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Só acho que o correto mesmo, não seria tomar emprestadas as provas, e sim pelo art. 935, tem vinculação.
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No que concerne à prova emprestada, é SALUTAR que o candidato tenha assentada a ideia desenvolvida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, havendo inclusive súmula sobre o tema. Nesse sentido:
"É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal? SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017."
FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/sc3bamula-591-stj.pdf
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Entendo que o verbo "determinar" deveria ser "solicitar", justamente pois compete ao juiz autorizar ou não, conforme ressaltado pelo colega Lucas Leal. Marquei a menos errada.
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Concordo com os colegas. A expressão "determinar" foi extremamente infeliz, visto não ser obrigatório pegar prova emprestada e cabe ao juiz decidir sobre isso. A comissão não tem esse poder de determinar.
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Pessoal,
A expressão "determinando" é dirigida à comissão.
A partir disso, a comissão solicita, com fulcro no princípio da cooperação, o empréstimo das provas ao juízo penal para instruir o PAD.
Lembrando que os membros da comissão são subordinados hierarquicamente à autoridade julgadora.
Num Tribunal, por exemplo, a autoridade julgadora é o seu presidente.
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Gabarito letra E.
Apesar da independência de instâncias (artigo 935 do CC/02), há vício na constituição da comissão que impede o arquivamento do processo. A sobrinha do cidadão não poderia ter participado por se tratar de parente de 3º grau.
Lei 0066/1993/AP (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Amapá):
Art. 165. §2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.
A Lei 8.112/90 (regime do servidor público federal) tem previsão similar:
Art. 149. §2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Quanto a tomar as provas emprestadas, a juriprudência dos Tribunais Superiores é tranquila, conforme comentário do colega Lucas Leal.
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Art. 149 § 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
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Concordo com insta: @magislavoueu: "Só acho que o correto mesmo, não seria tomar emprestadas as provas, e sim pelo art. 935, tem vinculação."
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prova emprestada da esfera criminal que me fez errar a questão...
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Complementando o excelente comentário do Lucas:
Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado?
SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ.
2a Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).
Dizer o direito.
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PAD – Prova Emprestada
Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. STF. Plenário. Inq 2424 QO-QO / RJ - RIO DE JANEIRO. Relator(a): Min. Cezar Peluso. Julgamento: 20/07/2007
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A. o processo deve ser automaticamente arquivado, sendo dispensável a remessa à apreciação da autoridade competente para decidir sobre a sanção.
R: O PAD busca a verdade real dos fatos, dessa forma estando configurado a pratica ilegal NÃO deve ser arquivado.
B. haverá automática dissolução da comissão processante, com remessa dos autos à autoridade competente, que promoverá ela mesma as medidas necessárias para correta apuração do ocorrido.
R: Consoante o art. 169 da lei "a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo."
C. dada a notoriedade do fato, a autoridade competente poderá, embasada no princípio da comunicabilidade das instâncias, aplicar sanção ao servidor.
R: A ausência de defesa infringe o princípio do contraditório.
D. em virtude do princípio da independência das instâncias e em face da distância do parentesco alegado, a autoridade competente para aplicar a sanção deverá acolher o parecer da comissão e extinguir o processo.
R: art. 169 da Lei 8.112/90
E. a autoridade julgadora, constatando a veracidade da notícia, deve anular o processo e ordenar a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo, determinando que sejam tomadas emprestadas as provas produzidas na esfera criminal.
R: Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
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Nessas questões, comumente a maior é a correta.
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não vá pelas idéias do colega Halysson. Leia atentamente as afirmativas, sempre.
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Irmãos, avós e netos (em segundo grau) - INELEGIBILIDADE REFLEXA (DIREITOS POLÍTICOS)
Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (em terceiro grau) - IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO GERAL
Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos (em quarto grau) - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
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Gab e
acertei
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O tipo de questão que é praticamente impossível ter certeza qual a alternativa correta.
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A questão indicada está relacionada com os agentes públicos.
• Processo administrativo disciplinar:
Segundo Carvalho Filho (2020) o processo administrativo disciplinar se refere ao instrumento formal através do qual a Administração averigua a existência de infrações praticadas pelos servidores públicos e caso seja necessário, aplica sanções adequadas.
- Lei nº 9.784 de 1999:
Artigo 18 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
- Lei nº 8.112 de 1990:
Artigo 149, § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
A) ERRADO, uma vez que deve anular o processo e constituir outra comissão, tendo em vista que a sobrinho do acusado fazia parte da comissão anterior. Além disso, é admitido o uso da prova emprestada produzida em processo criminal.
B) ERRADO, de acordo com o artigo 169, da Lei nº 8.112 de 1990. "Artigo 169 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo".
C) ERRADO, de acordo com o artigo 169, da Lei nº 8.112 de 1990.
D) ERRADO, com base no artigo 149, § 2º e 169, da Lei nº 8.112 de 1990, bem como, artigo 18, II, da Lei nº 9.784 de 1999.
E) CERTO, conforme indicado no enunciado da questão, a sobrinha do acusado fazia parte da comissão julgadora, de acordo com o artigo 18, II, da Lei nº 9.784 de 1999 é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que seja parente até o terceiro grau do acusado. Além disso, o servidor foi condenado por corrupção passiva no âmbito criminal e é admitida a prova emprestada legalmente produzida em processo criminal.
Súmula 591 do STJ É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Gabarito: E
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
LEITURA RECOMENDA DA LEGISLAÇÃO
- Lei nº 8.112 de 1990:
Artigo 148 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)
ARTIGO 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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SÚMULA Nº 591 – STJ
É PERMITIDA A PROVA EMPRESTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DESDE QUE DEVIDAMENTE AUTORIZADA PELO JUÍZO COMPETENTE E RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
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Letra e.
e) Certa. É o que entende a jurisprudência do STJ quanto à validade da prova emprestada produzida dentro de processo criminal:
É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal? SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).
Súmula n. 591-STJ
É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
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"É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal? SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017."