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ID
2782831
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às provas,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - ERRADA


    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.


  • ALTERNATIVA D - CORRETA. Letra de lei pura!! 

    alt.A) ERRADA

    alt. B) ERRADA: art. 370: caberá ao juiz, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito; parágrafo único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    alt. C) ERRADA: art. 373, § 3o : A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada ANTES OU DURANTE O PROCESSO.

    alt D) CORRETA: Art. 379, caput: Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: 

    INCISO I:  comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    INCISO II: colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    INCISO III: praticar ato que lhe for determinado.  

    alt.E) ERRADA: art.381, § 3o : A produção antecipada da prova NÃO PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. 

     

  • Apenas complementando o comentário da colega Júlia: 

    A) ERRADA. O sistema processual brasileiro não estabelece hierarquia entre as provas. Cabe ao julgador formar o seu livre convencimento a partir de todo o conjunto probatório constante dos autos. Nesse sentido:

    "A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Info 817)."

  • Letra (a). Errada. Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     

    Observa-se que não há hierarquia. Com relação ao Livre convencimento, há divergência doutrinária se estaria ou não previsto no NCPC. 

     

    "Acredito que no novo processo civil não há mais lugar para o livre convencimento motivado. No processo cooperativo estabelecido no CPC/15 o juiz não está acima das partes, nem tampouco está abaixo delas. Todos os atores do processo atuam, em igualdade de condições, com forças equivalentes, na construção comparticipativa do resultado final do processo e se assim for, não só no papel, mas na prática, a valoração democrática da prova trará enorme avanço para o processo brasileiro. " Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9859/O-livre-convencimento-motivado-a-luz-do-NCPC-15

  • Código de Processo Civil:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • apesar do entendimento que não existe hierarquia entre as provas ´´a``, acredito que deva existir, pois na pratica a prova testemunhal é vaga, ou seja, a prova testemunhal é a prostituta das provas.

  • Gabarito: "D"


    Art. 379, Ncpc: Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: 


    I -  comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;


    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;


    III - praticar ato que lhe for determinado. 

  • a) não adotamos no Brasil o sistema de valoração de provas com hierarquia entre elas.

    b) o juiz pode determinar provas de ofício, não precisa de requerimento da parte

    c) a distribuição diversa do onus da prova por acordo entre as partes pode ser feita antes ou durante o processo

    d) CORRETO

    e) produção antecipada de prova não previne o juízo

  • a. as provas no sistema processual civil pátrio obedecem a uma hierarquia de valores, tendo a confissão como a de maior valor e a prova testemunhal como a de menor valor.

    não adotamos no Brasil o sistema de valoração de provas com hierarquia entre elas.

    b. caberá ao juiz, desde que requerido pelas partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo por despacho as diligências inúteis ou procrastinatórias.

    o juiz poderá determinar as provas de ofício, não precisa de requerimento das partes, visto no CPC/15

    "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito.

    parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

    c. A distribuição diversa do ônus da prova é possível, por acordo das partes, desde que tenha ocorrido durante o processo e não torne excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    pode ser feita antes ou durante o processo

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    d. CORRETA

  • ALT E) ERRADA

    art.381, § 3o : A produção antecipada da prova NÃO PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    O juiz analisa a prova em si e não o processo

  • a) INCORRETA. No processo civil, como regra geral, nenhuma prova tem peso maior que a outra. O juiz é livre para apreciá-las de acordo com o seu convencimento, de forma motivada:

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    b) INCORRETA, já que o juiz pode, de ofício e sem provocação das partes, determinar a produção das provas que ele considerar importantes para o julgamento do processo.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    c) INCORRETA. As partes podem distribuir de forma diversa o ônus da prova antes do processo, por acordo entre elas!

    A distribuição diversa do ônus da prova é possível, por acordo das partes, desde que:

    não recaia sobre direito indisponível da parte

    E

    não torne excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    d) CORRETA. Perfeito: trata-se de formas de colaboração das partes na produção das provas:

    Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

    e) INCORRETA. De fato, a produção antecipada da prova não julga mérito algum da causa.

    Contudo, ela não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Resposta: D

  • Outro erro da alternativa B:

    B) caberá ao juiz, desde que requerido pelas partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo por despacho as diligências inúteis ou procrastinatórias.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (o juiz também pode determinar de ofício)

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em DECISÃO FUNDAMENTADA, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (não é despacho)

  • RESUMO INVERSÃO ÔNUS DA PROVA:

    ---> Poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso

    DESDE QUE:

    -decisão fundamentada

    -dar a parte oportunidade de se desincumbir do ônus

    NÃO PODE:

    -gerar situação que a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil.

    ---> A distribuição diversa do ônus pode ocorrer por convenção das partes

    SALVO:

    -direito indisponível

    -tornar excessivamente difícil o exercício do direito

    MOMENTO:

    -antes do processo

    -durante o processo

  • A parte, sim, pode PROPOR provas contra si própria. PRODUZIR é diferente de PROPOR.

    Explico: as provas produzidas pelas partes ou mesmo ex officio são destinadas ao processo, ou seja, o réu pode PROPOR prova que no julgamento pode ser usada contra ele.

    Entendo pela possibilidade da questão ser nula.