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ID
2782672
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da participação de cooperativas em licitações e contratações públicas, a legislação nacional dispõe que:

Alternativas
Comentários
  • 8.666 Letra A

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

  • Gabarito - A

     

     

    a) Art. 24 - É dispensável a licitação: XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    b) Art 3º § 2o - Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

     

     II - produzidos no País;

     

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

     

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.       

     

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

     

     

    Macete - BRASIL ~ BRASILEIRA ~ TECNOLOGIA ~ DEFICIENTE

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    c) Art 3º § 1o - É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;      

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    d) Errado, não existe tal previsão na lei.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    e) Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do . 

  • Gabarito letra A.

     

    Complementando, sobre as letras D e E.

     

    D) A regra do empate ficto aplica-se somente às cooperativas que puderem ser enquadradas como ME e EPP. As demais COOP não fazem jus ao benefício. Veja-se:

     

    Lei 11.488/07. Art. 34. Aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º. da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida Lei Complementar.

     

    LC 123/06. Capítulo V. Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. §1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

     

    ---

     

    E) A Lei 5.764/71 veda a configuração da relação de emprego entre a cooperativa e os associados, o que, ao menos em tese e desde que não haja fraude, afasta a responsabilização por verbas de natureza trabalhista. Some-se a isto a recente decisão do STF na ADPF 324 e no RE 958252 (repercussão geral) que fala em responsabilização subsidiária, o que torna a alternativa incorreta apesar da redação do artigo 71, §2º, da Lei 8.666/93.

     

    Lei 5764/71. Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.

     

    É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Porém, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias. (ADPF 324/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29 e 30.8.2018. RE 958252/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 29 e 30.8.2018).

  • Art. 24. É dispensada:

    XXVII - Resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda.

    •••Atenção ••• O artigo acima está resumido apenas com as palavras chave. Pra lembrar! ;)

  • CRITÉRIOS DE DESEMPATES:

    PRODUZIDOS POR EMPRESAS QUE INVISTAM EM ACESSIBILIDADE.

    CASO EMPATE PERSISTIR VAI PELO SORTEIO

  • Creio que o fundamento da letra E pode ser encontrado no seguinte julgado:

    “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF”. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    Bons estudos!

  • Só um adendo ao cometário da colega Regiane Costa. A licitação será dispensável e não dispensada, hipótese vinculada e prevista no art. 17 da Lei 8.666/93. Parece besteira, mas tem relevância.

  • A questão aborda a participação de cooperativas em licitações e contratações públicas. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Correta. O art. 24, XXVII, da Lei 8.666/93 estabelece que é dispensável a licitação na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.        

    Alternativa B: Errada. Não há previsão de preferência, como critério de desempate, aos bens e serviços produzidos por cooperativa.
    O art. 3o, § 2o, da Lei 8.666/93  aponta os seguintes critérios sucessivos de desempate:
    - produzidos no País.
    - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
    - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. 
    - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação
    .                 

    Alternativa C: Errada. O art. 3o, § 1o, I, da Lei 8.666/93 dispõe que é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei 8.248/91.

    Alternativa D: Errada. A regra mencionada na alternativa diz respeito às microempresas e empresas de pequeno porte e não é aplicável às cooperativas. Nesse sentido, a Lei Complementar 123/06, em seu art. 44, § 1o, menciona que entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

    Alternativa E: Errada. Inicialmente, cabe mencionar que não existe vínculo de natureza trabalhista entre a cooperativa e os cooperados. Ademais, só há responsabilidade solidária do ente contratante em relação aos direitos previdenciários resultantes da execução do contrato. Com efeito, o art. 71, § 2o, da Lei 8.666/93 prevê que a Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91.    

    Gabarito do Professor: A
  • Lei 8.666/93:

    art.70, § 2   A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do  .    

  • A questão do desempate refere-se às MEs e EPPs.

    A ADM responde SUBSIDIARIAMENTE aos encargos trabalhistas e SOLIDARIAMENTE aos encargos previdenciários.

  • A jurisprudência do TCU efetivamente veda a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade (súmula TCU 281).

  • A jurisprudência do TCU efetivamente veda a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade (súmula TCU 281).

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 24.  É dispensável a licitação

     

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.     

  • Lei 8.666/93:

    “Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.”

  • Art. 24.  É dispensável a licitação:  

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

  • A questão permanece correta segundo a nova lei geral de licitações (lei n. 14.133/2021):

    Art. 75. É dispensável a licitação: (…) IV - para contratação que tenha por objeto: (…) j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;