SóProvas


ID
2782780
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Adquire a propriedade pela usucapião

Alternativas
Comentários
  • Resposta LETRA "E" art. 33 do Estatuto do Indio (lei 6.001/73)

     

    Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

     

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6001.htm

  • Sobre a Letra B:

     

    "Os requisitos objetivos ou reais, por sua vez, dizem respeito ao objeto da usucapião familiar, que vem a ser a meação de imóvel urbano pertencente, em condomínio ou mancomunhão, à parte que abandonou o lar. A usucapião conjugal exige a co- propriedade do bem, ou seja, o imóvel usucapiendo deve obrigatoriamente pertencer a ambos os parceiros conjugais, por força de condomínio tradicional ou do regime de bens do casamento ou da união estável. Se o bem pertencer com exclusividade ao cônjuge que abandonou o lar, descabe a invocação da usucapião conjugal”.

     

    In: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6295/Usucapi%C3%A3o+Familiar%3A+o+explica+o+que+%C3%A9+preciso+para+caracteriz%C3%A1-la%3F

  • Alguém sabe o fundamento para o erro do trecho final da alternativa D ("qualquer que seja o estado do proprietário constante do registro imobiliário.")???

  • quanto a letra D:

    aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, desde que a área seja particular, qualquer que seja o estado do proprietário constante do registro imobiliário.

     

    não consegui ver o erro..

    desde que a área seja particular: V. isso pq, a contrario sensu, se for terra pública não se adquire por usucapião nunca não é?

    MAS....qualquer que seja o estado do proprietário constante do registro imobiliário= é F ...

    porque, se o proprietário for incapaz, contra ele não corre a prescrição...

    ;)

     

  • a) Usucapião Extraordinária (art. 1238, CC/02):

    REGRA: 15 anos; Posse contínua; Sem oposição; Independente de título e de boa-fé.

    EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos. (art. 1238, parágrafo único, CC/02).

     

    b) Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar (art. 1240-A, CC/02):

    2 anos + moradia + abandono de lar; Sem oposição + exclusividade; 250 m²; Independente de título; Independente de boa-fé; Posse contínua; Não proprietário de outro imóvel.

     

    c) e d)  Usucapião Especial Rural (art. 1239, CC/02):

    5 anos; Não proprietário de outro imóvel; Sem oposição; 50 hectares; Posse: trabalho + moradia.

     

    e) Gabarito. Art. 33 do Estatuto do Índio (lei 6.001/73).

     

    Outras modalidades de usucapião:

     

    Usucapião Ordinária (art. 1242, CC/02):

    REGRA: 10 anos. Sem oposição; Justo título;  Boa-fé;

    EXCEÇÃO: 5 anos + Imóvel adquirido onerosamente + Registro cancelado + moradia habitual ou investimentos;

     

    Usucapião Especial Urbana (art. 1240, CC/02):

    5 anos + moradia; Não proprietário de outro imóvel.  250 m².

     

    Usucapião Coletivo (art. 10 e seguintes, Estatuto da Cidade):

    5 anos.  Áreas urbanas com mais de 250 m²;  População de baixa renda + moradia; Sem oposição; Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor; Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

  • A) Há várias hipóteses de usucapião e não somente a descrita na alternativa. Vide, por exemplo, artigos 1.238 a 1.242 da Lei 10.406/02.

     

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    B) É preciso que o bem pertença ao casal. Vide comentário do colega Willian Borgez.

     

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    C) Terras devolutas não são passíveis de usucapião.

     

    CF/88. Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

     

    CF/88. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

     

    CF/88. Art. 183. §3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

    Resp 1339270/SP (Publicação 11/04/18): (...) 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há usucapião sobre terras devolutas.

     

    Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 834535/SP (Publicação 04/04/2016): (...) 4. A dicção normativa do art. 188 da Constituição Federal não enseja o reconhecimento de distinção entre terras públicas e devolutas para fins de aquisição dessas por usucapião.

     

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    D) CF/88. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    CC/02. Art. 197. Não corre a prescrição: III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

    CC/02. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

     

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    E) Vide comentário do colega Magic Gun (artigo 33 da Lei 6.001/73).

  • a) Falso. Existem diversas modalidades de usucapião, não apenas a descrita na assertiva (usucapião extraordinária).


    b) Falso. De fato, o legislador não traz nenhuma exigência quanto à aplicação do regime de bens para esta espécie de usucapião, abarcando todas as formas familiares reconhecidas pelo direito. Contudo, somente se admite o usucapião conjugal quando se tratar de imovel comum do casal! Ademais, em uma análise literal, percebe-se que faltaram dois requisitos: que o usucapiente utilize-o para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Aplicação do art. 1.240-A do CC.


    c) Falso. São bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei, nos termos do art. 20, II, da CF. Como determinado nos artigos 26, IV e 183 § 3º da CF , não pode o imóvel público (no caso, terras devolutas), serem objeto de ação de usucapião, em virtude da supremacia do interesse coletivo sobre o privado. Portanto, ainda que reúna todos os requisitos da usucapião especial pro labore, o objeto em questão não é usucapível.


    d) Falso. Não é correto afirmar que a usucapião pro labore se dará "qualquer que seja o estado do proprietário constante do registro imobiliário". Na verdade, é imperioso que o usucapiente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (art. 1.239 do CC).


    e) Verdadeiro. A teor do art. 33 do Estatuto do Índio, "o índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena". Lembrando que a referida modalidade de usucapião não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata o Estatuto do Índio, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.



    Resposta: letra "E".

    Bons estudos! :)

  • Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • B - Não é independente de qual tipo de regime de casamento adotado, pois, se o bem for de propriedade exclusiva de um, não haveria a necessidade de aquisição via usucapião, vez que o direito já restava consolidado.

  • a) somente aquele que por quinze anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de justo título e boa-fé. 

    ERRADO. Creio que o erro da alternativa está na palavra "somente"

     b) o cônjuge abandonado pelo outro que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição posse direta sobre imóvel urbano de até 250 m2, onde conviviam, utilizando-o para sua moradia, qualquer que seja o regime de bens do casamento. 

     ERRADO. O imóvel precisa pertencer ao casal para ser passível de ser adquiridos por um deles em caso de abandono, como explicado pelos colegas. 

     c) o agricultor que cultivar área de terras devolutas de até 100 ha com trabalho próprio e de sua família, por prazo superior a dez (10) anos ininterruptos e sem oposição, desde que não possua outro imóvel rural ou urbano. 

    ERRADO. São 50 hectares e não 100; usucapião especial rural o prazo são 5 anos e não 10 e além de tudo terras devolutas não são usucapíveis

     d) aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, desde que a área seja particular, qualquer que seja o estado do proprietário constante do registro imobiliário.

    ERRADO. A parte final me parece errada, pois o proprietário pode ser ente público ou incapaz, o primeiro os bens não podem ser usucapidos e o segundo porque contra estes não correm prescrição aquisitiva (que é o usucapião)

    e) o índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares. 

    CORRETA, GABARITO DA QUESTÃO. Estatuto do Indio. 

    Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

  • ¯\_(ツ)_/¯ 

  • B)

    Enunciado 500 V Jornada de Direito Civil: A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.

  • USUCAPIÃO INDÍGENA (art. 33 do Estatuto do Índio):

    a) posse da terra por índio (integrado ou não)

    b) por 10 anos consecutivos

    c) devendo ocupar como se fosse próprio trecho de terra inferior a 50 hectares


    OBS.: não é possível a usucapião indígena de:

    . terras do domínio da União

    . terras ocupadas por grupos tribais

    . áreas reservadas segundo o Estatuto do Índio

    . terras de propriedade coletiva de grupo tribal

  • A letra A só está errada por conta do "somente" ou talvez por conta do justo.

    A - somente aquele que por quinze anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de justo título e boa-fé

    Veja que ela se adequa ao Art. 1.238 do CC.

    "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé"

    Mas o prazo pode ser reduzido se for moradia habitual do possuidor ou tiver feito obras e serviços produtivos no imóvel. Talvez a banca deu como errada.

    "Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo"

  • Os professores do Qconcursos deveriam parar de fazer explicações em vídeo. Tempo é um "bem" precioso na preparação para concurso.

  • Sobre a Letra B - INCORRETA, por estar incompleta.

    USUCAPIÃO FAMILIAR:

    Art. 1.240-A, CC. Requisitos:

    - aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição 

    - posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² 

    - cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar

    - utilizando-o para sua moradia ou de sua família

    - adquirir-lhe-á o domínio integral

    - desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural 

    - não será reconhecido ao possuidor mais de uma vez.

    Substitui o requisito do animus domini pelo requisito da causa da separação.

    V Jornada de Direito Civil, a saber: “A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas” (Enunciado n. 500).

    “As expressões ‘ex-cônjuge’ e ‘ex-companheiro’, contidas no artigo 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio (Enunciado n. 501).

    Do mesmo evento, conclui-se que “O conceito de posse direta do art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código” (Enunciado n. 502). Isso porque o imóvel pode ser ocupado por uma pessoa da família do ex-cônjuge ou ex-companheiro que pleiteia a usucapião, caso de seu filho, conforme consta do próprio dispositivo. Em casos tais, pelo teor do enunciado e nossa opinião doutrinária, a usucapião é viável juridicamente.

    Minhas anotações + Tartuce.

  • Lei 6001/73. Das Terras de Domínio Indígena

            Art. 32. São de propriedade plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil.

            Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

  • Não entendo qual o erro da letra "B". O legislador nada falou com relação ao regime de bens para que se tenha o usucapião pelo cônjuge. O imóvel do casal poderia ter sido adquirido pelos dois ainda que no regime de separação total, não? Assim seria o imóvel do casal... mas o regime ainda seria o de separação total, perfazendo o requisito legal para que houvesse o usucapião.

  • Esse nem o próprio índio sabia, pior eu.

  • FGV tem que ser proibida de fazer provas. Banca da pior qualidade.

  •  USUCAPIÃO ORDINÁRIA (Art. 1.242.): Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    USUCAPIÃO TABULAR - (Art. 1.242 - Parágrafo único): Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. 

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA: A referida modalidade de usucapião também pode ser denominada de usucapião pro moradia ou usucapião pro misero, uma vez que transforma, em propriedade, a posse do possuidor que não tiver qualquer outro imóvel, rural ou urbano, para fins de habitação. Assim, para que se configure essa modalidade de usucapião deverão ser observados os seguintes requisitos: imóvel com extensão de, no máximo, 250 metros quadrados; posse mansa e pacífica por um lapso temporal de 5 (cinco) anos ininterruptos; não ser o possuidor proprietário de qualquer outro imóvel rural ou urbano, e que o possuidor utilize esse imóvel para fins de moradia sua ou de sua família. Nesse sentido dispõe o art. 183 da CR/88 e art. 1.240 do CC.

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA: prevista no artigo  do 1238, CC, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.

    USUCAPIÃO ESPECIALÍSSIMA/POR ABANDONO DE LAR - Art. 1.240-A: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).

    USUCAPIÃO RURAL - também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.

    USUCAPIÃO - INDÍGENA: o índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares. Estatuto do Indio (lei 6.001/73, art 33). Veda a usucapião de terras do domínio da União e às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

  • Concordo com o Alan Oliveira. As explicações em textos economizam mais tempo do que as em vídeos. Concurso é tempo.

  • GABARITO: Letra E

    ❌ Letra A ❌

    "Somente aquele que por quinze anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de justo título e boa-fé."

    A assertiva afirma que a única espécie de usucapião existente seria a usucapião extraordinária, o que, por razões óbvias, não é verdade.

    ❌ Letra B ❌

    Compare a assertiva com o texto legal:

    Assertiva: "O cônjuge abandonado pelo outro que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição posse direta sobre imóvel urbano de até 250 m2, onde conviviam, utilizando-o para sua moradia, qualquer que seja o regime de bens do casamento."

    Código Civil: "Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."

    Falta o requisito da propriedade pertencer a ambos os cônjuges.

    ❌ Letra C ❌

    "O agricultor que cultivar área de terras devolutas de até 100 ha com trabalho próprio e de sua família, por prazo superior a dez (10) anos ininterruptos e sem oposição, desde que não possua outro imóvel rural ou urbano."

    Terras devolutas são bens públicos, logo impassíveis de serem usucapidos.

    ❌ Letra D ❌

    "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, desde que a área seja particular, qualquer que seja o estado do proprietário constante do registro imobiliário."

    Caso o propriterário do bem seja absolutamente incapaz, não será possível usucapir o seu imóvel, enquanto perdurar essa situção.

    ✔️ Letra E ✔️

    Estatuto do Indio (Lei 6.001/73), Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.

  • Continuo sem entender o erro da Letra B...

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 6001/1973 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO ÍNDIO)

     

    ARTIGO 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena. (=USUCAPIÃO INDÍGENA)

  • letra A fala em somente, não é a unica forma de usucapir.

  • A) Embora a assertiva aponte, corretamente, uma modalidade de usucapião, in casu, a usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, CC/2002, seu erro está ao afirmar que a aquisição da propriedade se dá somente por meio dessa modalidade, quando sabemos que coexistem, na ordem jurídica brasileira, outras formas de prescrição aquisitiva, com a usucapião ordinária (art. 1.242, CC/2002), usucapião constitucional ou especial rural (art. 1.239, CC/2002) etc.

    B) Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Da simples leitura, observa-se que a assertiva não fez constar o caráter exclusivo da posse, necessário para a configuração da presente modalidade. Além disso, como destacam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de direito civil: direitos reais. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2017), a referida disposição não incide nas uniões presididas pelo pacto antenupcial de separação absoluta de bens, já que nessas todos os bens serão singulares, inexistindo, portanto, comunicação patrimonial; logo, não há se falar que a usucapião familiar poderá ser invocada independentemente do regime de bens do casamento.

    C) Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    D) Como já apontado, embora a Lei n° 6.969/1981 não restrinja o instituto da usucapião rural/agrária às terras particulares, englobando, por expressa disposição legal, as terras devolutas, entende-se que referido dispositivo não foi recepcionado pela atual Constituição, sendo certo que a jurisprudência tem admitido a usucapião rural de terras devolutas, quando da ausência de registro imobiliário, em virtude da presunção relativa de sua titularidade, o que já seria suficiente, a priori, para apontar o erro da assertiva. Porém, insta observar que não há se falar que o imóvel será usucapido independentemente do estado do proprietário no registro imobiliário, porquanto, caso seja ele [o proprietário] absolutamente incapaz – menores de 16 (dezesseis) anos, de acordo com a atual redação do art. 3° do CC/2002 –, não há o decurso do prazo prescricional aquisitivo (art. 198, I, CC/2002).

    E) É a chamada usucapião especial indígena, prevista no art. 33, caput, da Lei n° 6.001/1973 (Estatuto do Índio)

    Fonte: Marcelo Polegario (tecconcursos)