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GABARITO: E
A renúncia, em regra, deve ser concedida mediante lei específica e eventualmente mediante convênio. Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve:
ESTAR ACOMPANHADA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO EXERCÍCIO EM QUE DEVA INICIAR SUA VIGÊNCIA E NOS DOIS SEGUINTES:
ATENDER AO DISPOSTO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ATENDER A PELO MENOS UMA DAS SEGUINTES CONDIÇÕES
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RENÚNCIA FOI CONSIDERADA NA ESTIMATIVA DE RECEITA NA LEI ORÇAMENTÁRIA E QUE NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS PREVISTAS NA LDO
OU
ESTAR ACOMPANHADA DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO NOS DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES, POR MEIO DO AUMENTO DE RECEITA
Agora vamos analisar item a item:
I. estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência. CERTO
Não só no exercício que entre em vigor, mas a questão não falou "somente". Cuidado para não cair na pegadinha, pois o incompleto, neste caso, não torna a assertiva errada.
II. estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios seguintes ao que deva iniciar sua vigência. CERTO
Não só nos dois exercícios que entre em vigor, como também no exercício que entre em vigor, mas a questão não falou "somente". Cuidado para não cair na pegadinha, pois o incompleto, neste caso, não torna a assertiva errada.
III. atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). CERTO
IV. atender a pelo menos uma das condições a seguir: ou demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual (LOA), não afetando as metas fiscais; ou anunciar as medidas para a compensação, consistentes em elevação de alíquotas, ampliação de bases de cálculo ou criação de tributos. CERTO
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GABARITO LETRA E
LC 101/00 - Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar (alternativa I) sua vigência e nos dois seguintes (alternativa II), atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias (alternativa III) e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária (alternativa IV), na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição (alternativa IV).
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CONTROLE DA POLÍTICA DE SUBSÍDIOS :
- REQUISITOS :
OBRIGATÓRIO: ESTIMATIVA DO IMPACTO + ATENDER A LDO
FACULTATIVO
I) Demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária
ou
II) Estar acompanhada de medidas de compensação (aqui, o benefício não estava previsto na LOA)
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Complementando: quando se optar pelo atendimento da condição de medidas de compensação, o ato da concessão/ampliação do incentivo ou benefício só entrará em vigor quando implementada as referidas medidas. Cf. art. 14, §2º.
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Vamos ver o artigo 14 da LRF? A resposta está toda nele:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma
das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Vamos esquematizar!
Para a concessão de renúncia de receita, o ente precisa:
De estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes;
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias;
atender a pelo menos uma das seguintes condições (não precisa das duas! Uma ou outra já
basta!):
o demonstração pelo proponente de que a renúncia já foi considerada e não afetará
as metas de resultados fiscais;
o medidas de compensação (no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes).
Repare, portanto, que todos os itens estão corretos! Chamo a sua atenção só para o item IV:
o examinador teve o cuidado de dizer: “atender a pelo menos uma das condições a seguir (...)”.
Gabarito: E
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LRF:
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3 O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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Trata-se de uma questão sobre renúncia de receitas cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00) em
seu art. 14:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender
ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
i - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12,
e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio
da lei de diretrizes orçamentárias;
ii - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição".
Percebam que as quatro assertivas estão corretas: apresentam Segundo
a LRF, a exigências para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita segundo o art. 14 da
LRF.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".