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A multa tributária é uma espécie de sanção pelo descumprimento de uma obrigação tributária.
)https://www.webartigos.com/artigos/multa-tributaria-principais-caracteristicas)
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A alternativa B estaria incompleta, por não prever os juros de mora pelo não pagamento do ICMS ?
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Igor Santos,
Você tem razão: o enunciado está incompleto. Mas ele, considerado em si, não está errado.
Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei à União, Estados, Distrito Federal e Municípios será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública (art. 2º, §1º da Lei 6840).
Para saber se a origem do débito é tributária ou não, necessário conferir as disposições da Lei 4320, já que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Dispõe o artigo 39, §2º da Lei 4320 que:
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
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Tb acho, os juros de mora são de caráter tributário.
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Os juros relativos ao ICMS também possuem natureza tributária, mas observe que o item b) não utiliza a epxressão "apenas", por isso está correto
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Apesar da alternativa B estar incompleta ela é a única que responde ao enunciado. Estar incompleta não necessariamente quer dizer que está errada, nesses casos é importante analisar todas as alternativas apresentadas pelo examinador.
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O juros tem caráter tributário, visto que se refere a atualização real do crédito.
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Lei 4320
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
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GAB: B
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Lei de Execução Fiscal:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Não sei se minha interpretação está equivocada, mas acredito que não tem nenhuma alternativa correta na questão.
Explico:
A questão fala para analisarmos de acordo com a lei 6.830/80.
Pelo art. 2º, §2º, dessa lei, tanto a dívida tributária quanto a não tributária, abrange ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS e MULTA DE MORA e DEMAIS ENCARGOS LEGAIS.
Daí, temos que os R$ 1.000,00 de ICMS, os R$ 100,00 de multa e os R$ 10,00 de juros deveriam ser DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
Se for analisar a Lei nº 4.320, especificamente no artigo 39, §2º, "só seria considerado dívida ativa tributária, os R$ 1.000,00 de ICMS e os R$ 100,00 de multa".
Assim,
a) pela Lei nº 4.320, a letra "b" está correta.
b) pela Lei nº 6.830, não existe alternativa correta.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 4320/1964 (ESTATUI NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO E CONTRÔLE DOS ORÇAMENTOS E BALANÇOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL)
ARTIGO 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
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Lei de Execução Fiscal:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
De fato, há sim uma alternativa correta, a letra B, porém ela poderia podemos dizer que não está completa. Explico: Ora de acordo a ale de execução fiscal, a divida ativa se divide em tributária e não tributaria, a lei diz mais, os créditos tributários abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, alem é do crédito tributário... o mesmo raciocínio ao credito não tributário, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
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Para responder essa questão o candidato precisa saber diferencias dívida ativa de natureza tributária e de natureza não tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Conforme exposto abaixo, as multas e juros relativos a tributos são dívidas de natureza tributária. Errado.
b) Nos termos do art. 2º, §2º, da LEF, a dívida ativa, de natureza tributária e não tributária, abrange a atualização monetária, juros e multa de mora. Ainda, o art. 2º, caput, remete às definições da Lei 4320/64, que aponta no art. 39, §2º, ser de natureza tributária a dívida proveniente de tributos e os respectivos adicionais e multas. Sendo assim, o valor devido a título de ICMS e a multa, são de natureza tributária. Note-se que a alternativa não menciona o juros de R$ 10,00, que também tem natureza tributária. No entanto, essa omissão na assertiva não a torna falsa. Correto.
c) Conforme exposto acima, as multas e juros relativos a tributos são dívidas de natureza tributária. Errado.
d) Conforme exposto acima, as multas e juros relativos a tributos são dívidas de natureza tributária. Errado.
e) c) Conforme exposto acima, as multas e juros relativos a tributos são dívidas de natureza tributária. Errado.
Resposta do professor = B
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Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
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ssandro ssandro cuidado com o comentário para que colegas não sejam induzidos a erro.
O art. 2º, §2º da LEF simplesmente define o que será compreendido na dvida ativa para efeito de cobrança judicial por meio da execução fiscal e não o que é divida tributária e não-tributária.
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Tributo não constitui Sansão a ato ilícito