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Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
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Para quem confundiu:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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ITCMD é feito por declaração, e não por homologação. Pra mim a questão devia ser é anulada
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CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES!
-A ação de repetição de indébito tem por objeto, via de regra, a devolução pelo Estado, em espécie, do que foi pago indevidamente ou recolhido a mais que o devido pelo contribuinte ou responsável tributário.
-Na prática, o pedido de repetição de indébito é formulado administrativamente. Quando tal pedido é indeferido, o contribuinte pode se utilizar da via judicial. É nesse momento que surge a discutida demanda.
- Será competente para processar e julgar a ação de repetição do indébito tributário a Justiça Federal, nos tributos federais (varas comuns ou especializadas, conforme lei de organização judiciária federal) e a Justiça Estadual, nos tributos estaduais e municipais (varas da Fazenda Pública).
-O contribuinte, ao obter uma decisão judicial favorável à restituição do tributo indevidamente pago, poderá optar em ingressar com ação de execução contra a Fazenda Pública ou postular por pedido de compensação tributária.
-Caso o contribuinte não tenha tributo a compensar ou prefira receber a restituição em pecúnia terá que se submeter às regras do precatório ou da requisição de pequeno valor.
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Elucidando a dúvida de muitos, o ITCMD em regra é feito por HOMOLOGAÇÃO, apenas no casos de de inventário e arrolamento o lançamento se dará por DECLARAÇÃO.
Espero ter ajudado.
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GABARITO: A
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
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Nossa, estudei isso hoje! Prazo prescricional para requerer, seja adm. ou judicialmente a restituição do valor pago indevidamente é de 5 anos, mas atenção! se houver decisão administrativa negando a restituição, o prazo para ação judicial fica em 2 anos da decisão que negou!! é, claro que a restituição abrange o pagamento indevido do tributo bem como eventuais multas e encargos...
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
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Gabarito: A
CTN
Artigo 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Esse artigo DESPENCA.
Prazos que a FCC AMA confundir:
Artigo 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos (...)
Artigo 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Deus no controle!
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Em regra, na ação de restituição de indébito tributário, o contribuinte tem direito a reaver eventuais quantias pagas em razão de penalidades pecuniárias.
Todavia, não lhe será devolvido o valor de penalidades não prejudicadas pela causa da restituição.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras da repetição de indébito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O contribuinte tem direito de buscar diretamente a repetição do indébito pela via judicial. Nos termos do art. 167, CTN, a restituição deve ser acompanhada dos juros de mora e das penalidades pecuniárias. Correto.
b) Nos termos do art. 168, o prazo prescricional para pleitear a restituição é de cinco anos. Errado.
c) A situação relatada não se enquadra em nenhum das hipóteses de consignação em pagamento previstas no art. 164, CTN. Errado.
d) Não há título executivo para entrar com ação de execução nesse caso. Errado.
e) Não há previsão legal dessa ação proposta pela Fazenda Pública. Errado.
Resposta do professor = A
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Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
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Ricardo Alexandre (edição de 2019) diz que não é possível pleitear diretamente no Poder Judiciário a restituição de tributo, se inutilizada uma via administrativa reconhecidamente viável para fazê-lo: faltará interesse processual. A única exceção se daria nos casos em que o Fisco é notoriamente contrário ao pleito de restituição (o que se comprova por posicionamentos oficiais, casos semelhantes etc.).
Isso não tornaria a alternativa A errada???
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Gabarito: A
A ação de repetição de indébito tributário, até então, dispensa prévio requerimento administrativo, por falta de disposição legal específica. Particularmente discordo desse entendimento, por acreditar que seria caso de carência da ação, em virtude da falta de condição processual (interesse de agir). Contudo, lembremos que o prazo da ação de repetição de indébito tributário é quinquenal (art. 168, CTN). Enquanto que a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição é bienal. (art. 169, CTN).
Sua hora vai chegar, só continue!