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D
Quanto a letra C:
É possível aplicar sanções administrativas (suspensiva/impeditiva do direito de licitar e contratar/ declaração de inidoneidade) e pecuniárias mesmo após o fim da vigência contratual, a princípio no prazo prescricional de 5 anos.
Mas lembre-se que, para tanto, deverá a Administração instaurar processo administrativo, em que seja resguardado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa prévios, para avaliar a conduta faltosa do contratado e os danos sofridos, sopesando-se a sanção adequada à situação, sempre baseada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (dosimetria da pena).
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Gabarito - D
a) Art. 87 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
b) Art. 87 § 3o - A sanção estabelecida no inciso IV [declaração de inidoneidade] deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.
c) Veja o comentário da Simone Vieira.
d) Art. 86 § 1o - A multa a que alude este artigo NÃO impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
e) Art. 81 - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
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B)A declaração de inidoneidade é de competência do Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, facultando a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias, da abertura da vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.
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Sobre a LETRA B:
Lei 8666/93
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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Por atraso injustificado:
Sanção: Multa
a. Pode ser cumulativa com outras sanções;
b. Não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato;
c. Poderá ser descontada:
Na garantia contratual;
De eventuais pagamentos devidos pela Administração; ou
Cobrada judicialmente.
Inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa:
Sanções:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública:
a. enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou
b. até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade
c. competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal,
d. facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista,
e. a reabilitação poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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GABARITO: D
LEI 8.666/93 ART. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§1º a multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas nesta lei.
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Gabarito D
e) a recusa do licitante adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, não caracteriza infração passível de responsabilização administrativa, visto que o princípio da autonomia da vontade impede que alguém seja forçado a contratar. ERRADA
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
P único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
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“As faltas sancionadas com a advertência somente podem ser punidas durante a vigência do contrato. Findo este último, não mais poderá ser aplicada, até por não haver mais interesse para a Administração. Já as infrações mais graves, punidas com multa, suspensão do direito de contratar ou licitar ou contratar e com declaração de inidoneidade, caracterizando grave inexecução contratual ou prática de ilícitos, deve ser aplicado prazo quinquenal. O momento de início desse prazo deve ser aquele em que é cometida a infração. Pode ser, porém, que pela natureza do fato o mesmo não possa ser imediatamente conhecido. Aí, então, o prazo prescricional deverá começar a correr a partir da ciência do fato pela autoridade administrativa”
(DIAS, Eduardo Rocha. Sanções Administrativas Aplicáveis a Licitantes e Contratados. Dialética, 1997).
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Lei de Licitações:
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Gabarito: D.
Questão bem parecida caiu no TRT da 24ª região:
Q795151 Considere a seguinte situação hipotética: em determinado contrato administrativo celebrado entre o Estado do Mato Grosso e a empresa vencedora do certame, decide o ente contratante aplicar multa de mora à contratada em razão de atraso injustificado na execução contratual. A multa aplicada no caso narrado, considerando as disposições da Lei no 8.666/1993, → não impede a rescisão unilateral do contrato, e não inviabiliza a aplicação de outras sanções previstas na referida Lei. (Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.)
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Quanto à C, em qual diploma se encontra o prazo quinquenal?
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A questão aborda as normas que disciplinam o poder sancionatório da Administração no âmbito das licitações e dos contratos administrativos. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa A: Errada. Para a aplicação de qualquer uma das sanções previstas na Lei 8.666/93 ao contratado deve ser garantida a prévia defesa (art. 87, caput, da Lei 8.666/93).
Alternativa B: Errada. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do Ministro de Estado,
do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (art. 87, § 3
o, da Lei 8.666/93).
Alternativa C: Errada. Com
exceção da sanção de advertência, as sanções de multa, suspensão de
participação em licitação, impedimento de contratar e a declaração de
inidoneidade poderão ser aplicadas depois do vencimento do contrato,
desde que observado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei nº 9.873/99*.
Alternativa D: Correta. O art. 86,
§ 1
o, da Lei 8.666/93 prevê que a aplicação da penalidade de multa não impede que a
Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções
previstas na lei.
Alternativa E: Errada. A recusa injustificada do adjudicatário em
assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação
assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas (art. 81, caput, da Lei 8.666/93).
Gabarito do Professor: D
* DIAS, Eduardo Rocha. Sanções Administrativas Aplicáveis a Licitantes e Contratados. São Paulo: Dialética, 1997.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
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Gabarito - D
a) Art. 87 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
b) Art. 87 § 3o - A sanção estabelecida no inciso IV [declaração de inidoneidade] deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.
c) Veja o comentário da Simone Vieira.
d) Art. 86 § 1o - A multa a que alude este artigo NÃO impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
e) Art. 81 - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
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A questão aborda as normas que disciplinam o poder sancionatório da Administração no âmbito das licitações e dos contratos administrativos. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa A: Errada. Para a aplicação de qualquer uma das sanções previstas na Lei 8.666/93 ao contratado deve ser garantida a prévia defesa (art. 87, caput, da Lei 8.666/93).
Alternativa B: Errada. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (art. 87, § 3, da Lei 8.666/93).
Alternativa C: Errada. Com exceção da sanção de advertência, as sanções de multa, suspensão de participação em licitação, impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas depois do vencimento do contrato, desde que observado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei nº 9.873/99*.
Alternativa D: Correta. O art. 86, § 1, da Lei 8.666/93 prevê que a aplicação da penalidade de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na lei.
Alternativa E: Errada. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas (art. 81, caput, da Lei 8.666/93).