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ID
2782660
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O tombamento, em suas várias modalidades, constitui ato administrativo que sempre ostenta a característica de

Alternativas
Comentários
  • O tombamento pode ser voluntário (o proprietário consente seja com pedido que ele mesmo formula, seja concordando com proposta do poder público) ou compulsório. Provisório (enquanto está em curso o processo) ou definitivo (depois de encerrado o processo), mas sempre será imperativo.

  • Se alguém puder passar as características do tombamento agradeço.

     

  • O tombamento se apresenta como espécie de intervenção estatal na propriedade, intervenção esta chamada de "branda", por não envolver a perda da propriedade, mas apenas sua restrição no viés absoluto. 

     

    Tal instituto é regulado, em âmbito federal, pelo DL 25/37, onde podemos encontrar seus tipos, efeitos e procedimento.

     

    De fato, temos o chamado tombamento voluntário e o compulsório. É preciso esclarecer que essa voluntariedade é apenas "passageira"; afinal, querendo o particular ou não, o seu bem será tombado.

     

    Outra observação importante diz respeito ao tombamento provisório: ELE NÃO É UMA MODALIDADE DE TOMBAMENTO!!! Anote isso no seu vade mecum. Ele tem os mesmos efeitos do tombamento definitivo, servindo apenas como medida acauteladora do bem. No mais, não há diferenciação prática, ressalvado o momento de sua feitura (quando há a notificação - TOMBAMENTO PROVISÓRIO; inscrição no livro do tombo - DEFINITIVO).

     

  • GAB C, segundo explicação de Hugo Souza.

  • No que tange à irretratabilidade, isto não procede, tendo em vista o texto do Dec-lei 25 que segue abaixo:

    O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

    Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 6 meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa -À falta de qualquer das providências o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.        (Vide Lei nº 6.292, de 1975)

  • GABARITO LETRA C. 

     

    Tombamento voluntário: proprietário solicita o tombamento de sua propriedade ou concorda com a determinação de tombamento declarado pela Administração.  Diante da possibilidade de tombamento voluntário (a requerimento) não se pode dizer que o tombamento sempre terá característica de compulsoriedade.

    Tombamento compulsório: quando o poder público inscreve o bem como tombado apesar do inconformismo do proprietário.

    Tombamento Provisório: enquanto pendente o processo administrativo instaurado pela notificação.

    Tombamento definitivo: depois de concluído o processo e a inscrição do bem no livro do Tombo.

    Desfazimento: Poderá o poder público de ofício ou a pedido julgar desaparecido fundamento que deu suporte ao tombamento – promovendo assim o destombamento (cancelamento da inscrição no livro do Tombo).   

     

     

  • Gabarito letra C.

     

    Vou complementar porque até agora ninguém explicou o porquê da imperatividade.

     

    Como se sabe, o tombamento constitui-se num ato administrativo que reconhece determinadas características e protege um determinado bem, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 25/37. Assim sendo, como ato administrativo, possui a característica da imperatividade. Por exemplo, no TRF-1:

    “(...) 07. Já pesam sobre os bens integrantes do conjunto arquitetônico em comento, restrições advindas do tombamento, ato administrativo que possui o atributo da imperatividade”. (TRF-1. Apelação Cível 1999.01.00.066910-0. 6º Turma. Relator Desembargador Daniel Paes Ribeiro. Publicação 22/02/10).

     

    Sobre a característica em si:

    “(...) imperatividade, ou coercibilidade, significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando quantos se encontrem em seu círculo de incidência ainda que o objetivo a ser por ele alcançado contrarie interesses privados. (...) atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância”.¹

     

    Complementando A, B e E:

     

    A) DL 25/37. Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.

     

    B) DL 25/37. Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

     

    E) Só caberá indenização se o tombamento caracterizar desapropriação.

    “3. O ato administrativo de tombamento de bem imóvel, com o fim de preservar a sua expressão cultural e ambiental, esvaziar-se, economicamente, de modo total, transforma-se, por si só, de simples servidão administrativa em desapropriação, pelo que a indenização deve corresponder ao valor que o imóvel tem no mercado. Em tal caso, o Poder Público adquire o domínio sobre o bem”. (STJ. Resp 220983/SP. 1º Turma. Relator Ministro José Delgado. Publicação 25/09/00).

     

    ¹ http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dos-atributos-do-ato-administrativo,48657.html

  • Quanto à CONSTITUIÇÃO o TOMBAMENTO pode ser:

    -> de Ofício

    -> Voluntário: quando há requerimento ou quando não há recusa

    -> Compulsório: quando há recusa

    Fonte Sinopse Juspodvim

  • TOMBAMENTO: é um procedimento administrativo através do qual o poder público vai reconhecer o valor histórico, paisagístico, cultural, científico de uma coisa ou local, situação na qual passarão a ser preservados.

    - Se o poder público estiver diante dessa situação, deverá ele tombar o bem.

    - O ato de tombamento tem a natureza jurídica de ato vinculado.

    - É uma modalidade restritiva da propriedade.

    - Poderá ser objeto do tombamento bens de qualquer natureza, seja móvel ou imóvel, seja de natureza material ou de natureza imaterial. Poderá ser bem público ou bem privado.

    - Não existe restrição legal à realização de tombamento de bens públicos.

    - As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

  • Apesar do esforço do colegar André, foram poucos os comentários sobre o motivo da resposta.

    Eu errei a questão, marquei irretratabilidade. Nos livros que uso não usam os termos “irretratabilidade ou imperatividade”. Além disso, fiz uma confusão entre imperatividade e compulsório, como se fossem a mesma coisa. Então, acho que a resposta se funda pelo fato de que, em sentido lato, a intervenção na propriedade deriva do poder de polícia. Este, por sua vez, é imperativo ou coercivo.

  • GAB.: C

    O tombamento voluntário e o compulsório incidem sobre bens particulares. O tombamento voluntário é aquele em que o proprietário requer a adoção da medida ou, sendo notificado do início do procedimento, concorda com a inscrição do bem. O compulsório é aquele feito contra a vontade do proprietário do bem.

     

    O tombamento provisório é aquele feito no curso do processo administrativo de tombamento, enquanto o definitivo ocorre quando o processo é concluído, com a devida inscrição do bem no Livro de Tombo. O tombamento provisório, salvo para os efeitos expressamente previstos em lei, equipara-se ao tombamento definitivo.

     

    Embora não seja comum, caso desapareçam os motivos para a restrição ao uso da propriedade, deve ser levado a efeito o cancelamento do ato de inscrição do bem no Livro de Tombo, o que alguns denominaram de destombamento.

     

    Por implicar apenas uma restrição parcial ao direito de propriedade, o tombamento, em regra, não cria obrigação de indenizar por parte do Estado. Contudo, em algumas situações excepcionais, caso o tombamento importe em esvaziamento econômico do bem tombado, a jurisprudência tem se manifestado favorável à obrigação de indenizar por parte do Estado.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • O tombamento é conceituado como ato administrativo, com o fim de preservar a expressão cultural de um determinado bem móvel ou imóvel.

    Partindo desse pressuposto, os atributos do ato administrativo são:

  • Quanto à letra D, há uma possibilidade de retratação no Tombamento. É a hipótese de CANCELAMENTO do Tombamento, prevista no Decreto 3.866/41: o tombamento realizado pelo IPHAN pode ser cancelado pelo Presidente da República, tendo em vista razões de interesse público.

  • A) compulsoriedade = Pode ser voluntário, o próprio dono do imóvel pode pedir para que ele seja tombado.

    B) Provisoriedade = Ao contrário, em regra, perpetuidade (vale lembrar que tem o ato de tombamento provisório).

    C) imperatividade.

    D) irretratabilidade = O ato de tombamento pode ser revogado se houver desvirtuamento completo do objeto em relação ao motivo do tombamento

    E) indenizabilidade = Em regra, não gera direito à indenização.

  • O tombamento é uma intervenção restritiva na propriedade. É um procedimento administrativo em que o Poder Público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico. Pode ser:

    Voluntário: o proprietário consente no tombamento, seja por meio de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja concordando voluntariamente com a proposta de tombamento que lhe é dirigida pelo Poder Público.

    Compulsório: o Poder Público realiza a inscrição do bem como tombado, mesmo diante da resistência e do inconformismo do proprietário.

    Provisório: enquanto está em curso o  administrativo instaurado pela notificação do Poder Público.

    Definitivo: é após concluído o processo, o Poder Público procede à inscrição do bem como tombado, no respectivo registro de tombamento

    O tombamento é sempre resultante de vontade expressa do Poder Público, manifestada por ato administrativo do Executivo. É a posição superior estatal (imperatividade, poder extroverso). Por isso, letra C

    **Dica para decorar as intervenções restritivas:

     

    LASTRO

    LA Limitação administrativa

    Servidão administrativa

    Tombamento

    Requisição

    O Ocupação temporária

  • A questão indicada está relacionada com as formas de intervenção do Estado na propriedade. 

    • Tombamento: 

    Segundo Mazza (2018) o Tombamento pode ser entendido como o instrumento autônomo de intervenção do Estado na propriedade instituído com o intuito de preservação histórica, cultural, arqueológica, artística, turística ou paisagística do próprio bem tombado. 
    O tombamento pode recair sobre bens móveis ou imóveis, públicos ou privados, em que a preservação seja de interesse da coletividade - artigo 1º, do Decreto-lei nº 25 de 1937. Existe o tombamento voluntário - realizado por iniciativa do proprietário - e o tombamento compulsório - imposto administrativamente, caso o dono, após a notificação, se opuser à inscrição da coisa no Livro do Tombo. 
    O artigo 3º do Decreto-lei nº 25 de 1937 indicada as obras de origem estrangeiras que são insuscetíveis de tombamento. 
    Conforme indicado no enunciado deve-se buscar a alternativa que contém a característica que está SEMPRE presente no tombamento: 

    A) ERRADO, tendo em vista que o tombamento pode ser de ofício, voluntário ou compulsório. O tombamento de ofício é aquele que incide sobre os bens públicos. Efetua-se por determinação do Presidente do Iphan ou do órgão competente na esfera estadual ou municipal. O tombamento voluntário é aquele que recai sobre bem privado e realiza-se mediante concordância do proprietário - a seu pedido ou em atendimento à notificação - art. 7º. O tombamento compulsório é aquele que ocorre quando o proprietário se recusa a anuir a inscrição do bem e é necessário instaurar um processo.
    B) ERRADO, uma vez que pode ser provisório ou definitivo. 

    C) CERTO, tendo em vista que a imperatividade permite à Administração impor sua vontade ao particular, ainda que ele não concorde com o ato administrativo. No tombamento, o particular nada pode fazer, mas apenas aceitar a vontade da Administração de tombar o bem. 
    D) ERRADO, já que pode ocorrer o "destombamento" pela revogação - diante da inconveniência -, pela anulação - vício de legalidade -, por desaparecimento do valor cultural do bem ou pela não efetivação do tombamento definitivo no prazo razoável de tempo (STJ - REsp 41.993) (ALMEIDA, 
    E) ERRADO, em regra não há direito a indenização, contudo, se o proprietário comprovar que o ato de tombamento lhe causou prejuízo fará jus à indenização. 
    Gabarito: C

    Referências: 

    ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 
  • Como se sabe, o tombamento constitui-se num ato administrativo que reconhece determinadas características e protege um determinado bem, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 25/37. Assim sendo, como ato administrativo, possui a característica da imperatividade. Por exemplo, no TRF-1:

    “(...) 07. Já pesam sobre os bens integrantes do conjunto arquitetônico em comento, restrições advindas do tombamento, ato administrativo que possui o atributo da imperatividade”. (TRF-1. Apelação Cível 1999.01.00.066910-0. 6º Turma. Relator Desembargador Daniel Paes Ribeiro. Publicação 22/02/10).

    Sobre a característica em si:

    “(...) imperatividade, ou coercibilidade, significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando quantos se encontrem em seu círculo de incidência ainda que o objetivo a ser por ele alcançado contrarie interesses privados. (...) atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância”.

    Tombamento voluntário: proprietário solicita o tombamento de sua propriedade ou concorda com a determinação de tombamento declarado pela Administração. Diante da possibilidade de tombamento voluntário (a requerimento) não se pode dizer que o tombamento sempre terá característica de compulsoriedade.

    Tombamento compulsório: quando o poder público inscreve o bem como tombado apesar do inconformismo do proprietário.

    Tombamento Provisório: enquanto pendente o processo administrativo instaurado pela notificação.

    Tombamento definitivo: depois de concluído o processo e a inscrição do bem no livro do Tombo.

    Desfazimento: Poderá o poder público de ofício ou a pedido julgar desaparecido fundamento que deu suporte ao tombamento – promovendo assim o destombamento (cancelamento da inscrição no livro do Tombo).  

  • Bacana, Tatiana! Show! Muito obrigado!