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ID
2782654
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em processo administrativo disciplinar apurando suposta conduta infracional cometida por servidor público – acusado de ter solicitado e recebido vantagem indevida de um particular – a comissão processante que promoveu a instrução do processo propôs, em seu relatório, a extinção do processo, por insuficiência de provas. O noticiário local, todavia, divulgou que o referido servidor foi condenado, no âmbito criminal, pelo crime de corrupção passiva, pelo mesmo fato investigado no processo disciplinar. Além disso, noticia que uma das integrantes da comissão processante seria sobrinha do acusado. Diante de tal situação,

Alternativas
Comentários
  • Só acho que o correto mesmo, não seria tomar emprestadas as provas, e sim pelo art. 935, tem vinculação.

  • No que concerne à prova emprestada, é SALUTAR que o candidato tenha assentada a ideia desenvolvida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, havendo inclusive súmula sobre o tema. Nesse sentido:

     

    "É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal? SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).

     

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017."

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/sc3bamula-591-stj.pdf

  • Entendo que o verbo "determinar" deveria ser "solicitar", justamente pois compete ao juiz autorizar ou não, conforme ressaltado pelo colega Lucas Leal. Marquei a menos errada. 

  • Concordo com os colegas. A expressão "determinar" foi extremamente infeliz, visto não ser obrigatório pegar prova emprestada e cabe ao juiz decidir sobre isso. A comissão não tem esse poder de determinar.

  • Pessoal, 

     

    A expressão "determinando" é dirigida à comissão.

    A partir disso, a comissão solicita, com fulcro no princípio da cooperação, o empréstimo das provas ao juízo penal para instruir o PAD.

    Lembrando que os membros da comissão são subordinados hierarquicamente à autoridade julgadora.

    Num Tribunal, por exemplo, a autoridade julgadora é o seu presidente.

  • Gabarito letra E.

     

    Apesar da independência de instâncias (artigo 935 do CC/02), há vício na constituição da comissão que impede o arquivamento do processo. A sobrinha do cidadão não poderia ter participado por se tratar de parente de 3º grau.

     

    Lei 0066/1993/AP (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Amapá):

    Art. 165. §2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquéri­to, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em li­nha reta ou colateral, até o 3º grau.

     

    A Lei 8.112/90 (regime do servidor público federal) tem previsão similar:

    Art. 149.  §2º.  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

     

    Quanto a tomar as provas emprestadas, a juriprudência dos Tribunais Superiores é tranquila, conforme comentário do colega Lucas Leal.

  • Art. 149   § 2o  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.


    Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.  

  • Concordo com insta: @magislavoueu: "Só acho que o correto mesmo, não seria tomar emprestadas as provas, e sim pelo art. 935, tem vinculação."


  • prova emprestada da esfera criminal que me fez errar a questão...

  • Complementando o excelente comentário do Lucas:

    Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado?

    SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ.

    2a Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

    Dizer o direito.

  • PAD – Prova Emprestada

    Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. STF. Plenário. Inq 2424 QO-QO / RJ - RIO DE JANEIRORelator(a): Min. Cezar Peluso. Julgamento: 20/07/2007

  • A. o processo deve ser automaticamente arquivado, sendo dispensável a remessa à apreciação da autoridade competente para decidir sobre a sanção.

    R: O PAD busca a verdade real dos fatos, dessa forma estando configurado a pratica ilegal NÃO deve ser arquivado.

    B. haverá automática dissolução da comissão processante, com remessa dos autos à autoridade competente, que promoverá ela mesma as medidas necessárias para correta apuração do ocorrido.

    R: Consoante o art. 169 da lei "a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo."

    C. dada a notoriedade do fato, a autoridade competente poderá, embasada no princípio da comunicabilidade das instâncias, aplicar sanção ao servidor.

    R: A ausência de defesa infringe o princípio do contraditório.

    D. em virtude do princípio da independência das instâncias e em face da distância do parentesco alegado, a autoridade competente para aplicar a sanção deverá acolher o parecer da comissão e extinguir o processo.

    R: art. 169 da Lei 8.112/90

    E. a autoridade julgadora, constatando a veracidade da notícia, deve anular o processo e ordenar a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo, determinando que sejam tomadas emprestadas as provas produzidas na esfera criminal.

    R: Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

  • Nessas questões, comumente a maior é a correta.

  • não vá pelas idéias do colega Halysson. Leia atentamente as afirmativas, sempre.

  • Irmãos, avós e netos (em segundo grau) - INELEGIBILIDADE REFLEXA (DIREITOS POLÍTICOS)

    Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (em terceiro grau) - IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO GERAL

    Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos (em quarto grau) - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

  • Gab e

    acertei

  • O tipo de questão que é praticamente impossível ter certeza qual a alternativa correta.

  • A questão indicada está relacionada com os agentes públicos.

    • Processo administrativo disciplinar:

    Segundo Carvalho Filho (2020) o processo administrativo disciplinar se refere ao instrumento formal através do qual a Administração averigua a existência de infrações praticadas pelos servidores públicos e caso seja necessário, aplica sanções adequadas. 
    - Lei nº 9.784 de 1999:
    Artigo 18 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. 
    - Lei nº 8.112 de 1990:
    Artigo 149, § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    A) ERRADO, uma vez que deve anular o processo e constituir outra comissão, tendo em vista que a sobrinho do acusado fazia parte da comissão anterior. Além disso, é admitido o uso da prova emprestada produzida em processo criminal.
    B) ERRADO, de acordo com o artigo 169, da Lei nº 8.112 de 1990. "Artigo 169 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo". 

    C) ERRADO, de acordo com o artigo 169, da Lei nº 8.112 de 1990. 

    D) ERRADO, com base no artigo 149, § 2º e 169, da Lei nº 8.112 de 1990, bem como, artigo 18, II, da Lei nº 9.784 de 1999. 

    E) CERTO, conforme indicado no enunciado da questão, a sobrinha do acusado fazia parte da comissão julgadora,  de acordo com o artigo 18, II, da Lei nº 9.784 de 1999 é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que seja parente até o terceiro grau do acusado. Além disso, o servidor foi condenado por corrupção passiva no âmbito criminal e é admitida a prova emprestada legalmente produzida em processo criminal. 
    Súmula 591 do STJ É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. 
    Gabarito: E
    Referência:
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020. 

    LEITURA RECOMENDA DA LEGISLAÇÃO
    - Lei nº 8.112 de 1990:

    Artigo 148 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

     

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

     

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

     

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    ================================================================================

     

    SÚMULA Nº 591 – STJ

     

    É PERMITIDA A PROVA EMPRESTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DESDE QUE DEVIDAMENTE AUTORIZADA PELO JUÍZO COMPETENTE E RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA

  • Letra e.

    e) Certa. É o que entende a jurisprudência do STJ quanto à validade da prova emprestada produzida dentro de processo criminal:

    É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal? SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).

    Súmula n. 591-STJ

    É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

  • "É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal? SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017."