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ID
2782717
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As legislações tributárias das pessoas jurídicas de direito público interno brasileiras prestigiam, em geral, os contribuintes que, tendo cometido infrações aos seus dispositivos, procuram sanear o ato infracional, de modo espontâneo, antes de qualquer ação da Administração Tributária para apurar a ocorrência de tais infrações. O próprio Código Tributário do Estado do Amapá prestigia essa atitude do contribuinte, quando, no § 7º do seu art. 161, estabelece os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidade, não sofrerão penalidades, salvo quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos... a acréscimos de natureza moratória, apenas. De acordo com o mesmo Código, ainda, esta espontaneidade do contribuinte é excluída no momento em que a Administração Tributária dá início ao procedimento fiscal.


Com base nas regras do Código Tributário do Estado do Amapá, o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária considera-se iniciado, e a espontaneidade do sujeito passivo é excluída, 

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à Legislação Tributária: (alterado pela Lei nº 0775, de 30.09.2003)

    I - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização; (alterado pela Lei nº 0775, de 30.09.2003)

    II - com a lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos Fiscais ou de intimação para sua apresentação; (alterado pela Lei nº 0775, de 30.09.2003)

    III - com qualquer outro ato escrito lavrado por servidor auditor ou fiscal, mencionados no caput, próprio de sua atividade funcional, a contar da data da cientificação do contribuinte ou preposto; (alterado pela Lei nº 0775, de 30.09.2003)

    IV - com a ciência dos atos encaminhados através de comunicação eletrônica, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e. (incluído pela Lei nº 2.352, de 21.06.2018)