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GABARITO: E
Esse princípio encontra-se expressamente previsto no art. 167, VI, da CF, que diz que é vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. O administrador público não pode, portanto, remanejar ou transferir verbas de um órgão para outro nem alterar a categoria de programação sem prévia autorização legislativa. Se houver insuficiência orçamentária ou carência de novas dotações, deve-se recorrer à abertura de crédito suplementar ou especial, mediante autorização do Poder Legislativo, contida na própria LOA ou em lei específica de crédito adicional. A exceção é apenas de uma categoria de programação para outra, não sendo válida de um órgão para outro.
Atente para as exceções:
O § 5º DO ART. 167 PERMITE A TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA PARA OUTRA PARA ATIVIDADES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, MEDIANTE ATO DIRETO DO PODER EXECUTIVO
O PODER EXECUTIVO PODE TRANSPOR, REMANEJAR, TRANSFERIR- SE DECORRENTE DE EXTINÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ÓRGÃOS/ ENTIDADES (OU ALTERAÇÕES DE SUAS COMPETÊNCIAS/ATRIBUIÇÕES), MANTIDA A CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO
Logo, vemos que o Art. X do referido projeto de lei viola o art. 167, VI da CF/1988, conhecido como princípio da vedação ao estorno.
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GABARITO: Letra E
Ano: 2018 Banca: CESGRANRIO Órgão: LIQUIGÁS Prova: Profissional Júnior - Auditoria
Quando a Constituição Federal veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, está sendo caracterizado o princípio financeiro da proibição de
a) despesa
b) ágio
c) vinculação
d) reexame
e) estorno
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O princípio da vedação ao estorno está previsto no artigo 167, VI da Constituição, in verbis, "são vedados: (...) a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa". Cumpre lembrar que a EC 85/15 criou importante exceção quando a transposição, o remanejamento ou a transferência ocorrer no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação (vide § 5º do artigo 167, CF/88).
Bons estudos !
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F) constitui exceção ao princípio da vedação ao estorno, art. 167, paragrafo 5º da CF, criada com a EC 85/15. (ERRADA)
Teria marcado esta, mas ATENÇÃO:
A exceção é apenas de uma categoria de programação para outra, não sendo válida de um órgão para outro.
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Art. 167, É proibido: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; [TRT]
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§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
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A exceção do §5º é de que as atividades de ciência tecnologia e informação poderão ser remanejadas, transpostas ou transferidas de uma categoria de programação para outra, conforme o §5º e não de uma entidade para outra entidade, conforme a questão quer.
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Desse modo incide a regra geral da proibição ao estorno
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"J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis ressaltam que há uma profunda diferença entre os créditos adicionais e as técnicas de transposição, remanejamento e transferência de recursos orçamentários. No caso dos créditos adicionais, o fator determinante é a necessidade da existência de recursos; para as demais alterações, é a reprogramação por repriorização das ações o motivo que indicará como se materializarão. Esses autores apontam quatro motivos que podem dar origem aos créditos adicionais:
a) variações de preço de mercado dos bens e serviços a serem adquiridos para consumo imediato ou futuro;
b) incorreção no planejamento, programação e orçamentação das ações governamentais;
c) omissões orçamentárias;
d) fatos que independem da ação volitiva do gestor.
Por outro lado, os remanejamentos, transposições e transferências de recursos de uma dotação para outra ou de um órgão para outro terão sempre um único motivo: repriorizações das ações governamentais."
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Constituição Federal:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
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GAB. E;
Esse assunto para mim é difícil, observo a mesma dificuldade na professora, não tem domínio algum.
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Art. 167 São vedados: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Art. 167 §5. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
Gabarito: Letra E
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O Princípio da Proibição do Estorno está previsto no inc. VI, do art. 167 da Constituição Federal e determina que o administrador público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria econômica para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
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GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Gilmar Possati - Estratégia
O dispositivo descrito na questão infringi o princípio da proibição do estorno (vedação ao estorno), segundo o qual é vedado o remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Veja o dispositivo constitucional:
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
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Muita gente falou mas não notou o seguinte:
A questão falava sobre uma autorização prévia e genérica para que houvesse a transposição, remanejamento ou transferência de recursos impondo um limite máximo, em seu projeto de lei orçamentária.
Essa prévia e genérica autorização constante já no projeto de Lei Orçamentária tanto viola o princípio da vedação ao estorno quanto o princípio da exclusividade orçamentária.
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Com base no art.165, VI e §5º da CR/88 e no princípio da vedação do estorno, eu acredito que o equivoco desta questão esteja na parte final do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. X. As transferências de recursos orçamentários, exceto daqueles no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de uma entidade para outra somente poderão ocorrer sem autorização legislativa até o limite de 5%.
A exceção do §5º é de uma categoria de programação para outra e não de uma entidade para outra, assim como o mesmo paragrafo não informa nenhum limite para ocorrer sem autorização legislativa.
"DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO"