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ID
2782663
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que, visando realizar obras de saneamento básico, o Estado do Amapá edita decreto no qual declara a utilidade pública, para fins de desapropriação, de imóvel residencial urbano habitado pelo respectivo proprietário, em favor da Companhia de Água e Esgoto do Amapá (CAESA). A referida empresa estatal ajuíza a ação de desapropriação e, na petição inicial, alega urgência e requer a imissão provisória no imóvel expropriando. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Decreto-Lei 3365/1941:

    a)Ressalta-se que a desapropriação é realizada em 02 fases:

    I- FASE DECLARATÓRIA:

    -consiste na indicação da necessidade, utilidade pública ou interesse social do bem, assim como das próprias características do objeto da intervenção(fundamentos, suj passivo, objeto e destinação);

    -ainda NÃO há transferência do bem/ não assiste direito de indenização ao proprietário;

    -ato afeto apenas aos entes políticos (#de apenas P. Executivo, pois o Legislativo também o pode - 8°);

    -Efeitos da declaração - sujeição do imóvel à força expropriatória do Estado + fixação do "estado do bem" + atribui ao Estado o direito de adentrar no imóvel declarado com prévia autorização judicial, visto a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio + fixação do termo inicial para o prazo de caducidade da declaração (5 anos por utilidade ou necessidade e 02 anos por interesse social, sendo que após 01 ano o mesmo bem pode ser objeto de nova declaração)

    II-FASE EXECUTÓRIA:

    -há a transferência do bem expropriando com a sua integração ao patrimônio público;

    -podem executar a desapropriação tanto entidades jurídicas competentes para sua declaração, como as entidades que agem por delegação;

    -Essa fase pode ser: ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL- transferência do bem de forma amigável, aceitando o proprietário a indenização do PP ou JUDICIAL.

    A imissão provisória na posse decorrente da urgência depende do depósito arbitrado, não de previsão em decreto expropriatório que nem tem força para transferir o bem.

     

    c) e d) art. 15: "Se o expropriante alegar URGÊNCIA*  e depositar quantia arbitrada* de conformidade com o art. 874, CPC/15, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; §1° A imissão provisória poderá ser feita, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU, mediante depósito....

    e) Regra: O sujeito ativo da desapropriação é quem tem a competência legal para expedir o ato declaratório da desapropriação, sujeitando o bem à força expropriatória.

    Exceção: art. 3° "Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público PODERÃO PROMOVER DESAPROPRIAÇÕES mediante autorização expressa em LEI ou CONTRATO.

    CUIDADO COM A FCC - em várias questões, interpretando de forma rasa o art. 3°, a banca afirma que entes privados podem ser sujeitos ativos de desapropriaçã - MPE/AL e TRT 3ª região:

    "O direito brasileiro permite que um particular seja sujeito ativo na desapropriação judicial em face de outro particular, cujo imóvel seja objeto da expropriação" (CORRETO, segundo a FCC);

    "O titular do direito é o poder público ou seus delegados, isto é, pessoas jurídicas públicas ou privadas autorizadas por lei ou contrato."

     

     

     

     

  • Na verdade ente particular pode ser sujeito ativo da ação de desapropriação, o que não é possível é que particular declare o bem como de utilidade pública, não há erro em dizer que particular pode ser sujeito ativo. 

  • Em que lugar consta o respado para a correção da alternativa apontada como correta? Não há nada disso no regramento legal! Alguém conseguiu descobrir?

  • A alternativa B encontra fundamento no Decreto Lei 1.075/70   

    Art 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta.

    Art 2º Impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário, de perito avaliador, fixará em quarenta e oito horas o valor provisório do imóvel.

    Parágrafo único. O perito, quando designado, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de cinco dias.

    Art 3º Quando o valor arbitrado fôr superior à oferta, o juiz só autorizará a imissão provisória na posse do imóvel, se o expropriante complementar o depósito para que êste atinja a metade do valor arbitrado.

  • Questão difícil da xxxx. Nunca nem vi isso

    Decreto Lei 1.075/70   

  • Essa prova tava capetosa ein

  • Resposta: B

  • A imissão provisória na posse o bem expropriado pelo poder é sempre admitida (Decreto-lei 3365/41, art. 15). Contudo, tratando-se de IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO a imissão provisória na posse merece cuidados, afinal, tais imóveis comumente são utilizados para a moradia das famílias, e a imissão provisória sem o prévio adiantamento de uma quantia razoável a título de indenização poderia significar LESÃO ao próprio direito de MORADIA, à dignidade da pessoa humana, enfim. Por isso, foi editado o DECRETO-LEI 1.075/70 que cuida especificamente de regras mais protetivas ao proprietário, quando a desapropriação tiver por objeto imóvel residencial urbano.

  • A - ERRADO - Segundo o Decreto nº 3.365/1941, no art. 15, pode ser alegada a "urgência" no processo judicial, e não apenas no decreto como afirma a questão.

    B - CORRETO - Vide comentário do colega Igor.

    C - ERRADO - É possível a imissão provisória da posse: "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil , o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens".

    D - ERRADO - Art. 15, § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: 

    E - ERRADO -  É possível que a empresa ajuíze a ação de desapropriação, desde que haja autorização expressa em lei ou no contrato, na forma do Art. 3º do Decreto-lei nº 3.365/41. "Art. 3 o   Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."

  • Acerca da competência declaratória para as desapropriações, consiste na atribuição para declarar a utilidade ou necessidade pública e o interesse social dos bens privados para fins de desapropriação. Constitui-se em competência comum de todos os entes federativos, destacando que essa competência não se estende, via de regra, às pessoas públicas da Administração Indireta.

    Contudo, a regra da competência declaratória, para fins expropriatórios, como exclusiva dos entes federados, comporta exceções legais:

    - Artigo 82, IX da Lei nº 10.233/01 (competência declaratória do DNIT)

    Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:

    (....)

    IX – declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação;

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. p. 1031. 5ª edição.

  • ATENÇÃO!!!

    O gabarito é indiscutível, pois encontra respaldo legal. Mas vale lembrar que o STJ tem precedente CONTRA LEGEM.

    Veja:

    EMBARGOS DE DIVERGENCIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMOVEL URBANO. IMISSÃO PROVISORIA. INTEGRALIDADE DO DEPOSITO. JURISPRUDENCIA ATUAL. 1. O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS RECENTE DA EG. 1A. SEÇÃO FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE, NAS DESAPROPRIAÇÕES DE IMOVEIS RESIDENCIAIS URBANOS, A IMISSÃO PROVISORIA NA POSSE SUJEITA-SE AO DEPOSITO INTEGRAL DO VALOR APURADO NA AVALIAÇÃO PREVIA, TORNANDO DESATUAIS OS PARADIGMAS APONTADOS PELO EMBARGANTE. 2. EMBARGOS DE DIVERGENCIA REJEITADOS, MANTENDO-SE A DECISÃO EMBARGADA.

    Decisão

    POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS.

    (EREsp 28230 / SP)

    Este também é o entendimento de Leonardo Carneiro da Cunha em seu Livro A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO (13ed. p743)

  • Decreto-Lei 3.365/1941

    Art. 2   Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    BIZU: a lei se refere somente à utilidade pública, nada se referindo à interesse social. É bom ficar ligado...

  • I. FASE DECLARATÓRIA:  há a indicação do bem a ser desapropriado e a justificativa da respectiva modalidade de desapropriação.

    - A competência para declaração da desapropriação é do ente público.

    - A doutrina entende ser possível que a lei atribua a uma outra entidade da administração a competência para declarar a desapropriação. Ex.: ANEEL.

    A declaração gerará alguns efeitos:

    • Submete o bem à força desapropriatória

    • Vai fixar o estado do bem, de forma que será pago com base nisso

    • Permite que o poder público adentre ao imóvel para medir e ter noção exata do imóvel

    • Fixa o termo inicial para o prazo de caducidade dessa declaração

    -A caducidade da declaração ocorrerá quando houver a perda da validade da declaração da desapropriação. Isto se dá quando o poder público, dentro de certo lapso temporal, não promoveu atos concretos destinados a efetivar a desapropriação.

    São prazos para a caducidade:

    Desapropriação comum de utilidade pública ou necessidade pública: o prazo de caducidade é de 5 anos.

    Desapropriação comum de interesse social: o prazo de caducidade é de 2 anos.

    Desapropriação sanção para fins de reforma agrária: o prazo de caducidade é de 2 anos.

    Desapropriação sanção para fins de reforma urbana: o prazo de caducidade é de 5 anos.

    II. FASE EXECUTÓRIA: envolve a estimativa da indenização cabível, e que será paga, em regra, previamente à desapropriação.

    - Implicará a consolidação da transferência do bem ao poder público.

    -A competência para execução da fase executória poderá ser delegada para entidades da administração indireta ou para concessionários ou permissionários do serviço público.

    - Poderá ser resolvida administrativamente, desde que exista acordo entre as partes.

    - Caso não acordem, essa questão será judicializada, por meio do processo.

    - No processo judicial, quando for contestar, o desapropriando somente poderá alegar na contestação vício processual ou impugnação do preço da avaliação. Qualquer outra alegação deverá fazer noutra ação.

    - O Ministério Público só se mostra indispensável se a desapropriação for para fins de reforma agrária. Caso contrário, não há essa necessidade de intervenção do Ministério Público.

  • Cuidado:

    Alternativa e:

    Não só os entes federativos aos quais se refere o art. 2º do DL 3.365/1941 podem desapropriar, mas também as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as concessionárias de serviço público, desde que autorizadas expressamente por lei ou contrato (art. 3º do DL 3.365/1941). Igualmente, podem desapropriar os consórcios públicos (art. 2º, § 1º, II, da LF 11.107/2005), pois cabe à lei definir quem figura na relação de direito material e, por via de consequência, quem, investido de poder pelo Estado, tem legitimidade para despojar outrem da propriedade de uma coisa. O imóvel, em qualquer das hipóteses, ingressará para o domínio público. 

    Veja-se, pois, que, por meio da lei ou de um ato administrativo naquela amparado, é possível atribuir a outro sujeito a tarefa de promover as medidas de execução do decreto de desapropriação, incluindo a correspondente ação de desapropriação; indelegável apenas, por ser apanágio do poder de império do Estado, é a competência para produzir o decreto expropriatório, prerrogativa do Chefe do Executivo (art. 6º do DL 3.365/1941) e do Legislativo (art. 8º do DL 3.365/1941). 

    Fonte: enciclopédia jurídica PUC São Paulo

    Logo, a afetação de determinado bem para a realização de desapropriação não é permitida.

    Ver: Q1093749

  • Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:

    Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

    A imissão provisória na posse pressupõe o preenchimento de dois requisitos legais:

    a) declaração de urgência: compete ao Poder Público avaliar discricionariamente a urgência na imissão provisória, não sendo lícito ao Judiciário substituir o mérito administrativo. Basta a alegação de urgência, não sendo necessária a sua comprovação. Não existe um momento específico para essa declaração, o que pode ocorrer no próprio decreto expropriatório, na petição inicial ou em petição avulsa no curso do processo judicial. Todavia, uma vez alegada a urgência, que não poderá ser renovada, o Poder Público tem o prazo improrrogável de 120 dias para requerer a imissão provisória, na forma do art. 15, § 2.º, do Decreto-lei 3.365/1941;

    b) depósito prévio: o Poder Público deve efetuar previamente o depósito de acordo com os critérios previstos no art. 15, § 1.º, do Decreto-lei 3.365/1941. Alguns autores, com razão, sustentam que esses critérios não são suficientes para fixação do valor justo, pois não se aproximam do valor de mercado do bem quando da imissão.40 Não obstante esses critérios ensejarem a fixação de valor inferior ao valor de mercado do bem, o que nos parece injusto, o STF considerou que a referida norma foi recepcionada pela Constituição vigente, conforme dispõe o enunciado da Súmula 652:

    “Não contraria a constituição o art. 15, § 1.º, do Decreto-lei 3.365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública)”.

  • Letra E - Cabe fazer a diferença entre competência declaratória e competência executória no procedimento de desapropriação: a empresas estatal não tem competência declaratória, isto é, não pode emitir ato declaratório de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social para fins de desapropriação (Essa competência é somente de Entes Políticos - Poder Executivo ou Legislativo - e de algumas Entidades Administrativas previamente autorizadas em lei federal - ANEEL e DNIT).

    A competência executória, para praticar os atos materiais que efetivam a desapropriação, inclusive ajuizar ação de desapropriação, é mais abrangente, inclui concessionários e demais delegatários do Poder Público, desde que autorizados por lei ou por contrato (art. 3º, Dec. 3.365/41).

    Assim, a empresa estatal em questão poderia ajuizar a ação de desapropriação, já que o Ente Político ao qual ela se vincula (Estado do Amapá) editou previamente o ato declaratório de utilidade pública (Decreto).

  • De acordo com a CRFB/88, a desapropriação poderá ocorrer por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvado os casos previsto na própria Constituição.
     
    Conforme o decreto 3365/41, considera-se utilidade pública os casos em que o Estado precisará utilizar o bem imóvel de terceiros para determinada obra pública ou para prestação de um certo serviço. O art. 5º do decreto regulamenta as situações possíveis. A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
     
    Como a questão aborda a desapropriação de imóvel especial urbano, o candidato deveria conhecer o decreto 1075/1970 para pontuar na questão.
     
    Vamos à análise da questão alternativa por alternativa
     
    A) INCORRETA. A imissão provisória é concedida pelo Juiz. Portanto, não há necessidade de declaração de urgência no decreto. Vejamos:
    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
     
    B) CORRETA. Por se tratar de desapropriação de imóvel especial urbano aplica-se o decreto 1075/1970, conforme já adiantamos acima. O expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisoriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se este não for impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta. Desta forma, impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário  fixará em quarenta e oito horas o valor provisório do imóvel. Quando o valor arbitrado for superior à oferta, o juiz só autorizará a imissão provisória na posse do imóvel, se o expropriante complementar o depósito para que este atinja a metade do valor arbitrado. (Decreto 1075/1970 - art. 1, 2 e 3)
     
    C) INCORRETA. Por óbvio é possível a imissão provisória, vez que é expressamente permitida. Conforme o art. 15 do decreto 3365/1941, se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens. Portanto, cumprido os requisitos de urgência e depósito, a imissão provisória é possível.
     
    D) INCORRETA. A citação do expropriado não é exigida para imissão provisória, já que independe da citação do expropriado, por força do  art. 15, §1º do decreto 3365/1941. Portanto, o erro da questão consiste em afirmar que a citação do expropriado é condição para imissão provisória.
     
    E) INCORRETA. As concessionárias de serviços públicos poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. Trata-se do art. 3º do decreto 3365/1941. Desta forma,  a Companhia de Água e Esgoto do Amapá (CAESA) é competente para ajuizar a ação de desapropriação.
     
    Gabarito da questão - Alternativa B
  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:   

     

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    ========================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 1075/1970 (REGULA A IMISSÃO DE POSSE, INITIO LITIS, EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS URBANOS)

     

    ARTIGO 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta.

     

    ARTIGO 2º Impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário, de perito avaliador, fixará em quarenta e oito horas o valor provisório do imóvel.

     

    Parágrafo único. O perito, quando designado, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de cinco dias.

     

    ARTIGO 3º Quando o valor arbitrado fôr superior à oferta, o juiz só autorizará a imissão provisória na posse do imóvel, se o expropriante complementar o depósito para que êste atinja a metade do valor arbitrado.