SóProvas


ID
2782735
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Receita Corrente Líquida (RCL) é um importante parâmetro introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que foi, mais tarde, consagrado pela Constituição Federal. Acerca de sua apuração,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A receita corrente líquida é o conceito adotado pela LRF, que serve de parâmetro para verificação de recursos, para o cumprimento de metas em geral, e para estabelecimento de limites para despesas com pessoal e endividamento, compatível com a responsabilidade fiscal exigida por essa lei. Segundo o art. 2º, IV, da LRF, a receita corrente líquida corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, diminuídas de algumas deduções diferenciadas para a União, estados e municípios. O cálculo da receita corrente líquida é apurado somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

    Vamos agora comentar item a item:

    (A) deve-se proceder ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços e quaisquer outras receitas correntes, excluindo-se, entretanto, as transferências, ainda que correntes. ERRADA

    Segundo o art. 2º, IV, da LRF, a receita corrente líquida corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, diminuídas de algumas deduções.

    (B) devem-se incluir no cálculo da RCL dos Estados as parcelas entregues aos Municípios, ainda que por força constitucional. ERRADA. EXCLUIR

    (C) não se devem contar como RCL os recursos recebidos da União por conta de disposições constitucionais que determinam o custeio de pessoal, no caso do Estado do Amapá. GABARITO!

    NO CASO DO DISTRITO FEDERAL E DOS ESTADOS DO AMAPÁ E RORAIMA HÁ QUE SE EXCLUIR TAMBÉM AS DESPESAS COM PESSOAL CUSTEADAS COM RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO​

    (D) devem-se incluir no cálculo as receitas com a chamada “compensação previdenciária”. ERRADA. EXCLUIR

    (E) não se devem computar os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Kandir (Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996), no caso do Estado do Amapá. ERRADA.

    Estão compreendidas as transferências constitucionais, inclusive a da Lei Kandir.

     

  • Ia chutar por dedução, difícil essa de financeiro.

  • Novo Renato? Esse cara chegou agora, menino, Renato já tá aqui há anos. Vamos ver o que o futuro dirá, mas ele ainda tem que comer muito cuscuz.

  • Não é tão difícil, só entender e decorar.
  • A) LC 101/00. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

     

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    B) LC 101/00. Art. 2º. IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

     

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    C) LC 101/00. Art. 2º. § 2º. Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do §1º do art. 19.

     

    Art. 19. §1º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº. 19;

     

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    D) LC 101/00. Art. 2º. IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no §9º do art. 201 da Constituição.

     

    CF/88. Art. 201. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

     

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    E) LC 101/00. Art. 2º. § 1º. Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


  • O vídeo abaixo explica melhor a letra C, gabarito da questão.


    https://www.youtube.com/watch?v=n_Dnm5nyfM4


    Os recursos recebidos da União por conta de disposições constitucionais pelo Estado ou Município fazem parte da Receita Corrente Bruta, e não líquida.


    Me corrijam se eu estiver enganada.

  • amapá e roraima eram territorios na epoca da edição! por isto tal ressalva legal.

     

    vc vai tomar posse pohaa

  • Eles dizem: é fácil, só entender bem o instituto, conhecer o conceito, a natureza jurídica, dominar a doutrina e a jurisprudência correlata e decorar a lei seca. Daí, você faz muitas questões sobre o tema, a fim de que você consiga identificar como cada banca costuma cobrar, e qual é o entendimento específico dela (que pode ser diferente de tudo o que você aprendeu).

  • Questão sobre o cálculo da RCL. E é aqui que esta tabelinha vai salvar sua vida:

    Agora, vamos lá!

    a) Errada. A RCL é a soma das receitas correntes (não das receitas de capital). Aqui vale

    lembrar que as receitas correntes são:

    Tributa Con PAISTO

    Onde:

    T: Transferências correntes; e

    Você viu aí como as transferências correntes entram no somatório da RCL?

    O cuidado que você deve ter (e essa foi a pegadinha da questão) é que alguns valores

    transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal são deduzidos do

    cálculo da RCL.

    Por exemplo: a CF/88 determina que 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a

    propriedade de veículos automotores (IPVA) licenciados no território de um determinado município pertencerá

    àquele município.

    Perceba: esses 50% pertencem ao município, são receitas do município. Então por que eles

    estariam na RCL do Estado? Por isso, eles são deduzidos da RCL do Estado e incluídos na RCL do

    município (transferências correntes).

    b) Errada. Incluir não! Excluir! Confira lá na tabelinha! Agora confira na legislação:

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: (...)

    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições,

    patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras

    receitas também correntes, deduzidos:

    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

    c) Correta. Olha em que Estado ocorreu esse concurso: Amapá! Existe uma regra bem

    específica para esse estado na LRF. Você acha que a banca não iria utilizar isso? Puxaram a

    sardinha mesmo!

    Vamos conferir na LRF:

    Art. 2º, § 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos

    Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das

    despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19.

    Indo mais fundo:

    Art. 19, § 1 o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão

    computadas as despesas: (...)

    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com

    recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição

    e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

    Finalmente, vejamos esses dispositivos constitucionais:

    Art. 21. Compete à União: (...)

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos

    Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios

    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do

    Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução

    de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

    d) Errada. De novo: inclui não! Excluir! E veja que a compensação previdenciária é excluída da

    RCL de todos os entes! Confira na tabelinha!

    e) Errada. No Estado do Amapá (e em todos os outros), os valores pagos e recebidos em

    decorrência da Lei Kandir (Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996) devem ser

    computados sim! Olha só:

    § 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos

    em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo

    previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    Gabarito: C

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Inicialmente, devemos fazer a leitura do art. 2º, IV, da LRF:

    “Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: [...]
    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
    a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição".

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Acerca da apuração da receita corrente líquida, deve-se proceder ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços e quaisquer outras receitas correntes, INCLUINDO-se as transferências, ainda que correntes. 

    B) ERRADO. Acerca da apuração da receita corrente líquida, não se devem incluir no cálculo da RCL dos Estados as parcelas entregues aos Municípios por força constitucional. 

    C) CORRETO.  Acerca da apuração da receita corrente líquida, realmente, não se devem contar como RCL os recursos recebidos da União por conta de disposições constitucionais que determinam o custeio de pessoal, no caso do Estado do Amapá. 

    D) ERRADO. Acerca da apuração da receita corrente líquida, NÃO se devem incluir no cálculo as receitas com a chamada “compensação previdenciária". 

    E) ERRADO. Acerca da apuração da receita corrente líquida, DEVEM-SE computar os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996), no caso do Estado do Amapá. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

  • A. deve-se proceder ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços e quaisquer outras receitas correntes, excluindo-se, entretanto, as transferências, ainda que correntes.

    (ERRADO) As transferências correntes se incluem na RCL (art. 2º, IV, LRF).

    B. devem-se incluir no cálculo da RCL dos Estados as parcelas entregues aos Municípios, ainda que por força constitucional.

    (ERRADO) Tais valores são expressamente deduzidos da RCL dos Estados (art. 2º, IV, b, LRF).

    C. não se devem contar como RCL os recursos recebidos da União por conta de disposições constitucionais que determinam o custeio de pessoal, no caso do Estado do Amapá.

    (CERTO) Não são computados, no cálculo da RCL dos Estados de Roraima e do Amapá e do Distrito Federal, os valores recebidos da União para custeio com despesas de pessoal (art. 2º, §2º, LRF) (art. 19, V, LRF).

    D. devem-se incluir no cálculo as receitas com a chamada “compensação previdenciária”.

    (ERRADO) Tais valores são expressamente deduzidos da RCL da União, dos Estados e dos Municípios e do DF (art. 2º, IV, c, LRF).

    E. não se devem computar os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996), no caso do Estado do Amapá.

    (ERRADO) Tais valores são expressamente incluídos na RCL os valores pagos ou recebidos em decorrência da Lei Kandir e do FUNDEB (art. 2º, §1º, LRF).