    V - a associação que, concomitantemente:

     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;

     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

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    2) O referido município tem competência para tomar as providências necessárias à prestação do serviço de saneamento básico?

     

     

    Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

     

     

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Serviço de saneamento básico apenas, a habitação foi pegadinha. não é relevante. 

  • Sérgio Farias- PERFEITO!

  • Primeira parte da questão: É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.
    Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).
    Segunda parte da questão: Não confundir! Art. 21. Compete à União: XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; com a competência comum (que foi objeto da questão) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

  • Gabarito: A

    Vale a leitura - sobre a legitimidade da Defensoria Pública para Ação Civil Pública: https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html#more

     

  • defensoriA -- Ação civil pública. mInIstério -- 2 Civil ( ação e inquérito)
  • Vi pelo em casca de ovo.


    Achei que a questão queria induzir o candidato ao erro ao colocar no enunciado "à luz da CF/88" já que o Ministério Público é o único com legitimidade expressa na constituição para a propositura da ACP. A legitimidade da Defensoria Pública é infraconstitucional. =/

  • Dá até orgulho acertar uma questão bem elaborada como essa. Num único item, eles cobraram 2 assuntos interligados. Competência da Defensoria pública + Competência do município. Excelente comentário do Sérgio!

  • Gabarito: A

  • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;   


    LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994


  • LETRA A

     

    AÇÃO PENAL PÚBLICA = COMPETÊNCIA SOMENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA = TERCEIROS PODEM AJUIZAR.

  • MP competências: - Ação Penal - Privativa. - Ação Civil - Concorrente. - Inquérito Civil - Exclusiva.
  • Então saneamento básico é de competências dos municípios? Bola para frente.

  • Foi na ADI 1842 que o STF definiu a titularidade dos Municípios para a prestação do serviço de saneamento básico:

    Ação direta de inconstitucionalidade. Instituição de região metropolitana e competência para saneamento básico. (...) 3. Autonomia municipal e integração metropolitana. A Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia municipal ao mencionar os municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da CF/1988) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988). (...) O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. 4. Aglomerações urbanas e saneamento básico. O art. 23, IX, da Constituição Federal conferiu competência comum à União, aos estados e aos municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico. Nada obstante a competência municipal do poder concedente do serviço público de saneamento básico, o alto custo e o monopólio natural do serviço, além da existência de várias etapas – como captação, tratamento, adução, reserva, distribuição de água e o recolhimento, condução e disposição final de esgoto – que comumente ultrapassam os limites territoriais de um município, indicam a existência de interesse comum do serviço de saneamento básico. A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei Federal 11.445/2007 e o art. 241 da Constituição Federal, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. (...) Repita-se que este caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal. 5. Inconstitucionalidade da transferência ao estado-membro do poder concedente de funções e serviços públicos de interesse comum. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. (...) (ADI 1842, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2013)

  • Legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública (art. 5º, II, da Lei 7.347/1985, alterado pelo art. 2º da Lei 11.448/2007). Tutela de interesses transindividuais (coletivos stricto sensu e difusos) e individuais homogêneos. Defensoria pública: instituição essencial à função jurisdicional. Acesso à justiça. Necessitado: definição segundo princípios hermenêuticos garantidores da força normativa da constituição e da máxima efetividade das normas constitucionais: art. 5º, XXXV, LXXIV, LXXVIII, da Constituição da República. Inexistência de norma de exclusividade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública. Ausência de prejuízo institucional do Ministério Público pelo reconhecimento da legitimidade da Defensoria Pública.

    [, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-5-2015, P, DJE de 6-8-2015.]

    = , rel. min. Dias Toffoli, j. 4-11-2015, P, DJE de 7-4-2016, Tema 607

  • À luz da CF, onde está escrito que a DP tem legitimidade pra ACP?
  • Informativo 806 STF: A DP tem legitimidade para a propositura de ACP em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares em tese, as pessoas necessitadas.

  • À luz da constituição de forma precípua esculpida no art. 134, Caput, quando trata da "promoção dos direitos humanos, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados"..., consoante a Lei 11.448/2007(ação civil pública), art. 5º, II, que disciplinou a LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA, como titular da ação pública, assim como o Ministério Público, também titular da referida ação.

    E para consagrar o preceito constitucional, materializado na própria Lei de ação pública, a Constituição conferiu COMPETÊNCIA ao ente federado (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), para PROMOVER programas de construção de moradia e a melhoria de condições habitacionais e saneamento básico, nos termos do art. 23, IX da Constituição Federal.

    Resumindo, o enunciado pergunta sobre a Legitimidade da Defensoria, com base nos preceitos constitucionais, para propor ação civil pública, a qual também é legitimado o Ministério Público para propositura da referida ação nos termos da referida Lei, bem como a competência constitucional, dada no caso do enunciado ao município, para promover programa de saneamento básico a população economicamente carente.

    E abaixo transcritos os artigos da fundamentação:

    Constituição Federal

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    Lei 11.448/2007 - ação civil pública

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    Constituição Federal

     Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;