SóProvas


ID
2782849
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade simples

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada. Art. 1.006 CC. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela ser excluído.

    Letra B - Errada. Art. 977 CC. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes mencionará.

    Letra C - Errada.  Art. 1.000 CC. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência...

    Letra D - Errada. Art. 1.008 CC. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas. 

    Letra E - Correta. Art. 1.002 CC. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.  

  • Letra D - Errada. Art. 1.008 CC. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas. - Também conhecida como Cláusula Leonina.

  • Não CONFUNDIR: Na sociedade SIMPLES o sócio PODE contribuir com SERVIÇOS, ao passo que na SOCIEDADE LIMINTADA é VEDADA a contribuição que consista em prestação de serviços.

  • Errada LETRA B: A sociedade simples constitui-se mediante contrato escrito, necessariamente por instrumento público.

    JUSTIFICATIVA: Art. 997 do CC  A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

  • Código Civil:

    Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

    Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

    Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

    Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

    Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.

    Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

    Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

    Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

    Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

  • Gab. E 

    a) Incorreta. Pelo que se depreende da leitura do artigo 1006, CC - é possível, na sociedade simples, a contribuição tanto como em capital como em serviços. Não se chega nisso lendo diretamente o artigo, mas o interpretando. Outro detalhe é que as bancas adoram misturar essa regra da SS com a LTDA, na qual a contribuição com serviços é vedada.

    b) Incorreta. Expressamente no artigo 997, CC, tem-se que a SS é constituida por contrato escrito, podendo ser público OU particular.

    c) Incorreta. Inexiste essa vedação no art. 1000, CC. Portanto, pode ter sucursal, filial ou agência.

    d) Incorreta.  É nula qualquer disposição contratual nesse sentido. O artigo 1008, CC, deixa isso bem claro.

    e) Correta! Letra da lei - artigo 1002 do CC. Como foi o que a questão pediu, é nosso gabarito!

    Espero ter ajudado! Qualquer dúvida ou erro, podem mandar mensagem - educadamente, por favor! =)

     

  • O tipo societário “sociedade simples pura" é destinado àquelas atividades que estão excluídas do conceito de empresário, uma vez que não exercem empresa (como, por exemplo, sociedade para exercício exclusivo da profissão intelectual, atividade rural, e atividades não organizacionais). Esse tipo societário regulamenta as antigas sociedades civis sem fins econômicos, que ganharam a roupagem de sociedade simples.

    Não podemos confundir a natureza jurídica das sociedades (simples ou empresária) com o tipo societário (simples, limitada, anônima, etc.). Nessa questão, trataremos exclusivamente da modalidade de sociedade simples (chamada pela doutrina de “sociedade simples pura" ou “sociedade simples stricto sensu" para diferenciar de natureza jurídica). Esse tipo societário (stricto sensu) foi criado exclusivamente para as sociedades de natureza simples. A sociedades simples é regulada no arts. 997 ao 1.038, CC   


    Letra A) Alternativa Incorreta. As obrigações dos sócios se iniciam com a assinatura do contrato (se este não fixar outra data), e terminam com a liquidação da sociedade.

    Uma das obrigações dos sócios que devemos destacar é a integralização do capital social que foi por ele subscrito. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social.

    As formas de integralização do capital social poderão ser: a) dinheiro; b) bens (sócio que transferir domínio, posse ou uso responderá pela evicção); c) cessão de crédito (responderá pela solvência do devedor o sócio que ceder o crédito) ou d) serviço (o sócio não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído), sendo vedada a cláusula leonina que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.


    Letra B. Alternativa Incorreta. A sociedade simples pura tem natureza contratual, sendo o seu ato constitutivo um contrato social que deve ser realizado de forma escrita, por instrumento público ou particular. Além das cláusulas que podem ser inseridas pelos sócios, obrigatoriamente, o contrato mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade (c/c o art.1.055, §único, CC); III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    Letra C) Alternativa Incorreta. A sociedade simples poderá instituir filial, sucursal ou agência. Nos termos do art. 1.000, CC a sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.     

    Letra D) Alternativa Incorreta. Os sócios participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas (salvo cláusula em contrário), mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. Nos termos do art. 1.008, CC é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

    Letra E) Alternativa Correta. Dispõe o art. 1.002, CC que o sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do social.   


    Gabarito da Banca e do professor: E


    Dica: Enunciado 477, V Jornada de Direito Civil: O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém ela será considerada empresária.

  • Art. 1.006 do Código Civil, "o sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela ser excluído".

    Art. 977 do Código Civil, "a sociedade constitui-se mediante contrato escrito particular ou público (...)".

    Art. 1.000 do Código Civil, o qual estabelece que "a sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência".

    Art. 1.008 do Código Civil, "é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas". 

    Art. 1.002 do Código Civil, o qual prevê que "o sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social".

  • CC - Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

    GABARITO: LETRA E

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

    CAPÍTULO I - DA SOCIEDADE SIMPLES

    SEÇÃO I - DO CONTRATO SOCIAL (ARTIGO 997 AO 1000, §ÚNICO)

    SEÇÃO II - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS (ARTIGO 1001 AO 1009)

    ARTIGO 1002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

  • SOCIEDADE SIMPLES

    É a sociedade que tem por objeto exercício de atividade econômica não empresarial.

    Modelo de organização básico (sociedade simples pura/simples) ou organização segundo algumas espécies societárias empresariais.

    É contratual, devendo ser registrada no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

    Pode ter como sócios tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas.

    Nome Empresarial: Firma ou Denominação (Enunciado n. 213 do CJF: “o art. 997, inc. II, não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social”.)

    Objeto social: embora exerça atividade econômica e possua finalidade lucrativa, não pode explorar atividade empresarial.

    Capital Social dividido em quotas: todos os sócios têm o dever de subscrever parcela do capital social (o que lhes conferirá um número x de quotas) e de integralizar (ou realizar) essa parcela subscrita.

    Enunciado n. 206 do CJF: “a contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2.ª parte)”.

    Administração: somente pessoa física.

    Responsabilidade dos sócios: subsidiária e ilimitada é a regra.

    Enunciado n. 479 da Jornada de Direito Civil do CJF: Na sociedade simples pura (art. 983, parte final, do CC/2002), a responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual. Em caso de omissão, será ilimitada e subsidiária, conforme o disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CC/2002.

    Enunciado n. 10 da Jornada de Direito Comercial do CJF: Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas responsabilidades entre si, à proporção da participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas.

    Responsabilidade dos sócios: por dívidas anteriores: Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

    Alteração do contrato social: referente às matérias do art. 997, a modificação do contrato depende de aprovação unânime. As demais, depende de aprovação de maioria absoluta se o contrato não impor decisão unânime. Deve ser averbada no cartório onde foi feito o registro originário da sociedade.

    Enunciado n. 385 do CJF: A unanimidade exigida para a modificação do contrato social somente alcança as matérias referidas no art. 997, prevalecendo, nos demais casos de deliberação dos sócios, a maioria absoluta, se outra mais qualificada não for prevista no contrato.