SóProvas


ID
2782750
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere hipoteticamente que tendo assumido o compromisso de buscar alternativas para recuperar parte dos expressivos montantes registrados a título de Dívida Ativa, o Procurador-Geral do Estado do Amapá determinou que as certidões de dívida ativa que se enquadrassem em determinadas circunstâncias de valor e data de registro deveriam ser imediatamente enviadas a protesto no Tabelionato de Protesto de Títulos da Capital.


Assim procedendo, o Procurador-Geral teria errado, pois

Alternativas
Comentários
  •  PROTESTO das CERTIDÕES de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).
     

  • Procedimento do protesto

    1) O credor (ou outra pessoa que esteja portando o documento) leva o título até o tabelionato de protesto e faz a apresentação, pedindo que haja o protesto e informando os dados e endereço do devedor;

    2) O tabelião de protesto examina os caracteres formais do título;

    3) Se o título não apresentar vícios formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço apresentado pelo credor (art. 14 da Lei de Protesto);

    4) A intimação é realizada para que o apontado devedor, no prazo de 3 dias, pague ou providencie a sustação do protesto antes de ele ser lavrado;

    Após a intimação, poderão ocorrer quatro situações:

    4.1) o devedor pagar (art. 19);

    4.2) o apresentante desistir do protesto e retirar o título (art. 16);

    4.3) o protesto ser sustado judicialmente (art. 17);

    4.4) o devedor ficar inerte ou não conseguir sustar o protesto.

    5) Se ocorrer as situações 4.1, 4.2 ou 4.3: o título não será protestado;

    6) Se ocorrer a situação 4.4: o título será protestado (será lavrado e registrado o protesto).

  • Gabarito letra A.

     

    Complementando sobre A e B:

     

    “APELAÇÃO – Declaratória c.c. Indenizatória - Responsabilidade civil – Pedidos de declaração de nulidade do lançamento fiscal, de inexigibilidade da CDA, de ilegalidade do protesto ocorrido em domicílio tributário diverso e de indenização por danos morais e materiais – Autora não comprovou a efetiva transferência do veículo e não se insurgiu especificadamente quanto à existência da dívida – Crédito tributário devido – Protesto de CDA é constitucional – No entanto, necessidade de ser efetivado no domicílio tributário do devedor – Protesto realmente irregular, pois feito em domicílio diverso – Não configurada a responsabilidade por danos morais, uma vez legítima a inscrição/apontamento (Súmula 385 do C.STJ) – Direito apenas ao cancelamento – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido”. (TJSP. Apelação 1031612-18.2016.8.26.0053. 6ª Câmara de Direito Público. Relatora Desembargadora Sílvia Meirelles. Publicação: 16/11/2017).


    ---

     

    Sobre as demais, além do comentário do colega Bau Uchoa:


    Lei 9.492/97. Art. 1º. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.


  • Só para complementar: Nova tese do STJ: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA na forma do art. 1, parágrafo único, da lei 9.492/97, com a redação da lei 12.767/12.”

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI291938,31047-STJ+fixa+tese+repetitiva+sobre+legalidade+de+protesto+de+CDA

  • O protesto sempre deve ser no domicílio do devedor. Inclusive, segunda farta jurisprudência, configura DANO MORAL o protesto realizado em praça diversa da do domicílio do devedor (isto é a regra geral, acredito que se aplique também ao protesto de CDA).

  • *A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012. STJ. 1ª Seção. REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 643).

    Outrossim, o protesto deve ocorrer no domicílio do devedor. Portanto, gabarito: A.

  • Sobre o tema:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-846-stf.pdf

    GABARITO: A

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras sobre protesto de CDA. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O protesto da CDA está expressamente previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 9429/97, que foi inserido pela Lei 12767/2012. Assim, não há dúvida quanto à possibilidade do protesto da CDA. No entanto, nessa lei não há previsão expressa de que o protesto deve se dar no domicílio do devedor. Há alguns julgados nesse sentido, além de definição no âmbito federal pela Portaria PGFN Nº 17/2013. Assim, como a regra é que a cobrança ocorra no domicílio do devedor, entendo estar correta a assertiva. Correto.

    b) Conforme exposto acima, a cobrança deve ocorrer no domicílio do devedor. Errado.

    c) A jurisprudência é pacífica quanto à legalidade do protesto da CDA como forma de cobrança judicial. Errado.

    d) A jurisprudência é pacífica quanto à legalidade do protesto da CDA como forma de cobrança judicial. Errado.

    e) Pelo contrário, os dados mostram que o protesto da CDA é medida eficaz do ponto de vista econômico. Errado.

    Resposta do professor = A

  • A jurisprudência é pacífica quanto à legalidade do protesto da CDA como forma de cobrança judicial :)

  • O protesto da CDA, seguindo a mesma lógica do ajuizamento de execução fiscal, busca solucionar uma crise de adimplemento. O Estado toma uma atitude a fim de fazer com que o devedor pague o que lhe deve. Para facilitar a solução dessa lide, o CPC, no §5 do art. 46, diz que a execução fiscal será proposta no domicílio do réu, sua residência ou o local onde for encontrado. Esse dispositivo almeja fazer com que o processo chegue efetivamente ao conhecimento do devedor.

    O protesto de CDA não poderia seguir outra lógica, sob pena de não chegar a seu conhecimento a cobrança, o que prejudicaria a cobrança. Isto posto, aplica-se por analogia a regra do art 46, §5 do CPC ao protesto de CDA.

  • (CORRETO: Letra A) Não há na lei indicação de que o protesto deve ser no domicílio do devedor, mas como explicado no comentário do Professor, há portaria da PGFN (n.º 17/2013) recomendando essa postura.