SóProvas


ID
2782846
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao protesto de títulos,

Alternativas
Comentários
  • matéria sofrida, meus cumprimentos aos tabeliães que lidam com isso todo dia

  • GABARITO: B 

     

    Lei 9492/97

     

    a)os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais, mas poderá o Tabelião de Protesto verificar a ocorrência de prescrição ou caducidade, por se tratar de matéria de ordem pública.  

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

     

     b)quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na lei que regula a emissão e circulação das duplicatas. 

    Art. 21. § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

     

     c)só poderão ser protestados títulos e outros documentos de débito em moeda nacional, defeso o protesto de títulos emitidos fora do Brasil. 

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução

     

     d)na contagem do prazo para registro do protesto, que é de 48 horas, inclui-se o dia da protocolização e exclui-se o do vencimento. 

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

     

    e)o protesto pode ser tirado por falta de aceite, antes ou após o vencimento da obrigação, desde que antes do prazo para devolução do título da dívida. 

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial

  • Complementando:


     d)na contagem do prazo para registro do protesto, que é de 48 horas, inclui-se o dia da protocolização e exclui-se o do vencimento. 

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.


    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

    Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.




  • Boa noite, galera! Vamos juntos!


    O protesto é requisito indispensável (obrigatório) para que o credor possa executar os devedores do título de crédito?


    Resposta: depende. De que? De quem será colocado no polo passivo da execução pelo credor.


    Se a execução for movida contra o devedor principal e seu avalista, o protesto é facultativo.


    Se a execução for movida contra os coobrigados e endossantes, o protesto é obrigatório.


    Imagine que João vai executar um cheque emitido por Manoel e que tem por avalista Pedro.

    Manoel é o devedor principal e Pedro, seu avalista. Logo, para executar qualquer deles, o protesto é facultativo.



    Fonte: Direito Empresarial - Santa Cruz.

  • Letra A falsa. Vejamos uma questão que exemplifica EXATAMANETE o que diz o item:

     

    Antônio Carneiro sacou, em 02/12/2012, duplicata de prestação de serviço em face de Palmácia Cosméticos Ltda., no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com vencimento em 02/02/2013 e pagamento no domicílio do sacado, cidade de Barro.

    A duplicata não foi aceita, nem o pagamento foi efetuado no vencimento. Em 07/05/2017, o título foi levado a protesto e o sacado, intimado de sua apresentação no dia seguinte. Em 09/05/2017, o sacado apresentou ao tabelião suas razões para impedir o protesto, limitando-se a invocar a prescrição da pretensão à execução da duplicata, tendo em vista as datas de vencimento e de apresentação a protesto.

    O protesto foi lavrado em 10/05/2017, e Palmácia Cosméticos Ltda., por meio de seu advogado, ajuizou ação de cancelamento do protesto sem prestar caução no valor do título. Com base nas informações acima, responda aos itens a seguir.

    A)                 Deveria o tabelião ter acatado o argumento do sacado e não lavrar o protesto?

     

    Não. O tabelião não deveria ter acatado o argumento da prescrição para não lavrar o protesto, pois ele não tem competência para conhecer e declarar a prescrição da ação executiva. Tal alegação do sacado, ainda que comprovada, não impede a lavratura do protesto, com base no Art. 9º, caput, da Lei nº 9.492/97 (“Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”).

     

    B) Com fundamento na prescrição da pretensão executória, é cabível o cancelamento do protesto?

     

    Não. Mesmo que já tenha ocorrido a prescrição, pois entre o vencimento (02/02/2013) e a apresentação da duplicata a protesto (07/05/2017) decorreram mais de 3 anos, o protesto não deve ser cancelado porque o débito persiste, ainda que não possa ser cobrado por meio de ação executiva, com base no Art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68.

     

  • A questão tem por objeto tratar do protesto dos títulos de crédito.

    Não havendo o pagamento espontâneo do título, na data de vencimento, por parte do devedor direto (principal), o portador terá de levar o título a protesto para garantir o seu direito de ação em face dos devedores indiretos pelo pagamento.

    O Protesto é regulado pela Lei nº9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Não cabe ao tabelião de protesto analisar a prescrição ou decadência do título, mas tão somente os seus requisitos formais.

    Dispõe o art. 9º Lei 9.492/97 que todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.   


    Letra B) Alternativa Correta. Dispõe o art. 21 § 3º, Lei 9.492/97 Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.      

    Letra C. Alternativa Incorreta. Podem ser protestados os títulos e outros documentos em moeda nacional ou estrangeira. Nesse sentido, determina o art. 10 da Lei de Protesto que poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.     

    Letra D) Alternativa Incorreta. O protesto será registrado no prazo de 3 dias úteis contados da protocolização. Na contagem do prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    Uma vez protocolizado o título, o tabelião de protesto expedirá intimação ao devedor via comunicação com AR (aviso de recebimento) ou documento equivalente para que esse se manifeste quanto ao título apresentado (arts. 12 e 14, Lei nº9.492/97). Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título desde que pagos os emolumentos e demais despesas.   

    Letra E) Alternativa Incorreta. O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    Se o protesto não for efetuado em tempo hábil, o portador perde o direito de ação em face dos devedores indiretos.      

    Gabarito da Banca e do professor: B


    Dica: Uma vez lavrado o protesto, restará ao devedor efetuar o pagamento (extrajudicial) ou realizar o pedido de cancelamento de protesto, previsto no art. 26, Lei 9.492/97. Quando o pedido de cancelamento for realizado em razão do pagamento do título, deverá ser solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos.

  • Acertei essa aqui com a arte milenar de chutar a alternativa com o maior enunciado.

    Só pra distrair hehe

    Bons estudos

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 9492/1997 (DEFINE COMPETÊNCIA, REGULAMENTA OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.