SóProvas


ID
2782852
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao contrato individual de trabalho, conforme regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • B) poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, não se incluindo a prestação de trabalho intermitente, que deve ser por escrito. 

     

    Só eu ou mais alguém achou a redação meio dúbia?

    Numa primeira leitura, entendi que o contrato para trabalho intermitente deveria ser feito por escrito e, nesse sentido, a assertiva está correta. 

             Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

     

    Mas, depois que errei, percebi que a redação meio que excluiu o trabalho intermitente do bojo dos contratos de trabalho e, se assim for, está realmente errada. 

             Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.  

     

    Mais alguém?


     

  • Também achei a redação dúbia!!!

  • Na verdade,  a alternativa B também está correta, já que o art. 452-A prevê que "O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito...".

     

  • Fui de A mas a B também me parece correta. No mínimo dúbia.
  • Fui de letra B.

    Embora num primeiro momento tenha achado a questão dúbia, depois percebi que não me atentei ao ler a assertiva quando diz "não se incluindo a prestação de trabalho intermitente", que exclui o contrato de trabalho intermitente dentre os contratos individuais de trabalho. 

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

  • Opaa, essa aí tem que anular. A alternativa B está corretíssima!

  • Embora a redação pareça ser dúbia, a banca cobrou o texto literal da lei (art. 443), que exclui a ressalva sobre o contrato intermitente feito na alternativa B. Alternativa A é a correta!

  • CLT, Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.  

     

    CLT, Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. 

     

    Notem que, aparentemente, existe uma contradição entre o art. 443 e o art. 452 – A, no que concerne ao contrato intermitente. Mas, notem que:

    o ACORDO contratual poderá ser VERBAL (art. 443)

    a CELEBRAÇÃO contratual DEVERÁ ser ESCRITO (Art. 452-A)          

  • Fiz o feijão com arroz...mas que a B tá boa de marcar...isso sim...

    Solicitei cometário, façam o mesmo.

  • CLT:

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

     Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.  

    Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. 

    Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. 

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.  

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: 

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; 

    b) de atividades empresariais de caráter transitório; 

    c) de contrato de experiência. 

    § 3 o   Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • CLT:

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. 

    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. 

    Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • QUESTÂO B: poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, não se incluindo a prestação de trabalho intermitente, que deve ser por escrito.  

     

    ART. 443, CLT: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

  • Mah, eu concordo com sua colocação.

  • A "B" está errada, pois exclui a obrigatoriedade de celebração do contrato escrito apenas para o trabalho intermitente. Ocorre que há outros contratos de trabalho especiais que exigem forma escrita, tais como o contrato de trabalho temporário, de atleta profissional etc.


  • para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade.

    poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, não se incluindo a prestação de trabalho intermitente, que deve ser por escrito.

    o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de um ano, sujeito a duas prorrogações, por igual período.

    considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de três meses, a outro contrato por prazo determinado, em qualquer situação.

    os contratos de trabalho dos empregados serão afetados pela mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, desde que tenha sido ajustada cláusula específica neste sentido.

  • Art. 442-A  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.

     

    Art. 443 O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

     

    Art. 445 O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos.

     

    __>Contrato Individual                                                                       

     

    -Tático Expresso                                                                                     

    -Prazo determinado ou Indeterminado                                                    

    -Escrito/Verbal                                                                                         

    -Regulamentação Comum ou                                                                 

    -Especial

    -Trabalho Intermitente

    -Não Exige experiência Superior a 6 meses

     

     

    Letra:A

    Bons Estudos ;)

  • De acordo com o art. 442-A, da CLT, o empregador não poderá exigir mais de 6 meses de experiência para no mesmo tipo de atividade, nesse sentido:

  • Acertei mas fiquei em dúvida quanto à alternativa B.

  • Sally Concurseira,a B está erada pois, segundo o art. 443, da CLT, a prestação de trabalho intermitente inclui-se como contrato individual de trabalho.

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

  • A – Correta. A assertiva está em consonância com o artigo 442-A da CLT, acerca da vedação à exigência de experiência superior a 6 meses para a contratação:

    Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

       B – Errada. Entre as classificações do contrato individual do trabalho, inclui-se o trabalho intermitente. A assertiva cobrou o conhecimento da literalidade do artigo 443 da CLT: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente”. Ressalte-se, contudo, que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito (artigo 452-A da CLT).

       C – Errada. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos (artigo 445 da CLT) e se for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo (artigo 451 da CLT). Portanto, só é possível uma prorrogação.

       D – Errada. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (artigo 452 da CLT).

       E – Errada. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados (artigo 448 da CLT), tema da aula sobre “Sujeitos do contrato de trabalho”.

    Gabarito: A

  • professora do QC meteu um migué do tamanho do mundo, meu deus kkkkk

  • • Foi cobrado a literalidade da Lei:

    A) Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

    B) poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, não se incluindo a prestação de trabalho intermitente, que deve ser por escrito.

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

    C) o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de um ano, sujeito a duas prorrogações, por igual período.

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

    D) considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de três meses, a outro contrato por prazo determinado, em qualquer situação.

    Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

    E) os contratos de trabalho dos empregados serão afetados pela mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, desde que tenha sido ajustada cláusula específica neste sentido.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Leiam a Lei Seca, não desistam & Bebam água! :)

    @vitor_trt