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ID
2782726
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um determinado Estado concedeu desconto de 80% sobre as multas moratórias aplicáveis aos contribuintes devedores do ICMS, desde que eles (1) requeressem esse benefício até o dia 30/06/2010, (2) confessassem expressamente o débito do imposto e dos encargos incidentes sobre ele, e (3) efetuassem o pagamento de todo o crédito tributário devido, com o referido desconto, em, no máximo, 12 parcelas consecutivas. O não pagamento de qualquer parcela, na data de vencimento, autorizaria a Fazenda Pública estadual a romper o acordo e a ingressar, imediatamente, com ação de execução fiscal, para cobrança do valor remanescente, objeto de confissão.


Determinada empresa requereu o benefício em 25/10/2010, relativamente a um débito líquido e certo, constituído definitivamente no mês de maio de 2006, confessou o débito na mesma data, mas só pagou a primeira das 12 parcelas. Em razão disso, foi proposta a ação de execução fiscal, e a empresa em questão foi regularmente citada em 10/02/2014. Ao oferecer seus embargos à execução, dias depois de sua citação, ela alegou, entre outras coisas, a ocorrência de prescrição. A decisão de primeira instância só foi proferida em março de 2016. A tramitação do processo nunca parou.


Tendo em vista as normas do Código Tributário Nacional acerca desta matéria, na data em que foi proferida a referida sentença,

Alternativas
Comentários
  • Determinada empresa requereu o benefício em 25/10/2010 ( Ou seja, dentro do prazo estipulado pelo fisco), EDIT: O renato me chamou atenção e realmente a empresa requereu o benefício fora do prazo.. eu li errado! mas acho que a resolução é a mesma.. a Empresa só não teria o beneficio do desconto de 80%. qualquer coisa me corrijam.

     

    relativamente a um débito líquido e certo, constituído definitivamente no mês de maio de 2006, confessou o débito na mesma data,(Constituido o crédito tributário nesta data, passa a contar para o fisco o prazo PRESCRICIONAL de 5 anos para propor a execução fiscal) Sendo assim, se elimina a alternativa D que fala em decadência, já que se observa a decadência apenas quando o crédito tributário ainda não foi lançado.

     

    Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    CTN Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    mas só pagou a primeira das 12 parcelas. (Ou seja, o contribuinte parcelou o crédito tributário e só pagou a 1° parcela, neste caso o crédito tributário fica SUSPENSO e se INTERROMPE a PRESCRIÇÃO. Nesse sentido:

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     

    CTN 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    O STJ entende que o parcelamento, por importar em ato inequívoco de reconhecimento de dívida, importa em interrupção - e não suspensão - do prazo prescricional (STJ. 2ª Turma.  rel. Min. Eliana Calmon. DJe 19.06.2013).

     

    Em razão disso, foi proposta a ação de execução fiscal, e a empresa em questão foi regularmente citada em 10/02/2014. Ao oferecer seus embargos à execução, dias depois de sua citação, ela alegou, entre outras coisas, a ocorrência de prescrição. A decisão de primeira instância só foi proferida em março de 2016. A tramitação do processo nunca parou. ( A data que a decisão foi proferida não importa, o examinador só quis confundir, o que importa é a data da citação, ou seja 10/02/2014.

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     

    EM RESUMO:

    05/2006  Constituído o crédito tributário

     

    25/10/2010  A empresa requereu o beneficio, confessou na mesma data e só pagou 1° parcela, sendo assim, suspendeu o crédito tributário e interrompeu a prescrição! Voltou para 5 anos o prazo para o fisco ajuiza a execução.

     

    10/02/2014 regurlamente citada nessa data, assim,  não prescreveu o crédito tributário! Pois de 2010 para 2014 se passaram 4 anos.

     

    Acho que é isso. Espero ter ajudado!

     

  • O macete de acertar esta questão é saber que o parcelamento é considerado reconhecimento de débito, causando a interrupção da precrição. Interrompendo o prazo de prescrição ele será recomeçado do zero quando o contribuinte não cumprir os requisitos. 

  • O parágrafo unico do art. 174, do CTN diz o seguinte:

    Parágrafo único. A prescrição se INTERROMPE:

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;               (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    Como ele confessou a dívida, INTERROMPEU-SE a prescrição a partir da confissão (ato que importa em reconhecimento da dívida).

    Logo, o prazo prescrcional começou a correr a partir do dia 25/10/2010, se exaurindo no dia 25/10/2015. Portanto, a dívida não estava prescrita.

  • LETRA A

     

    * Maio/2006 - Débito líquido e certo da empresa > Inicio do prazo de Prescrição (Até Maio/2011)
    * 25/10/2010 - Empresa requer o Benefício (Desconto 80%) e CONFESSA o débito > Há a interrupção do prazo de prescrição com a confissão.
    * Houve o parcelamento do débito em 12 parcelas (Constituição definitiva do crédito tributário), mas só a primeira delas foi paga > Reinicia-se o prazo de prescrição, ainda em 2010, já que só a primeira parcela foi paga.  
    * 10/02/2014 - A empresa foi citada - Dentro do prazo de 5 anos para a prescrição. (De 2010 a 2015).
     
    A partir dessas informações, temos que o prazo para a Prescrição ainda não havia finalizado quando a empresa foi citada. Portanto, Eliminamos as alternativas b) c) e e). E, como a Decadência ocorre quando o crédito tributário ainda não foi contituído (ART 173, CTN), eliminamos a alternativa d).


    >> A decadência refere-se à perda do direito de efetuar a constituição do crédito tributário pelo lançamento, no prazo decadencial de 5 anos. 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 

     

    >> A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, passado o prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva. 

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    II - pelo protesto judicial;
    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 

     

    Espero ter ajudado. Caso tenha dito algo errado peço que me corrijam. 

  • O pedido de parcelamento constituiu definitivamente o crédito em 25/10/10, dando início ao prazo prescricional. Portanto, a prescrição só viria a ocorrer caso o contribuinte não fosse inscrito em DA (quando ocorreria a suspensão do prazo prescricional por 180 dias ou até a distribuição da AEF, caso esta se desse primeiro), contados 5 anos da constituição definitiva do crédito.

     

    ----> Obs.: Para que tenha havido AEF, o Fisco deveria ter em mãos a CDA e, portanto, podemos assumir pelo enunciado que o contribuinte foi devidamente inscrito.

     

    Além disso, como o contribuinte pagou apenas a 1ª parcela do parcelamento, teve seu benefício revogado. Pela combinação dos arts. 155, p.u e 155-A, §2°, o tempo decorrido entre a concessão e a revogação do benefício não se computa para efeito da prescrição.

     

    Se contabilizados todos os períodos fica claro que o prazo prescricional não terá ocorrido no momento em questão.

  • A única dúvida qie fiquei na questão foi: o prazo prescricional pode ser interrompido quantas vzs(não lembro se é só uma)?? A primeira interrupção é clara, a confissão da divida que , se eu nao li errado, está até foa dos critérios do parcelamento (junho de 2010, né isso). Mas, voltando ai o juiz citou o caboclo em 2/2014, blz, se interromper de novo, interrompeu de novo, pau no lombo do devedor. Caso contrario, na data da sentença prescreveu já. E eu ainda sou de considerar que o primeiro ato (pedido de parcelamento) está indeferido, pois não atende ao primeiro critério.
  • o crédito tributário fica SUSPENSO e se INTERROMPE a PRESCRIÇÃO. Nesse sentido:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI – o parcelamento.

    Art, 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    O STJ entende que o parcelamento, por importar em ato inequívoco de reconhecimento de dívida, importa em interrupção do prazo prescricional (STJ. 2ª Turma.  rel. Min. Eliana Calmon. DJe 19.06.2013).

     

    Essa foi a grande matada de charada do amigo Rafael Andrade. 

    De qualquer forma, na minha opinião, o enunciado podia ter deixado mais claro que ocorreu o parcelamento. 

  • GAB: A

    Ainda não ocorreu a prescrição.

    Bons estudos !

  • A confissão da dívida neste caso foi válida e teve o condão de interromper o prazo prescricional? Fiquei na dúvida, justamente, porque o contribuinte aderiu ao programa fora do prazo. Se alguém puder ajudar, agradeço.

  • ótimo comentário Rafael! Mas, uma dúvida: no direito tributário, a interrupção da prescrição pode ocorrer mais de uma vez? (quando houve o parcelamento e, depois, quando da citação?)

  • Constituição definitiva em maio/06 ---> prescrição maio/11


    Considerando o acima, entendo nessa questão que, mesmo que a pessoa não se atentasse a esse entendimento do STJ em relação à interrupção da prescrição pelo parcelamento, teria como acertá-la, pois não tem como saber a data em que foi proposta a ação. Assim, é irrelevante a data da citação, se ação tiver sido proposta dentro do prazo prescricional (SUM. 106 STJ)


    Corrijam-me se estiver errado.

  • show a explicação de rafael lopes de andrade

  • Eu tb fiquei com essa dúvida na cabeça, se poderia ocorrer a prescrição mais de uma vez. Fui no CTN e não achei nada sobre. Aí caiu a ficha: esta determinação não está no CTN, e sim no código civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    No caso de tributário, vale o princípio da especialidade. Logo, poderia haver interrupção mais de 1 vez.

    A gente tem q tomar cuidado pra não sair misturando direito civil com as demais matérias (empresarial, tributário...). Eu mesmo acertei esta questão na sorte, pensando que houve suspensão do prazo e depois, interrupção...


    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. Estou aqui pra aprender.

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • MELHOR COMENTARIO É ESSE:

     

     A data que a decisão foi proferida não importa, o examinador só quis confundir, o que importa é a data da citação, ou seja 10/02/2014.“

  • Me corrijam se eu estiver errado: Acredito que a questão poderia ser anulada.

    Sabemos que não ocorreu a decadência. (alternativa D excluída).

    Acredito que o desconto concedido seja uma anistia, esta, foi estabelecida por lei com prazo certo para adesão 30/06/2010. O requerimento foi realizado no dia 25/10/2010 - DATA POSTERIOR.

    A anistia é causa de exclusão do crédito tributário.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    Sabemos que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, porém, interpretando literalmente, o contribuinte não preencheu os requisitos da lei, razão pela qual não possui direito ao desconto, sendo ainda, inválido o parcelamento e a confissão, posto que esta foi equivocada, inaplicável portanto o artigo 174 , IV do CTN:

    CTN 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Portanto, a alternativa A estaria errada, pois teria ocorrido a prescrição. As alternativas B, C e E estariam corretas.

    Eu faria um recurso rsrsrs

    Prova de procuradoria, pensamento de procurador. No caso, meu pensamento foi pró contribuinte.

  • Não existe decadência aqui porque o enunciado afirma que o crédito já tinha sido definitivamente constituído.

    Ademais, confissão de débito tributário é causa de interrupção da prescrição IV, pú, art 174 CTN.

  • Vale destacar que, em sede de direito tributário, a interrupção da prescrição pode ocorrer mais de uma vez, ao contrário do que estabelece o art. 202 do Código Civil.

  • Evento 1. Débito constituído (lançamento) em maio de 2006.

    Evento 2. Parcelamento do débito (suspensão do crédito) em outubro de 2010. (art. 151, inciso VI, do CTN).

    Evento 3. Inadimplemento (pagou uma das doze parcelas), não corre prescrição (art. 155, §único, do CTN).

    Evento 4. Proposta execução fiscal (sem data) e citado o executado em fevereiro de 2014, ocorrendo a interrupção do prazo prescricional da data do despacho que determinou a citação (sem data), o qual voltou a correr por inteiro (cinco anos). (art. 174, §único, inciso I, do CTN).

    Evento 5. Sentença dos embargos à execução (março de 2016).

    Denota-se, claramente, que não ocorreu o decurso de mais de cinco anos entre qualquer evento, seja pela decadência (antes do evento 1 não sabemos qual data do fato gerador), muito menos pela prescrição.

    Mesmo que se a execução estivesse em trâmite por mais de 10 anos, após a citação somente ocorreria o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40 da Lei de Execução Fiscal).

    Antes da citação poderia se falar em prescrição direta, mas devemos observar o teor da súmula 106 do STJ, atualmente incorporada no CPC (art. 240, §3º):

    "PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA"

  • O que me deixou em dúvida, nesta questão, foi o fato da contribuinte não ter preenchido o requisito I (requerer o benefício até o dia 30/06/2010) e, mesmo assim, a benesse ter produzido efeitos, sobretudo, em relação à confissão de dívida e ao parcelamento.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber aplicar a regra de prescrição a um caso concreto. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O requerimento do benefício em 15/10/2010 implica em confissão e interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, CTN. Assim, quando foi citada em 2014 ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos da prescrição. Correto.

    b) Não ocorreu essa prescrição porque o prazo foi interrompido em 2010. Errado.

    c) A prescrição foi interrompida pelo despacho de citação antes de 2015. Errado.

    d) A questão não traz elementos suficientes para determinar se houve decadência, uma vez que apenas informa quando o crédito foi definitivamente constituído. Errado.

    e) Conforme já explicado acima, não houve prescrição. Errado.

    Resposta do professor = A

  • Pessoal não entendi muito...nesse caso houve 2 interrupções da prescrição? Ou seja:

    A pelo reconhecimento do débito (no pedido e pagamento da primeira parcela do parcelamento), recomeçando a contar o prazo de 2010 até 2015

    A 2ª pela citação recomeçando a contar o prazo novamente de 2014 a 2019 ???

  • RESPOSTA DO PROFESSOR

    Para responder essa questão o candidato precisa saber aplicar a regra de prescrição a um caso concreto. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O requerimento do benefício em 15/10/2010 implica em confissão e interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, CTN. Assim, quando foi citada em 2014 ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos da prescrição. Correto.

    b) Não ocorreu essa prescrição porque o prazo foi interrompido em 2010. Errado.

    c) A prescrição foi interrompida pelo despacho de citação antes de 2015. Errado.

    d) A questão não traz elementos suficientes para determinar se houve decadência, uma vez que apenas informa quando o crédito foi definitivamente constituído. Errado.

    e) Conforme já explicado acima, não houve prescrição. Errado.

    Resposta do professor = A

  • Eu segui bem simples para responder essa questão:

    As informações mais relevantes para a questão foram:

    1ª INFORMAÇÃO --> O crédito foi constituído definitivamente em maio/2006;

    2ª INFORMAÇÃO --> O art. 174, caput, do CTN diz que a ação de cobrança do crédito prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva;

    Assim, a Fazenda tinha até 05/2011 para cobrar.

    3ª INFORMAÇÃO --> Houve a confissão da dívida por parte do sujeito passivo;

    4ª INFORMAÇÃO --> O art. 174, IV, do CTN, diz que o ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importa em reconhecimento da dívida, interrompe a prescrição.

    5ª INFORMAÇÃO --> A ação foi ajuizada e, independente do tempo, o processo nunca parou.

    LOGO, A ALTERNATIVA CORRETA DEVERIA SER: A (não houve prescrição)

  • Gostaria apenas de acrescentar que:

    PARCELAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO:

    ·     Não suspende e não interrompe o crédito tributário

    ·     Não há exigência para ser dada por lei

    PARCELAMENTO COMO SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    ·     suspende o crédito tributário; interrompe o crédito tributário, é dada por lei

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor

    Obs.: O art. 202 do CC é inaplicável em sede tributária.

     Bem de ver que a interrupção da prescrição por uma das causas existentes no rol acima, não impede seja novamente interrompida por outra. Exemplificando: ajuíza-se Execução Fiscal e o despacho do juiz que ordena a citação do executado interrompe a prescrição. Logo após, o executado obtém parcelamento do débito, configurando a causa interruptiva descrita no art. 174, IV, do CTN. Considere-se, ademais, a possibilidade de parcelamento ou utilização do protesto judicial antes do ajuizamento de Execução Fiscal, em cujo trâmite o despacho citatório lançado pelo Juiz interromperá mais uma vez a prescrição.

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1335

  • Gabarito: A

    Com a confissão, operou-se a INTERRUPÇÃO e começou correr o prazo do zero, que, no entanto, ainda não prescreveu. Contudo, a resposta pareceu ser tão óbvia que dá até medo de marcar a correta, pensando ser uma pegadinha.

  • Colegas,

    A questão é mais simples do que parece.

    O enunciado não deixa claro se o requerimento realizado tempestivamente ou não influencia apenas na perca do benefício do desconto de 80%, ou do desconto e parcelamento. Mas essa informação é irrelevante. Explico:

    Em primeiro lugar, o ICMS é tributo lançado por homologação (art. 150 do CTN). Ou seja, a discussão de prazo é acerca da prescrição e não da decadência. O débito foi constituído em maio de 2006, de tal maneira que a prescrição ocorreria em maio de 2011 (art. 174 do CTN).

    A informação chave para resolver essa questão é a confissão dos débitos.

    Ainda que consideremos que o contribuinte perdeu o direito ao desconto ou até mesmo ao parcelamento, fato é que o requerimento do parcelamento importa confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, conforme arts. 389 e 395 do CPC/15.

    Ora, nesse sentido, houve interrupção da prescrição, de acordo com o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN!

    Se ele conseguiu o direito ao parcelamento, mesmo por requerimento intempestivo do benefício, o prazo prescricional de 5 anos recomeça a partir do descumprimento do acordo de parcelamento. E, mesmo que não tenha conseguido o benefício do parcelamento, o momento da confissão seria ao mesmo tempo causa de interrupção e recomeço do prazo prescricional.

    De qualquer maneira, o novo prazo estenderia-se até 25/10/2015, e é isso que importa para chegar à conclusão de que ainda não houve prescrição no caso em apreço, já que a empresa foi regularmente citada em 2014.

    Grande abraço!

  • Um determinado Estado concedeu desconto de 80% sobre as multas moratórias aplicáveis aos contribuintes devedores do ICMS, desde que eles (1) requeressem esse benefício até o dia 30/06/2010.. Determinada empresa requereu o benefício em 25/10/2010.

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