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ID
2782765
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A partir de sua publicação na imprensa oficial, a súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

     

     

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

       

     § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

      

      § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

     

       § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Data vênia, entendo que a questão deveria ser anulada, vez que a alternativa 'E", a qual foi considerada correta, utiliza a conjução OU ao invés de E. Veja: terá efeito em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

    Por sua vez, confira o dispositivo da CF: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

  • GABARITO E 

     

    Cuidado com as exceções!

     

     

    A Súmula Vinculante NÃO VINCULA:

     

    - PODER EXECUTIVO, na função atípica normativa (ex: editar medida provisória) [Lenza]

     

    - PLENO DO STF [Lenza e Novelino]

     

    - LEGISLATIVO, em sua função legislativa típica e em sua função atípica jurisdicional stricto sensu[Nery]

     

     

    Fontes:

    Nelson Nery Júnior, Constituição Federal comentada e Legislação Constitucional, RT, 2014 (http://www2.pge.rs.gov.br/pareceres/pa16489.pdf);

    Pedro Lenza, Dir Constitucional Esquematizado, 2015, pág. 955;

    Marcelo Novelino, Curso de Direito Constitucional, 2015, pág 789.

  • CF Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • Súmula vinculante

    A súmula vinculante é produto da EC 45/04.

    Reclamação contra omissão que contraria súmula vinculante DEPENDE do esgotamento das vias administrativas.

    O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. E também proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    A súmula vinculante tem por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, em que estejam havendo uma controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre órgãos judiciários e a administração pública, desde que desta controvérsia acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    A CF ainda estabelece que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    São legitimados a propor a edição, cancelamento e revisão de súmula vinculante:

    § Legitimados da ADI;

    § Defensor Público Geral da União;

    § Tribunais (TJ’s, TRF’s, TRE's, TRT’s, Tribunais Militares, etc.);

    § Municípios incidentalmente, no curso do processo.

    Os requisitos para súmula vinculante são cumulativos:

    • matéria constitucional;

    • reiteradas decisões do STF sobre a matéria;

    • exista controvérsia entre órgão do judiciário ou entre órgãos do judiciário e administração pública;

    • exista grave insegurança jurídica;

    • relevante multiplicação de processo sobre aquela matéria.

    Deliberação: Para haver a edição ou cancelamento da súmula vinculante, é necessário que haja a votação de 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária.

    A súmula vinculante passa a ter eficácia a partir da sua publicação na imprensa oficial, tendo eficácia imediata. Nada obsta que o STF, por decisão de 2/3 de seus membros, restrinja os efeitos vinculantes ou decida outro momento para sua eficácia, desde que haja segurança jurídica ou excepcional interesse público.

    Cancelamento ou revisão

    Segundo o STF, para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, é necessário demonstrar que houve pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    o  evidente superação da jurisprudência do STF no tratamento da matéria

    o  alteração legislativa quanto ao tema; ou

    o  modificação substantiva de contexto político, econômico ou social

    Súmulas anteriores à EC 45

    As súmulas anteriores à EC 45 não tem efeitos vinculantes, mas é possível que o STF torne elas vinculantes, desde que haja:

    § deliberação por 2/3 dos membros do STF;

    § nova publicação na imprensa oficial.

    CPIURIS

  • Resuminho das súmulas vinculantes:

    Quem edita: STF, de ofício ou a requerimento

    Efeito: vinculante em relação aos demais órgãos do judiciário e à administração pública (não vinculam o próprio STF, o legislativo e o executivo na função atípica de legislar)

    Objeto: validade, interpretação e eficácia de normas controversas (grave insegurança e multiplicação de processos)

    Pressupostos de edição: reiteradas decisões sobre a materia, controvérsia atual e aprovaçao de 2/3 dos ministros do STF

    Não há suspensão dos processos que versam sobre a materia da súmula vinculante; eles seguem normalmente

    Eficácia: imediata, mas pode ter modulação dos efeitos por decisão de 2/3 dos ministros do STF

    Ato que contraria a súmula vinculante: a parte pode ajuizar reclamação para o STF

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  • Súmula Vinculante

     Lei 11.417:

    § 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, também por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes OU decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento (modulação de efeitos), tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

    Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    Art 2º: § 2o O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, APENAS (matéria infraconstitucional NÃOeditar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    E)Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante NÃO autoriza a suspensão dos processos que versam sobre a matéria da súmula vinculante; eles seguem normalmente

  • Questão dada.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  

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  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • SÚMULA VINCULANTE - Lei 11.417/2006.

    Art. 2o  O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PODERÁ, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, TERÁ EFEITO VINCULANTE em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.