SóProvas


ID
2782684
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das normas constitucionais relativas ao chamado regime do “teto constitucional”, concernentes aos limites máximos de remuneração dos servidores públicos (art. 37, XI, da Constituição Federal), o Supremo Tribunal Federal definiu, em decisão proferida em regime de repercussão geral, que

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    a) há direito adquirido à percepção de parcelas remuneratórias instituídas antes da implementação do teto constitucional pela EC nº 41/2003, as quais devem ser absorvidas, à medida em que ocorrer a elevação das remunerações que servem de base ao referido teto.

     

    Obs. erro de português.   

     

    Bons estudos.

  • Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

    (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341877)

  • Gabarito: C

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    Fonte: Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/se-pessoa-acumular-dois-cargos-publicos.html)

  • O erro da letra E é que o STF não definiu tal posição em sede de repercussão geral, mas tão somente em um julgado de turma (RE 558258)? Ou teve algum outro precedente mais recente sobre o tema?

     

  • Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.

    STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    Fonte: Dizerodireito

  • (Letra A) Para mim o erro está em citar a existência de direito adquirido a regime jurídico jurídico remuneratório face ao teto constitucional. "O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior" (STF, RE 609381/GO, 2015).

     

     

    (Letra B) Para o STF, "A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO É A RENDA BRUTA DO SERVIDOR PÚBLICO." (RE 675978, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)

  • Com relação ao tema, STF decidiu recentemente (VAI CAIR EM PROVA... OH SE VAI)

    STF: não se aplica a regra das 60 horas semanais para a acumulação de cargos públicos

    A jurisprudência desta Corte segue a orientação no sentido de que a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do art. 37, XVI, c, da Constituição, está condicionada apenas à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos. Dessa forma, este Tribunal tem afastado o argumento de que a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada semanal constituiria óbice ao reconhecimento do direito à acumulação permitida pela Carta Maior.

    FONTE: http://trabalhadoresdaebserh.blogspot.com/2018/02/stf-nao-se-aplica-regra-das-60-horas.html

  • *STF – RE 602.043 = duas funções/cargos/empregos PÚBLICOS -> não se deve considerar o somatório global, deve considerar o teto constitucional relacionado a cada cargo que a pessoa ocupa, ISOLADAMENTE; REMUNERAÇÃO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADA; respeito ao valor do trabalho e estímulo ao trabalho; para os casos autorizados de acumulação de cargos, empregos e funções, consideração de cada uns dos vínculos formalizadas, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público;

  • Em relação à letra E, eu tinha no meu material que o teto remuneratório se aplicava aos membros do MP, Procuradores de Estado e Defensores Públicos... Mas li em um comentário acima que tem entendimento de órgão fracionário do STF falando o contrário... Alguém sabe explicar melhor?

  • Tatiane, o teto dos Procuradores dos Estados se submetem aos subsídios dos Desembargadores dos TJ's.
  • Gabarito C

     

    Nosa casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções,  a incidência do art. 37, XI, da CF pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    https://www.conjur.com.br/2018-fev-15/divergencias-teto-remuneratorio-acumulacao-cargos

  • a) Há direito adquirido à percepção de parcelas remuneratórias instituídas antes da implementação do teto constitucional pela EC nº 41/2003, as quais devem ser absorvidas, à medida em que ocorrer a elevação das remunerações que servem de base ao referido teto. 

    Segundo o STF. a norma que instituiu o teto teve eficácia imediata, não havendo direito adquirido à percepção de vantagens em valores superiores ao mesmo posteriormente à sua implementação. 

     b)Devem-se subtrair da remuneração bruta, para cálculo do teto remuneratório, os valores referentes à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária, aplicando-se os limites do art. 37, XI, da Constituição Federal, sobre o valor resultante dessa operação. 

    Para o STF, o teto toma em consideração a remuneração bruta, antes do desconto dos tributos devidos.

     

     c) Devem ser consideradas de forma separada, nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, as remunerações referentes a cada um dos vínculos do servidor, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. 

    Correta, segundo posição atual do Supremo Tribunal Federal.

     d) O teto constitucional é inaplicável aos agentes políticos detentores de mandato eletivo, dada a natureza especial do vínculo decorrente da investidura política.

    O limite do teto se aplica aos detentores de mandato eletivo enquanto agentes públicos. Ressalta-se que o teto se aplica inclusive a empregados celetistas de pessoas jurídicas de Direito Privado da Administração Indireta.

     e) O limite de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é aplicável também aos Procuradores autárquicos, equiparáveis, nesse tocante, aos Procuradores do Estado.  

    SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. VENCIMENTOS. SUBTETO ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. PROCURADOR DE ESTADO. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO RE 562.581. INADMISSIBILIDADE DE FUTURO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I � Indefere-se pedido de suspensão quando ausente grave lesão e quando for inadmissível futuro recurso extraordinário, ante a rejeição de repercussão geral do tema por esta Corte. II � É entendimento pacífico desta Corte que, consoante o art. 37 , XI , da Constituição Federal , os procuradores autárquicos são equiparados a procurador, sujeitando-se ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. III � Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • alguem sabe explicar o erro da  E) ?

     

  • Em relação a alternativa E)

    Conforme entendimento do ministro Fux, que deu provimento ao recurso, a expressão "procuradores" contida no inciso XI do art. 37 da CF é genérica, portanto, abrange tanto os procuradores dos Estados e do DF, como os procuradores municipais. O dispositivo estabelece que se aplica como limite o subsídio de desembargadores dos TJs - que é de até 90,25% do valor da remuneração dos ministros do STF – aos membros do ministério público, aos procuradores e aos defensores públicos.

    RE 663.696

     

    Não é de Ministro do STF e sim de DESEMBARGADOR DE TJ.

     

     

     

     
  • APENAS PARA MEDIDA DE CONHECIMENTO:


    Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF


    Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.



    Tese de repercussão geral

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.


    Recursos

    O RE 602043 diz respeito à aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública. Ao julgar a ação, o TJ-MT assentou a ilegitimidade do ato do secretário de Administração do Estado que restringiu a remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador.

    Por sua vez, o RE 612975 refere-se à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Um tenente-coronel da reserva da PM e que também exercia o cargo de odontólogo, nível superior do SUS vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, impetrou mandado de segurança no TJ-MT contra determinação do secretário de Administração de Mato Grosso no sentido da retenção de parte dos proventos, em razão da aplicação do teto remuneratório. Ao julgar a questão, o TJ-MT entendeu que o teto deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador.

  • Na alternativa E, eu acho que eles tentaram dificultar e acabaram se enrolando.


    Desembargador do TJ é limitado a 90,25% do subsídio do STF.


    Os procuradores*, defensores e mp são limitados ao subsídio dos desembargadores do TJ.


    Então,


    Falar que os procuradores e cia são limitados ao subsídio dos Desembargadores do TJ ou falar que eles são limitados a 90,25% do subsídio do STF dá no mesmo.


    Talvez tenha outro erro que a gente não esteja enxergando! rs


    *Procuradores autárquicos são equiparados a Procuradores de Estado, estando sujeitos ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF (Ag. Reg. SS 4.306 – São Paulo)

  • Olha só, o STF já entende que o teto dos juízes estaduais é o mesmo teto dos juízes federais, ok??
  • A respeito da temática acumulação de cargos, empregos e funções públicas, há recente julgado da 2ª Turma do STJ que entende que a compatibilidade de horários não se submete ao cúmulo máximo de 60 horas semanais, devendo ser aferida a compatibilidade do acúmulo pela Administração, no caso concreto.

    ACUMULAÇÃO DE CARGOS

    Possibilidade de acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.

    O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

    STF. 1ª Turma. RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018.

    STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.746.784-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018 (Info 632).

    FONTE: Informativo resumido 632 - STJ. Dizer o Direito.

  • Gabarito C

    Considero esses entendimentos bem relevantes. Aproveitei as alternativas para incluir no meu questionário:

    1.   Há direito adquirido à percepção de parcelas remuneratórias instituídas antes da implementação do teto constitucional pela EC nº 41/2003, as quais devem ser absorvidas, à medida em que ocorrer a elevação das remunerações que servem de base ao referido teto    ?

    NÃO. STF decidiu que o teto teve eficácia imediata e mesmo quem recebia acima do teto antes da EC 41 não tinha direito adquirido. Teve que cortar.

    2.   Devem-se subtrair da remuneração bruta, para cálculo do teto remuneratório, os valores referentes à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária, aplicando-se os limites do art. 37, XI, da Constituição Federal, sobre o valor resultante dessa operação?

    NÃO. De acordo com o STF, deve ser considerado apenas o bruto e acabou-se.

    3.   Devem ser consideradas de forma separada, nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, as remunerações referentes a cada um dos vínculos do servidor, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público?

    SIM! Atenção porque esse entendimento recente do STF tá caindo direto!

    4.   O teto constitucional é inaplicável aos agentes políticos detentores de mandato eletivo, dada a natureza especial do vínculo decorrente da investidura política?

    NÃO! Não se abestalhe não: esses são os que mais têm que se submeter ao teto, os safados. Servidor comissionado e temporário também. Empregado Público, em regra, não se submete, mas se a EP ou SEM receber recursos do Estado para despesas com pessoal ou custeio em geral, aí entra no teto também.

    Tá aí, caso alguém se interesse nesse formato. Se estiver errado, me avisem pra eu corrigir, por favor.

    Não coloquei a E, pois, como se vê, tá polêmica.

  • Sobre a letra E :

    Inconstitucionalidade da previsão de procuradorias autárquicas para os Estados-membros (INFO 907 STF)

  • A jurisprudência entende que, nos casos de acumulação, os cargos devem ser considerados isoladamente para efeitos do teto. Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite. Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.
  • QUANTO A LETRA E!! ESTÁ também correta - acredito na nulidade dessa questão, pois há duas alternativas corretas. letra C e E!!!!!

    SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. VENCIMENTOS. SUBTETO ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. PROCURADOR DE ESTADO. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO RE 562.581. INADMISSIBILIDADE DE FUTURO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. II É entendimento pacífico desta Corte que, consoante o art. 37 , XI , da Constituição Federal , os procuradores autárquicos são equiparados a procurador, sujeitando-se ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. III � Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    Há também julgado recente do STF - sobre Procuradores Municipais - Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 28/2/2019, ao concluir julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida.

    A tese aprovada no RE 663.696 foi: “A expressão ‘procuradores’ contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal”.

  • LETRA "E" ESTÁ ERRADA SIM!

    EM RELAÇÃO AOS PROCURADORES, APLICA-SE O SUBTETO DO JUDICIÁRIO DOS ESTADOS, ISTO É, O SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES, LIMITADO A 90,25% DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF.

  • Então , ficou errada a questão porque ele colocou a palavra Estadual??

  • Acredito que o erro da "E" seja o seguinte: O teto dos procuradores será o subteto estadual (subsídios dos desembargadores), esse limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Aqui que acho que está o sutil erro da assertiva, o teto dos Procuradores não é 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, e sim o equivalente aos subsídios dos Desembargadores (que não necessariamente será de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF).

  • A grande palhaçada do STF...

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    GABARITO DO CESPE - LETRA C.

    Vamos entender as duas alternativas que deram problema nessa questão. Letra C e E.

    Letra C - Correta. Para o STF quando há permissivo Constitucional para a acumulação de cargos - deve se considerar para fins de fixação do TETO CONSTITUCIONAL - a remuneração de cada cargo isoladamente.

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público [STF, Pleno, RE 612975/MT e RE 602043/MT, j. 26 e 27/4/2017, Info 862]

    Letra E - considero que está Correta. O STF em sede de REPERCUSSÃO GERAL NO RE 562.581. INADMISSIBILIDADE DE FUTURO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 562.581. É entendimento pacífico desta Corte que, consoante o art. 37 , XI , da Constituição Federal , os procuradores autárquicos são equiparados a procurador, sujeitando-se ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. III � Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    INCLUSIVE EM 2019: O TEMA FOI NOVAMENTE JULGADO PELO STF. VEJAMOS:

    **tema 510 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: "A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal". Impedido o Ministro Roberto Barroso. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes por suceder o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, que já havia votado em assentada anterior, e Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 28.2.2019.  

    Em outras palavras, a disposição da CF art. 37, XI "É entendimento pacífico desta Corte que, consoante o art. 37 , XI , da Constituição Federal , os procuradores autárquicos são equiparados a procurador, sujeitando-se ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. III � Agravo regimental ao qual se nega provimento."

    Considero pelos fundamentos acima que a QUESTÃO É NULA!!!

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;  

  • ACREDITO QUE A LETRA E PODERIA ESTAR CORRETA! VEJAMOS:

    A expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

    STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

    O termo “Procuradores”, na axiologia do STF, engloba:

    • os Procuradores do Estado e do DF;

    • os procuradores autárquicos (que ainda existam validamente);

    • assim como os procuradores municipais.

  • Hoje esta questao esta desatualizada estando errada a alternativa C por força do § 11 do artigo 40 da CF

  • Gab.: C

    Tema 377 de repercussão geral: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    (RE 612.975)

  • Creio que erro da alternativa "e" está no fato de que o STF, na ADI 3854-1 concedeu liminar para excluir essa submissão do teto dos desembargadores a 90,25% dos vencimentos dos ministros do Supremo, tornando-a inconstitucional.

    Por consequência, não há mais essa vinculação ao percentual estabelecido na norma.

  • 37 , incXI , da CF/88 , de modo que o teto do serviço público federal deve levar em conta todas as remunerações percebidas, não importando, para tanto, a possibilidade de cumulação de cargos públicos.

  • Questao desatualizada

  • “2. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 602043 e n. 612975, nos quais foi reconhecida a repercussão geral sobre a matéria, consolidou tese no sentido de que “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. 3. A tese firmada pelo Pretório Excelso, a respeito da consideração de cada um dos vínculos empregatícios para o cálculo do teto remuneratório, se aplica indistintamente tanto às hipóteses de acumulação de cargos previstas no inciso XVI, quanto àquelas dispostas no § 10 do artigo 37 da Constituição Federal.”

    , 07105430520178070018, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 2/4/2020.

  • Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Recebimento de honorários sucumbenciais por advogados públicos. Procedência parcial. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade dos arts. 10, XII; 49, § 2º, V; 90-A e 90-B da Lei Complementar Estadual nº 56/2005, e do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 201/2014, ambas do Estado do Piauí, que disciplinam o pagamento de honorários sucumbenciais aos Procuradores do Estado. 2. Em recente decisão, proferida em caso análogo à presente ação, o Plenário do Supremo Tribunal firmou os seguintes entendimentos: (i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; (ii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição; e (iii) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Constituição (ADIs 6165, 6178, 6181, 6197, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADI 6053, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgadas na Sessão Virtual de 12.06.2020 a 19.06.2020). 3. Ação direta julgada parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”.

    (ADI 6159, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)