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ID
2782819
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao agravo de instrumento,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "E"

    Art. 1.015, parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • surgiram algumas decisões admitindo o agravo para além das hipóteses do 1.015 (interpretação extensiva[2]) ou admitindo o mandado de segurança manejado para o reexame de decisões interlocutórias.

    Assim, em fevereiro desse ano (2018), o STJ acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.704.520– MT, conforme voto da Ministra Nancy Andrighi:

    “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. 1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC. 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015″.

    Pois bem! Na data de ontem, o STJ começou o julgamento do citado REsp com o voto da Ministra Nancy Andrighi. Embora ainda não disponível para visualização, o teor principal da decisão da Ministra foi informado pelo nobre colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, pelo twitter. Informou que, segundo a relatora, “(…) o rol do art. 1.015 não é suficiente e que o mandado de segurança não é meio processual adequado pra provocar reexame da decisão. Relatora afasta três teorias: taxatividade restrita; taxatividade passível de interpretação extensiva/analógica; exemplificativo. E cria uma quarta teoria: interpretação com base na urgência da situação.Relatora propõem modular os efeitos para alcançar apenas as interlocutórias proferidas após a decisão do Resp. Após o voto, Min. Maria Thereza pede vista antecipada.”

    Pois bem! Essa é uma atualização importante para os seus estudos! Contudo, cuidado, até que o STJ decida o REsp n. 1.704.520, sugiro veementemente adotar o seguinte posicionamento:

     

    PROVAS OBJETIVAS: Cabe agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015, CPC/2015 e em duas situações da jurisprudência (Recurso Especial n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão – decisão interlocutória relacionada à definição de competência; Recurso Especial n. 1694667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin – decisão interlocutória relacionada à efeito suspensivo aos Embargos à Execução.) AH... e tem mais uma: INFORMATIVO 630 STJ: cabe agravo de instrumento da decisão que acolher PARCIALMENTE ou REJEITAR a impugnação ao cumprimento de sentença. (se a decisão em cumprimento de sentenla ACOLHER TOTALMENTE a impuganção: caberá APELAÇÃO).

     

    PROVAS SUBJETIVAS:Informar que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 nasceu taxativo, que o STJ admite duas situações excepcionais (REsp’s acima) e que afetou o Recurso Especial n. 1.704.520 para definir a natureza do mencionado rol.

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/a-grande-discussao-do-momento-sobre-agravo-de-instrumento-o-rol-taxativo-do-art-1-015-cpc-2015/

  • a) na sistemática do atual Código de Processo Civil cabe sustentação oral em qualquer hipótese de interposição de agravo de instrumento. ERRADO

    Na sistemática do atual Código de Processo Civil cabe sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

     

    b) o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, mas não antecipar a tutela recursal, o que caracterizaria supressão de instância. ERRADO

     Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

     

    c)  para a legislação processual civil, o rol das hipóteses que admitem a interposição do agravo de instrumento é meramente elucidativo e não taxativo. ERRADO

    Para a LEGISLACAO o rol é TAXATIVO.

     

     d) da decisão do relator que examina e concede ou não pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento não cabe recurso, podendo porém ser impetrado mandado de segurança. ERRADO

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • LETRA A:

    Art. 937,VIII do CPC: Cabe sustenção oral :

     "no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência."

     

     

  • Fica uma questão de lógica

     

    quando há previsão no sentido

    "Cabe Agravo na situação

    1 - Situação A

    2 - Situação B

    3 - Qualquer outra situação prevista pela lei"

     

     

    Isso é rol taxativo ou exemplificativo?

  • Ceifador, o meu entendimento é que o rol do art. 1015 do CPC é exemplificativo porque prevê outras hipóteses que não estão ali naquele artigo (inciso XIII). Mas o rol das hipóteses do agravo de instrumento é taxativo porque ele só é admitido em hipóteses expressamente previstas em lei (ainda que fora do art. 1015).

    Como não cabe aplicação analógica (ou qualquer outra coisa do tipo) do recurso, ele é um recurso que tem cabimento taxativo, ainda que o rol do art. 1015 preveja outras hipóteses.

    Se eu tiver enganada, me corrijam! :)

  • Assim, em fevereiro desse ano (2018), o STJ acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.704.520– MT, conforme voto da Ministra Nancy Andrighi: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. 1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC. 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015″. Pois bem! Na data de ontem, o STJ começou o julgamento do citado REsp com o voto da Ministra Nancy Andrighi. Embora ainda não disponível para visualização, o teor principal da decisão da Ministra foi informado pelo nobre colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, pelo twitter. Informou que, segundo a relatora, “(…) o rol do art. 1.015 não é suficiente e que o mandado de segurança não é meio processual adequado pra provocar reexame da decisão. Relatora afasta três teorias: taxatividade restrita; taxatividade passível de interpretação extensiva/analógica; exemplificativo. E cria uma quarta teoria: interpretação com base na urgência da situação.Relatora propõem modular os efeitos para alcançar apenas as interlocutórias proferidas após a decisão do Resp. Após o voto, Min. Maria Thereza pede vista antecipada.” Pois bem! Essa é uma atualização importante para os seus estudos! Contudo, cuidado, até que o STJ decida o REsp n. 1.704.520, sugiro veementemente adotar o seguinte posicionamento: Prova Resposta Objetiva Cabe agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015, CPC/2015 e em duas situações da jurisprudência (Recurso Especial n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão – decisão interlocutória relacionada à definição de competência; Recurso Especial n. 1694667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin – decisão interlocutória relacionada à efeito suspensivo aos Embargos à Execução.) Subjetiva e Oral Informar que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 nasceu taxativo, que o STJ admite duas situações excepcionais (REsp’s acima) e que afetou o Recurso Especial n. 1.704.520 para definir a natureza do mencionado rol. Por final, vale a leitura do artigo[3] do colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, citado, inclusive, no voto da relatora Min. Nancy Andrighi.
  • Assim, em fevereiro desse ano (2018), o STJ acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.704.520– MT, conforme voto da Ministra Nancy Andrighi: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. 1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC. 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015″. Pois bem! Na data de ontem, o STJ começou o julgamento do citado REsp com o voto da Ministra Nancy Andrighi. Embora ainda não disponível para visualização, o teor principal da decisão da Ministra foi informado pelo nobre colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, pelo twitter. Informou que, segundo a relatora, “(…) o rol do art. 1.015 não é suficiente e que o mandado de segurança não é meio processual adequado pra provocar reexame da decisão. Relatora afasta três teorias: taxatividade restrita; taxatividade passível de interpretação extensiva/analógica; exemplificativo. E cria uma quarta teoria: interpretação com base na urgência da situação.Relatora propõem modular os efeitos para alcançar apenas as interlocutórias proferidas após a decisão do Resp. Após o voto, Min. Maria Thereza pede vista antecipada.” Pois bem! Essa é uma atualização importante para os seus estudos! Contudo, cuidado, até que o STJ decida o REsp n. 1.704.520, sugiro veementemente adotar o seguinte posicionamento: Prova Resposta Objetiva Cabe agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015, CPC/2015 e em duas situações da jurisprudência (Recurso Especial n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão – decisão interlocutória relacionada à definição de competência; Recurso Especial n. 1694667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin – decisão interlocutória relacionada à efeito suspensivo aos Embargos à Execução.) Subjetiva e Oral Informar que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 nasceu taxativo, que o STJ admite duas situações excepcionais (REsp’s acima) e que afetou o Recurso Especial n. 1.704.520 para definir a natureza do mencionado rol. Por final, vale a leitura do artigo[3] do colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, citado, inclusive, no voto da relatora Min. Nancy Andrighi.
  • Assim, em fevereiro desse ano (2018), o STJ acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.704.520– MT, conforme voto da Ministra Nancy Andrighi: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. 1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC. 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015″. Pois bem! Na data de ontem, o STJ começou o julgamento do citado REsp com o voto da Ministra Nancy Andrighi. Embora ainda não disponível para visualização, o teor principal da decisão da Ministra foi informado pelo nobre colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, pelo twitter. Informou que, segundo a relatora, “(…) o rol do art. 1.015 não é suficiente e que o mandado de segurança não é meio processual adequado pra provocar reexame da decisão. Relatora afasta três teorias: taxatividade restrita; taxatividade passível de interpretação extensiva/analógica; exemplificativo. E cria uma quarta teoria: interpretação com base na urgência da situação.Relatora propõem modular os efeitos para alcançar apenas as interlocutórias proferidas após a decisão do Resp. Após o voto, Min. Maria Thereza pede vista antecipada.” Pois bem! Essa é uma atualização importante para os seus estudos! Contudo, cuidado, até que o STJ decida o REsp n. 1.704.520, sugiro veementemente adotar o seguinte posicionamento: Prova Resposta Objetiva Cabe agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015, CPC/2015 e em duas situações da jurisprudência (Recurso Especial n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão – decisão interlocutória relacionada à definição de competência; Recurso Especial n. 1694667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin – decisão interlocutória relacionada à efeito suspensivo aos Embargos à Execução.) Subjetiva e Oral Informar que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 nasceu taxativo, que o STJ admite duas situações excepcionais (REsp’s acima) e que afetou o Recurso Especial n. 1.704.520 para definir a natureza do mencionado rol. Por final, vale a leitura do artigo[3] do colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, citado, inclusive, no voto da relatora Min. Nancy Andrigh
  • Assim, em fevereiro desse ano (2018), o STJ acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.704.520– MT, conforme voto da Ministra Nancy Andrighi: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. 1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC. 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015″. Pois bem! Na data de ontem, o STJ começou o julgamento do citado REsp com o voto da Ministra Nancy Andrighi. Embora ainda não disponível para visualização, o teor principal da decisão da Ministra foi informado pelo nobre colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, pelo twitter. Informou que, segundo a relatora, “(…) o rol do art. 1.015 não é suficiente e que o mandado de segurança não é meio processual adequado pra provocar reexame da decisão. Relatora afasta três teorias: taxatividade restrita; taxatividade passível de interpretação extensiva/analógica; exemplificativo. E cria uma quarta teoria: interpretação com base na urgência da situação.Relatora propõem modular os efeitos para alcançar apenas as interlocutórias proferidas após a decisão do Resp. Após o voto, Min. Maria Thereza pede vista antecipada.” Pois bem! Essa é uma atualização importante para os seus estudos! Contudo, cuidado, até que o STJ decida o REsp n. 1.704.520, sugiro veementemente adotar o seguinte posicionamento: Prova Resposta Objetiva Cabe agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015, CPC/2015 e em duas situações da jurisprudência (Recurso Especial n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão – decisão interlocutória relacionada à definição de competência; Recurso Especial n. 1694667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin – decisão interlocutória relacionada à efeito suspensivo aos Embargos à Execução.)
  • Comentários à letra C. Embora seja um rol taxativo, o STJ entendeu recentemente, que admite uma mitigação.
  • Tese da relatora Ministra Nancy Andrighi  REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520:

     

    O rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

     

  • Pessoal, o tema 988 (que versa sobre a taxatividade ou não das hipóteses de cabimento de AI) ainda NÃO FOI JULGADO!

    Por enquanto tem-se a tese da Relatora Ministra Nancy Andrighi que entende pela taxatividade mitigada.

    Em seguida, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura pediu vista. 

    Fonte: https://www.jota.info/justica/relatora-stj-propoe-taxatividade-mitigada-artigo-1-015-cpc-02082018


    Ressalta-se que a questão pediu expressamente "para a LEGISLAÇÃO processual civil". Não se trata, portanto, de entendimento jurisprudencial ou doutrinário. Para o CPC, o rol é taxativo.


    ATUALIZAÇÃO!

    A Corte Especial, no dia 05.12.2018, finalizou o julgamento e fixou a seguinte tese: "o rol do art. 1015 do CPC/15 é de TAXATIVIDADE MITIGADA, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

  • GABARITO "E"

    Art. 1.015, parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • LETRA A – ERRADO

    Cabe sustação oral apenas no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência (art. 937, VIII, CPC/2015).

    LETRA B – ERRADO

    O relator poderá atribuir efeitos suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC/2015)

    LETRA C – ERRADO

    O cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1015 do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal. Considerando a possibilidade de o próprio CPC, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento (Daniel Assumpção).

    LETRA D – ERRADO

    Da decisão do relator que examina e concede ou não pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento cabe AGRAVO INTERNO (art. 1021, CPC/2015).

    LETRA E – CERTO

    CPC/2015. Art. 1.015 [...] parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Para complementar 

    SUSTENTAÇÃO ORAL: 

    Art. 937, NCPC.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
    I - no recurso de apelação;
    II - no recurso ordinário;
    III - no recurso especial;
    IV - no recurso extraordinário;
    V - nos embargos de divergência;
    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
    VII - (VETADO);
    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

    Enunciado nº 61 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC)".

  • Achei que a alternativa "c" também estivesse correta pelo que diz o NCPC em seu Art 1015, XIII " Outros casos expressamente referidos em lei."

  • Graci, o fato de haver a previsão de "outros casos expressamente referidos em lei" não significa necessariamente que o rol seja exemplificativo! O rol taxativo estabelece hipóteses determinadas (não necessariamente dentro do mesmo dispositivo legal), o que significa que o cabimento dele é bem mais restrito, não permitindo uma interpretação extensiva muito ampla (o STJ reconhece alguns casos)! Espero que tenha clarificado.

  • Lembrar que recentemente o STJ entendeu se tratar o rol do art. 1.015, CPC, de taxatividade mitigada:

    "(...) O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". STJ. Corte Especial. REsp 1.696.393 e REsp 1.704.520 (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018.

  • Prezados colegas,

    A respeito da interposição do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, vale destacar a recente decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.700.305-PB, rel. Min. Herman Benjamin, segundo a qual não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização.

    Segue trecho da ementa:

    "para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o Agravo de Instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no Processo de Execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual. Ademais, se, a cada decisão proferida pelo juiz a quo, o Tribunal de revisão for instado a se manifestar imediatamente sobre o seu acerto ou desacerto, haverá drástica diminuição na efetividade do processo. Não obstante o decisum impugnado possuir conteúdo decisório, desnecessário, neste momento, a interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra despacho ou decisão do magistrado que determina a elaboração dos cálculos judiciais".

  • Colegas, gostaria de reforçar o comentário do Vinicius Andrade quanto à alteração recente no entendimento do STJ no que diz respeito à taxatividade do rol do art. 1.015, do agravo de instrumento.

    O tema é abordado na letra 'C' da questão.

    Agora a taxatividade é mitigada, podendo ser flexibilizada em questões de urgência decorrentes da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    Informa o Conjur, entre outras fontes, que "por sete votos a cinco, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (5/12), que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência."

    Verificar os Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520. Tema repetitivo 988.

    Entendo que a aplicação da questão é anterior à alteração da interpretação, mas é bom que os colegas estejam atentos, sobretudo quando a pergunta fizer menção à Jurisprudência do STJ.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-dez-05/stj-admite-agravo-casos-nao-listados-artigo-1015-cpc

  • Alternativa correta: E de Elegância

    Artigo 1.015, Parágrafo único, CPC:Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • QUANTO A LETRA "E"

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A IDA DOS CÁLCULOS À CONTADORIA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CLÁUSULA ABERTA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DECIDIR CONFORME O CASO CONCRETO. BUSCA DA CELERIDADE E EFETIVIDADE.

    (...).

    6. Assim sendo, ao contrário do entendimento do Tribunal de origem, a interposição do Agravo de Instrumento no Processo de Execução é prevista expressamente no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, portanto o seu cabimento foi delineado pelo legislador. 7. Contudo, para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o Agravo de Instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no Processo de Execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual. Ademais, se, a cada decisão proferida pelo juíz a quo, o Tribunal de revisão for instado a se manifestar imediatamente sobre o seu acerto ou desacerto, haverá drástica diminuição na efetividade do processo.

    8. Não obstante o decisum impugnado possuir conteúdo decisório, desnecessário, neste momento, a interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra despacho ou decisão do magistrado que determina a elaboração dos cálculos judiciais.

    9. Recurso Especial não provido.

    (REsp 1700305/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 27/11/2018)

    TESE FINAL: Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização – REsp 1.700.305-PB.

  • Alternativa E

    Art. 1.015, parágrafo único, NCPC.

  • GAB.: E

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial.REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Segundo atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("Corte Cidadã"), o rol de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento possui taxatividade mitigada, de modo que se o recorrente demonstrar que o fato dele aguardar até o julgamento da apelação trará dano de difícil ou improvável reparação, o agravo de instrumento deverá ser conhecido e ter o seu mérito apreciado..

  •         TAXATIVIDADE MITIGADA

    O réu de uma ação, em sua contestação, além de apresentar defesa direta de mérito, arguiu duas preliminares, uma delas alegando a incompetência absoluta do juiz, e a outra pedindo a decretação de segredo de justiça, considerando que nesta ação foram expostas questões de seu foro íntimo. Após a réplica, o juiz indeferiu ambos os pedidos. Tal decisão, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 e em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem a natureza jurídica de decisão interlocutória,

    e as hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça não estão previstas de forma expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil; todavia, em razão da taxatividade mitigada, ambas as hipóteses atendem os requisitos firmados pela jurisprudência para admitir a interposição de agravo de instrumento.

    O STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação STJ. Corte Especial.REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

  • Quanto à alternativa "c", conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada.

  • Só para esclarecer, quando a prova objetiva da PGE-AP foi aplicada, o STJ ainda não tinha "criado" a tese da taxatividade mitigada.

  • a) ERRADA: O art. 937, inciso VIII, do NCPC, consagra expressamente a possibilidade de sustentação oral em “agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.”, desta forma, há apenas uma hipótese expressa em que, no tramite do agravo de instrumento é possível sustentação oral.

    B) ERRADA: Não sendo o caso de inadmissibilidade do agravo, nem de improvimento liminar, o relator, no prazo de 05 dias, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1019, I, CPC).

    c) ERRADA: O rol tem taxatividade mitigada, o que significa que, apesar de não expresso no art. 1015, CPC, é passível de ser impugnada decisão interlocutória, mediante agravo de instrumento, que demonstre evidente urgência para ser decidida.

    d) ERRADA: O Código de 1973 estabelecia que a decisão que deferia ou denegava efeitos suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento só poderia ser alterada mediante reconsideração do relator, ou ao final, quando do julgamento do recurso. Tinha-se, portanto, expressamente vedada a interposição do agravo interno, mas autorizada a impetração de mandado de segurança. Já pelo NCPC, encontra-se expressamente permitida a interposição do agravo interno, do art. 1021, CPC.

    e) CORRETA: Literalidade do art. 1015, parágrafo único, CPC.

  • A) decisão a respeito de tutela provisória , 937, VIII,
    B) 919, p. 1, o que pode: efeito suspensivo e ativo
    C) taxativo, STJ: taxativamente mitigada, jurisprudência,
    D) agravo interno
    E) correta: artigo 1015, CPC:
    I - tutela provisória;
    II - mérito do processo;
    III - rejeição de alegação de convenção de arbitragem;
    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    V - rejeição de pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII - exclusão de litisconsortes;
    VIII - rejeição do pedido de limitação litisconsortes;
    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
    X - concessão, modificação ou revogação de efeito suspensivo dos embargos à execução
    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, p. 1º:
    Artigo 373, o ônus da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
    § 1°: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridade de causas relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade em cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • E. entre outras hipóteses, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. correta

    Art. 1.015

    § único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018.

    Por que esse nome “taxatividade mitigada”? Foi uma expressão cunhada pela Min. Nancy Andrighi. O objetivo da Ministra foi o de dizer o seguinte: o objetivo do legislador foi o de prever um rol taxativo e isso deve ser, na medida do possível, respeitado. No entanto, trata-se de uma taxatividade mitigada (suavizada, abrandada, relativizada) por uma “cláusula adicional de cabimento”. Que cláusula (norma, preceito) é essa? Deve-se também admitir o cabimento do recurso em caso de urgência. E por que se deve colocar essa “cláusula adicional de cabimento”? Por que se deve adicionar essa regra extra de cabimento? Porque, se houvesse uma taxatividade absoluta, isso significaria um desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e geraria grave prejuízo às partes ou ao próprio processo. Logo, tem-se uma taxatividade mitigada pelo requisito da urgência.

  • Cuidado com o cometário do Amoêdo, pois está desatualizado em um ponto e tem interpretação diversa da doutrina em outro:

    a) Enunciado I JDPC - ENUNCIADO 61 – Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC). Inclusive em prova do Cespe já foi cobrada assertiva com esse teor como certa.

    c) O rol do Art. 1.015 é de taxatividade mitigada, o STJ assim decidiu. Como cabe ao STJ dar o sentido do direito federal, essa é a orientação da "legislação" como se referiu o enunciado da questão, já que no CPC não há nenhum artigo dizendo que o rol seria meramente taxativo.

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/cabimento-do-agravo-de-instrumento.html

  • NÃO TEM SUSTENTAÇÃO ORAL

    # EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    # AGRAVO INTERNO, EXCETO EXTINÇÃO

    # AGRAVO DE INTRUMENTO, EXCETO TUTELA PROVISÓRIA

    # AGRAVO EM RE OU RESP, EXCETO JULGAMENTO CONJUNTO

  • LETRA A – ERRADO

    Cabe sustação oral apenas no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência (art. 937, VIII, CPC/2015).

    LETRA B – ERRADO

    O relator poderá atribuir efeitos suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC/2015)

    LETRA C – ERRADO

    O cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1015 do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal. Considerando a possibilidade de o próprio CPC, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento (Daniel Assumpção).

    LETRA D – ERRADO

    Da decisão do relator que examina e concede ou não pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento cabe AGRAVO INTERNO (art. 1021, CPC/2015).

    LETRA E – CERTO

    CPC/2015. Art. 1.015 [...] parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

  • GABARITO: E.

    Segundo a jurisprudência do STJ, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil contempla um duplo regime de interposição do agravo de instrumento: o regime de interposição no processo de conhecimento (incisos do caput) e o regime de interposição nas fases e processos listados no parágrafo único do citado artigo.

    Em relação aos incisos do caput, a interposição é ditada por uma taxatividade mitigada. Nesse sentido, em regra, a interposição somente será admitida (cabimento recursal) quando autorizado no rol taxativo da lei. Contudo, o rigor da taxatividade é mitigado pela cláusula da urgência: caberá agravo de instrumento quando verificada urgência que torne inútil o julgamento da questão por ocasião do recurso de apelação.

    Em relação ao parágrafo único, não incidem as mesmas restrições. Neste caso, quaisquer decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário são passíveis de impugnação via agravo.

  • Caberá agravo de instrumento contra TODA E QUALQUER decisão interlocutória, independentemente de seu conteúdo, proferida em:

    a) liquidação de sentença;

    b) cumprimento de sentença;

    c) ação autônoma de execução;

    d) inventário e partilha;

    e) processo de ação popular; e

    f) processos de recuperação e falência (tribunais superiores entendem assim).

    Significa que não se precisa analisar se a interlocutória é prevista no art. 1.015 do CPC ou não, basta que seja uma interlocutória.

    Abraços.

  • A- Na sistemática do atual Código de Processo Civil cabe sustentação oral em qualquer hipótese de interposição de agravo de instrumento.

    Art.937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de sustentarem sua razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art.1.021:

     

    VIII- no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

     

    B- O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, mas não antecipar a tutela recursal, o que caracterizaria supressão de instância.

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

                        

    I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

     

     

    C- para a legislação processual civil, o rol das hipóteses que admitem a interposição do agravo de instrumento é meramente elucidativo e não taxativo.

     

    Trata-se de entendimento jurisprudencial.

     

     

    D- da decisão do relator que examina e concede ou não pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento não cabe recurso, podendo porém ser impetrado mandado de segurança.

     

    Cabe Agravo Interno.

     

     

    E- entre outras hipóteses, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art.1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.