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Gabarito: letra C
a) A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do art. 93, I, da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da posse do candidato aprovado. ERRADA
RE 655265 - A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do inciso I do art. 93 da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.
b) Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, caso a criança adotada tenha idade igual ou inferior a um ano; é facultado ao legislador local fixar prazos diversos para crianças de idade superior a um ano. ERRADA
RE 778889 - Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
c) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, §1º , II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação para cargo em comissão. CORRETA
RE 786540 - I - Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão;
d) Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, custeado por contribuição compulsória descontada de seus vencimentos. ERRADA
RE 573540 - II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses "planos" seja facultativa. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
e) Na hipótese de investidura em cargo público determinada por decisão judicial, responde objetivamente a Administração pelos danos causados ao servidor, que fará jus a indenização por danos materiais, correspondente aos vencimentos e demais vantagens que deveria ter percebido, desde a data em que ocorreu o impedimento de sua posse. ERRADA
RE 724347 - Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
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Quanto a C), será que vale pra função de confiança tb? Se sim, show! Vou nomear meu bisavô de 102 anos para Secretário da Saúde. De boas né?
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Sobre a letra E:
O candidato que teve postergada a assunção em cargo por conta de ato ilegal da Administração tem direito a receber a remuneração retroativa?
- REGRA: NÃO. Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação. A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização. (Info 775 STF).
Tbm Info 617 STJ: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em ERRO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADM. PÚBLICA (REsp 1.238.344-MG, j. 30/11/2017).
- EXCEÇÃO: devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante.
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Excelente comentário Blair Concurseira. Obrigado. Você é uma menina de ouro.
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A Constituição Federal exige, como requisito para ingresso na carreira da Magistratura e do Ministério Público, além da aprovação em concurso público, que o bacharel em direito possua, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica (art. 93, I e art. 129, § 3º).
Súmula 266-STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
No entanto, o CNJ resolveu dar solução diversa ao caso e, por meio de Resolução, estabeleceu que os três anos de atividade jurídica (exercidos após a obtenção do grau de bacharel em direito) deveriam ser exigidos no ato da inscrição definitiva dos concursos da magistratura.
Este debate chegou até o STF. O que decidiu o Supremo? Em que momento deverão ser comprovados os três anos de atividade jurídica?
No momento da inscrição definitiva.
A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do art. 93, I, da CF, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.
STF. Plenário. RE 655265/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 13/4/2016 (repercussão geral) (Info 821).
Concursos para membros do Ministério Público
O julgamento acima tratou de específicamente sobre os concursos da magistratura. Tanto que a tese definida pelo STF fala em "cargo de juiz substituto".
No âmbito do Ministério Público, o CNMP possui a Resolução 40/2009 afirmando que a comprovação dos três anos deverá ocorrer no momento da posse (art. 3º, com redação dada pela Resolução 87/2012).
Desse modo, por enquanto, no âmbito do MP, a comprovação é no momento da posse.
Digo "por enquanto" porque, durante a sessão, o Procurador Geral da República Rodrigo Janot afirmou que, para manter a isonomia entre as carreiras jurídicas, ele já solicitou a alteração da resolução do CNMP a fim de que, também nos concursos do Ministério Público, a comprovação dos três anos de atividade jurídica seja feita no momento da inscrição definitiva.
Dizer o Direito
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
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Fiquei em dúvida sobre a alternativa b: "Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, caso a criança adotada tenha idade igual ou inferior a um ano, é facultado ao legislador local fixar prazos diversos para crianças de idade superior a um ano."
Isso é inconstitucional? Pois no estatuto dos servidores do município de Teresina existem diferenças de tempo de licença-adotante de acordo com a idade:
Até 6 meses = 120 dias (que é menor que a licença gestante, que no estatuto é de 180 dias);
6 meses à 2 anos = 60 dias
2 à 12 anos = 30 dias.
Alguém pode me tirar essa dúvida?
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Gab: C
Informativo 851 do STF
Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal (CF)1, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.
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Gabarito: C
A) COMPROVAÇÃO DO TRIÊNIO PARA CARGO DE JUIZ: momento da inscrição definitiva;
B) LICENÇA GESTANTE/ADOTANTE: não é possível adotar prazo diverso em função da idade da criança;
C) SERVIDORES COMISSIONADOS: não se submetem à aposentadoria compulsória e não há limites de idade para sua contratação;
D) SERVIÇOS DE SAÚDE PARA SERVIDORES: não há óbice descontar contribuição, desde que o servidor tenha facultativamente aderido ao plano;
E) INVESTIDURA DE CARGO PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL: servidor não faz jus à indenização pelo ingresso tardio.
Sua hora chegará, continue!
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RE - 786540 - TESE REPERCUSSÃO GERAL - STF
1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão;
2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.