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Gabarito - A
a) O princípio da oficialidade ou impulso oficial é a garantia inerente à administração pública de dar início ao processo administrativo independentemente de requerimento, assim como revê-lo.
Art. 2o Parágrafo único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Art. 65 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
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b) Art. 22 § 2o - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
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c) Art. 51 § 2o - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, NÃO prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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d) Art. 19 - A autoridade ou servidor que incorrer em IMPEDIMENTO deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
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e) Art. 55 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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A) quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, pode haver revisão da sanção aplicada, independentemente de requerimento do apenado. [CERTO]
Princípios da Oficialidade: no âmbito administrativo, esse princípio assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado e ainda a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias à sua adequada instrução.
L9784:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
B) a defesa dos administrados em processos acusatórios somente pode ser realizada mediante procuração, com firma devidamente reconhecida. [ERRADO]
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
[...]
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
C) a desistência ou renúncia do interessado têm efeito preclusivo, impedindo o prosseguimento do processo. [ERRADO]
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
[...]
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
D) a autoridade ou servidor que incorrer em suspeição deve, independentemente de provocação, abster-se de atuar, sob pena de responsabilização. [ERRADO]
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
E) para que haja a convalidação de atos maculados por defeitos sanáveis, é necessário haver provocação do particular interessado, sob pena de se violar o princípio da supremacia do interesse público. [ERRADO]
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Fonte: L9784 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9784.htm e http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31777/principios-do-processo-administrativo-lei-9.78499
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LETRA A CORRETA
LEI 9.784
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
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A) quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, pode haver revisão da sanção aplicada, independentemente de requerimento do apenado. [CERTO]
Princípios da Oficialidade: no âmbito administrativo, esse princípio assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado e ainda a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias à sua adequada instrução.
L9784:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicad
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Resposta: letra A
LETRA A. Art. 65 da Lei nº 9.784/99 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Lembrar: a oficialidade, ou seja, o poder da Administração de agir de ofício, está presente no poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões.
LETRA B. Art. 22, §2º, da Lei nº 9.784/99 - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
Lembrar: a regra no processo administrativo é a informalidade, salvo lei (art. 22, caput).
LETRA C. Art. 51, § 2, da Lei nº 9.784/99 - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
LETRA D. Art. 19 da Lei nº 9.784/99 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
LETRA E. Art. 55 da Lei nº 9.784/99 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Lembrar: princípio da economia processual / princípio do aproveitamento do atos processuais.
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Anote aí nos seus resumos quais são, de acordo com a doutrina, os princípios implícitos da lei 9.784/99:
1) Oficialidade
2) Gratuidade
3) Informalismo
4) Razoável duração do processo
5) Publicidade
6) Impessoalidade
7) Verdade Material
Avante!
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B) O reconhecimento de firma ocorre quando houver dúvida de autenticidade.
C) Não impede o prosseguimento do processo.
D) No impedimento, deve-se declarar. Na suspeição, pode-se declarar.
E) Princípio da autotutela: a administração pode convalidar atos passíveis de convalidação.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Lu, seus comentários são excelentes, mas cuidado com afirmativa de que a regra no processo administrativo é a informalidade. Pois segundo o Professor Rafael Oliveira não há que se falar em informalidade no processo administrativo, o que podemos afirmar é que trata-se de um formalismo moderado.
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LETRA A
LETRA A. Art. 65 da Lei nº 9.784/99 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
LETRA B. Art. 22, §2º, da Lei nº 9.784/99 - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
LETRA C. Art. 51, § 2, da Lei nº 9.784/99 - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
LETRA D. Art. 19 da Lei nº 9.784/99 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
LETRA E. Art. 55 da Lei nº 9.784/99 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Complementando
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3° grau. (o resto é tudo impedimento)
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I – Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. (aqui não entram os parentes e afins até o 3° grau.)
Art. 19 - A autoridade ou servidor que incorrer em IMPEDIMENTO deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, independentemente de provocação.
Cuidado! Na prova dirão que é a suspeição!
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - Decidam recursos administrativos;
VI - Decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Complementando
Processo Adm. - LEI 9.784/99
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR GRAU hierárquico para decidir
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do 1° pagamento.
Assim, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, sendo certo que, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do 1º pagamento.
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GABARITO A
A administração pública pode rever seus próprios atos, devendo anulá-los quando houver vício de legalidade ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade. Pode rever seus atos de ofício, sem a necessidade de provocação.
Recurso: pode agravar a sanção aplicada.
Revisão: não agrava sanção.
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Em suma, a oficialidade está presente:
No poder de iniciativa para instaurar o processo;
Na instrução do processo [impulsionar o processo];
Na revisão das suas decisões.
Estratégia concursos
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GAB.: A
Oficialidade (impulso oficial): diz respeito à obrigação de a Administração, presente o interesse público, instaurar e dar andamento ao processo até sua regular conclusão, mesmo diante de eventual inércia dos particulares. Como observa a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, esse princípio é mais amplo no processo administrativo do que no processo judicial. No processo judicial ele só é aplicado depois de instaurada a relação processual, quando então deverá o juiz movimentar o processo até a sua decisão final. No âmbito administrativo, segundo a professora, o princípio da oficialidade possibilita à Administração por sua iniciativa (ex officio ou sponte propria): 1) instaurar o processo administrativo, independentemente de provocação do interessado; 2) impulsionar o processo, adotando as medidas necessárias a sua instrução; e 3) rever suas decisões.
Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.
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No processo administrativo, o princípio do impulso oficial tem como sinônimo OFICIALIDADE.
Já no processo penal, pode-se falar em OFICIOSIDADE para o impulso oficial/atuação de ofício, enquanto OFICIALIDADE será usado para a característica de que a pretensão punitiva do Estado se faça valer através de órgãos públicos oficiais (autoridade policial, Ministério Público).
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Pensei que era o Principio da Oficiosidade..
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A questão aborda o princípio da oficialidade, no âmbito da Lei de Processo Administrativo Federal. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa A:
Correta.
O art. 65, caput, da Lei 9.784/99 prevê que "Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada".
Alternativa B: Errada. O art. 22, §
2
o, da Lei 9.784/99 estabelece que "Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será
exigido quando houver dúvida de autenticidade".
Alternativa C: Errada. O art. 51, §
2
o, da Lei 9.784/99 dispõe que "A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não
prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse
público assim o exige".
Alternativa D: Errada.
O art. 19 da Lei 9.784/99 aponta que "A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar".
Alternativa E: Errada. O art. 55 da Lei 9.784/99 menciona que "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".
Gabarito do Professor: A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)
ARTIGO 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (=PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE)
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ARTIGO 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
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A questão aborda o princípio da oficialidade, no âmbito da Lei de Processo Administrativo Federal. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa A: Correta. O art. 65, caput, da Lei 9.784/99 prevê que "Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada".
Alternativa B: Errada. O art. 22, § 2, da Lei 9.784/99 estabelece que "Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade".
Alternativa C: Errada. O art. 51, § 2, da Lei 9.784/99 dispõe que "A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige".
Alternativa D: Errada. O art. 19 da Lei 9.784/99 aponta que "A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar".
Alternativa E: Errada. O art. 55 da Lei 9.784/99 menciona que "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".