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GABARITO: B
ITEM I:
Art. 134, CPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
ITEM II:
Art. 134, § 2o , CPC: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
ITEM III:
Art. 136, CPC: Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
ITEM IV:
Art. 137, CPC: Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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I. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. CORRETO (art. 134, caput, CPC)
II. A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. ERRADO
Art. 134, §2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
III. Concluída a instauração no incidente instaurado, será ele resolvido por meio de sentença.ERRADO
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. CORRETO
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GABARITO: LETRA "B"
I. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. [CORRETO]
Art. 134, CPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
II. A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. [ERRADA]
Art. 134, §2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
III. Concluída a instauração no incidente instaurado, será ele resolvido por meio de sentença. [ERRADA]
Art. 136, CPC: Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. [CORRETO]
Art. 137, CPC: Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
IMPORTANTE SABER TAMBÉM QUE A DESCCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODE SER:
1) DESCONSIDERAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO: Busca atingir o patrimônio do sócio, a fim de buscar elementos necessários para realizar a quitação de dívidas da pessoa jurídica;
2) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA: Busca atingir o patrimônio da sociedade, para responsabilizá-la por obrigação do sócio, pessoa física.
OBS 1) Pode ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
OBS 2) A instauração do incidente suspende o processo, exceto se a desconsideração for requerida na inicial.
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Gabarito: "B" >>> I e IV corretas.
I. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Correto. Aplicação do art. 134, caput, CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
II. A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Errado. Aplicação do art. 134, §2º, CPC: § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
III. Concluída a instauração no incidente instaurado, será ele resolvido por meio de sentença.
Errado. Coloca no seu coração: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Aplicação do art. 136, caput, CPC: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Correto. Aplicação do art. 137, CPC: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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"III. Concluída a instauração no incidente instaurado," ??? Que danado é isso??? Pior é que não foi erro do QC, tá na prova assim mesmo...
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Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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Apenas complementando, eis que sempre perguntam sobre:
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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Quem sabia que o item II estava errado ia por eliminação e sobrava apenas a alternativa correta.
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Incidente de desconsideração de personalidade jurídica
Instauração: a pedido da parte ou do MP
Cabimento: em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial.
Decisão: se necessária, por decisão interlocutória = cabível agravo interno se proferida por relator
Acolhido o pedido = oneração ou alienação de bens havida em fraude é ineficaz.
Momento
Se requerida a desconsideração na PI = dispensa-se o incidente = cita-se o sócio ou a PJ
Se for instaurado o incidente = haverá suspensão do processo + citação do sócio e PJ para se manifestar em 15 dias
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I. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. CERTO.
II. A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. ERRADO- Quando requerida na petição inicial não há instauração de incidente.
III. Concluída a instauração no incidente instaurado, será ele resolvido por meio de sentença. ERRADO- Será por decisão interlocutória.
IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. CERTO.
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Questão parecia difícil, mas se você sabia que a II está incorreta, já eliminava todas as alternativas, menos a B (gabarito da questão)
Poxa examinador!
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I) artigo 134.
II) artigo 134, p. 2º
III) artigo decisão interlocutória, artigo 136, p. único
IV) artigo 137
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"III. Concluída a instauração no incidente instaurado..." tenso rsrsr
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Alguém sabe explicar no último item porque será ineficaz em relação ao "requerente"? Não é o requerente que requer a desconsideração para o requerido sofrê-la e se for o caso o requerido alienar seus bens fraudulentamente?
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o item III tem até pleonasmo.
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Giovani Mayer, a ineficácia é tocante à alienação e so o é em relação ao requerente da desconsideração, veja bem:
a alienação do bem, ainda que se der fraudulentamente, em relação ao requerido (que sofre os efeitos da desconsideração) e ao terceiro adquirente, será existente, válida e eficaz. qual a mens legis? que o fraudador não se valha de sua própria torpeza e tente fraudar, posteriormente, o próprio terceiro adquirente. Caso o dispositivo aduzisse que seria ineficaz ou inválido para requerente e requerido, quem sairia prejudicado seria o terceiro adquirente.
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Giovani Mayer, a ineficácia é tocante à alienação e so o é em relação ao requerente da desconsideração, veja bem:
a alienação do bem, ainda que se der fraudulentamente, em relação ao requerido (que sofre os efeitos da desconsideração) e ao terceiro adquirente, será existente, válida e eficaz. qual a mens legis? que o fraudador não se valha de sua própria torpeza e tente fraudar, posteriormente, o próprio terceiro adquirente. Caso o dispositivo aduzisse que seria ineficaz ou inválido para requerente e requerido, quem sairia prejudicado seria o terceiro adquirente.
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GABARITO: B
I - CERTO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
II - ERRADO: Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
III - ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
IV - CERTO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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Gente vcs tão de sacanagem né? Só vi que a II estava errada nem li a próxima...É ASSIM QUE FAZ PROVA BEIBE!
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No tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:
-O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
-Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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Era só saber que a II estava errada e matava a questão. Prova de concurso é assim. Descubra que uma tá errada e já tira as alternativas.
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|- CERTO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
II - ERRADO: Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
III - ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
IV - CERTO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.