SóProvas


ID
2782822
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere os enunciados seguintes, concernentes à contestação:


I. Em obediência ao princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

II. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

III. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

IV. Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato e de direito constantes da petição inicial, em obediência ao ônus da impugnação especificada dos fatos, que só admite exceções à contestação oferecida pelo defensor público ou pelo curador especial.

V. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fatos supervenientes.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Oi.

    Quanto às afirmações:

    I) Correta. Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    II) Correta. Art.  Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    §1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    III) Correta. Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Logo, letra C.

    Assertivas erradas:

    IV) Razão: O ônus da impugnção específica também se aplica ao advogado dativo, ex vi do artigo 341, parágrafo único do CPC.

    V) Razão: Também pode deduzir novas alegações nos casos em que competir ao juiz conhecer delas de ofício e por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição, ex vi do artigo 342, II e III do CPC.

    Abraços.

  • Só transcrevendo os artigos que faltaram no comentário do colega Antonio Blasquez

     

    IV - 

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

     

    V - 

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Princípio da eventualidade ou concentração de defesa: O réu deverá concentrar todas as alegações de fato e de direito em contestação, sob pena de preclusão.

    Os artigos 336 e 342 consagram este princípio, vejam:

    Art. 336: Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 342: Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

  • Não vi muito bem como correta a relação do artigo em questão com essa afirmativa de "o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."

    Art. 339 (...)

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

    Me parece o enunciado II mais relacionado com o parágrafo 2º que o 1º.

  • GABARITO: C


    Só para deixar mais organizado e com todos os itens:


    I - CORRETO - Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    ----------

    II - CORRETO - Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    ----------

    III - CORRETO - Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    ----------

    IV - INCORRETO - O item não colocou o ADVOGADO DATIVO - Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    ----------

    V - INCORRETO - O item não colocou todas as hipóteses previstas no CPC - Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    ----------------------


    Princípio da Eventualidade - A regra da eventualidade (Eventual maxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art.336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo. (DIDIER JÚNIOR, 2015, p.638).



  • Gabarito: C


    Importante observar também que, além da omissão do advogado dativo citada pelos colegas, há um erro também quando a assertiva IV diz que o réu precisa se manifestar especificamente sobre as alegações de fato e DE DIREITO do autor. O ônus da impugnação específica diz respeito somente aos fatos, não necessariamente à fundamentação jurídica trazida pelo autor, como se percebe com o texto do art. 341.

  • Lição:


    Não é pq a assertiva V apareceu em 4/5 das alternativas que ela vai estar certa.

  • Apenas alertando: na prática, todos os itens estão corretos. É uma questão de cunho teórico fácil (embora eu tenha errado). Os erros dos itens IV e V são os famosos "só", que limitam a abrangência dos itens, tornando eles errados. Por isso é bom treinar com questões: sempre esquecemos de tomar cuidado com os malditos termos "sempre, nunca, só, apenas etc".

  • Sobre o item "IV", vale anotar que o CPC/15, diferentemente do que previa o CPC/73, faculta a impugnação genérica dos fatos ao defensor público (juntamente com o advogado dativo e o curador especial), mas não concede mais o mesmo benefício ao órgão do Ministério Público. 

  • Para complementar as explanações...

    Segundo Guilherme Freire de Melo Barros, em seu livro Poder Público em Juízo para concursos (páginas 106 e 107) - Os princípios da concentração e eventualidade na defesa são plenamente aplicáveis em relação ao ente público. Quanto à regra da impugnação específica dos fatos, há divergência doutrinária. De um lado, Leonardo da Cunha entende que o ente público não tem o dever de impugnar especificamente os fatos, uma vez que a respeito de litígios com o Poder Público não se admite confissão (art. 341,I, CPC). Em posição diversa, Fredie Didier Jr. entende incidir tal ônus em relação ao Poder Público.

  • pra mim a I era princ da impugnaçao especifica. por isso nao achei resposta correta. mesmo vendo os comentarios sobre o principio da eventualidade ainda acho que a I era pra ser princ da impugnaçao especifica. mas obedece quem tem juizo ne?! bola pra frente.

  • IV - faltou mencionar o advogado dativo

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    II - CERTO: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    III - CERTO: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    IV - ERRADO: Art. 341. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    V - ERRADO: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • No CESPE incompleto não é errado, na FCC tem que lembrar "Copia e Cola" se não for literal está errado.

  • Não é questão de estar ou não incompleta o item lV, perceba que fala ''que admite exceções à contestação oferecida pelo defensor público ou pelo curador especial.''

    Vc sabendo que falta um, era só marcar como incorreta, pq ele limitou pelo ''só''

  • Bastava saber que o item IV estava errado para acertar a questão.

  • IV. Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato e de direito constantes da petição inicial, em obediência ao ônus da impugnação especificada dos fatos, que só admite exceções à contestação oferecida pelo defensor público ou pelo curador especial.

    Advogado dativo também possui tal prerrogativa.

  • Comentário sobre o ITEM IV - Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato e de direito constantes da petição inicial, em obediência ao ônus da impugnação especificada dos fatos, que admite exceções à contestação oferecida pelo defensor público ou pelo curador especial.

    Assertiva tem DOIS erros.

    Primeiro: O réu expõe suas razões de FATO e de DIREITO, mas ele impugna apenas as alegações de FATO do autor.

    Segundo: As exceções ao ônus da impugnação específica DOS FATOS são três e não duas como a questão fala. Faltou o advogado dativo.

  • LETRA C

    LETRA C

    LETRA C

  • Começando de baixo para cima e sabendo que a alternativa V era errada, não precisaria nem continuar.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    II - CERTO: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    III - CERTO: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    IV - ERRADO: Art. 341. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    V - ERRADO: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as ALEGAÇÕES DE FATO constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único.

    O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.