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matéria sofrida, meus cumprimentos aos tabeliães que lidam com isso todo dia
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GABARITO: B
Lei 9492/97
a)os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais, mas poderá o Tabelião de Protesto verificar a ocorrência de prescrição ou caducidade, por se tratar de matéria de ordem pública.
Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
b)quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.
Art. 21. § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.
c)só poderão ser protestados títulos e outros documentos de débito em moeda nacional, defeso o protesto de títulos emitidos fora do Brasil.
Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução
d)na contagem do prazo para registro do protesto, que é de 48 horas, inclui-se o dia da protocolização e exclui-se o do vencimento.
Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
e)o protesto pode ser tirado por falta de aceite, antes ou após o vencimento da obrigação, desde que antes do prazo para devolução do título da dívida.
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial
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Complementando:
d)na contagem do prazo para registro do protesto, que é de 48 horas, inclui-se o dia da protocolização e exclui-se o do vencimento.
Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.
Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.
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Boa noite, galera! Vamos juntos!
O protesto é requisito indispensável (obrigatório) para que o credor possa executar os devedores do título de crédito?
Resposta: depende. De que? De quem será colocado no polo passivo da execução pelo credor.
Se a execução for movida contra o devedor principal e seu avalista, o protesto é facultativo.
Se a execução for movida contra os coobrigados e endossantes, o protesto é obrigatório.
Imagine que João vai executar um cheque emitido por Manoel e que tem por avalista Pedro.
Manoel é o devedor principal e Pedro, seu avalista. Logo, para executar qualquer deles, o protesto é facultativo.
Fonte: Direito Empresarial - Santa Cruz.
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Letra A falsa. Vejamos uma questão que exemplifica EXATAMANETE o que diz o item:
Antônio Carneiro sacou, em 02/12/2012, duplicata de prestação de serviço em face de Palmácia Cosméticos Ltda., no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com vencimento em 02/02/2013 e pagamento no domicílio do sacado, cidade de Barro.
A duplicata não foi aceita, nem o pagamento foi efetuado no vencimento. Em 07/05/2017, o título foi levado a protesto e o sacado, intimado de sua apresentação no dia seguinte. Em 09/05/2017, o sacado apresentou ao tabelião suas razões para impedir o protesto, limitando-se a invocar a prescrição da pretensão à execução da duplicata, tendo em vista as datas de vencimento e de apresentação a protesto.
O protesto foi lavrado em 10/05/2017, e Palmácia Cosméticos Ltda., por meio de seu advogado, ajuizou ação de cancelamento do protesto sem prestar caução no valor do título. Com base nas informações acima, responda aos itens a seguir.
A) Deveria o tabelião ter acatado o argumento do sacado e não lavrar o protesto?
Não. O tabelião não deveria ter acatado o argumento da prescrição para não lavrar o protesto, pois ele não tem competência para conhecer e declarar a prescrição da ação executiva. Tal alegação do sacado, ainda que comprovada, não impede a lavratura do protesto, com base no Art. 9º, caput, da Lei nº 9.492/97 (“Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”).
B) Com fundamento na prescrição da pretensão executória, é cabível o cancelamento do protesto?
Não. Mesmo que já tenha ocorrido a prescrição, pois entre o vencimento (02/02/2013) e a apresentação da duplicata a protesto (07/05/2017) decorreram mais de 3 anos, o protesto não deve ser cancelado porque o débito persiste, ainda que não possa ser cobrado por meio de ação executiva, com base no Art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68.
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A questão
tem por objeto tratar do protesto dos títulos de crédito.
Não havendo
o pagamento espontâneo do título, na data de vencimento, por parte do devedor
direto (principal), o portador terá de levar o título a protesto para garantir
o seu direito de ação em face dos devedores indiretos pelo pagamento.
O
Protesto é regulado pela Lei nº9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e
solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação
originada em títulos e outros documentos.
Letra A)
Alternativa Incorreta. Não cabe
ao tabelião de protesto analisar a prescrição ou decadência do título, mas tão
somente os seus requisitos formais.
Dispõe o
art. 9º Lei 9.492/97 que todos
os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus
caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao
Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Parágrafo
único. Qualquer irregularidade formal
observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
Letra B)
Alternativa Correta. Dispõe
o art. 21 § 3º, Lei 9.492/97 Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a
duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal,
o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas
indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos
lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de
qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das
duplicatas.
Letra C.
Alternativa Incorreta. Podem
ser protestados os títulos e outros documentos em moeda nacional ou estrangeira.
Nesse sentido, determina o art. 10 da Lei de Protesto que poderão ser
protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira,
emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por
tradutor público juramentado.
Letra D)
Alternativa Incorreta. O
protesto será registrado no prazo de 3 dias úteis contados da protocolização. Na
contagem do prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do
vencimento.
Uma vez
protocolizado o título, o tabelião de protesto expedirá intimação ao devedor
via comunicação com AR (aviso de recebimento) ou documento equivalente para que
esse se manifeste quanto ao título apresentado (arts. 12 e 14, Lei nº9.492/97).
Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título desde
que pagos os emolumentos e demais despesas.
Letra E)
Alternativa Incorreta. O
protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando
houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite
(duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do
título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).
Art. 21.
O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
Se o
protesto não for efetuado em tempo hábil, o portador perde o direito de ação em
face dos devedores indiretos.
Gabarito da Banca e do professor: B
Dica: Uma vez lavrado o protesto, restará ao devedor
efetuar o pagamento (extrajudicial) ou realizar o pedido de cancelamento de
protesto, previsto no art. 26, Lei 9.492/97. Quando o pedido de cancelamento
for realizado em razão do pagamento do título, deverá ser solicitado
diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos.
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Acertei essa aqui com a arte milenar de chutar a alternativa com o maior enunciado.
Só pra distrair hehe
Bons estudos
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 9492/1997 (DEFINE COMPETÊNCIA, REGULAMENTA OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.