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ID
2782651
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pelo exame das normas gerais vigentes sobre licitações e contratos, no que tange ao poder sancionatório da Administração, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • D

     

    Quanto a letra C:

     

     É possível aplicar sanções administrativas (suspensiva/impeditiva do direito de licitar e contratar/ declaração de inidoneidade) e pecuniárias mesmo após o fim da vigência contratual, a princípio no prazo prescricional de 5 anos.

    Mas lembre-se que, para tanto, deverá a Administração instaurar processo administrativo, em que seja resguardado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa prévios, para avaliar a conduta faltosa do contratado e os danos sofridos, sopesando-se a sanção adequada à situação, sempre baseada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (dosimetria da pena).

  • Gabarito - D

     

     

    a) Art. 87 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - advertência;

     

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

     

     

    b) Art. 87 § 3o - A sanção estabelecida no inciso IV [declaração de inidoneidade] deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.    

     

     

    c) Veja o comentário da Simone Vieira.

     

     

    d) Art. 86 § 1o - A multa a que alude este artigo NÃO impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

     

     

    e) Art. 81 - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

     

     

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  • B)A declaração de inidoneidade é de competência do Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, facultando a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias, da abertura da vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.

     

  • Sobre a LETRA B:

     

    Lei 8666/93

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.  

  • Por atraso injustificado:

    Sanção: Multa

    a. Pode ser cumulativa com outras sanções;

    b. Não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato;

    c. Poderá ser descontada:

    Na garantia contratual;

    De eventuais pagamentos devidos pela Administração; ou

    Cobrada judicialmente.

     

    Inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa:

    Sanções:

     

    I. Advertência;

     

    II. Multa;

     

    III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;

     

    IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública:

     

    a. enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou

    b. até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade

    c. competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal,

    d. facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista,

    e. a reabilitação poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

     

     

     

  • GABARITO: D

    LEI 8.666/93 ART. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. 

    §1º a multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas nesta lei. 

  • Gabarito D

     

     

    e) a recusa do licitante adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, não caracteriza infração passível de responsabilização administrativa, visto que o princípio da autonomia da vontade impede que alguém seja forçado a contratar. ERRADA

     

     

    Art. 81.  A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

    P único.  O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.

     

    .     

  • “As faltas sancionadas com a advertência somente podem ser punidas durante a vigência do contrato. Findo este último, não mais poderá ser aplicada, até por não haver mais interesse para a Administração. Já as infrações mais graves, punidas com multa, suspensão do direito de contratar ou licitar ou contratar e com declaração de inidoneidade, caracterizando grave inexecução contratual ou prática de ilícitos, deve ser aplicado prazo quinquenal. O momento de início desse prazo deve ser aquele em que é cometida a infração. Pode ser, porém, que pela natureza do fato o mesmo não possa ser imediatamente conhecido. Aí, então, o prazo prescricional deverá começar a correr a partir da ciência do fato pela autoridade administrativa”


    (DIAS, Eduardo Rocha. Sanções Administrativas Aplicáveis a Licitantes e Contratados. Dialética, 1997).



  • Lei de Licitações:

    Art. 81.  A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3o  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: D.

     

    Questão bem parecida caiu no TRT da 24ª região:

     

    Q795151 Considere a seguinte situação hipotética: em determinado contrato administrativo celebrado entre o Estado do Mato Grosso e a empresa vencedora do certame, decide o ente contratante aplicar multa de mora à contratada em razão de atraso injustificado na execução contratual. A multa aplicada no caso narrado, considerando as disposições da Lei no 8.666/1993, → não impede a rescisão unilateral do contrato, e não inviabiliza a aplicação de outras sanções previstas na referida Lei. (Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.)

  • Quanto à C, em qual diploma se encontra o prazo quinquenal?

  • A questão aborda as normas que disciplinam o poder sancionatório da Administração no âmbito das licitações e dos contratos administrativos. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Errada. Para a aplicação de qualquer uma das sanções previstas na Lei 8.666/93 ao contratado deve ser garantida a prévia defesa (art. 87, caput, da Lei 8.666/93).

    Alternativa B: Errada. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (art. 87, § 3o, da Lei 8.666/93).

    Alternativa C: Errada. Com exceção da sanção de advertência, as sanções de multa, suspensão de participação em licitação, impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas depois do vencimento do contrato, desde que observado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei nº 9.873/99*.

    Alternativa D: Correta. O art. 86, § 1o, da Lei 8.666/93 prevê que a aplicação da penalidade de multa  não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na lei.

    Alternativa E: Errada. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas (art. 81, caput, da Lei 8.666/93).

    Gabarito do Professor: D

    * DIAS, Eduardo Rocha. Sanções Administrativas Aplicáveis a Licitantes e Contratados. São Paulo: Dialética, 1997.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

     

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

  • Gabarito - D

     

     

    a) Art. 87 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - advertência;

     

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

     

     

    b) Art. 87 § 3o - A sanção estabelecida no inciso IV [declaração de inidoneidade] deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.    

     

     

    c) Veja o comentário da Simone Vieira.

     

     

    d) Art. 86 § 1o - A multa a que alude este artigo NÃO impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

     

     

    e) Art. 81 - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

  • A questão aborda as normas que disciplinam o poder sancionatório da Administração no âmbito das licitações e dos contratos administrativos. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Errada. Para a aplicação de qualquer uma das sanções previstas na Lei 8.666/93 ao contratado deve ser garantida a prévia defesa (art. 87, caput, da Lei 8.666/93).

    Alternativa B: Errada. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (art. 87, § 3, da Lei 8.666/93).

    Alternativa C: Errada. Com exceção da sanção de advertência, as sanções de multa, suspensão de participação em licitação, impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas depois do vencimento do contrato, desde que observado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei nº 9.873/99*.

    Alternativa D: Correta. O art. 86, § 1, da Lei 8.666/93 prevê que a aplicação da penalidade de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na lei.

    Alternativa E: Errada. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas (art. 81, caput, da Lei 8.666/93).