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ID
2782789
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que,

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA A

     

    CC/2002: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • ncorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado

    Essa parte parece contraditória né? Tipo, se incorre na pena, pq só pode demandar o culpado e eles pela quota, então, não incorre na pena ne.

  • Gabarito letra A, conforme comentário do colega Lucas Leal.

     

    Complementando, sobre a letra E:

     

    CC/02. Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos? STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27.03.2014 (Info. 540)

    - Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM.

    - Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO.

    Bons estudos! Abs!

  • Da Cláusula Penal 
     




    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. 

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. 

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. 

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. 

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. 

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena. 

    Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação. 

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. 

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. 

  • Resumo: Disposições legais sobre Cláusula Penal

    (10 tópicos para decorar sobre o tema)

    1 - Incidência: sobre o devedor que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    2 - Objeto: pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    3 - Cláusula penal compensatória: dispõe o art. 410 do CC que quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Em outras palavras, havendo inadimplemento total, o credor poderá escolher entre a execução da cláusula penal e o cumprimento forçado da obrigação.

    4 - Cláusula penal moratória: terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    5 - Valor máximo: não pode exceder o da obrigação principal.

    6 - Redução equitativa: a penalidade deve ser reduzida se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    7 - Obrigação indivisível: todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    8 - Obrigação divisível: só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    9 - Desnecessidade de demonstrar prejuízo: para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    10 - Indenização suplementar: ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • PERCEBAM UM DETALHE NA ASSERTIVA E: culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora e, se o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, independentemente de estipulação no contrato, o credor poderá exigir indenização suplementar, até o montante do prejuízo e, neste caso, o juiz poderá reduzir o valor estabelecido a título de pena contratual.



    EXEGESE: Como poderá o pretor reduzir o valor da cláusula penal se esta foi menor que o prejuízo experimentado pelo credor? Seria, de fato, um despautério do órgão judicante proporcionar mais um efeito deletério ao accipiens além do inadimplemento.



    É evidente que, no caso da alternativa E (quando a cláusula penal for menor que o prejuízo decorrente do inadimplemento), consoante o já esposado pelos colegas, incidirá o disposto no art. 416, parágrafo único, do Codex.



    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Alternativa E:

    "culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora e, se o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, independentemente de estipulação no contrato, o credor poderá exigir indenização suplementar, até o montante do prejuízo e, neste caso, o juiz poderá reduzir o valor estabelecido a título de pena contratual. "


    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente

  • A questão trata de cláusula penal.


    A) culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora e, sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota, contudo, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.


    Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora e, sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota, contudo, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) independentemente de culpa ou dolo, deixe de cumprir a obrigação e, sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena, todavia, o valor da sanção imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. 

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora e, sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota, todavia, o valor da sanção imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. 

    Incorreta letra “B”.

    C)  independentemente de culpa ou dolo, deixe de cumprir a obrigação e, sendo solidária a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena, todavia, o valor da soma imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal e a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.


    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.


    Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora e, sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota, todavia, o valor da sanção imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, contudo, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio

    Incorreta letra “C”.

    D) culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, e, quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor, poderá exceder o valor da obrigação principal e o juiz não poderá reduzi-la.  

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora e, quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor, não podendo exceder o valor da obrigação principal, contudo, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio

    Incorreta letra “D”.

    E) culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora e, se o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, independentemente de estipulação no contrato, o credor poderá exigir indenização suplementar, até o montante do prejuízo e, neste caso, o juiz poderá reduzir o valor estabelecido a título de pena contratual. 

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora e, se o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, o credor não pode exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo de indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Código Civil. Cláusula Penal:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Caros colegas,


    Pretendendo a conceituação do instituto, faço constas os seguintes apontamentos: a cláusula penal, também denominada de pena convencional, consiste num pacto acessório que tem a precípua função de pré-liquidar o prejuízo na hipótese de descumprimento da obrigação principal (cláusula penal compensatória), prevista no artigo 410 do CC, ou na hipótese de descumprimento de uma determinada cláusula do contrato ou simplesmente na ocorrência de mora (cláusula penal moratória), prevista no artigo 411 do CC. Ostenta, portanto, um caráter primordialmente indenizatório, estipulando previamente o valor da indenização devida.

  • Só acrescentando:

    Obrigação indivisível sem cláusula penal: só responde o culpado pelas perdas e danos (art. 263, § 2º, CC: Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos).

    Obrigação solidária: pelas perdas e danos só responde o culpado (art. 279, CC: Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado).

  • Cláusula Penal = é a boa e velha Multa Contratual

  • Segundo a doutrina e a jurisprudência, a redução do valor é um dever do juiz, de modo que não depende de provocação para fazê-lo. (Enunciado 356 do CJF).

  • GABARITO: A

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena;mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Obs.: sobre o art. 413, o STJ entendeu que o juiz pode ( e deve ) reduzir a penalidade de ofício, se for manifestamente excessiva.

  • Os enunciados maiores tendem a estar corretos.

  • Cláusula Penal/Pena Convencional/Multa Contratual = estipula uma pena ou multa com o objetivo de evitar o inadimplemento da obrigação principal. Tão logo é uma obrigação acessória.

    A cláusula Penal tem dupla função:

    a) Atuação como meio de coerção (não precisa haver prejuízo do credor, basta seu descumprimento)

    b) Prefixação das perdas e danos (assim, havendo a cláusula penal, esta deve substituir as perdas e danos, exceto se houver disposição diferente no contrato - art. 416 CC)

    - 1) Cláusula penal compensatória: para casos de total inadimplemento.

    - 2) Cláusula penal moratória: para os casos de parcial descumprimento.

    Como incide a cláusula penal quando há solidariedade?

    R. Basta uma leitura assídua do art. 414 do CC:

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Isto significa que, havendo a cláusula penal e a solidariedade de devedores:

    1) Se a obrigação for divisível = só responde a cláusula penal quem lhe deu a causa

    2) Se a obrigação for INdivisível = todos respondem, cada um com sua quota, e integralmente do culpado, cabendo ação regressiva dos não-culpados.

  • Atenção mudança de juris:

    Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal, caso haja o inadimplemento é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?

    NÃO. Isso tanto em caso de cláusula penal moratória como também compensatória.

    INFO 651 STJ

  • DA CLÁUSULA PENAL (Arts. 408 a 416)

    Noção: É um pacto secundário e acessório, em que se estipula pena ou multa para a parte que se subtrair ao cumprimento da obrigação, a que se obrigara, ou que apenas retardá-la. É também denominada de multa contratual ou pena convencional.

    Não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação.

    Funções:

    - Função compulsória, pois constitui um meio de forçar o cumprimento do estipulado;

     -Função indenizatória, por estimar previamente as perdas e danos, caracterizando uma liquidação antecipada e convencional dos prejuízos a serem ressarcidos, no caso de inadimplemento da avença.

    Modalidades:

    a) compensatória (art.410) - A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação.

    b) moratória (art.411) - é a convencionada para o caso de mora ou relacionada à inexecução de alguma cláusula especial.

    Enquanto a cláusula penal moratória manifesta com mais evidência a característica de reforço do vínculo obrigacional, a cláusula penal compensatória prevê indenização que serve não apenas como punição pelo inadimplemento, mas também como prefixação de perdas e danos.

    Estipulação: pode ocorrer conjuntamente com a obrigação principal ou em ato posterior.

    Regras:

    a) Cláusula penal estipulada para o caso de total inadimplemento da obrigação

    - O credor pode exigir o cumprimento da obrigação, ou a satisfação da cláusula penal, não podendo cumular ambas as pretensões.

    Não pode, entretanto, exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado, ainda que o prejuízo exceda o previsto na cláusula penal; entretanto, se tiver havido convenção admitindo a aludida suplementação, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    b) Cláusula penal estipulada para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada

     - O credor tem o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    c) Desnecessidade de comprovação do prejuízo: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Valor: não pode ser superior ao da obrigação principal.

    Redução do valor (art. 413) – proporcionalidade e vedação do excesso

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Momento em que se torna devida - desde que o devedor, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     

    ARTIGO 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

     

    ARTIGO 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

  • Cláusula penal: EXIGE QUE SE ESTIPULE A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    • Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    x ARRAS: AUTOMATICAMENTE CABÍVEL A INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. Adendo: Se estipulado o direito de arrependimento, em face das arras indenizatórias, não caberá indenização suplementar.

    Art. 419 A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • comenntários ao Item C: O código civil é expresso ao dizer que" incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, CULPOSAMENTE" por esse motivo já dava pra eliminar o item. Além disso, a questão fala "e sendo solidária a obrigação", no entanto o art. 414 fala de obrigação indivisível, no mais, o restante está correto de acordo com o cc.

    C) independentemente de culpa ou dolo, deixe de cumprir a obrigação e, sendo solidária a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena, todavia, o valor da soma imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal e a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.