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ID
2782723
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um importante estabelecimento atacadista adquiriu um lote grande de papel toalha. Considerando que tais produtos, naquele Estado, não estão sujeitos à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, e considerando que toda essa mercadoria foi adquirida com a intenção de ser revendida, o referido estabelecimento creditou-se corretamente do ICMS destacado nos documentos de aquisição dela. Ocorre, porém, que, parte desta mercadoria foi: (1) efetivamente revendida com tributação normal a sua clientela, dentro e fora do Estado; (2) exportada para país vizinho, sem incidência do ICMS; (3) utilizada no próprio estabelecimento, para limpeza em geral; (4) revendida com redução de base de cálculo; e (5) revendida com isenção.


Tendo em vista que a tributação de todas estas saídas de mercadoria foi feita de acordo com as normas da legislação do ICMS do Estado, e levando em conta também as normas do Código Tributário do Estado do Amapá, o crédito do imposto feito por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento

Alternativas
Comentários
  • Indiquem para comentário por favor

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

     Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

            I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

            II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

            III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

            IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

     § 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

  • A Fazenda Pública pode exigir estorno proporcional do crédito de ICMS quando há redução de base de cálculo do imposto na saída da mercadoria. A partir desse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um frigorífico do Rio de Janeiro que pretendia ver afastada a aplicação de dispositivos da Lei n. 2.657/1996, que regulamenta a cobrança de ICMS naquele estado.

    ...

    Não havendo desembolso ou, ainda, havendo desembolso a menor, não há lugar para a manutenção de eventual crédito precedente em sua proporção primitiva, disse ele, acrescentando que a aplicação restritiva do princípio da não cumulatividade em matéria de ICMS, por meio da qual a existência do crédito somente se justifica pelo pressuposto do pagamento (débito), na exata proporção do tributo recolhido na outra fase da cadeia mercantil, afigura-se escorreita.

    Processo: RMS 29366

    FONTE: STJ

  • Errei, mas uma vez bem guardado o artigo 21 da lei Kandir dá para ir por eleiminação:

     

    a) deverá ser estornado, integralmente, em relação às mercadorias que foram exportadas para o exteriorERRADO: § 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

     

    b) deverá ser estornado, integralmente, relativamente às mercadorias revendidas com tributação normal a sua clientela dentro e fora do Estado e às revendidas com isenção do ICMS. ERRADO: não há essa previsão no artigo, apenas na parte da isenção que há.

     

    c) poderá ser integralmente mantido, relativamente às mercadorias efetivamente revendidas a sua clientela, dentro e fora do Estado, exportadas para país vizinho, utilizadas no próprio estabelecimento, para limpeza em geral, revendidas com redução de base de cálculo e revendidas com isenção. ERRADO: deverá efetuar o estorno do imposto II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; + A Fazenda Pública pode exigir estorno proporcional do crédito de ICMS quando há redução de base de cálculo do imposto na saída da mercadoria (RMS 29.366)

     

     d) deverá ser estornado, integralmente, relativamente às mercadorias utilizadas no próprio estabelecimento, para limpeza em geral, e em relação às mercadorias revendidas com redução de base de cálculo. ERRADO: RMS 29.366 dito acima

     

     e) poderá ser integralmente mantido, relativamente às mercadorias exportadas para país vizinho, sem incidência do ICMS, mas deverá ser estornado, proporcionalmente à redução da base de cálculo promovida, relativamente às mercadorias que saíram com a referida redução. CORRETO § 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. + RMS 29.366 dito acima 

     

     

  • O erro da alternativa D é que o estorno da mercadoria vendida com redução da base de cálculo será proporcional a estas saídas. Assim, o estorno não será integral como a questão menciona. A construção da frase no português pelo examinador é sofrível.

  • já respondi essa questão umas 6x kkkk errei as 6x

  • a) deverá ser estornado, integralmente, em relação às mercadorias que foram exportadas para o exterior.

    ERRADO. A Constituição Federal garante a não incidência do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao exterior. Além disso, assegura a manutenção e o aproveitamento dos créditos decorrentes das operações anteriores.

    CF/88, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    § 2o O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

    A Lei Kandir, respeitando a hierarquia normativa, também traz dispositivo que se coaduna com a regra determinada pela Constituição Federal.

    Veja a seguir:

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação

    § 3o É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

    II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

    Quando ocorre uma operação de saída destinada ao exterior, não é vedado o direito do crédito. Note que, em regra, uma operação isenta ou não tributada implica vedação à utilização do crédito relativo à operação anterior. Entretanto, podemos perceber, mais uma vez, o tratamento privilegiado com as operações e prestações destinadas ao exterior.

    b) deverá ser estornado, integralmente, relativamente às mercadorias revendidas com tributação normal a sua clientela dentro e fora do Estado e às revendidas com isenção do ICMS.

    ERRADO. As mercadorias revendidas com tributação normal a sua clientela dentro e fora do Estado configuram operações típicas nas quais se aplica o princípio da não cumulatividade e, por conseguinte, garantem o direito de manutenção do crédito de ICMS para abatimento nos débitos futuros.

    Já em relação as mercadorias revendidas com isenção do ICMS lembremos que, em regra, deve ser realizado o estorno (anulação) do crédito, salvo se existir deliberação em contrário da legislação. Conforme estabelecido no texto constitucional:

    CF/88, Art. 155. § 2o O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    c) poderá ser integralmente mantido, relativamente às mercadorias efetivamente revendidas a sua clientela, dentro e fora do Estado, exportadas para país vizinho, utilizadas no próprio estabelecimento, para limpeza em geral, revendidas com redução de base de cálculo e revendidas com isenção.

    ERRADO. A alternativa apresenta três erros. O primeiro deles diz respeito às mercadorias utilizadas para limpeza do próprio estabelecimento. Sabemos que a Lei Kandir determina que o crédito tributário seja estornado caso a mercadoria adquirida com intenção inicial de revenda seja aplicada a fim alheio à atividade do estabelecimento. Por exemplo, se um supermercado adquire 100 caixas de detergente para revender, ele irá se creditar desse imposto na entrada da mercadoria para deduzir do débito escriturado na venda e, com isso, recolher a diferença ao Fisco. No entanto, se ele consumir 10 caixas para realizar a limpeza do estabelecimento (fim alheio à atividade) deverá estornar o crédito referente à aquisição dessas 10 caixas.

    Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

    O segundo erro diz respeito à manutenção do crédito em caso de revenda de mercadorias com redução da base de cálculo.

    Antes da edição da Lei Kandir o Convênio ICMS 66/88 fazia as vezes de lei complementar, estabelecendo as normas gerais em matéria de ICMS. Tal diploma previa, de forma expressa, a anulação dos créditos em face de operações subsequentes beneficiadas por (i) isenção ou não incidência ou (ii) redução de base de cálculo. Previa, especificamente quanto à hipótese de redução de base de cálculo que, nesse caso, o estorno seria proporcional à redução.

    Entretanto, com o advento da Lei Kandir a previsão de anulação dos créditos em face de operações subsequentes beneficiadas pela redução de base de cálculo não se manteve, o que gerou uma discussão entre Fisco e contribuinte. Em razão disso, o STF tem demonstrado o entendimento de que é necessário que os contribuintes promovam o estorno do crédito quando a operação subsequente for realizada com redução de base de cálculo. Em decorrência desse posicionamento, é comum que as legislações locais prevejam essa regra, mesmo que a lei complementar de normas gerais do ICMS tenha sido omissa.

    Em resumo, para fins de prova, devemos saber que a redução da base de cálculo funciona como uma isenção parcial. Então, o crédito anteriormente contabilizado na entrada deve ser estornado de forma parcial/proporcional.

    Por fim, o último erro é, conforme já dito, que a saída promovida com isenção faz surgir a obrigação do sujeito passivo efetuar o estorno do crédito.

    Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

    d) deverá ser estornado, integralmente, relativamente às mercadorias utilizadas no próprio estabelecimento, para limpeza em geral, e em relação às mercadorias revendidas com redução de base de cálculo.

    ERRADO. O estorno do crédito relativamente às mercadorias utilizadas no próprio estabelecimento, e em relação às mercadorias revendidas com redução de base de cálculo deve ser proporcional à quantidade utilizada e à redução de base aplicada, respectivamente.

    e) poderá ser integralmente mantido, relativamente às mercadorias exportadas para país vizinho, sem incidência do ICMS, mas deverá ser estornado, proporcionalmente à redução da base de cálculo promovida, relativamente às mercadorias que saíram com a referida redução.

    CORRETO. Esse item está perfeito. Não há incidência do ICMS na operação de exportação de mercadorias e serviços, sendo assegurada a manutenção do crédito relativo às operações anteriores. Já nas operações com redução de base de cálculo, o estorno deve ser feito de forma proporcional à redução.

    Resposta: E

  • Gabarito: E

    Devemos lembrar que o creditamento do ICMS deve ser estornado em casos de:

    ISENÇÃO e FINS ALHEIOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO.

    Os créditos de MERCADORIAS E SERVIÇOS DESTINADOS AO EXTERIOR não se estornam.

    Fonte: LC 87/96 - LEI KANDIR.