SóProvas


ID
2782762
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

... não há a possibilidade de perecimento, e, portanto, subsiste a obrigação, cabendo, ao devedor, o direito de escolha, se outra coisa não for convencionada. Este seu direito, porém, não poderá ir ao ponto de preferir a coisa pior da espécie, assim como não terá o credor a faculdade de exigir o melhor, quando lhe for conferido o direito de escolha. (Clóvis Bevilaqua. Direito das Obrigações. p. 56. 9ª ed. Livraria Francisco Alves, 1957)


A conclusão a que acima se chegou pode ter como antecedente o seguinte texto: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 243, CC: A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244, CC: Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Gabarito: “B”.

  • FCC usando doutrina moderna! Vanguardistas!

  • fui certeira na letra A, pensando se trata de obrigação ALTERNATIVA.. Mas cai feio..;(

    CC, Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

    Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

     

  • b.Se o objeto a dar for incerto, isto é, apenas determinado pelo gênero,

    Art. 243, CC: A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    passível de anulação, não é apenas pelo gênero !

  • Princípio da Equivalência das Prestações: a escolha do devedor não pode recair sobre a coisa que seja menos valiosa. Em complemento, o devedor não pode ser compelido a entregar a coisa mais valiosa, devendo o objeto obrigacional recair sempre dentro do gênero intermediário. Manual de Direito Civil- Tartuce, pag 393.
  • OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA:

     

    É denominada como genérica, porque ela é indicada pelo gênero e pela quantidade.

    Ou seja, seu objeto é determinável.

     

    Não existe inadimplemento de obrigação genérica!

    Há necessidade de uma escolha para que o objeto deixe de ser determinável e vire determinado, a obrigação genérica transforma-se em específica.

    Em regra, a escolha cabe ao devedor.

     

    Art. 246, CC: Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

  • mas mano como assim
    a coisa incerta tem q ser determinada pelo gênero e pela quantidade

     

  • A TAA, coisa incerta é determinada apelas pelo gênero. ta bão....

  • A questão é confusa, mas pode ser resolvida por eliminação. A fim de auxiliar os nobres colegas nesse assunto, segue algumas anotações do meu caderno sobre o asssunto.

    OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA

    A obrigação de dar coisa incerta é uma obrigação genérica, de objeto temporariamente indeterminado. Nos termos do art. 243 do Código Civil, a obrigação de dar coisa incerta é aquela INDICADA APENAS PELO GÊNERO E PELA QUANTIDADE.

    EX: obrigação de dar 10 cabeças de gado.

    OBS: Parte da doutrina (Álvaro Villaça Azevedo) prefere dizer que a obrigação de dar coisa incerta é aquela indicada apenas pela espécie e quantidade. Sustenta que a palavra espécie é mais precisa do que gênero, embora não haja sido esta a opção legal – Posição Minoritária.

    Importante salientar que a indeterminação é temporária. Logo, obviamente, este tipo de obrigação só poderá ser cumprida quando a coisa for escolhida ou individualizada (ou seja, quando se der qualidade à coisa, pois já foi definida a quantidade e o gênero), nos termos do art. 244, operação que a doutrina denomina de “concentração do débito” (ou da prestação devida).

    Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Por certo, todavia, que o devedor não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor (art. 244). A qualidade da coisa escolhida deve atender a uma média (entre melhores e piores).

    * O que é princípio do genus nunquam perit? Esta regra, amparada no art. 246, sustenta que antes da entrega da coisa o devedor não pode se eximir da perda ou deterioração alegando caso fortuito ou força maior, na medida em que o gênero nunca perece.

    OBS: se o gênero for limitado na natureza, esta regra deve ser aplicada com cautela.

    ATENÇÃO: se o credor for cientificado da escolha do devedor, vigorará o disposto quanto à obrigação de coisa certa (art. 245).

  • "... não há a possibilidade de perecimento, e, portanto, subsiste a obrigação, cabendo, ao devedor, o direito de escolha, se outra coisa não for convencionada."

     

    Letra B --> Obrigação de Dar Coisa Genérica.

     

    Não há como se falar no perecimento da obrigação de dar coisa genérica, tendo em vista que a coisa sequer fora individualizada. Apesar de a doutrina ter sido jogada meio solta, dá pra desenrolar por um raciocínio lógico, além do dispositivo do CC.

     

    Art. 246, CC: Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

  • o direito de escolha, nao esta para obri. alternativa???

     

    -> a) Se o objeto a dar corresponde a obrigação alternativa,

     

     

  • Colegas, por que a alternativa A está errada?

    Fiquei com essa dúvida.


  • Carolina Maison, acredito que na Alternativa os objetos são determinados, a pessoa escolhe entre duas coisas ou mais já definidas.


    Veja esse comentário que eu peguei em outra questão (olha a letra c):


    Aula 6 - Direito das Obrigações - Profº Rafael de Menezes:

     

     

    Obrigação Alternativa: a obrigação simples só possui um objeto, mas a obrigação alternativa tem por objeto duas ou mais prestações, mas apenas uma será cumprida como pagamento. É muito comum na prática, até para facilitar e estimular os negócios (ex: vendo minha casa por cem mil ou troco por terreno na praia; outro ex: um artista bate no seu carro e se compromete a fazer um show na sua casa ou a pagar o conserto; mais um ex: o comerciante que se obriga com outro a não lhe fazer concorrência, ou então a lhe pagar certa quantia; exemplo da lei: art. 1701, outro exemplo da lei, art 442).

    Características:

    a) nasce com objeto composto, ou seja, duas ou mais possibilidades de prestação;

    b) o adimplemento de qualquer das prestações resulta no cumprimento da obrigação, o que aumenta a chance de satisfação do credor, sem ter que se partir para as perdas e danos, caso qualquer das prestações venha a perecer. Como o credor aceitou mais de uma prestação como pagamento, qualquer delas vai satisfazer o credor (253 e 256); a exoneração do devedor se dá mediante a realização de uma única prestação.

    c) o devedor pode optar por qualquer das prestações, cabendo o direito de escolha, de regra, ao próprio devedor (252); mas o contrato pode prever que a escolha será feita pelo credor, por um terceiro, ou por sorteio (817); essa escolha chama-se de concentração, semelhante a da obrigação de dar coisa incerta; ressalto todavia que não se confunde a obrigação alternativa com a de dar coisa incerta; nesta o objeto é único, embora indeterminado até a concentração; já na obrigação alternativa há pelo menos dois objetos;

    d) se o devedor, ignorando que a obrigação era alternativa, fizer o pagamento, pode repeti-lo para exercer a opção. É um caso raro de retratação da concentração, e cabe ao devedor a prova de que não sabia da possibilidade de escolha (877).

    e) nas obrigações periódicas admite-se o jus variandi, ou seja, pode-se mudar a opção a cada período (§ 2o do art. 252). A doutrina critica essa mudança de prestação porque gera instabilidade para o credor.

     

  • O gênero nunca perece.

  • "... ressalto todavia que não se confunde a obrigação alternativa com a de dar coisa incerta; nesta o objeto é único, embora indeterminado até a concentração; já na obrigação alternativa há pelo menos dois objetos;"



    Fonte: https://rafaeldemenezes.adv.br/aula/direito-das-obrigacoes/aula-6/


  • Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade


    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor


    Letra -B

  • A questão trata de obrigações.

    Código Civil:

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Art. 243. BREVES COMENTÁRIOS

    Certeza do objeto - an debeatur. O objeto deve ser determinado (art. 104, II CC) para que seja válida a relação obrigacional. Contudo, esta determinação deve se dar até o momento do adimplemento.

    O Código Civil estabelece ao lado das obrigações de dar coisa certa, as obrigações de dar coisa incerta. Para que se tenha tal situação, necessário que ocorra uma determinação qualitativa e quantitativa. A quantidade se dá pelo apontamento do número de itens que compõe a relação. Mas e na qualidade que se fixa a incerteza, isto por que ela nao se especifica, mas sim se generaliza. Daí as obrigações incertas serem determinadas apenas pelo gênero e pela quantidade.

    Escolha. E fundamental que se tenha em mente que o regime destas obrigações somente difere das anteriores por um momento, o da escolha ou da especialização. Até este momento, trata-se de obrigação sobre coisa incerta; após, tem-se os mesmos efeitos de uma obrigação de dar coisa certa. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    A) Se o objeto a dar corresponde a obrigação alternativa,

    O texto trata de obrigação de dar coisa incerta.

    Incorreta letra “A”.



    B) Se o objeto a dar for incerto, isto é, apenas determinado pelo gênero,

    ... não há a possibilidade de perecimento, e, portanto, subsiste a obrigação, cabendo, ao devedor, o direito de escolha, se outra coisa não for convencionada.

    Obrigação de dar coisa incerta.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Se se tratar de obrigação de dar coisa certa,

    O texto trata de obrigação de dar coisa incerta.

    Incorreta letra “C”.

    D) Se o objeto a dar for coisa divisível, 

    O texto trata de obrigação de dar coisa incerta.

    Incorreta letra “D”.


    E) Se o objeto a dar for bem corpóreo, fungível ou infungível

    O texto trata de obrigação de dar coisa incerta.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • cai na pegadinha e marquei alternativa....

  • Alternativa incompleta que induz o erro. Deve ter sido anulada...

  • Ligue os pontinhos rsrs

  • Questão deve ser anulada, visto que para ser incerto deve se indicar pelo menos gênero e quantidade, na questão específica- se somente o gênero.

  • O enunciado trata da obrigação de dar coisa incerta (CC, arts. 243-246).

    A coisa incerta é indicada pelo gênero e pela quantidade. 

    Em regra, se não houver disposição em contrário no título da obrigação, a escolha pertence ao devedor (da obrigação de dar). Porém, não poderá dar coisa pior, nem poderá ser obrigado a dar coisa melhor.

    Ressalta-se, ainda, que a obrigação de dar coisa incerta não perece, pois antes da escolha o devedor não poderá alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por caso fortuito ou força maior.

    Feita a escolha pelo devedor, a obrigação passa a ser regida pela modalidade de obrigação de dar coisa certa.

     

  • Em ../../..errou

    Em 06/05/19 errou

  • "O gênero não perece nunca".

    Art. 246, CC: Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito

  • COISA INCERTA: deve indicar gênero e quantidade; escolha do devedor (que não pode ser melhor nem pior)

    ALTERNATIVA: escolha do devedor, salvo contrário.

  • Só discordo do gabarito pelo fato de não colocar o termo "quantidade", pois a obrigação incerta não pode conter apenas o gênero, sendo imprescindível a quantidade. O fator "incerteza" repousa apenas na qualidade!

  • ABSURDO ISSO! A letra B falou que a coisa incerta é aquela determinada apenas pelo gênero!

    É BRINCAR COM A CARA DOS CONCURSEIROS UMA QUESTÃO DESSA!

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

  • GABARITO: B

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Ao meu ver o gabarito está incompleto. B

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

  • Induziu ao erro quando deixou de constar o elemento "quantidade" da obrigação incerta. Cabe discussão sobre este gabarito.

  • Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    A questão é totalmente nula, uma vez que, analisando o artigo 243 do Código Civil, temos que a coisa incerta será indicada ao menos, pelo gênero E (ATENÇÃO AQUI) e quantidade.

    O artigo utiliza a partícula aditiva "E", de modo, fazendo uma simples análise gramatical, os requisitos para a coisa incerta ser indicada são gênero E quantidade

    Se o artigo fosse escrito da seguinte forma:

    "A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero OU pela quantidade."

    Aí sim a questão estaria correta.

    Temos que analisar também o termo "ao menos". Ora, ele não está inserido à toa na frase. Sabemos que toda palavra na letra da lei tem sua razão, seu significado. Se a lei prevê que "ao menos" (pelo menos, no mínimo), devem ser indicados o gênero e a quantidade, não tem como considerar correta a afirmação que a coisa incerta pode ser indicada somente pelo gênero como afirmou a questão.

  • ''Apenas'' não é, mas por saber que é gênero, só poderia ser a B mesmo!

  • Alternativa "b)" claramente equivocada por faltar "e quantidade", mas as outras alternativas acabaram não deixando margem para erro.

  • DIFERENÇA QUE RESOLVE A QUESTÃO:

    OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA (A COISA NÃO PERECE!)

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA (A COISA PERECE!)

    Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

     

    ARTIGO 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Muita audácia querer anular uma questão com o texto de Clóvis Bevilaqua...talvez o maior comentador do Código Civil brasileiro

    Letra A errada porque obrigação alternativa está contida na obrigação de dar coisa certa...tirando B corretíssima, as demais não demandam maiores detalhes.

  • A resposta está exatamente no artigo 246.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    Antes da escolha, não se pode alegar perda ou deterioração, é a máxima do “genus nunquam perit”: O GÊNERO NUNCA PERECE! A coisa ainda não foi determinada (INCERTA), ou seja, não existe a possibilidade de perecer subsistindo a obrigação.

    :)

  • Exatamente, Zabusa! Quando o item fala em "apenas", retira a NATUREZA, e torna o item, pelo menos, duvidoso.

  • Na obrigação alternativa, há a possibilidade de uma das coisas vir a perecer, de modo que haverá concentração do débito na outra.

  • ...não há a possibilidade de perecimento, e, portanto, subsiste a obrigação,

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    ...cabendo, ao devedor, o direito de escolha, se outra coisa não for convencionada

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    . Este seu direito, porém, não poderá ir ao ponto de preferir a coisa pior da espécie, assim como não terá o credor a faculdade de exigir o melhor, quando lhe for conferido o direito de escolha

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.