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PROTESTO das CERTIDÕES de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).
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Procedimento do protesto
1) O credor (ou outra pessoa que esteja portando o documento) leva o título até o tabelionato de protesto e faz a apresentação, pedindo que haja o protesto e informando os dados e endereço do devedor;
2) O tabelião de protesto examina os caracteres formais do título;
3) Se o título não apresentar vícios formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço apresentado pelo credor (art. 14 da Lei de Protesto);
4) A intimação é realizada para que o apontado devedor, no prazo de 3 dias, pague ou providencie a sustação do protesto antes de ele ser lavrado;
Após a intimação, poderão ocorrer quatro situações:
4.1) o devedor pagar (art. 19);
4.2) o apresentante desistir do protesto e retirar o título (art. 16);
4.3) o protesto ser sustado judicialmente (art. 17);
4.4) o devedor ficar inerte ou não conseguir sustar o protesto.
5) Se ocorrer as situações 4.1, 4.2 ou 4.3: o título não será protestado;
6) Se ocorrer a situação 4.4: o título será protestado (será lavrado e registrado o protesto).
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Gabarito letra A.
Complementando sobre A e B:
“APELAÇÃO – Declaratória c.c. Indenizatória - Responsabilidade civil – Pedidos de declaração de nulidade do lançamento fiscal, de inexigibilidade da CDA, de ilegalidade do protesto ocorrido em domicílio tributário diverso e de indenização por danos morais e materiais – Autora não comprovou a efetiva transferência do veículo e não se insurgiu especificadamente quanto à existência da dívida – Crédito tributário devido – Protesto de CDA é constitucional – No entanto, necessidade de ser efetivado no domicílio tributário do devedor – Protesto realmente irregular, pois feito em domicílio diverso – Não configurada a responsabilidade por danos morais, uma vez legítima a inscrição/apontamento (Súmula 385 do C.STJ) – Direito apenas ao cancelamento – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido”. (TJSP. Apelação 1031612-18.2016.8.26.0053. 6ª Câmara de Direito Público. Relatora Desembargadora Sílvia Meirelles. Publicação: 16/11/2017).
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Sobre as demais, além do comentário do colega Bau Uchoa:
Lei 9.492/97. Art. 1º. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
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Só para complementar: Nova tese do STJ: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA na forma do art. 1, parágrafo único, da lei 9.492/97, com a redação da lei 12.767/12.”
Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI291938,31047-STJ+fixa+tese+repetitiva+sobre+legalidade+de+protesto+de+CDA
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O protesto sempre deve ser no domicílio do devedor. Inclusive, segunda farta jurisprudência, configura DANO MORAL o protesto realizado em praça diversa da do domicílio do devedor (isto é a regra geral, acredito que se aplique também ao protesto de CDA).
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*A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012. STJ. 1ª Seção. REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 643).
Outrossim, o protesto deve ocorrer no domicílio do devedor. Portanto, gabarito: A.
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Sobre o tema:
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-846-stf.pdf
GABARITO: A
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras sobre protesto de CDA. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O protesto da CDA está expressamente previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 9429/97, que foi inserido pela Lei 12767/2012. Assim, não há dúvida quanto à possibilidade do protesto da CDA. No entanto, nessa lei não há previsão expressa de que o protesto deve se dar no domicílio do devedor. Há alguns julgados nesse sentido, além de definição no âmbito federal pela Portaria PGFN Nº 17/2013. Assim, como a regra é que a cobrança ocorra no domicílio do devedor, entendo estar correta a assertiva. Correto.
b) Conforme exposto acima, a cobrança deve ocorrer no domicílio do devedor. Errado.
c) A jurisprudência é pacífica quanto à legalidade do protesto da CDA como forma de cobrança judicial. Errado.
d) A jurisprudência é pacífica quanto à legalidade do protesto da CDA como forma de cobrança judicial. Errado.
e) Pelo contrário, os dados mostram que o protesto da CDA é medida eficaz do ponto de vista econômico. Errado.
Resposta do professor = A
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A jurisprudência é pacífica quanto à legalidade do protesto da CDA como forma de cobrança judicial :)
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O protesto da CDA, seguindo a mesma lógica do ajuizamento de execução fiscal, busca solucionar uma crise de adimplemento. O Estado toma uma atitude a fim de fazer com que o devedor pague o que lhe deve. Para facilitar a solução dessa lide, o CPC, no §5 do art. 46, diz que a execução fiscal será proposta no domicílio do réu, sua residência ou o local onde for encontrado. Esse dispositivo almeja fazer com que o processo chegue efetivamente ao conhecimento do devedor.
O protesto de CDA não poderia seguir outra lógica, sob pena de não chegar a seu conhecimento a cobrança, o que prejudicaria a cobrança. Isto posto, aplica-se por analogia a regra do art 46, §5 do CPC ao protesto de CDA.
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(CORRETO: Letra A) Não há na lei indicação de que o protesto deve ser no domicílio do devedor, mas como explicado no comentário do Professor, há portaria da PGFN (n.º 17/2013) recomendando essa postura.