SóProvas


ID
2782744
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 introduziu a chamada “regra de ouro” ao art. 167, III, referendada pela Constituição do Estado do Amapá ao art. 177, III e reiterada ao art. 12, §2º da LRF. Segundo tal disposição constitucional, 

Alternativas
Comentários
  • Regra de ouro:

     

    Regra: é vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital

     

    Exceção: as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Legislativo pelo voto da maioria absoluta

  • GABARITO: B

    A regra de ouro foi estabelecida pela CF de 1988 e reforçada pela LRF com vistas a conter o excesso de operações de crédito que endividavam os entes públicos, muitas vezes contratadas sem critérios e para fins não relevantes, e manter o equilíbrio nas contas públicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exigiu ação planejada e responsável; estabeleceu limites e introduziu importantes regras a respeito das operações de crédito, entre elas a regra de ouro, no art. 12, § 2:

     "O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária".

     No entanto, esse artigo foi suspenso em 2007 pelo STF por extrapolar o Texto Constitucional. Mas a regra de ouro continua válida, amparada no art. 167, III, da Constituição Federal, que assim estabelece:

    "É vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta".

    Para "quebrar" a regra de ouro, exige-se maioria absoluta (única lei em matéria financeira que exige maioria absoluta para sua aprovação). Creio que muitos ficaram com dúvida em relação ao item A,

    "o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, ainda que com autorização legislativa específica."

    uma vez que, com autorização legislativa e maioria absoluta, pode-se quebrar a regra de ouro, por isso item A ERRADO.

     

  • pq não pode ser a letra  C ?

  • Williane Pâmela

     

    Porque pode, nesses casos teremos deficit no orçamento. Não é o que queremos mas pode acontecer. (como está acontecendo hoje rs)

  • To apavorado com o nivel de dificuldade de direito constitucional dessa prova. Que que isso

  • REGRA DE OURO É SIMPLESMENTE ISSO--- OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO PODE EXCEDER DESPESAS DE CAPITAL, SALVO AUTORIZADOS CRÉDITO SUPLEMENTAR OU ESPECIAL COM FINALIDADE PRECISA E APROVADOS PELA MAIORIA ABSOLUTA PODER LEGISLATIVO.
  • Não cai no MPPE

  • LETRA C) Errada, pois se refere ao princípio do equilíbrio orçamentário, onde as despesas do período devem equivaler às receitas.


    A CF 67 trazia disposição que foi literalmente copiada no item c).


    Tal princípio possui bases na ideologia liberal.


    Hoje em dia, o princípio do equilíbrio orçamentário é obedecido apenas formalmente, pois se agente buscar o orçamento de algum ente, veremos que receita e despesas batem, no entanto, uma parcela dessas receitas é fruto de operações de crédito.


    A questão versava sobre a Regra de Ouro, que é uma versão atenuada do princípio do equilíbrio orçamentário, tal qual elaborado por Smith. Segundo a Regra de Ouro, é possível que um Estado gaste mais do que arrecada com tributos e com seu próprio patrimônio, DESDE que realize investimento, ou seja, não seria jogar o dinheiro no ralo, mas construir algo novo, que no futuro, possa gerar riquezas para aquele ente, que num primeiro momento, gastou mais do que podia.


  • Ele trouxe a exceção da REGRA DE OURO. GAB B

  • A título de complementação.

    Exclui a B, errando a questão, por pensar que operação de crédito, que é receita de capital, não poderia atender despesa corrente, em qualquer hipótese. Porém, a LRF veda tal operação diante da alienação de bens e direito que integram o patrimônio público.

    LRF: Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    Porém, caso a instituição financeira geradora do crédito seja pública veda-se a operação com outro ente estatal para atendimento de despesa corrente.

    LRF: Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    Pelo que entendi, banco da União pode emprestar para União fazer face à despesa corrente, mas não gerar operação de crédito para Estado ou Município, visando tal fim.

    É complexo.

  • Então... esse pessoal tá batendo de frente com o Kiyoshi Harada.


    "A mídia vem noticiando diariamente a proposta de alteração da regra de ouro das finanças públicas, tendo em vista a necessidade de o governo endividar-se para cobrir o rombo de cerca de 200 bilhões no ano de 2019.

    Para tanto, seria necessário remover a cláusula de ouro que estaria prevista no texto da Constituição e que impede o governo de promover as operações de crédito com a finalidade de custear despesas correntes, sob pena de crime de responsabilidade. Devem estar se referindo ao inciso III, do art. 167 da Constituição de 1988 que veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital. Por esse preceito constitucional, as operações de crédito só podem ser realizadas para custear as despesas de capital, mais precisamente, as de investimento destinadas a gerar aumento da capacidade produtora. São as chamadas despesas reprodutivas na classificação doutrinária de despesas.

    Na realidade, regra de ouro é a denominação que a doutrina especializada deu ao princípio do equilíbrio orçamentário que constava do art. 66 da Constituição de 1967 nos seguintes termos:

    “Art. 66 – o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período."

    Fonte: http://www.haradaadvogados.com.br/2710-2/



    Por isso mesmo eu marquei a C, e continuo achando que é a C, mas enfim.

  • Nao vejo erro na alternativa C.

  • Colegas, indiquem p/ comentário do(a) professor(a)!

  • Esta banca louca trouxe a exceção da REGRA DE OURO, questão deveria ser anulada

    veja o que diz a REGRA DE OURO

    Sabendo que a “Regra de Ouro” determina que O montante previsto para Receitas de Operações de Crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital contantes no projeto da LOA, ela não poderia mais captar recursos por meio de operações de crédito. Porém ela pedirá autorização ao Poder legislativo para autorizar o crédito suplementar ou especial (pois já existe previsão para esse tipo de receita).

    Essa regra é prevista na Constituição Federal em seu artigo. 167 inciso III que diz:

    São vedados:

    III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • A questão possui duas alternativas corretas, fala sério! Uma é a exceção outra é a regra.
  • Tinha acabado de ler o art. 167, III - o texto da CF tava claro na minha mente, mas ainda assim a C parecia mais correta.

  • Art. 167 CF São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • Art. 167 São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

    Gabarito: Letra B

  • Gabarito: B

    A "Regra de Ouro" estabelece um princípio básico: as receitas de operações de crédito não poderão superar as despesas de capital. Dito de outra forma, essa regra estabelece uma proibição do Estado obter receitas por meio de empréstimos para custear as despesas correntes.

    Comentário Qconcursand@s:

    Regra de ouro:

     

    Regra: é vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital

     

    Exceção: as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Legislativo pelo voto da maioria absoluta

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Segundo o professor Augustinho Paludo, “a regra de ouro foi estabelecida pela CF de 1988 e reforçada pela LRF com vistas a conter o excesso de operações de crédito realizadas pelos entes públicos, muitas vezes contratadas sem critérios e para fins não relevantes. [...] Esse artigo da LRF foi suspenso em 2007 pelo STF, por extrapolar o texto constitucional, mas a regra de ouro continua válida amparada no art. 167, III, da Constituição Federal, que assim estabelece: 'é vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta'.

    Logo, segundo o art. 167 da CF/88, os créditos suplementares para despesas correntes com finalidade específica e aprovados por maioria absoluta do Poder Legislativo podem ser financiados com operações de crédito. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

  • Morri na C