SóProvas


ID
2782705
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Cássio, tio de João, doou para o jovem sobrinho, em fevereiro de 2017, a motocicleta que recebeu de herança de seu pai, em março de 2015, mês em que este último faleceu. Embora João tivesse apenas 15 anos na data em que a doação foi feita, Oswaldo, viúvo, pai e responsável legal por João, praticou os atos necessários de aceitação da doação, em nome de seu filho, aceitação esta sem a qual o contrato de doação não teria se aperfeiçoado.Todas essas pessoas residiam no Município de Laranjal do Jari/AP. Todos os atos relacionados com as transmissões de propriedade acima mencionadas foram praticados junto aos órgãos competentes, poucas semanas após a ocorrência dos respectivos fator geradores.


Ocorre, porém, que a referida motocicleta, que sempre esteve licenciada em Laranjal do Jari, tinha débito de IPVA referente a 2014, 2015 e 2018. Consta, ainda, que, relativamente a este veículo, havia débito de ITCD, referente à transmissão causa mortis ocorrida em 2015. Por fim, identificou-se, ainda, novo débito de ITCD, relativamente à doação feita em 2017. Todos os impostos acima mencionados foram objeto de lançamento tributário, por ocasião da ocorrência dos respectivos fatos geradores.


Tendo em consideração o disposto no Código Tributário do Estado do Amapá, aprovado pela Lei estadual nº 400/1997, no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais, a ação de execução fiscal 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    a) o IPVA devido em 2018. é de responsabilidade de João, na pessoa do rep.legal Orwaldo, pois a transmissão ocorreu em 2017.

    b) Vide artigo 134, inciso I do CTN.

    c) o fato de ser menor não impede a imputação do tributo. Caso contrário todos os pais transfeririam seu patrimônio aos filhos menores. Vide artigo 126, I CTN

    d)o erro está em reafirmar que João era menor. 126, I CTN

    e) Não ocorreu a decadência. Decadência é o prazo para lançamento, de 5 anos, vide art.173 do CTN.

    Se estiver algo errado sinalizem, sou uma humilde iniciante no direito tributário.

  • CTN 

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

  • a) Errada. O IPVA de 2018 tem João como sujeito passivo, na posição de contribuinte.

    Art.121 CTN, Parágrafo único. "O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

    b) Correta. Os pais respondem subsidiariamente. Embora o CTN fale em responsabilidade solidária, há uma atecnia no artigo. Trata-se na verdade de responsabilidade subsidiária.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores

    c) Errada. A capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas naturais (art. 126, I)

    d) Errada. Poderia sim ser promovida contra João na posição de responsável (art. 134, I), não tendo relevância, contudo, o fato de ser menor de idade (art. 126, I)

    e) Errado. Não há que se falar em decadência, pois o lançamento já foi realizado. O prazo para propor a execução é prescricional e não decadencial.

  • questão se responde pelo direito civil - responsabilidade do incapaz

  • Assertiva "a" está errada:


    Súmula 585/ STJ‘’A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.’’


    Portanto, se a Fazenda Pública do Estado cobrar o IPVA, via execução fiscal, do antigo proprietário (Cássio), ele pode alegar que não é contribuinte nem responsável pelo pagamento na ação autônoma de embargos à execução fiscal.



    Sempre avante!