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ID
2782825
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação as ações possessórias,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B"

    Art. 554. § 1o (CPC) No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • GABARITO: B

     

     a)é possível, tanto ao autor quanto ao réu, na pendência da ação possessória, propor ação de reconhecimento do domínio em face de ambos ou de terceira pessoa. 

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

     b) no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. 

    Art. 554. § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

     

     c)impede a manutenção ou reintegração da posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. 

    Art. 557. Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     

     d)por ser de natureza mandamental, o pedido possessório não pode ser cumulado com perdas e danos, que devem ser pleiteados por ação própria. 

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

     

     e)além de contestar o pedido possessório, se o réu quiser demandar proteção possessória para si, alegando que foi ele o ofendido em sua posse, deverá fazê-lo por meio de reconvenção. 

    Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Para relembrar:

    **Esbulho: perda total do bem.


    **Turbação: Incômodo da posse.


    Importante: No procedimento especial das ações possessórias (manutenção e reintegração de posse / interdito proibitório), não se aplica a RECONVENÇÃO, devendo o réu demandar a proteção possessória/indenização, em sede de CONTESTAÇÃO.


    Bons estudos!

  • Não se aplica nas ações possessórias a reconvenção, já que a ação tem natureza dúplice, ou seja, o réu pode formular pedidos contra o autor na própria defesa, sem precisar reconvir.

  • Não se aplica nas ações possessórias a reconvenção, já que a ação tem natureza dúplice, ou seja, o réu pode formular pedidos contra o autor na própria defesa, sem precisar reconvir.

  • Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Em realidade, o art. 556 cria um pedido contraposto (que o réu pode fazer na própria contestação) visando a sua proteção possessória e, ainda, eventual indenização por perdas e danos. Mas ATENÇÃO: é necessário que o réu formule esse pedido para que tenha proteção jurisdicional.

  • Código de Processo Civil. Ação possessória:

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Letra A - é possível, tanto ao autor quanto ao réu, na pendência da ação possessória, propor ação de reconhecimento do domínio em face de ambos ou de terceira pessoa. 

    Incorreta.

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Letra B - no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. 

    Correta.

    Art. 554. § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    Letra C - impede a manutenção ou reintegração da posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. 

    Incorreta.

    Art. 556. Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Letra D - por ser de natureza mandamental, o pedido possessório não pode ser cumulado com perdas e danos, que devem ser pleiteados por ação própria. 

    Incorreta.

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos.

    Letra E - além de contestar o pedido possessório, se o réu quiser demandar proteção possessória para si, alegando que foi ele o ofendido em sua posse, deverá fazê-lo por meio de reconvenção. 

    Incorreta. O pedido pode ser feito na contestação.

    Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

     

     

  • Informação relacionada ao tema abordado pela questão:

    É possível o manejo da reconvenção em ações possessórias, sejam elas de força nova ou velha. Ocorre que a reconvenção somente terá lugar, nas ações possessórias de força nova, para as matérias não descritas no CPC, art. 556. Isso porque, nessas questões específicas, no corpo da própria contestação, por exemplo, o réu poderá, além de alegar ser o ofendido em sua posse, requerer a indenização em face dos alegados prejuízos que teria o autor cometido mediante esbulho ou turbação.

    Qualquer erro, favor corrigir nos comentários.

  • DICA: posse e propriedade são direitos autônomos e independentes podendo-se inclusive defender a posse em desfavor do proprietário.

  • Pra lembrar eu fiz assim. É meio tosco, mas ajudou. Turbante na cabeça incomoda. Turbação é mero incômodo na posse. Esbulho, perda total da posse.

  • Na ação possessória o réu pode, na contestação, apresentar pedido contraposto, não sendo admitido a reconvenção.

  • Sendo a propriedade independente da posse, por que a alternativa A estaria errada?

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    b) CERTO: Art. 554. § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    c) ERRADO: Art. 557. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    d) ERRADO: Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    e) ERRADO: Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • LETRA B:

    Art. 554: § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    É a Defensoria como custos vulnerabilis:

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2a Seção. EDcl no REsp 1712163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

  • Para complementar os estudos :

    Recentemente, decidiu o STJ: “Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse.” (Inf. 623)

  • a) Errada. Consoante o artigo 557 da Lei de Ritos, não é possível a propositura de ação de reconhecimento de domínio pelo autor e réu na pendência de possessória.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu,

    propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face

    de terceira pessoa.

    b) Certa.

    A assertiva se harmoniza com o que estabelece o artigo 554, § 1º, especificamente, no que se refere à possessória com grande número de pessoas nos polos da relação processual.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de

    pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e

    a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público

    e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria

    Pública.

    c) Errada.

    A assertiva contraria o que assevera o artigo 557 em seu parágrafo

    único, o qual consigna que não obsta a manutenção ou reintegração de posse a

    petitória que alegue propriedade ou outro direito sobre a coisa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de

    propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    d) Errada.

    É possível a cumulação dos assuntos mencionados pela assertiva com perdas e danos, acompanhe comigo:

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I – condenação em perdas e danos;

    II – indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada

    para:

    I – evitar nova turbação ou esbulho;

    II – cumprir-se a tutela provisória ou final.

    e) Errada.

    A possessória tem uma natureza dúplice, isso significa que o réu poderá fazer pedidos em desfavor do autor na contestação, veja o que estabelece o artigo 556 do Código:

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar

    a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação

    ou do esbulho cometido pelo autor.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    b) CERTO: Art. 554. § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    c) ERRADO: Art. 557. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    d) ERRADO: Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    e) ERRADO: Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Em regra a reconvenção não é admitida na ação possessória, em decorrência de sua natureza dúplice, permitindo que o réu se defenda e ataque ao mesmo tempo na contestação.

    Quando apresentada, nas situações previstas no art. 556, a reconvenção deve ser liminarmente rejeitada, por ausência de interesse processual.

    A reconvenção é admitida na ação possessória quando a pretensão do réu (de ataque) extrapolar a previsão do art.  do .

  • Letra E - . Incorreta. 

    O pedido pode ser feito na contestação (pedido contraposto) não sendo necessario reconvir.

    (natureza dúplice da referida ação)